Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, RAMON MARTINEZ PEREIRA, VOLNEI PEREIRA ME
- Advogados
- IVO LUZ (OAB 84282/PR), BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB 61051/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010396-17.2017.8.16.0035 Processo: 0010396-17.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.232,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RAMON MARTINEZ PEREIRA VOLNEI PEREIRA ME
1. A Secretaria suscitou dúvida quanto à intimação da parte executada, visto que a parte foi citada por edital (eve. 418.1). Nos termos do art. 841, § 1º, formalizada a penhora, dela será imediatamente intimado o executado, na pessoa de seu advogado. Neste sentido, entende a jurisprudência que a intimação do executado citado por edital, será realizado na pessoa de seu curador especial. Cito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CURADOR ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DE PENHORA. COTAS SOCIAIS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu penhora de cotas sociais pertencentes ao executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) possibilidade de concessão da justiça gratuita com base em declaração do curador especial; (ii) validade da intimação da penhora dirigida ao curador; (iii) eventual violação ao princípio da menor onerosidade; (iv) observância do procedimento legal para penhora; (v) incidência da impenhorabilidade sobre cotas sociais.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício da justiça gratuita não pode ser concedido com base em declaração de hipossuficiência feita pelo curador especial, uma vez que não possui conhecimento direto das condições econômicas da parte representada. Precedentes do STJ e desta Corte afastam a presunção legal de hipossuficiência em casos de citação ficta ou revelia.3.1. A intimação da penhora dirigida ao curador especial é válida e suficiente, conforme previsto no , do CPC.
