Intimação referente ao movimento (seq. 201) EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DOUGLAS DOS SANTOS
Advogado
THAIS BISETTO (OAB 73178/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010396-55.2023.8.16.0019 Recurso: 0010396-55.2023.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante(s): DOUGLAS DOS SANTOS Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I – Conforme apontado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 22.1/TJPR), verifica-se que não há nos autos informações de que as vítimas tenham sidos comunicadas a respeito do teor da sentença.
II – Assim, converto o feito em diligência, determinando a remessa dos autos à origem para que seja feita a comunicação pessoal dos ofendidos João Leonardo Lares de Oliveira e Mirella Aparecida Alves Gonçalves acerca da sentença condenatória, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal
III – Não sendo as vítimas encontradas, a comunicação poderá ser realizada eletronicamente, conforme preceitua o §3º, do artigo 201, do Código de Processo Penal.
IV – Cumprida a diligência, renove-se a vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
V – Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DOUGLAS DOS SANTOS
Advogado
THAIS BISETTO (OAB 73178/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010396-55.2023.8.16.0019 Recurso: 0010396-55.2023.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante(s): DOUGLAS DOS SANTOS Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
Intime-se a Defesa do apelante para que apresente as razões recursais, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
II - Após, abra-se vista ao Ministério Público em primeiro grau para apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
III - Em seguida, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
IV - Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DOUGLAS DOS SANTOS
Advogado
THAIS BISETTO (OAB 73178/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010396-55.2023.8.16.0019 Processo: 0010396-55.2023.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/04/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOÃO LEONARDO LARES DE OLIVEIRA MIRELLA APARECIDA ALVES GONÇALVES Réu(s): DOUGLAS DOS SANTOS Ante ao desejo da defesa nomeada ao réu, em apresentar suas razões recursais perante o Egrégio Tribunal de Justiça, na forma prevista no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, após a juntada do mandado de intimação da sentença, encaminhem-se os presentes autos aquele Tribunal com as homenagens deste Juízo.
Ponta Grossa, 07 de dezembro de 2023. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DOUGLAS DOS SANTOS
Advogado
JONATAN HEITOR DOBZINSKI (OAB 107498/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010396-55.2023.8.16.0019 Processo: 0010396-55.2023.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/04/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOÃO LEONARDO LARES DE OLIVEIRA MIRELLA APARECIDA ALVES GONÇALVES Réu(s): DOUGLAS DOS SANTOS
1. No movimento 132.2, o advogado do réu, junta aos autos carta de renúncia do mandato concedido ao mesmo, devidamente assinada. Acolho a renúncia manifestada.
2. Ainda, o acusado requer a nomeação de defensor dativo para apresentação das razões de recurso (movimento 121). Dessa forma, nomeio para patrocinar a defesa do acusado, o(a) DRA. THAIS BISETTO, OAB nº 73.178, que atuará sob a fé do seu grau.
Intime-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo, caso em que deverá apresentar nos autos, no prazo legal, as razões de recurso de apelação. Ponta Grossa, 01 de dezembro de 2023. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DOUGLAS DOS SANTOS
Advogado
JONATAN HEITOR DOBZINSKI (OAB 107498/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010396-55.2023.8.16.0019 Processo: 0010396-55.2023.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/04/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOÃO LEONARDO LARES DE OLIVEIRA MIRELLA APARECIDA ALVES GONÇALVES Réu(s): DOUGLAS DOS SANTOS Recebo o recurso interposto (movimento 124).
Intime-se a defesa do réu para apresentar as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias. Abra-se vista ao Ministério Público para a apresentação de contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias. Após, com a juntada do mandado de intimação da sentença, encaminhem-se os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Ponta Grossa, 16 de novembro de 2023. HELIO CESAR ENGELHARDT Juiz de Direito
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DOUGLAS DOS SANTOS
Advogado
JONATAN HEITOR DOBZINSKI (OAB 107498/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010396-55.2023.8.16.0019 Processo: 0010396-55.2023.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/04/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOÃO LEONARDO LARES DE OLIVEIRA MIRELLA APARECIDA ALVES GONÇALVES Réu(s): DOUGLAS DOS SANTOS
Vistos e examinados estes autos de Ação Penal n. 0010396-55.2023.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e réu DOUGLAS DOS SANTOS. DOUGLAS DOS SANTOS, já qualificado, denunciado como incurso no disposto no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória (mov. 32.1), cujo teor, por brevidade, reporto-me, deixo de transcrever e adoto como parte integrante desta sentença.
Recebida a denúncia (mov. 39.1), o réu foi citado (mov. 58.2) e apresentou resposta à acusação por intermédio de Advogado Constituído no mov. 67.1, sem arguir preliminares. Ausentes hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para a audiência de instrução e julgamento. (mov. 70.1) No ato, foram ouvidas duas testemunhas (mov. 95.4 e 95.5), e ao final interrogado o réu (mov. 95.3). Finalizada a instrução, as partes nada requereram.
Em alegações finais (mov. 95.2), o Ministério Público, entendendo presentes autoria e materialidade, requereu a procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu Douglas Dos Santos, nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, tecendo considerações no que tange à dosimetria da pena. A Defesa, por sua vez (mov. 100.1), pugnou pela absolvição do réu com fulcro no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para roubo simples ou para furto; a aplicação da atenuante da menoridade relativa; a fixação da pena no patamar do mínimo legal; a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto para cumprimento da pena; a aplicação da detração penal e o direito de recorrer em liberdade.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DOUGLAS DOS SANTOS
Advogado
JONATAN HEITOR DOBZINSKI (OAB 107498/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010396-55.2023.8.16.0019 Processo: 0010396-55.2023.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/04/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOÃO LEONARDO LARES DE OLIVEIRA MIRELLA APARECIDA ALVES GONÇALVES Réu(s): DOUGLAS DOS SANTOS
1. Citado (movimento 58.1), o réu apresentou resposta a acusação por defensor constituído (movimento 67.1). Na resposta, o ilustre defensor não arguiu preliminares e nem qualquer matéria que desse ensejo à extinção do feito, não sendo também hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal). Designo o dia 20 de junho de 2023, às 13:40 horas, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, e ao final, interrogado o réu.
Intimem-se. Requisitem-se. Ciência ao Ministério Público. Na oportunidade, intime-se a Defesa para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse em realizar o ato por videoconferência, nos termos da Resolução 354/2020 do CNJ, com as alterações proferidas em decisão pelo mesmo órgão no bojo dos autos 0002260-11.2022.2.00.0000, ficando ciente de que para que a audiência seja realizada no modo virtual, a internet deve ser forte e segura para suportar a audiência e não prejudicar a sua realização.
2. No corpo da defesa foi requerida a revogação da prisão do acusado. Tal pedido, bem como o pedido de restituição de movimento 68.1, foram anexados no corpo dos autos principais, o que não é o correto. Pedidos incidentais, como este, devem ser feitos em autos próprios e apartados, com distribuição apropriada. Não são admitidos pedidos subscritos no corpo do feito principal, tendo em vista que além de ficar prejudicada a distribuição do pedido, se em cada caso a apreciação dos pedidos incidentais fosse feita no corpo do feito principal causaria tumulto processual desnecessário, tornando o processo longo, com inúmeros itens e movimentos, que prejudicariam a sua compreensão.
Dessa forma, o advogado do acusado, para que anexe os referidos arquivos no campo próprio que o Sistema Projudi oferece “Procedimento Incidental”. Ponta Grossa, 22 de maio de 2023. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DOUGLAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010396-55.2023.8.16.0019 Processo: 0010396-55.2023.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/04/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOÃO LEONARDO LARES DE OLIVEIRA MIRELLA APARECIDA ALVES GONÇALVES Réu(s): DOUGLAS DOS SANTOS
1. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, e presentes estão a materialidade e os indícios de autoria, bem como ausentes as hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, razão pela qual o seu recebimento se impõe.
2. Recebo a denúncia.
3. Cite-se o denunciado para responder a acusação em 10 (dez) dias, na forma do artigo 396-A do Código de Processo Penal, por meio de advogado, sob pena de nomeação, devendo o senhor Oficial de Justiça questionar o réu se o mesmo possui defensor constituído, certificando no mandado.
4. Verifiquem-se os antecedentes criminais do acusado na forma do Provimento 133 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Cumpram-se os itens 6.4.1, IV e 6.15.1, II, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
5. Defiro as diligências requeridas na cota ministerial de evento 32.1.
6. Cência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 13 de abril de 2023. HELIO CESAR ENGELHARDT Juiz de Direito
É o relatório, decido. Trata a presente decisão da apuração da responsabilidade criminal de Douglas Dos Santos, por fatos datados de 10 de abril de 2023, que se amoldam à conduta típica de roubo majorado, pelo concurso de pessoas (artigo 157, §2º, inciso II, c/c artigo 29, ambos do Código Penal). O objeto roubado foi um aparelho celular marca Motorola G22, cor verde água, pertencente à vítima Mirella Aparecida Alves Gonçalves (mov. 1.12).
O objeto jurídico tutelado pelo aludido dispositivo legal é o patrimônio, de acordo com o que consta do Título II da Parte Especial do Estatuto Repressivo. A materialidade do crime está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.12); auto de exibição e apreensão (mov. 1.13); auto de avaliação (mov. 1.19); sem prejuízo da prova oral colhida na fase de inquérito e corroborada em juízo.
Interrogado em juízo (mov. 95.3), o réu Douglas contou que: “estava saindo do curso e estava indo embora e encontrou esse piá; falou que estava indo embora e ele foi junto com o interrogado; passaram por baixo e ele puxou o celular e saiu correndo; o interrogado ficou parado; a vítima segurou o interrogado; o piá passou correndo e pegou o celular só; não deu voz de assalto; não teve agressão por parte do interrogado; somente foi segurado pela vítima enquanto o outro rapaz corria”.
A vítima Mirella Aparecida Alves Gonçalves, quando ouvida em juízo (mov. 95.5), relatou que: “estava no centro; não se recorda muito bem o nome do local onde estava; estava com seu ex-namorado; estavam sentados na parte de cima e de repente passaram dois piás olhando para eles, não ligou; a declarante olhou para o lado e falou com o João; de repente eles já chegaram pedindo “radinho” e pegando da mão da declarante o celular; um deles saiu correndo e o outro que ficou a declarante conseguiu segurar o braço dele e pedir ajuda; eles chegaram pegando; não empurraram a declarante, somente quando ela segurou ele, ele tentou se soltar e ficava empurrando a declarante, falando que ia bater nela; não levaram nada do João, pois ele guardou o celular no bolso na hora em que eles chegaram, enquanto a declarante estava com o celular na mão; pediu ajuda, chamaram a polícia, a polícia chegou e foram para a delegacia; não ocorreu agressão por parte dele, a declarante que ficou segurando ele, ele dizia “nossa, eu vou te capotar menina” mas em nenhum momento ele bateu na declarante; ele não tinha nenhum objeto cortante; o outro rapaz pegou o celular da declarante que era um Moto G 22, de cor ciano, azul claro”.
A testemunha Danielle Waclawik, policial militar, em juízo (mov. 95.4), disse que: “a equipe foi acionada via Copom – 190 para dar atendimento à situação de roubo a transeunte, onde um dos elementos estaria detido no local; chegando no local, em contato com as vítimas, o Douglas encontrava-se detido; encaminharam ele à delegacia; ele informou que estava na companhia de um segundo elemento, porém este fugiu com o produto do roubo e Douglas foi detido pelos populares e por um casal; não se recorda se em posse de Douglas tinha alguma arma branca; foi na “mão grande””.
João Leonardo Lares de Oliveira, ouvido somente em sede policial (mov. 1.17), declarou: “estava com sua namorada indo levar ela no ponto; viram que ia demorar um pouco o ônibus e foram esperar em um lugar ali perto; estavam esperando e chegaram os dois indivíduos e tentaram roubá-los; conseguiram roubar o celular dela mas o do declarante não conseguiram pois estava no bolso; não agrediram nem ameaçaram; não entendeu direito o que eles falaram, a frase que escutou era “passe o radinho”; eles abordaram de certa forma ameaçando e pedindo o celular; conseguiram pegar um, o outro, logo que pegou o celular dela já fugiu; não viu nenhuma arma branca ou arma de fogo.” Das declarações das testemunhas, e das demais provas dos autos, a autoria revela-se certa e recai sobre o réu.
Note-se que a vítima Mirella, ouvida em juízo, narra minuciosamente a ocorrência dos fatos, com riqueza de detalhes, de modo coerente e harmônico. Descreve como aconteceu a abordagem e que ambos os réus deram voz de assalto, dizendo para ela e João passarem os “radinhos” termo utilizado para se referir ao aparelho celular. Mirella conta que o outro indivíduo conseguiu pegar o celular dela, que estava em sua mão: “[...] de repente eles já chegaram pedindo “radinho” e pegando da mão da declarante o celular; um deles saiu correndo e o outro que ficou a declarante conseguiu segurar o braço dele e pedir ajuda; eles chegaram pegando [...].” A testemunha João, em sede policial, também relatou o ocorrido.
A testemunha Daniele, ouvida em juízo, relata que em contato com o réu no local, este relatou que estava na companhia de um segundo elemento, o qual havia fugido, levado o pertence da vítima. O réu Douglas, nega os fatos, dizendo que apenas estava junto com o segundo indivíduo, o qual pegou o celular da mão da vítima e saiu correndo, dizendo também que ficou parado no local e foi segurado pela vítima, não agindo agressivamente contra esta.
No entanto, das palavras da vítima, bem como do boletim de ocorrência, revela-se que Douglas também participou do delito, uma vez que juntamente com o outro indivíduo, deu a voz de assalto, dizendo para que os adolescentes entregassem o “radinho”. Com efeito, é sabido que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima quando compatível com outros elementos do processo, nesse caso a palavra das testemunhas e o boletim de ocorrência, tem relevante valor probatório e autoriza a condenação.
Ademais, não há nada nos autos que faça as palavras da vítima serem desmerecida, isto é, não há nada que desabone sua conduta, nem sequer algum indício de que seu testemunho seja mentiroso e esteja imputando falsamente a conduta delituosa aos acusados. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - VALIDADE DA PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - DEPOIMENTOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS - CONFISSÃO PELO RÉU - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTE QUANDO A PENA-BASE É FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA Nº 231 DO STJ - CONCURSO DE AGRAVANTE E ATENUANTES - REINCIDÊNCIA, MENORIDADE E CONFISSÃO - PREVALÊNCIA DA REINCIDÊNCIA - QUANTUM FINAL REDUZIDO - REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO POR SER O RÉU REINCIDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - "A palavra da vítima, nos crimes de roubo, ainda que solitária o que não é o caso dos autos assume significativa eficácia probatória, porquanto, como é cediço, o seu único desiderato é apontar o verdadeiro autor da infração, e não acusar inocentes, mormente quando não os conhece" (RT 744/601). [...]. (TJPR – ACR: 3933264 PR 0393326-4, Relator: Luiz Osório Moraes Panza, data de Julgamento: 20/08/2007, Câmara Criminal Suplementar Única (2006), Data de Publicação: DJ: 7445).
Embora a vítima tenha esclarecido que os indivíduos não agiram com violência, sendo certo que não foi empurrada por nenhum deles antes da subtração, sendo que somente após ter conseguido segurar o réu, este tentou se soltar empurrando-a, não há dúvidas de que o fato trata-se da prática de crime de roubo, ante a presença da grave ameaça de forma velada, consistente em proferir palavras de ordem à vítima e a João, em tom ameaçador, tomando o celular das mãos daquela.
Nessa linha: PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO, ANTE A EVENTUAL AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DA CONDUTA PRATICADA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
I - Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Em outras palavras, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo. [...] Ordem denegada. (HC n. 89.709/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2008, DJe de 7/4/2008.).
Grifei. Diante de tais circunstâncias, a firme e coerente palavra da vítima, estando em harmonia com os demais elementos de prova, confirmam a autoria do crime de roubo imputada ao réu na denúncia. Comprovada também se encontra a existência da causa de aumento de pena do concurso de pessoas, com fulcro no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, tendo em vista a comunhão de esforços para o sucesso da empreitada criminosa, tendo o réu e o segundo indivíduo, agido para subtrair o celular da vítima, com unidade de desígnios, o que basta para a caracterização da majorante, justificando o aumento de pena no quantum de 1/3.
Outrossim, ressalte-se que o Código Penal, adota a teoria unitária ou monista a qual prega que, em havendo diversidade de agentes, com pluralidade de condutas que levam ao mesmo resultado, há um só delito para todos[1]. Assim, mesmo que o réu não tenha subtraído o celular da vítima, deu voz de assalto, pedindo os celulares em tom ameaçador, contribuindo para o sucesso da empreitada criminosa, pois, neste momento, o segundo indivíduo pegou o celular das mãos da vítima executando o intento.
Dessa forma, tanto Douglas quanto o segundo indivíduo agiram como coautores do delito e não meros partícipes, eis que suas condutas revelaram-se relevantes para o alcance do resultado naturalístico, dada a divisão de tarefas, não havendo que se falar em afastamento da qualificadora. Assim, estando provada a materialidade do delito de roubo, a sua autoria por parte do réu, e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação é medida a ser imposta.
Diante do exposto, e pelo que mais consta dos autos, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar DOUGLAS DOS SANTOS, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação e dosimetria da pena. Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que em relação à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é normal ao tipo; não possui antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade; o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias são normais ao delito; as consequências são normais ao delito; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa (mov. 1.6). No entanto, deixo de aplicá-la em respeito à Súmula 231 do STJ, assim mantenho a pena intermediária fixada em 04 (quatro) anos de reclusão.
Não se fazem presentes causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, Código Penal), aumento de em 1/3 (um terço), e passo a fixar a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão[2] e 87 (oitenta e sete) dias multas[3], arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo à situação econômica do sentenciado (artigo 60 do Código Penal).
Para o cumprimento da pena, designo a Penitenciária Estadual de Ponta Grossa – em Regime Semiaberto, com base no artigo 33, § 1º, alínea “b”, § 2º, alínea “b”, e artigo 35, ambos do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, do Código Penal), haja vista tratar-se de crime cometido com grave ameaça à pessoa; bem como deixo de aplicar o sursis (art. 77, Código Penal), eis que o quantum da pena privativa de liberdade é superior a 02 anos.
Deixo de analisar a disposição constante no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o tempo que o sentenciado permaneceu preso não enseja a detração para fixação de regime mais brando. Fixo o valor de R$ 1.209,00 (mil duzentos e nove reais) a título de reparação pelos danos causados à vítima Mirella Aparecida Alves Gonçalves, conforme disposto no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, tendo em vista que foi este o quantum do dano sofrido por ela, conforme seu depoimento em juízo e auto de avaliação (mov. 1.19).
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento de pena imposto a ele, sendo incompatível com a segregação cautelar. Expeça-se alvará de soltura em favor do réu DOUGLAS DOS SANTOS, se por al, não estiver preso. Condeno o réu, ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se a competente guia e comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Intime-se o réu para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente, após a extração do respectivo título pelo Juízo competente, nos termos do art. 51 do Código Penal. Ciência à vítima, na forma do artigo 201, do Código de Processo Penal. Em relação ao aparelho celular apreendido nos autos, cumpra-se conforme determinado nos autos 0018434-56.2023.8.16.0019.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Ponta Grossa, 12 de julho de 2023. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito [1] AgRg no RHC n. 126.449/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020; [2] 1/3 da pena intermediária (1/3 de 48 meses); [3] Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multa. Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 04 a 10 anos de reclusão), chega-se a 06 anos de reclusão (72 meses), ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade.
Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena foi aumentada em aproximadamente 22,22%. Agora, para se alcançar o número de dias-multa com base nesta proporcionalidade, não basta adicionar ao mínimo legal (10 dias-multa), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 350 dias-multa (diferença entre 10 e 360 dias-multas) é a quantidade máxima a ser exasperada (100 %). Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100 % equivalem a 350 dias-multas, 22,22 % equivaleriam a 77 dias-multas, que somados ao mínimo legal (10 dias-multas), totalizam 87 dias-multas.
Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva, (Manual de sentença penal condenatória. Curitiba. Juruá, 2003, p. 270/291).