Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ROSENILDA DE MORAIS DIAS DE SOUZA, ROSIRIS SHEILA RAMOS
- Advogados
- LUIS FERNANDO SCHIEBELBEIN (OAB 74286/PR), DANIELA ALINE PASQUALOTTO (OAB 91222/PR), FRANCIELI MESSIAS DE CARVALHO (OAB 74268/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. Processo: 0010393-42.2019.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.138,93 Exequente(s): Rosiris Sheila Ramos Executado(s): ROSENILDA DE MORAIS DIAS DE SOUZA
1. Este juízo julga extinto o feito, porque a parte exequente desiste da execução, com base nos arts. 775 do CPC c/c 52, caput da Lei 9.099/95.
2. Arquive-se com baixas no distribuidor e à secretaria para, se for caso: levantar anotação de penhora junto ao depositário público; cancelar registro de penhora ou bloqueios no Renajud ou no órgão de trânsito; liberar bloqueios pendentes no Bacenjud ou valores depositados, submetendo à apreciação do juízo, se houver dúvida quanto à destinação; requisitar a averbação de cancelamento da penhora registrada na matrícula imobiliária; requisitar cancelamento de inscrições em cadastro de proteção ao crédito determinadas pelo juízo (CPC, art. 782, § 3º).
3. Caso se trata de execução (cumprimento) de sentença, autoriza-se a expedição de certidão do crédito, se foi ou vier a ser requerida.
4. Intimem-se as partes; a executada, apenas se já foi citada. Ponta Grossa, 03 de julho de 2024# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
