Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA, SCHEILA DA SILVA VARGAS
- Advogado
- RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB 64896/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010372-86.2019.8.16.0174 Processo: 0010372-86.2019.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.444,53 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA Executado(s): SCHEILA DA SILVA VARGAS Scheila Da Silva Vargas
1. Consta nos autos, a informação de que a parte executada quitou integralmente o débito com a exequente (seq. 310).
2.
Ante o exposto, diante do pagamento integral do débito executado, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
3. Custas processuais remanescentes, pela parte executada. Dou por publicada e registrada. Intimem-se.
4. Impõe a Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970 e o artigo 25 da Lei Estadual nº. 22.956/2025, a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta do movimento 313, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a homologo, atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto nº. 932/1932, Lei nº. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa nº. 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, Lei Estadual nº. 22.956/2025, dentre outros diplomas legais.
5.
Intime-se por WhatsApp a parte sucumbente/executada, para que realize o pagamento das custas pendentes, no prazo de vencimento das guias anexas, sob pena de execução via SisbaJud. 5.1. Advirta-se, ainda, a parte sucumbente que o não recolhimento das referidas custas processuais pendentes, no prazo acima estabelecido e restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores pelo Sisbajud, haverá a emissão de certidão de crédito judicial com protesto do valor devido e lançamento em dívida ativa (artigos. 847 a 858 do Código de Normas da Corregedoria Extrajudicial), sem prejuízo da inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA, conforme disposto no da Lei Estadual nº. 22.956/2025 e determinado no Ofício Circular Funjus nº 02/2015, item 8 e na Instrução Normativa nº. 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 5.2.
