PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010366-15.2022.8.16.0129 Processo: 0010366-15.2022.8.16.0129 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$10.000,00 Impetrante(s): IMERYS DO BRASIL COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS Impetrado(s): CHEFE/DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IMERYS DO BRASIL COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS em face de ato praticado pelo Delegado da Receita do Estado. Aponta como ato caotor a restrição da empresa impetrante ao SISCRED, inclusive porque a impede de fazer uso de seus créditos de ICMS já habilitados e aprovados pelo Fisco. Afirma, em suma, que "o indeferimento de um pedido de habilitação de créditos impossibilitou a Impetrante de fazer uso de todos os seus demais créditos já constituídos".
Para tanto, pede o deferimento de liminar para determinar à autoridade Impetrada que promova a reabilitação de inscrição e acesso ao SISCRED, independentemente da situação da inscrição cadastral no CAD/ICMS, para que possa se aproveitar de seus créditos acumulados. Juntou documentos.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese os argumentos expostos na inicial, inegável a decadência do direito da impetrante e isso porque o ato apontado coator é aquele acostado no mov. 1.5, datado de 11 de outubro de 2019. Após isso, a impetrante pediu administrativamente a reconsideração dessa decisão, circunstância que não suspende ou interrompe o prazo decadencial do mandado de segurança, nos termos da Súmula 430 do STF.
A propósito, seguinte precedente, a título exemplificativo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO DA CORPORAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. DIES A QUO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SEM EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA.
SÚMULA 430/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Mandando de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo objetivando a reintegração da parte recorrente ao cargo público de Policial Militar.
2. A Corte de origem denegou a segurança por entender: "Assim, tendo o impetrante sido expulso da corporação da Policia Militar do Estado de São Paulo em razão de decisao publicada no Diário Oficial do Estado em 16/04/2017. Interpôs este mandado de segurança em 20/02/2018 (fls. 01), com o objetivo de discutir matérias relacionadas ao mérito do processo Administrativo Disciplinar em comento. Portanto, é inequívoca a ocorrência da decadência do direito de impetrar mandado de segurança para discussão das matérias em apreço, consoante dispõe o artigo 23 da Lei n. 12.016/2009" (fl. 1.825, e-STJ)
3. O pedido de reconsideração ou recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, conforme a Súmula 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
4. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 58746 SP 2018/0243712-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2018)
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, unicamente para reconhecer a decadência do direito da impetrante. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis em mandado de segurança. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de janeiro de 2023. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito