PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010377-45.2023.8.16.0182 Processo: 0010377-45.2023.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): KAROLINA WEIGERT PENCAI MARCEL FERNANDES DA SILVA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Curitiba/PR
1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que deferiu parcialmente a liminar de 16.1, alegando, em síntese, a existência de erro material na petição inicial quanto ao número do auto de infração cuja suspensão dos efeitos se pretende. Muito embora não previsto na legislação pátria, o pedido de reconsideração tem sido admitido pela jurisprudência. Em regra, tem-se que a revisão do decisum tem palco quando o recurso interposto a permite ou diante de erro material.
Diversa é a situação das liminares, que admitem alteração, desde que os fatos o exijam. Conforme permissivo contido no artigo 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que em decisão fundamentada. A alteração de decisão anterior, entretanto, fica condicionada à modificação da situação fática apresentada, sob pena de ofensa à segurança jurídica.
Da detida análise da situação posta ao crivo desta magistrada, denota-se que, de fato, houve o apontado erro material no tocante ao auto de infração que se pretende a suspensão dos efeitos. A probabilidade do direito mostra-se presente, na medida em que há assunção expressa, assinada pelo autor MARCEL FERNANDES DA SILVA, de que era o condutor no momento da infração que gerou o auto nº 275350-G000971803 (mov. 1.9).
Em relação ao perigo de dano, tendo em vista que, ao menos em juízo de cognição sumária, restou demonstrado que o processo administrativo n° 16543130 decorre de pontuação a que a autora KAROLINA WEIGERT PENCAI não deu causa, deve-se considerar que o prosseguimento destes cerceará o direito da autora de conduzir seu veículo, o que pode ocasionar eventuais prejuízos irreparáveis.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 296 e 300 do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão anteriormente proferida e DEFIRO o pedido liminar para o fim de determinar a suspensão da pontuação decorrente do auto de infração 275350-G000971803 e do processo administrativo n° 16543130, até nova deliberação do Juízo.
2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 16.1, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta