Carregando página... Processo Nº 0010397-66.2019.8.16.0185 - EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL | Tribunal de Justiça - Paraná | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0010397-66.2019.8.16.0185
Tribunal de Justiça - Paraná
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(2)
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0Fevereiro 20221 evento
Intimação
D- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, UNIAO SUL BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO 7 DIA
- Advogados
- CIBELE KOEHLER CABRAL (OAB 20757/PR), DANIEL TRENTIN (OAB 53831/PR)
Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de execuções fiscais municipais (Res. 35/2012-TJPR)
Autos nº 0010397-66.2019.8.16.0185
Vistos e examinados estes autos de Embargos
à Execução n.º 0010397-
66.2019.8.16.0185, em que é embargante
UNIÃO SUL BRASILEIRA DA IGREJA
ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA e embargado
MUNICÍPIO DE CURITIBA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por
UNIÃO SUL BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA
DO SÉTIMO DIA em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA,
sustentando a inexigibilidade do IPTU executado, pois faz
jus à imunidade tributária, porquanto o imóvel pertencente
a entidade religiosa, conforme o disposto no art. 150, VI,
“b” e §4º, da CF/88. Requereu a concessão do benefício da
assistência judiciaria gratuita. Pugnou, em conclusão, pela
procedência dos embargos para que seja reconhecia a
imunidade tributária da embargante em relação ao IPTU
executado e, consequentemente, seja extinto o feito
executivo, bem como pela condenação do embargado no
ônus da sucumbência (mov. 1.1).
Os embargos foram recebidos com a atribuição
de efeito suspensivo (mov. 18.1).
Instado a se manifestar o MUNICÍPIO DE
CURITIBA apresentou impugnação no mov. 23.
Réplica pela parte embargante no mov. 24.
Devidamente intimados a se manifestarem
quanto ao interesse na produção de provas (mov. 26),
apenas o embargante alegou não ter outras provas para
Intimados a se manifestarem quanto à perda
superveniente dos presentes embargos ante a extinção da
execução (mov. 13.1), o Município requereu o
arquivamento do feito (mov. 38), já a parte embargante
deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 40). Poder Judiciário do Estado do Paraná
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A execução fiscal nº 0009550-
98.2018.8.16.0185 foi extinta, diante do pedido de
desistência requerido pelo exequente no mov. 37 do feito
Uma vez extinta a execução, não cabe
processar os embargos, nem lhes resta objeto.
Isto porque, tem-se a falta de interesse de
agir, tendo em vista que o pedido de extinção da execução
importa numa total inutilidade em qualquer comando de
procedência desta ação e isso independe da parte querer
ou não o pronunciamento judicial.
Além disso, consoante prevê o artigo 485 do
Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito
quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse
Neste esteio, “o interesse de agir é um
requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve
existir para que a instauração do processo se dê
validamente. Se, por acaso, faltar interesse de agir, o
pedido não será examinado.” (DIDIER, 2015)
Tal perspectiva decorre do binômio
necessidade-utilidade inerente ao dito pressuposto
processual, à medida que se constitui como parâmetro
capaz de verificar se a providência jurisdicional é
necessária e, em o sendo, se terá aptidão para tutelar, de
maneira completa, a situação jurídica do requerente, o que
não se verifica na presente hipótese, ante a desistência da
demanda principal.Poder Judiciário do Estado do Paraná
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Autos nº 0010397-66.2019.8.16.0185
A sucumbência, nessa situação, é atribuível ao
exequente, ora embargado, sendo cabíveis honorários,
assim como a restituição dos valores de custas antecipados
No caso, cabe ao embargado responde pelo
ônus da sucumbência, pois nos presentes embargos o
embargante invocava sua imunidade tributária, por sua
vez, em sede administrativa, a Fazenda Pública acabou por
cancelar a CDA, desistindo da execução fiscal.
Conforme sedimentado na Súmula 153 do
Superior Tribunal de Justiça, "a desistência da execução
fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o
exequente dos encargos da sucumbência".
Deste modo, indefiro o processamento dos
embargos à execução, devendo o ônus da sucumbência ser
suportado pela parte embargada.
Diante do exposto, pela perda superveniente
do objeto, diante da desistência da execução, JULGO
EXTINTO O PRESENTE EMBARGOS, na forma do art.
485, I e VI, ambos do CPC, tendo em vista a extinção
Pelo princípio da sucumbência, condeno a
parte embargada nas custas destes embargos, bem como
em honorários advocatícios devidos ao patrono do
executado-embargante, os quais fixo em 10% sobre o valor
da causa, nos termos do artigo 85, § 2° e incisos, § 3º,
inciso I e §10° do CPC, considerando o grau de zelo do
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa (valor atribuído aos embargos,
corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde o
ajuizamento deste feito e juros moratórios à taxa da
poupança a partir da intimação da Fazenda no
cumprimento de sentença, respeitado no entanto o período
de graça constitucional).Poder Judiciário do Estado do Paraná
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Sentença não sujeita a reexame necessário na
forma do artigo 496, § 3º, inc. II, do CPC.
Transitando em julgado, façam-se as
comunicações e anotações cabíveis, arquivando-se os
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Curitiba, 31 de janeiro de 2022.
PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO