PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0010366-19.2019.8.16.0194 Processo: 0010366-19.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$3.260,16 Exequente(s): RESIDENCIAL CEDROS Executado(s): JEFFERSON JOSE PEREIRA
1. Certifique-se nestes autos o julgamento do agravo de instrumento e, após, intime-se as partes para manifestação.
2. No mais, caso ausente planilha atualizada do débito exequendo e o número de CPF/CNPJ, deve a parte exequente ser intimada para juntar planilha atualizada do débito exequendo impago, bem como informar o CPF/CNPJ do(s) executados(s) sobre o(s) qual(ais) postula a ordem de bloqueio. Cumprido o item acima, cumpra-se os itens abaixo:
3. A exequente pleiteia a realização de diligência para localização e constrição de bens passíveis de penhora e pertencentes à executada.
4. Por conseguinte, DEFIRO PARCIALMENTE o(s) pedido(s) formulado(s) pela exequente e determino a observância do disposto na Portaria nº 01/2019, no Anexo
XIII - Dos Sistemas "JUD", no que for pertinente. RENAJUD - Proceda-se, primeiramente, à pesquisa de veículos via referido sistema, juntando-se o respectivo extrato/certidão, com indicação dos veículos encontrados e eventuais restrições constantes no sistema (alienação, bloqueios, penhoras). O exequente deverá se manifestar, indicando se, e sobre quais pretende seja realizada restrição de transferência, bem como providenciar o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção e depósito do bem.
5. INDEFIRO, por ora, o pedido de consulta pelo sistema INFOJUD, por sua natureza de ultima ratio.
6. Finalmente, e sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias. i. Havendo pedido de suspensão pela parte exequente ou decurso do prazo acima, suspenda-se nos termos do artigo 921, III do CPC o feito pelo prazo de 01 ano (aguardando a manifestação da parte interessada), observando-se o que contido no parágrafo 1 º, arquivando-se automaticamente após a fluência do prazo de 01 ano previsto no respectivo parágrafo 2º do aludido artigo do CPC 2015. ii.
Decorrido o prazo de que trata o §1 do artigo 921/NCPC (item “i” supra), sem manifestação da parte exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. iii. Na hipótese do item "ii" supra, independentemente de nova intimação, aguarde-se pelo prazo de 5 anos a manifestação da parte interessada, ou a fluência do prazo prescricional. iv. Decorrido o prazo de 5 anos (item “iii” supra), intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo de 5 dias (§4 do art. 921/NCPC) e, em seguida, retornem conclusos.
Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto