Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 207) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LURDES NICOLAK
Advogado
LUCIANO RICARDO HLADCZUK (OAB 26525/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 199) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Sentença
Decisão
Abril 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LURDES NICOLAK
Advogado
LUCIANO RICARDO HLADCZUK (OAB 26525/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Março 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
Advogado
VITOR ANDRÉ BRANDÃO MÜLLER (OAB 91209/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 187) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Fevereiro 20254 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LURDES NICOLAK
Advogado
LUCIANO RICARDO HLADCZUK (OAB 26525/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010409-16.2019.8.16.0174
1. O exequente opôs embargos de declaração alegando que a decisão embargada considerou errôneo o cálculo apresentado pelo embargado do imposto de renda, contudo, na parte final da determinação de expedição de precatório, acabou fazendo referência a outro cálculo do embargado, apresentado muito anteriormente nos autos, que indicava um valor maior ainda a título de imposto de renda que o que foi repelido pelo Juízo na decisão embargada; o cálculo está incorreto, já que considerou um número de meses sobremaneira menor que o correto, considerando uma base de cálculo maior que a devida, não decotando juros e contribuição previdenciária; que apesar de o embargado utilizar do sistema da receita, alimentou com número de meses menor e com valor total maior, não procedendo os descontos de juros e contribuição previdenciária; apresentou o cálculo pelo sistema da receita utilizando o número de meses correto, outrossim, a mesma base de cálculo encontrada no cálculo de seq. 129, que foi homologado por este Juízo.
Requer seja esclarecida e corrigida a referência ao cálculo de seq. 114 com referência ao imposto a ser retido, propugnando que o cálculo do imposto apresentado pela parte embargante na seq. 139.3 seja considerado o correto e passe a constar na parte final do item 4, alínea “a”, da decisão embargada, para ser observado na minuta do precatório requisitório (seq. 154). Intimado (seq. 160), o embargado reiterou os argumentos trazidos em seq. 144 (seq. 163).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
2. Os presentes embargos são tempestivos e, no mérito, merecem ser acolhidos, na medida em que existentes os requisitos previstos no artigo 1022, do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração têm por escopo sanar omissões, obscuridades ou contradições existentes em decisão judicial, o que claramente ocorreu no caso dos autos. O cálculo de seq. 114 indica 25 (vinte e cinco) meses, número contrário ao indicado na decisão embargada.
O cálculo que indica 65 (sessenta e cinco) meses é o apresentado pela parte exequente em seq. 139. Trata-se, portanto, de erro material na indicação da sequencia onde se encontra o cálculo que originou o número de meses para cômputo do imposto de renda.
3.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, retificando a decisão embargada de seq. 151, determinando que o item 4.a. passe a ter a seguinte redação: (...) a) R$ 237.298,06 (duzentos e trinta e sete mil, duzentos e noventa e oito reais e seis centavos) correspondente ao principal, do qual deverá ser destacado o percentual de 30% de honorários contratuais (seq. 139.8), conforme artigo 82, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ em nome de Hladczuk Advogados Associados, CNPJ 21.781.293/0001.61, a ser depositado na Caixa Econômica Federal, Agência 0407, Operação 003 – Conta Pessoa Jurídica, Conta Corrente 3.467-0, de titularidade: HLADCZUK ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 21.***.***/0001-61.
Sobre o valor a ser pago deverá haver retenção do imposto de renda constando o período que originou os RRA de 65 meses a ser depositado para o MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104), AGÊNCIA: 0407, CONTA CORRENTE: 100- 9, CNPJ: 75.***.***/0001-71 (seq. 139). (...)
4. No mais, mantenho a decisão objurgada conforme proferida.
5. Intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se ao prazo em dobro para o ente fazendário.
6. Após, expeça-se os precatórios requisitórios.
7. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010409-16.2019.8.16.0174
1. Os presentes autos estavam para julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora (seq. 154).
2. Assim, visando abrir o contraditório, intime-se a parte ré para que requeira o que entende por direito em relação aos embargos de declaração opostos (seq. 154), no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010409-16.2019.8.16.0174 Processo: 0010409-16.2019.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$214.768,71 Polo Ativo(s): LURDES NICOLAK (RG: 33528558 SSP/PR e CPF/CNPJ: 626.***.***-82) Rua Joaquim fernandes Luiz , 601 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Polo Passivo(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-71) RUA DR.
CRUZ MACHADO, 205 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000
1. O ajuizou propôs cumprimento de sentença (seq.
78) requerendo o pagamento da quantia líquida de R$ 175.153,46 + R$ 28.261,73 Fumprevi – R$ 10.332,42 referente ao recebimento a maior nos autos sob nº 005274-86.2020.8.16.0174 = R$ 193.082,77; deve ser fixado honorários advocatícios; requer a implantação em folha: escolaridade 40%, pós graduação 15,5%, diferença desvio de função e comprovação nos autos. Por decisão de seq. 80 foi fixado os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e determinado ao réu que promova a implantação em folha de pagamento da autora dos valores devidamente estabelecidos na sentença, no prazo de 15 dias.
O réu requereu o prazo de 3 dias para o cumprimento da ordem judicial (seq. 85). O réu, seq. 87, informa que o valor da diferença de desvio de função foi somado com as horas da aposentadoria. A autora, seq. 91, requer a atualização do cálculo de seq. 78, com inclusão das parcelas atrasadas nos meses (agosto e setembro/2022), atualização dos juros e correção monetária (out/2022, além da inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, apontando a quantia líquida de R$ 188.146,75 + R$ 27.827,95 (Fumprevi) + R$ 20.463,74 (Honorários sucumbenciais) – R$ 10.332,42 (recebimento a maior nos autos nº 005274-86.2020.8.16.0174) = R$ 214.768,71; requer o cumprimento de sentença.
O pedido de cumprimento de sentença foi recebido na seq.
93. Intimado o réu deixou o prazo decorrer in albis (seq. 103). Determinou-se a remessa dos autos ao Contador Judicial para o cálculo geral, bem como observar o índice de correção monetária do IPCA-E até 08 de dezembro de 2021, e posteriormente, com a EC 113/2021, a taxa SELIC (seq. 106). Juntou-se o cálculo pela Contadora Judicial (seq. 109). A autora, seq. 113, afirma não ter sido incluído a parcela do desvio de função referente ao mês de dezembro/2016, com valor original de R$ 2.821,51 (seq. 109.4); no item 9.10 constam valores ao FUMPREVI que não fizeram parte da sentença, devendo ser excluído, pois incide somente no período em que se encontrava na ativa (entre novembro/2014 até setembro/2019), sendo a alíquota de 11% para a autora e 16% para a municipalidade; requer a inclusão do cálculo do imposto de renda pelo regime de competência, conforme artigo 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação data pela lei 13.149 de 2015.
O Município de União da Vitória, seq. 114, afirma juntar o cálculo do imposto de renda, requerendo sua retenção na fonte. Remetidos os autos ao Contador foi realizado novo cálculo, seq. 119. A autora, seq. 123, afirma que a Contadoria incorreu em erro. O réu encarta cálculo do imposto de renda (seq. 124). Remetidos os autos ao Contador houve juntada de novo cálculo na seq. 129, com o qual a autora concorda (seq. 133) e o réu apresenta cálculo de retenção do imposto de renda (seq. 134).
Determinou-se a intimação da autora (seq. 136), a qual afirma que o réu somou indevidamente em seus cálculos as verbas deferidas na presente ação com a remuneração recebida pela autora, contrariando o artigo 12 da Lei 7.713/1988; cuidando-se de verbas recebidas após 2010 lhe assiste o direito de calcular o imposto de renda de acordo com a sistemática do art. 12-A da Lei 7.713/1988, ou seja, de forma isolada e mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito; a IN 171/20231 do TJPR em seu art. 8º, § 2º, estabelece que o imposto de renda deve ser calculado sobre o crédito principal, nada se referindo a somar com os rendimentos recebidos; correto o cálculo da contadoria; impugna o cálculo do réu de imposto de renda (seq. 139).
O Município de União da Vitória (seq. 144) requer a rejeição das alegações da exequente. O autor reitera as alegações anteriores (seq. 149). É o breve relato.
DECIDO.
2. Infere-se dos autos a inexistência no tocante aos valores da condenação realizados pela Contadora Judicial no cálculo de seq. 129, razão pela qual o homologo.
3. Com isso a discussão permanece no tocante ao Imposto de Renda. Verifica-se que o cálculo apresentado pelo réu (seq. 134.2) soma as verbas deferidas na presente demanda com a remuneração recebida pela parte autora, o que contraria o entendimento já exposto por este Juízo no mov. 141 que determinou a aplicação do regime de caixa. Assim, a cobrança do imposto de renda não se faz sobre o montante global dos rendimentos recebidos de forma acumulada (regime de competência), pois se trata de mera reposição do patrimônio decorrente de valores que deveriam ter sido pagos anteriormente.
A fórmula de cálculo do imposto de venda deve ser a estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Com a tese firmada no Tema 368 de Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de ser inconstitucional o artigo 12 da Lei nº 7.713/98, no tocante a incidência do IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente ao chamado regime de caixa, por ferir os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, acarretando tributação mais elevada para os contribuintes que recebem os rendimentos a destempo.
Esta declaração de inconstitucionalidade se aplica somente aos rendimentos acumulados com percebimento até o ano-base de 2009, pois posteriormente se aplica a regra introduzida pela Lei nº 12.350/2010 (REsp 1487501/PR e REsp 1515569/PR). O STJ ao julgar o REsp 1.118.429/SP, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que “O imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente”. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. (Tese do Tema 351 de Recursos Repetitivos STJ).
Acrescente-se, ainda, que conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 808, em 12/03/2021, não incide imposto de renda sobre juros de mora: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que os juros de mora relativos a rendimentos do trabalho recebidos em atraso, por repararem a demora no recebimento de verbas de natureza alimentar, possuem natureza de danos emergentes, e não de lucros cessantes.
Por este motivo, o seu recebimento não configura acréscimo patrimonial, na forma prevista no art. 43 do CTN, não se sujeitando, portanto, à incidência do imposto de renda. Ainda, nos termos da Súmula 125 do STJ, férias indenizadas, e o respectivo terço de férias indenizadas, não devem ser incluídas na base de cálculo do imposto de renda, tendo em vista que possuem natureza jurídica de indenização: “O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda”. 3.1.
Diante disso errôneo o cálculo apresentado pelo réu do imposto de renda na seq. 134.2.
4. Expeça-se precatórios requisitórios com natureza alimentar, remetendo-se à Central de Precatórios do Tribunal de Justiça, para pagamento dos seguintes valores descritos no cálculo de seq. 129, datado de 04/01/2024: a) R$ 237.298,06 (duzentos e trinta e sete mil, duzentos e noventa e oito reais e seis centavos) correspondente ao principal, do qual deverá ser destacado o percentual de 30% de honorários contratuais (seq. 139.8), conforme artigo 82, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ em nome de Hladczuk Advogados Associados, CNPJ 21.781.293/0001.61, a ser depositado na Caixa Econômica Federal, Agência 0407, Operação 003 – Conta Pessoa Jurídica, Conta Corrente 3.467-0, de titularidade: HLADCZUK ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 21.***.***/0001-61.
Sobre o valor a ser pago deverá haver retenção do imposto de renda constando o período que originou os RRA de 65 meses a ser depositado para o MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104), AGÊNCIA: 0407, CONTA CORRENTE: 100-9, CNPJ: 75.***.***/0001-71 (seq. 114.1). b) R$ 1.704,29 (um mil, setecentos e quatro reais e vinte e nove centavos) referente às custas processuais a ser posteriormente distribuídas, acrescidos do valor das custas do precatório e alvará para levantamento dos valores. 4.1.
Expeça-se precatório de natureza alimentar para pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 23.729,81 (vinte e três mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), a ser depositado na Caixa Econômica Federal, Agência 0407, Operação 003 – Conta Pessoa Jurídica, Conta Corrente 3.467-0, de titularidade: HLADCZUK ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 21.***.***/0001-61.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010409-16.2019.8.16.0174
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de seq. 144, no prazo de 5 (cinco) dias. Dil. nec. União da Vitória, 30 de maio de 2024. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010409-16.2019.8.16.0174 Diante da impugnação aos cálculos do imposto de renda pela autora na seq. 139, intime-se o réu para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando o posicionamento deste Juízo de observar para o cálculo as diretrizes estabelecidas pelo TRF da 4ª Região, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5046328-84.2019.4.04.0000/PR que sintetiza a questão: “2.3 Síntese da tributação do RRA Assim, diante da análise das alterações da legislação tributária acima expostas, é possível concluir que existem três formas de apurar o imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, isto a depender da data em que foram percebidos/pagos tais rendimentos, a saber: 2.3.1) para os rendimentos recebidos acumuladamente até 1º/1/2010 é aplicável a sistemática estabelecida no art. 12 da Lei nº 7.713/1988, ou seja, adoção do regime de competência (segundo o REsp 1.118.429/SP, Tema 351 STJ) com diluição do montante e alocação das parcelas em cada competência devida, apurando-se em conjunto com os demais rendimentos, com base de cálculo formada pela soma de cada parcela dos rendimentos recebidos acumuladamente com os demais rendimentos recebidos pelo contribuinte e aplicação das alíquotas vigentes à época em que deveria ter sido recebida cada parcela. 2.3.2) para os rendimentos recebidos acumuladamente entre 1°/01/2010 e 9/03/2015 (mas somente os oriundos de rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) é aplicável a regra, ou seja, deve ser aplicada a sistemática de apuração prevista no caput e §1º do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (introduzida pela MP 497/2010 e posteriormente convertida na Lei nº 12.350/2010), com adoção do regime de caixa (apuração do imposto de renda no mês do efetivo recebimento mediante utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou do crédito) com apuração pelo regime de tributação exclusiva na fonte (adotando como base de cálculo somente o montante do valor recebido acumuladamente, sem levar em conta os demais rendimentos recebidos pelo contribuinte), mas podendo o contribuinte, alternativamente, na forma do §5º do -A, mediante opção irretratável, adotar base de cálculo conjunta (somando os demais rendimentos ao montante dos valores recebidos acumuladamente), aplicando as alíquotas de acordo com a respectiva tabela progressiva vigente no exercício financeiro correspondente e compensando o imposto de renda retido antecipadamente na fonte. 2.3.3) para todos os rendimentos recebidos acumuladamente a partir de 10/03/2015 é aplicável a sistemática de apuração prevista no caput do -A e 12-B da (com a redação dada pela MP 670/2015 e posteriormente convertida na ), com adoção do regime de caixa (apuração do imposto de renda no mês do efetivo recebimento mediante utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou do crédito) com apuração pelo regime de tributação exclusiva na fonte (adotando como base de cálculo somente o montante do valor recebido acumuladamente, sem levar em conta os demais rendimentos recebidos pelo contribuinte), mas podendo o contribuinte, alternativamente, na forma do §5º do -A, mediante opção irretratável, adotar base de cálculo conjunta (somando os demais rendimentos ao montante dos valores recebidos acumuladamente), aplicando as alíquotas de acordo com a respectiva tabela progressiva vigente no exercício financeiro correspondente e compensando o imposto de renda retido antecipadamente na fonte”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010409-16.2019.8.16.0174
1. Diante da necessidade de que o Precatório Requisitório seja instruído com o demonstrativo das retenções legais (artigo 5º, VII do Decreto Judiciário 86/2024 – P-SEP), bem como considerando que o executado já indicou cálculo do imposto de renda no mov. 134, intime-se a parte exequente, para que se manifeste, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, ficando advertida que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica na concordância com os valores apresentados pela parte executada.
2. Deverá a parte credora, ainda, apresentar os dados bancários próprios ou do advogado ou sociedade de advogados com poderes especais para receber e dar quitação para ser possível o cadastro do Precatório Requisitório a ser expedido.
3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010409-16.2019.8.16.0174
1. Diante da impugnação ao cálculo de mov. 123, remetam-se os autos ao contador judicial para que se manifeste, bem como refaça o cálculo apresentado, caso entenda assim necessário.
2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias.
3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Junho 20231 evento
Sentença
Decisão
Março 20231 evento
Sentença
Decisão
2022
4 eventos
Outubro 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, LURDES NICOLAK
Advogados
LUCIANO RICARDO HLADCZUK (OAB 26525/PR), FELIPE DE CAIRES SCHLUGA (OAB 69647/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010409-16.2019.8.16.0174 Processo: 0010409-16.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): LURDES NICOLAK (RG: 33528558 SSP/PR e CPF/CNPJ: 626.***.***-82) Rua Joaquim fernandes Luiz , 601 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Réu(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-71) RUA DR.
CRUZ MACHADO, 205 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000
1. A parte autora comunicou a estabilização da RMI e a implantação em folha a partir do mês de outubro/2002, requerendo a atualização do calculo apresentado no seq. 78, com inclusão das parcelas atrasadas dos meses de agosto e setembro/20122, atualização dos juros e correção monetária de outubro/2002 além da inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais (seq. 91.1).
2. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de seq. 91.1.
3. Comunique-se a alteração da fase processual junto ao Cartório Distribuidor.
4.
Intime-se a Fazenda Pública, por seu representante, pelo Projudi, para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil.
5. Consigno que já houve fixação de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na seq. 80.1, conforme decisão em sede de reexame necessário.
6. Diligências necessárias. União da Vitória, 26 de outubro de 2022. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória
Vistos e examinados estes autos de reclamatória trabalhista sob n° 0010409- 16.2019.8.16.0174, em que figura como autora LURDES NICOLAK e réu o MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR.
1.
RELATÓRIO
LURDES NICOLAK ingressou com reclamatória trabalhista em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR alegando que foi servidora pública municipal do Município de União da Vitória/PR; ingressou no cargo em 01/04/1988, conforme CTPS; lotada na Secretaria de Educação de União da Vitória, concursada para o cargo monitora de creche (4 horas), denominação alterada para professora de educação infantil pela Lei Municipal nº 3917/20111 , em função do disposto na LDB – Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional – Lei nº 9.394/96; sua relação funcional com o réu é estatutária, regida pela Lei Municipal nº 1847/1992 (estatuto geral dos servidores), Lei 3058/2003 (plano geral de cargos e salário); 3054/2015 e Lei 3621/2008 (plano de cargos e salários do magistério); o RPPS – Regime Próprio de Previdência Social Municipal (FUMPREVI), ao qual é filiada obrigatória, pela Lei Municipal nº 3628/2008 e alterações; desde 2001, aproximadamente, veio laborando em desvio de função exercendo as atribuições do cargo de Assistente Social para o réu, até o fim de 2017 quando retornou ao cargo de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória professora de educação infantil; dentre as atividades atribuídas na área de assistência social, acumulava a de plantonista funerária 24 horas, para a qual não foi devidamente remunerada, outrossim a atividade implicou em lesão ao direito de descanso e lazer; em 06 de setembro de 2019 se aposentou no cargo de professora de educação infantil, conforme decreto municipal nº 276/2019; reivindica os seguintes direitos que foram lesados pelo réu ao longo da relação: a) desvio de função: o vencimento sempre foi o cargo do concurso, pelo que busca receber as diferenças salariais em relação ao cargo de fato exercido (assistente social, para o qual possui habilitação profissional); b) anuênios: são devidos a ordem de 1% a cada ano completo de serviço, mas não estão sendo pagos corretamente pelo réu; c) horas extras / indenização: receber a contraprestação pela atividade de plantonista funeral e/ou indenização compensatória pelo prejuízo no horário destinado ao descanso / lazer; d) adicional de escolaridade e de pós-graduação: o réu não efetuava o pagamento destes dois adicionais aos quais teria direito por ter concluído curso superior e a pós graduação (que não eram requisitos de ingresso para o cargo de origem); embora concursada para o cargo de monitora de creche (renomeado para o cargo de professora de educação infantil) foi submetida pelo réu a laborar como Assistente Social, mas não recebia os vencimentos proporcionais a este cargo, continuando com os do cargo do concurso; situação que perdurou até dezembro de 2017; foi designada a exercer atribuições de Assistente Social perante a Secretaria Municipal de Assistência Social do Município desde 2001; chegou a ser nomeada por portaria para o cargo de Secretária Executiva dos Conselhos dessa Secretaria, constando referência expressa ao registro no Conselho de Assistência Social ICRESS nº 2566/11º Região-PR) no respectivo ato administrativo; muito antes e independentemente da aludida Portaria já desenvolvia as funções de Assistente Social do Município; atendia diretamente GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória à população que buscava a Secretaria Municipal em situações de carência social e financeira, vulnerabilidade, etc., realizando entrevistas, visitas domiciliares, visitas em instituições, asilos, clínicas, hospitais, realizando todo o cadastramento, análise da situação e documental, pareceres para fins de concessões de benefícios assistenciais, acesso a programas governamentais, relocações, etc.; foi designada pelo réu como responsável pelo serviço funerário da prefeitura de União da Vitória, prestando plantões funerais, através do qual era dado o auxílio às famílias nas situações de luto, atuando nos traslados, liberação de corpos, declarações, enterros, urnas, tumbas, transporte, documentação do de cujus, atestados de óbito, etc., sendo acionada a qualquer hora do dia ou da noite, antes, durante ou depois do expediente do Município; chegou a constar como declarante de óbito de muitos munícipes sem parentes ou responsáveis; era chamada pelos hospitais, pelos asilos, por instituições, como por exemplo a Apadefic de Porto Vitória-PR, delegacias, funerárias, e até mesmo diretamente pela população, assim que os óbitos de carentes eram confirmados, prestando os auxílios acima exemplificados, dentre outros; seguem algumas das muitas certidões de óbito cujos encaminhamentos foram realizados; segue ofício em que a então Secretária Municipal de Assistência social disponibilizou para as funerárias da cidade todos os contatos da autora (ofício 081/2016), incluindo o telefone residencial, com orientação para que fosse acionada; o município realizava licitações pelas quais as funerárias eram contratadas para fornecer o caixão, flores, preparo do corpo (limpeza, maquiagem, roupas, tanatopraxia, etc.) para as pessoas carentes, sendo necessária a atuação da assistência social do município para liberar a prestação dos serviços das funerárias, a fim de constatar a carência e também proceder aos encaminhamentos já narrados; integrava a escalas das Assistentes Sociais do Município durante as férias coletivas do Município, para serviços diversos, além GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória dos funerais, tais como internamentos, etc.; realizava a interlocução com as diversas áreas e políticas públicas, com especial destaque para as políticas de Seguridade Social; atuava no acesso e a participação dos usuários e movimentos sociais; realizava visitas domiciliares e em asilos, associações, clinicas, etc., avaliações técnicas, informações e pareceres sobre acesso e implementação da política de Assistência Social; identificação de demandas e necessidades dos usuários do sistema e sociais; organização dos procedimentos e atendimentos individuais e/ou coletivos vinculados ao CRAS/CREAS, Secretaria de Assistência Social através da Secretária Municipal dos Conselhos; o réu se valeu da qualificação da autora (sólida formação acadêmica nos cursos superiores de Serviço Social e História e Geografia, com 3 pós graduações em Geografia Humana, Ciências Sociais Aplicadas – Serviço social e Políticas Públicas e População e E.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
Advogado
VITOR ANDRÉ BRANDÃO MÜLLER (OAB 91209/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 199) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010409-16.2019.8.16.0174
1. Aguarde o pagamento do precatório requisitório extraído dos autos, devendo ser mantido os autos no campo suspensos, com a utilizador de localizar dentro do processo eletrônico, conforme determina o artigo 402, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial.
2. Com o pagamento, façam-se conclusos os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
Advogado
VITOR ANDRÉ BRANDÃO MÜLLER (OAB 91209/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LURDES NICOLAK
Advogado
LUCIANO RICARDO HLADCZUK (OAB 26525/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 187) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
Advogado
VITOR ANDRÉ BRANDÃO MÜLLER (OAB 91209/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LURDES NICOLAK
Advogado
LUCIANO RICARDO HLADCZUK (OAB 26525/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010409-16.2019.8.16.0174
1. Considerando a necessidade de manifestação do ente ministerial acerca da decisão, cálculo ou pela não intervenção, abra-se vistas ao representante do Ministério Público.
2.
Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
art. 12
art. 12
Lei nº 7.713/1988
Lei nº 13.149/2015
art. 12
Intimem-se. Dil. nec. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010409-16.2019.8.16.0174
1. Diante da impugnação ao cálculo de mov. 113, remetam-se os autos ao contador judicial para que se manifeste, bem como refaça o cálculo apresentado, caso entenda assim necessário.
2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias.
3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010409-16.2019.8.16.0174
1. Analisando os autos observa-se que houve procedência dos pedidos do autor, determinando-se a aplicação “de juros moratórios a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09) incidente a partir da citação (16/10/2020, seq. 12), e em relação a correção monetária, a sua incidência da data em que cada verba deveria ser paga, devendo ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Contudo, em que pese a sentença tenha assim estabelecido, a Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2.021, estabeleceu no artigo 3º: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Portanto, até 08 de dezembro de 2021, deverá ser aplicada o IPCA-E e posteriormente deverá ser aplicada a EC 113/2021, com incidência da SELIC. Deste modo, embora transitada em julgada a sentença proferida, cabe a aplicação imediata das regras constitucionais, razão pela qual pode ser determinado, de ofício, a alteração do índice de correção monetária. 1.1. Ante ao exposto, de ofício, determino a realização de cálculo pela Contadoria Judicial, devendo o cálculo observar o índice de correção monetária aqui indicado, devendo até 08 de dezembro de 2021, ser aplicado o IPCA-E e posteriormente deverá ser aplicada a EC 113/2021, com incidência da taxa SELIC.
2. Após, intimem-se as partes para que manifestem, em 15 (quinze) dias.
3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Ler na íntegra
Recolher
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, LURDES NICOLAK
Advogados
LUCIANO RICARDO HLADCZUK (OAB 26525/PR), CRISTIANO JOSÉ MOLINARI (OAB 100157/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010409-16.2019.8.16.0174
1. Em homenagem ao princípio do contraditório, assinalado pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 7º e 437, §1º, intime-se a parte autora, através de seu procurador devidamente constituído nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entende por direito em relação ao alegado pelo réu no que toca ao cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença (seq. 87).
2. Após, tornem os autos concluso para decisão. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, LURDES NICOLAK
Advogados
LUCIANO RICARDO HLADCZUK (OAB 26525/PR), CRISTIANO JOSÉ MOLINARI (OAB 100157/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010409-16.2019.8.16.0174
1. Diante da decisão proferida em sede de reexame necessário, com amparo no inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme apregoa o § 3º, inciso I, do mesmo Codex.
2.
Intime-se o réu para que promova a implantação em folha de pagamento da autora dos valores devidos estabelecidos na sentença e conforme requerido no mov. 78.1, em 15 (quinze) dias.
3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010409-16.2019.8.16.0174 Recurso: 0010409-16.2019.8.16.0174 Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Acumulação de Cargos Autor(s): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA Réu(s): À douta Procuradoria-geral de Justiça.
Curitiba, 04 de fevereiro de 2022. Des. Marcos S. Galliano Daros Relator
Administração de Desenvolvimento de Pessoas), assim como de seu registro profissional no CRESS como Assistente Social, e a submeteu as funções deste cargo, contudo a remunerou apenas com o vencimento do cargo para o qual prestou concurso que é muito menor; as funções atribuídas como Assistente Social eram sobremaneira maiores e mais complexas que as do cargo para o qual prestou concurso (para as quais se exigia apenas o segundo grau (magistério técnico); realizava as atribuições previstas para o cargo de Assistente social previstas no plano de cargos e salários do Município; o vencimento do cargo de Assistente Social I previsto no anexo I da Lei Municipal nº 3058/2003 era o do nível 30; em 2015, a Lei 3054/2015, alterou os níveis e realizou o reenquadramento dos cargos, definindo para o cargo de Assistente Social o nível 24, conforme anexo II; o anexo I da referida lei contempla os níveis e seus respectivos vencimentos, prevendo para nível
24 – i (cujo vencimento faria jus) o vencimento de R$ 4.083,98 (em 2015); além dos níveis a tabela também contempla as referências (letras) em função dos anos de trabalho do servidor; GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória além do vencimento do nível 24 deve ser respeitada a letra equivalente aos anos de trabalho para o município e o vencimento que faria jus pelo exercício do cargo de Assistente social, deve considerar não só o vencimento do nível correto (24) mas também a referência (letra correta) correta (no caso a “H” e “i”); a referência (letras), tendo ingressado em 05/1991, cumprido os 2 anos de estágio probatório, faria jus a letra “B” 05/1995, “C” em 1998; “D” em 2001; “E” em 2004, “F” em 2007; “G” em 2010; “H” em 2013, “i” em 2016; dentro do período prescricional faria jus ao vencimento do nível 24-H até maio de 2016 e a partir de então 24-i; na prática faria jus a diferença entre o valor do vencimento que recebia (de professora) e os vencimentos de tais níveis; a tabela de 2015 sofreu reajustes anuais até os dias atuais os quais devem ser aplicados para fins de estabelecer a correta diferença devida; o cargo de monitora alterado para professora do ensino infantil exigia no ingresso apenas o 2º grau em magistério; concluiu a graduação e pós graduação conforme diplomas; a legislação municipal (Lei 3058/2003) estabelece em seus artigos 30 e 31 os adicionais de escolaridade (40%) e de pós graduação (15,5%); o município nunca pagou os tais adicionais, tampouco os incorporou aos proventos da aposentadoria; requer seja fixado o percentual de 40% a título de escolaridade e 15,5% a título de pós-graduação, ambos sobre o vencimento, assim como receber a os respectivos pagamentos com os reflexos nas horas extras, férias + 1/3 e 13º, além de incorporar aos proventos da aposentadoria, sendo devido no período imprescrito até a efetiva implantação do pagamento.
Determinou-se a emenda a petição inicial (seq. 7), o que foi cumprido (seq. 10). Foi concedido à autora os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinada a citação do réu (seq. 12). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Citado, o Município réu apresentou contestação, alegando que segue regras legais de gestão e em nenhum momento a autora exerceu a função diferente da sua inicial, tanto que foi emitida portaria de ratificação da função original com benefício legal e remuneratório para professora de educação infantil, documento anexado pela própria autora; os documentos anexados, apenas ratificam que a autora exerceu de maneira administrativa função correspondente a original; a autora não tem nenhum valor de diferença salarial a receber e seus reflexos, pois, nunca exerceu qualquer função diferente da que assumiu o concurso, muito menos avanço de progressão através de letra requerida para H e I; quanto ao adicional de pós graduação, apenas no final de seu turno de trabalho, ou seja, em julho de 2019 foi feito requerimento administrativo para inclusão dos respectivos adicionais durante a atividade de trabalho, ou seja, em nenhum anterior foi informado a administração sobre estas qualificações, não tendo quaisquer direitos vinculados anteriormente a julho de 2019, pois estes benefícios não são automáticos, dependendo de requerimento e com validade posterior; referente ao anuênio não deve ser reconhecido, não sendo demonstrado em pedidos específicos, mas, se atento ao período legal, sendo beneficiado os servidores a partir da existência dos estatutos, com validade a partir do ano de 1992 (estatuto do magistério 1846/1992, artigo 77); perante o pedido de pagamento dos reflexos das diferenças postuladas no pedido acima em anuênio, FG insalubridade escolaridade, pós graduação, com estes nas horas extras e com todos em férias + 1/3, 13º; como não há pagamento de principal perante os pedidos, os requerimentos complementares ficam prejudicados, não devendo ser reconhecido quaisquer pagamentos de reflexos indicados; as pretensões da autora também encontram objeções legais pela prescrição.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos da autora (seq. 18). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A autora impugnou a contestação (seq. 21). Instadas sobre as provas que pretendem produzir, a autora requereu a produção de prova documental e oral (seq. 27).
O processo foi saneado, sendo reconhecida a prescrição quinquenal; fixados os pontos controvertidos, o ônus da prova e deferida as provas a serem produzidas (seq. 30). Designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 38), quando foi tomado do depoimento pessoal da autora e oitiva de 3 (três) testemunhas por ela arroladas, concedendo-se prazo às partes para apresentarem alegações finais (seq. 47).
A autora apresentou alegações finais (seq.
50) e o réu restou inerte (seq. 52). O julgamento foi convertido em diligência para a apresentação de documentos pelo réu e esclarecimentos pela autora (seq. 55). A autora apresentou os esclarecimentos solicitados (seq.
60) e o réu deixou o prazo concedido decorrer (seq. 64). É, em síntese, o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de cobrança em que a autora, segundo o que se extrai da fundamentação e dos pedidos da peça vestibular, pugna: a) pelo reconhecimento de que laborou em desvio de função, com a condenação do GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória réu ao pagamento da diferença entre o vencimento percebido e o que faria jus, acrescido dos reflexos; b) pela condenação do réu a implantação e o pagamento do percentual de 40% a título de escolaridade e 15,5% a título de pós-graduação sobre seu vencimento, acrescido dos reflexos; e c) pela condenação do réu a revisar a sua aposentadoria (já que as verbas pleiteadas integram os proventos pelo valor integral da última remuneração).
O réu, por sua vez, se opôs aos pleitos autorias alegando que: a) a autora nunca exerceu a função diferente da sua inicial; b) apenas em julho de 2019 foi informado à administração sobre as qualificações da autora, pelo que não faz jus aos adicionais em momento anterior, já que não se trata de benefício automático; c) não há pedido em relação ao anuênio; d) como os pedidos principais improcedem, não há reflexos; e) deve ser reconhecida a prescrição quinquenal. 2.1.
Do desvio de função A primeira controvérsia consiste, essencialmente, em verificar se a autora laborou em desvio de função e em sendo positivo, se faz jus ao recebimento de indenização referente à diferença remuneratória entre os vencimentos do cargo efetivo e os daquele exercido de fato, sendo sua incumbência demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e do réu a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme fixou-se na decisão saneadora (seq.
30) e prevê o artigo 373, do Código de Processo Civil. O desvio de função está presente sempre que se tem o aproveitamento por parte do Estado da força de trabalho ao determinar GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória servidor público em função diversa daquela na qual foi legalmente investido, o que representa, em tese, enriquecimento sem causa por parte do poder público, posto que se vale da força laboral do servidor, em atividade diversa, sem a competente contraprestação.
Hely Lopes Meirelles discorreu brilhantemente a respeito (Direito Administrativo Brasileiro p.401, 25ª edição), ao afirmar que: "(...) a igualdade genérica dos servidores públicos não os equipara em direitos e deveres e, por isso mesmo, não os iguala em vencimentos e vantagens. Genericamente, todos os servidores são iguais, mas pode haver diferenças específicas de função, de tempo de serviço, de condições de trabalho, de habilitação profissional e outras mais, que desigualem os genericamente iguais.
Se assim não fosse, ficaria a Administração obrigada a dar os mesmos vencimentos e vantagens aos portadores de iguais títulos de habilitação, aos que desempenham o mesmo ofício, aos que realizam o mesmo serviço embora em cargos diferentes ou em circunstâncias diversas. Todavia, não é assim, porque cada servidor ou classe de servidor pode exercer as mesmas funções (v.g., de médico, engenheiro, escriturário, porteiro, etc.) em condições funcionais ou pessoais distintas, fazendo jus a retribuições diferentes" e prossegue “a igualdade nominal não se confunde com a igualdade real.
Cargos de igual denominação podem ser fundamentalmente desiguais, em razão das condições de trabalho de um e de outro; funções equivalentes podem diversificar-se pela qualidade ou pela intensidade do serviço ou, ainda, pela habilitação profissional dos que as realizam. A situação de fato é que dirá da identidade ou não entre cargos e funções nominalmente iguais". GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Não se olvide que sob o domínio do princípio da legalidade, "(...) a Administração está, em toda a sua atividade, aprisionada aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser.
Desta forma, a lei funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal" (STJ, RMS 8.401/PR). Para que se possa falar em desvio de função se exige a prova segura de que o servidor desempenhou com habitualidade atividade distinta daquela para a qual foi legalmente investido e que tais funções não estejam, explícita ou implicitamente, previstas para o seu cargo. Assim, restará caracterizado o desvio de função quando o servidor público, nomeado para determinado cargo, passa a exercer funções inerentes a cargo distinto de forma plena.
Na hipótese, a fim de fazer prova do alegado, a autora encartou documentos e arrolou três testemunhas. Em seu depoimento pessoal, a autora Sra. Lurdes Nicolak, disse: “Meu nome completo é Lurdes Nicolak, fiz concurso para monitora de creche na época, depois em 96 eu me formei assistente social, em 97 fui convidada para trabalhar na prefeitura de Cruz Machado de 97 a 2000, 2001 eu voltei para União da Vitória para trabalhar na Secretária de Assistência Social (...); quando fui trabalhar em Cruz Machado eu pedi licença sem vencimento na prefeitura de União, trabalhei como assistente social 4 anos em Cruz Machado na prefeitura; ai em 2007 o Secretário da época criou a secretaria executiva dos conselhos e me colocou como secretaria executiva GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória dos diversos conselhos que nós temos aqui no município, eu trabalhei de 2007 ao final de 2017 na secretaria executiva dos conselhos, como eu já tinha tempo para me aposentar, eu pedi para retornar para a Secretaria da Educação, aonde eu sou concursada para me aposentar como professora, porque eu entendia que lá na educação eles tem uns avanços e na assistência o meu salário... eu não tinha avanços, não tinha..., eu entendia que era melhor eu me aposentar na educação onde eu sou concursada, do que na assistência, por isso que solicitei para voltar para a educação, voltei e me aposentei o ano passado na Secretária de Educação; final de 2017 que eu pedi para retornar para a educação; quando eu estava na Secretaria de Assistência Social, lá em Cruz Machado minhas atribuições eram toda a parte burocrática da secretária... aqui em União da Vitória, em 2001 eu voltei e fui ali no pátio da antiga prefeitura e tinha o atendimento social, eu trabalhei no atendimento social mais ou menos 1 ano, ai o secretário da época me chamou para a parte burocrática da Secretária de Assistência, no prédio da prefeitura, no 3º andar, em 2007 ele criou as secretarias executivas dos conselhos, como tinha vários Conselhos e bastante atividades, me colocou como secretaria executiva dos Conselhos, que eu fiquei fazendo reuniões, convocando reuniões, convites, dando todo o suporte para os Conselhos desenvolverem suas atividades; a minha atribuição enquanto secretaria executiva era... eu tinha uma estagiária que sempre me auxiliava, então a gente cuidava de atas, dos Conselhos, a gente fazia os convites para as reuniões dos Conselhos, preparava o espaço, material para as reuniões, a gente organizava as conferencias municipais dos diversos Conselhos, então era todo esse suporte que a gente dava para os diversos Conselhos aqui de União da Vitória; também era plantonista de funeral 24 horas, então sempre que falecia uma pessoa carente no hospital que não tinha condições, todos os hospitais já tinham meu telefone e entravam em contato comigo, qualquer hora do dia, da GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória noite, final de semana, feriado, e eu então liberava o auxílio funeral; várias vezes fui chamada no IML quando era o caso de IML, ou ia nas casas das famílias carentes, muitas vezes até para dar a notícia de que o ente querido faleceu, para auxiliar na questão de até transportar as pessoas carentes que não tinham carro para vir mais rápido para fazer todo esse atendimento, depois eu fazia requisição, via o óbito, para encaminhar para a Secretaria de Assistência, todo esse trabalho eu fazia também, eu fui plantonista de funeral da prefeitura por 14 anos; esse plantão eu era a responsável plantonista de funeral, até na época que eu estava na Secretaria de Assistência, era eu a plantonista de funeral, e nos finais de semana quando alguém ligava as vezes para o secretário, o secretário autorizava ou o diretor da secretaria, só que ai a gente entrou meio que em dificuldade porque eu assinava duas, três requisições, ai vinha a funerária me cobrar mais uma requisição de mais um que eu não havia liberado, ai sentamos e conversamos com o secretário e ele definiu “só você atente plantão funerário pra não ter essa de um autoriza e o outro não autoriza”, então os plantões funerários ficavam todos para mim, centralizou na minha pessoa e ficou legal assim porque só eu respondia, atendia e viabilizava os funerais da prefeitura, das pessoas carentes, fazia triagem, avaliação, essas questões, isso era a qualquer horário; faleceu lá em Curitiba 2 ou 3 horas da manhã, o plantão funerário de lá e o hospital me ligava, sábado, domingo, feriado, era 24 horas por dia e os 12 meses do ano eu fazia isso, porque as pessoas não escolhem horário para falecer e tal, falece e o hospital já chama porque o corpo não pode ficar muito tempo no hospital depois que falece; essa análise do auxílio funeral é exigido conhecimento técnico, avaliação técnica é uma atribuição do assistente social, precisa de uma triagem realizada pelo assistente social, é a pessoa capacitada para fazer essa triagem, como eu era assistente social, eu tinha essa função, essa incumbência, eu era a GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória assistente social responsável pelos plantões funerários, essa atribuição no plantão funerário exigia o conhecimento técnico que eu tinha, mas que não era objeto da prestação de serviços em si, pelo concurso que fiz, porque eu fiz concurso para monitora e em 2011 passou uma lei na Câmara passando monitora concursada de creche, passou a ser professora, e o concurso da área eu tinha formação de professora sim, inclusive de magistério, faculdade de história, de geografia, eu tinha formação para ser professora e fiz concurso para isso; além dessas atribuições, nos últimos anos, antes de me aposentar, quando eu sai, final de 2017, da secretária executiva dos Conselhos e pedi para voltar para a educação, eu voltei para a Secretaria de Educação, já era final de ano e a secretaria me colocou para auxiliar a escola Vitória Fernandes, que ai no ano seguinte eu passei... terminou o ano, 2017, eu auxiliando a escola e no ano seguinte eu fui assumir a turminha do Infantil 5, fui professora do Infantil 5 até eu me aposentar, vamos dizer que de janeiro de 2018 até me aposentar, eu fui professora; antes tinha outra atribuição que exigia conhecimento técnico de assistente social, além do plantão funerário, quando eu estava como assistente social na secretária executiva, exigia que fosse... era uma atribuição do assistente social sim, ser secretária executiva dos conselhos, coordenar as atividades de todos esses conselhos e também o plantão funerário devido as triagens, as avaliações, porque o atendimento funeral pela prefeitura é para pessoas carentes, as que não são carentes não se incluem nos atendimentos custeados pela prefeitura; relaciono alguns desses conselhos com o qual eu trabalhava, o Conselho de Assistência Social que é o nosso primeiro Conselho em União da Vitória, Conselho da Criança e do Adolescente, depois nós criamos a lei... foi instituído o Conselho da Pessoa com Deficiência, o Conselho do Idoso, ai tentamos o Conselho da Mulher, mas não foi colocado em prática, a reunião do Conselho de Saúde, nos últimos meses que eu estava na Secretária GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Executiva, passou a fazer as reuniões no prédio da Secretaria de Cultura, então a gente assim dava uma assessoria também, mas bem pequena pro Conselho de Saúde, mas teve Assistência da Criança, do Idoso, da Pessoa com Deficiência, são os Conselhos assim que a gente mais trabalhou; eu fazia o horário de trabalho da prefeitura, do meio dia às seis, ou seja, das 12 às 18 horas, tinha uma questão assim, quando eu estava ainda na Secretária de Assistência Social, o chefe da época do RH, ele disse assim “Lurdes...” porque assim, eu ganhava uma complementação de salário para ser plantonista funeral de 24 horas, ai ele me chamou e disse assim “Lurdes, você vai trabalhar do meio dia às seis, das 12 às 18, mas você vai assinar o teu ponto das 8 às 12 e das 13 às 17, para justificar essa complementação de salário que você ganha, para ser plantonista de funeral, é como se você exercesse sua função como professora das 8 às 12 e das 13 às 17, você vai fazer, vai assinar o teu ponto como horário de escola, de professor, mas você vai trabalhar do meio dia às seis da tarde, só para justificar aquela complementação de salário que você ganha para ser plantonista de funeral 24 horas; nessa época eu assinava assim, ai em outra época me orientaram que não, que eu tinha que assinar das 12 às 18, então se vossa Excelência solicitar as minhas folhas de registro de ponto na prefeitura, a senhora vai ver que um período eu assinava assim, outro período eu assinava assim, porque era orientação do RH na época, conforme a orientação, variava o horário de assinatura, inclusive vossa Excelência pode perceber (...) solicitar meus holerites na prefeitura, que essa complementação as vezes vinha como “X horas extras”, as vezes como cargo de complementação de cargo de confiança, as vezes como hora extra, então ela varia valores e a terminologia ela variam, não é sempre a mesma coisa, que inclusive no final da administração do então prefeito Pedro Ivo, os últimos meses eles foram cortando, eu ganhava em média de... digamos de R$ GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 1.500,00 para ser a plantonista, ai os últimos meses contenção de despesas eles foram diminuindo essa complementação, até que nos últimos, se não me engano nos últimos 3 meses, no final da administração, eles cortaram totalmente essa vantagem que eu ganhava para ser plantonista, eu continuei sendo plantonista até 31 de dezembro, mas os últimos se não me engano 3 meses, sem remuneração nenhuma para ser; depois quando retornei para dar aula, ai eu trabalhava da uma às cinco, no horário de escola, com o salário de professora, sem aquela vantagem, sem nenhuma vantagem, só com o meu salário mesmo o que é de direito do professor e ai não exerci mais a função do plantão funerário, o plantão funerário eu já não exercia desde o início da administração do... da atual administração... passei a não exercer mais a função de plantonista de funeral, foi só até 31 de dezembro da administração do prefeito Pedro Ivo, 31 de dezembro de 2016.
PERGUNTAS PELA PARTE RÉ: ganhava por função certificada, se o período que o senhor se refere é mensalmente, ganhei todo período sim; exerci a função de assistente social e ganhava por uma função gratificada, para ser plantonista de funeral, sim; exerci todo período, só ali no período do Pedro Ivo que começou a ser reduzido os valores, eu ganhava como função gratificada, depois no holerite vinha como tantas horas extras, vinha essa função com nomes diferentes, digamos assim, mas eu ganhava sim, os valores variavam e a tipificação da gratificação também as vezes variava, se entendia que tinha que ser gratificação, se entendia as vezes que tinha que ser hora extra, se entendia que tinha que ser substituição, professor substituto, então se observar os meus holerites anteriores os senhores vão perceber essa diferença, as vezes era função gratificada, as vezes hora extra, as vezes substituição; sim, sei a diferença de função gratificada para hora extra, recebi pela função gratificada todo o período como assistente social; quando exerci GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória função nos Conselhos, tinha outros assistentes sociais juntos trabalhando, sempre tinha uma estagiaria de Serviço Social trabalhando comigo, eu era a responsável por ela, para avaliar o desempenho funcional dela, fazia as avaliações, preenchia e assinava o que ela levava para a faculdade, referente a profissional Assistente Social não tinha outras junto, só as estagiárias de Serviço Social, comigo na Secretária Executiva junto não; era secretária executiva, eu não auxiliava as outras assistentes sociais, eu auxiliava os Conselhos Municipais e era plantonista de funeral e sempre tinha uma estagiária de serviço social, trabalhava como secretaria executiva nos Conselhos e fazia parte também dos Conselhos outras assistentes sociais, faziam parte dos Conselhos, eu estava responsável pela secretaria, auxilia outros profissionais de assistência social dentro dos Conselhos, dentro de cada Conselho existia assistente social para auxiliar os Conselhos, mas na secretaria dos Conselhos era só eu.” A Sra.
Vanessa Maria Augusto, arrolada pela autora, ao ser inquirida disse: “Meu nome completo é Vanessa Maria Augusto, trabalhei com a dona Lurdes no Município de União, no período de 2007 a 2013, eu sou comissionada do Município, durante todos esses anos estou trabalhando no Município como comissionada, agora exerço a função de assistente social, no período de 2013 para cá; as atribuições que a dona Lurdes teve, pelo menos nos últimos 5 anos que ela trabalhou no Município de União da Vitória, quando trabalhei com a Lurdes ela era secretaria executiva dos Conselhos, eu GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória era estagiária dela, ela coordenava reuniões, fazia atas, convites para todos os Conselhos Municipais, coordenava conferências municipais e era plantonista também de funerária; trabalhei como ela no período de 2007 a 2013, eu era estagiária dela, trabalhei como estagiária, estagiária de assistente social, serviço social, ela era secretaria executiva dos Conselhos (...), realizava estudo, análise, atendimento à pessoa, triagem nos Conselhos para as entidades, para as entidades que faziam parte da secretaria executiva, não vou conseguir me lembrar de todas as entidades mas eram APAE, eram ao asilos que hoje não são mais chamados assim né, Profeta Daniel, ACARDI, seriam as instituições de abrigamento; ela também desenvolvia a função de plantonista funerário 24 horas, nessa atribuição de plantonista funerário, era ela quem fazia análise das condições para saber se a pessoa era carente, os requisitos para o auxílio do Município, não tinha mais ninguém que trabalhava com ela e que fazia esse serviço, era só ela, era 24 horas durante o ano inteiro, sábado, domingo, feriado, sei que entre 2007 e 2013 eu tenho certeza que ela exerceu essa função de plantonista funerário, eu tava junto com ela, depois de 2017 não sei que atribuições ela começou a exercer, porque depois que eu sai dos Conselhos em 2013, daí eu fui para área de habitação, sei que ela continuou na Secretaria Executiva, porque a habitação faz parte dos Conselhos também, então eu ia nas reuniões e ela era secretária executiva, isso foi até 2017 e depois ela saiu, não tive mais contato com ela.
PERGUNTAS PELA PARTE AUTORA: a dona Lurdes era minha supervisora no estágio, era quem assinava os relatórios da faculdade, sou formada em serviço social, o cargo é de assistente social; nas atribuições que ela tinha como gestora desses conselhos, era necessário para gerir esses conselhos, ter conhecimento técnico de assistente social, a interação que ela tinha com os presidentes dos conselhos, na época a gente tinha o Conselho do Idoso, Conselho GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória da Criança e do Adolescente, Conselho da Assistência Social, eu acho que eram esses, tem mais algum mas eu não consigo me lembrar; como estagiária e estudante da área, percebia que ela desenvolvia as atividades de assistente, na interação e gestão de secretaria executiva dos Conselhos; sem a secretaria executiva esses Conselhos acabariam funcionando de uma forma menos eficiente, porque é preciso uma técnica para você trabalhar com os Conselhos, tanto que eu acho que, agora por último a gente tinha uma psicóloga lá e também é trabalhadora do SUAS então você tem que ter um conhecimento técnico para trabalhar com as entidades; ela teria que avaliar como empregar as políticas públicas envolvidas por esses conselhos, analisar isso, coordenar, mudar lei, projetos, interagia com todos os Conselhos e ao mesmo tempo com a própria administração municipal, estadual e entidades da sociedade civil que citei, por exemplo ACARDI, APAE, Lar de Nazaré, sem ser assistente social então ficaria muito difícil, tem que ter o conhecimento técnico; nesse período que eu sai da secretária executiva dos Conselhos e fui para a Secretaria de Habitação, a Secretaria de Habitação do Município tem um viés social também, portanto faz parte também dos Conselhos e eu estava numa função tal que, acabei interagindo com a dona Lurdes, como eu sou assistente social e a habitação faz parte dos Conselhos, então eu fazia parte dos Conselhos pela Habitação, na qual a Lurdes era a secretária, embora não estávamos presente no mesmo departamento, eu sabia que ela continuou desenvolvendo a função até o final de 2017, porque tínhamos reunião toda semana, de todos os Conselhos; esses plantões funerais que narrei que ela exercia, era uma atividade além da coordenação dos Conselhos, era a parte, não tinha nada a ver praticamente, quando eu entrei lá em 2007 ela já fazia isso, em 2013 quando eu sai ela continuou fazendo, eu acho que ela continuou não tenho como lembrar, mas eu acho que ela ainda continuou por um tempo, ai depois GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória mudou para a assistência social das Secretarias de Assistência; PERGUNTAS PELA PARTE RÉ: tenho conhecimento que a dona Lurdes ganhava função gratificada para exercer essas funções, ela sempre ganhou função gratificada, não sei o que seria função gratificada, eu sei só o que ela... é um valor complementar para exercer uma função a mais do cargo original; antes de 2013 trabalhei junto com ela, auxiliava outras secretarias na forma administrativa, eu acredito que não existisse na época outras assistentes sociais que ela auxiliava de forma administrativa, a secretaria que ela tinha, era Secretaria de Assistência, não existia outras assistentes sociais lá junto, nos outros conselhos não, na verdade com as outras assistentes sociais, era só quem era presidente dos Conselhos, ela tinha o contato direto que acabava sendo as vezes uma assistente social, não eram todas assistentes sociais, só as que eram presidentes dos Conselhos, na época eu não consigo me lembrar quem eram (...), na secretaria não tinha mais assistentes sociais, era só ela; nas secretarias de assistência social tinha outras assistentes sociais mas secretaria executiva dos Conselhos não, existia outras assistentes sociais do Município na Secretaria de Assistência Social, ela estava na função de secretária executiva dos Conselhos, que é um ramo da assistência, da Secretaria da Assistência; depois de 2013 a forma de contato que eu tinha com a dona Lurdes era nas reuniões dos Conselhos e como eu trabalho na habitação, a habitação faz parte, fazia parte de alguns conselhos fazem do Conselhos de Assistência, Conselho do Idoso, Conselho da Criança e Adolescente, então eu participava (...), todos não necessariamente com a assistente social; não tenho conhecimento de quantos assistentes sociais possuía na época, eu acredito que na Secretária de Assistência Social tinham duas, duas em cada CRAS, uma no CREAS, umas 5 ou 6 assistentes e ela Secretaria Executiva dos Conselhos; depois de 2013 tive contato quando sai GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória da secretaria dos Conselhos, eu tinha contato praticamente toda semana por ser conselheira dos Conselhos, então eu participava das reuniões que ela organizava, mas como conselheira da Habitação daí; sempre fazíamos laudo técnico, eu como assistente social tenho conhecimento, não há necessidade da dona Lurdes assim, ela só auxiliava de forma administrativa para informações.” O Sr.
José Benedito Vieira, arrolado pela autora, ao ser inquirido disse: “Meu nome completo é Jose Benedito Vieira, trabalhei na prefeitura de União da Vitória, eu trabalhava junto com a dona Lurdes, no setor de Assistência Social, inclusive o trabalho dela de assistente social, era de orientação de benefício de prestação continuada, trabalhava com os benefícios de prestação continuada e também dentro do setor dela recebia dos hospitais, para que ela fizesse a parte de funerária, isso que era o trabalho dela; visita a pessoas carentes, eram visitas feitas por ela e que ela realmente atendia grande pessoal carente e daí o trabalho dentro da ação social; ela trabalhava na ação social, na Secretaria de Ação Social, lá dentro não tinha divisão nenhuma entre os setores, porque esse trabalho de Ação Social, ela era determinada pelo Secretário e o trabalho que ela executava, tudo que era determinado pela Ação Social passava nas mãos dela; ali no plantão funerário que ela trabalhou, não sei se teve um período especifico que ela fez isso, a gente assim não lembra; sabia que ela atendia pessoas, analisava a situação das pessoas, eu sabia porque eu trabalhava pra ela e dirigia automóvel para ela né, por essa razão, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória eu quem conduzia a dona Lurdes aos lugares; dos lugares que eu levava, ela ia fazer avaliação das pessoas carentes sobre benefício de prestação continuada, conforme eu já falei e mais o que fazia parte da ação social, digamos assim (...).
SEM PERGUNTAS PELA PARTE AUTORA. PERGUNTAS PELA PARTE RÉ: eu trabalhei com a dona Lurdes, não to lembrada se é um governo Hussein, mais um governo Hussein e o governo Juco, trabalhei mais de 5 anos, 4, 8, deve ser mais ou menos 10 ou 12, na cabeça eu não sei, sem ver a documentação minha né; me aposentei em 97, não pela prefeitura (...), não me aposentei pela prefeitura e não trabalho pela prefeitura, depois que me aposentei não”.
O Sr. Osni Rodrigues Nunes, arrolado pela autora, ao ser inquirido disse: “Meu nome completo é Osni Rodrigues Nunes, trabalhei no Município de União da Vitória, eu era assistente de administrativo II nos últimos 20 anos, eu comecei a trabalhar na verdade de pintor, passei a auxiliar administrativo e foi indo, foi indo, foi indo, entrei antes de fazer concurso ainda, nem tinha concurso na época; sai da prefeitura em 2015 e fui aposentado, cheguei a trabalhar junto com a dona Lurdes, na mesma secretária, Secretaria de Ação Social na época; no começo ela começou a atender no atendimento social aqui na prefeitura velha, depois ela fazia trabalho junto ao Conselho da Criança e Adolescente, no Conselho da Assistência Social, aliás em todos os Conselhos né, mas ela trabalhou tempo também no atendimento social, ali no atendimento social que tinha na prefeitura velha, ela trabalhava como se fosse assistente GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória social, utilizava dos conhecimentos do serviço social para realizar as atribuições ao Município, inclusive eu acho que ela assinava, não sei se assinava mas acho que ela assinava como serviço social, como assistente social, BPC, tudo isso; ela trabalhou em Conselhos, seria na Secretaria Executiva dos Conselhos, ela que cuidava todos, fazia reuniões dos Conselhos, ela que fazia ata, ela que cuidava de todos os Conselhos, pelo menos eu fui Presidente do Conselho do Direito da Criança e Adolescente e da Secretaria da Ação Social, o Conselho de Assistente Social, ela que fazia todos esses trabalhos; nesse serviço da secretaria dos Conselhos ela usava também dos conhecimentos técnicos do serviço social, para fazer essa prestação de serviços, porque depende de uma assistente social ali, eu acho que pra ser presidente do Conselho tem que ter conhecimento da causa, e os Conselhos eram isso, Conselho do Direito da Criança qual eu presidi, ela sempre estava dando apoio, quando precisava de alguma coisa, quando precisava de psicólogo, o adolescente tinhas que ser ouvido as vezes, era ela quem indicava tudo; nessa parte se ela chegava a fazer algum estudo ou relatórios, eu não lembro, porque a gente trabalhava separado né, ela lá em cima e eu aqui no departamento... aqui na prefeitura velha na época; ela fez plantão funerário também, ela que autorizava os caixões, que não tinha dinheiro para comprar, atender né a população mais carente, não sei qual o período que ela trabalhou com o atendimento do plantão funerário, não porque não fazia parte da minha área, e era autorizado diretamente pelo prefeito e pela secretaria de administração, então eu não tinha conhecimento de qual período ela fazia isso, mas sei que ela ficou um tempo.
SEM PERGUNTAS PELA PARTE AUTORA. PERGUNTAS PELA PARTE RÉ: não me lembro bem a data, mas me aposentei acho que em outubro de 2015, fui presidente do Conselho do Direito da Criança e Adolescente e presidente do Conselho de Assistência Social, até eu me GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória aposentar, não foi bem até me aposentar, foi até um ano antes mais ou menos, sei que a última, fora essas conferências que tiveram aqui, as últimas conferências fui eu que organizei; a dona Lurdes que organizava as reuniões, convocava todos os Conselhos, fazia o trabalho de ata e tinha pauta (...); eu tinha outras assistentes sociais trabalhando na minha área, trabalhava na Secretaria Social, a partir do momento que ela foi pro Conselho, eu tinha outras assistentes sociais que trabalhava, comigo ali na Secretaria de Ação Social, a dona Lurdes emitia laudo para nós antes, depois que ela foi para o Conselho ai eu tive outras assistentes sociais que trabalhavam comigo; no período que ela estava no Conselho não sabia se ela emitia laudos, mas antes ela emitia porque ela atendia no atendimento social, não lembro a data de quando ela foi para o Conselho, faz muito tempo, não tenho nem ideia que data que foi, sei que na gestão... não sei se foram 5 anos anteriores, para mim que foi na gestão do Hussein e na gestão do Juco”.
A partir do que se colhe da prova oral, mostra-se incontroverso que a autora laborou para a municipalidade exercendo, comprovadamente, do ano de 2007 até dezembro de 2016, funções diferentes da qual foi aprovada em concurso público. Isto porque, apesar de ter sido aprovada para o cargo de professora de educação infantil, era incumbida de realizar atividades atinente a função de assistente social, especificamente, as relacionadas aos plantões funerários – onde, sozinha, a autora avaliava a necessidade dos munícipes em ter acesso ao plano funerário, por meio de triagem.
Corroborando com o colhido na prova oral, a prova documental produzida, demonstra que os contatos da autora eram os únicos fornecidos para GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória fins de resolução de questões sobre auxílios funerários, com anotação, inclusive, de exclusividade quanto ao assunto junto ao Município (seq. 1.33).
Sobre o tempo em que foi demonstrada a atuação em tal função, esclarece-se que se trata daquele colhido na prova oral, na oitiva da testemunha Vanessa e do alegado pela própria autora, de que encerrou suas atividades relacionadas ao plantão em dezembro de 2016. Em relação a coordenação dos Conselhos que operam nas áreas sociais do Município de União da Vitória, etc., há provas suficientes da atuação da autora, afinal, foram editadas portarias pelo Prefeito Municipal formalizando a movimentação da autora para o cargo de Secretária Executiva dos Conselhos da Secretaria de Ação Social (seq. 1.35).
No entanto, embora a autora defenda que sua atuação na Secretaria impunha que tivesse conhecimento na área de assistência social, isso não restou demostrado, até porque, não foi encartado qualquer laudo exarado pela autora em tal função. Ademais, a Lei Municipal nº 4224/2013, artigo 8º, § 2º, aponta que a Secretaria de responsabilidade da autora, era um órgão de incumbência administrativa apenas: “§ 2°.
Os Conselhos Municipais de Políticas Públicas Setoriais e de Direitos, notadamente o de Assistência Social, estão vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, através da Secretaria Executiva dos Conselhos, que proverá a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições”.
Por isso, e tendo a própria autora narrado que suas atividades enquanto Secretaria Executiva eram organizar reuniões, fazer convites, o que não significa atuação com a população diretamente, e se traduz com maior vigor em atividade administrativa, não se pode utilizar o prazo final pleiteado pela autora para o desvio de função, qual seja, novembro de 2017 (seq. 60). Logo, restou demonstrado que a autora exerceu sim atividades que exigiam conhecimento da área de serviço social, as quais, no entanto, se relacionavam exclusivamente a função de plantonista funeral - onde era necessária uma triagem de cunho social pela autora, para avaliar os munícipes que fariam jus aos benefícios desta pasta - e não a de Secretária Executiva de Conselhos.
As atribuições do cargo de assistente social, estão expressas no anexo 1 da Lei Municipal nº. 3058/2003, e dentre elas está a de interpretar a situação social do cliente e família, orientar e proceder seleção socioeconômica para concessão de auxílios do Município, atividades estas desenvolvidas pela autora nos anos em que era a plantonista funeral do Município de União da Vitória e estão longe de corresponder àquelas desempenhadas pelo servidor ocupante do cargo de professor de educação infantil.: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória
Diante do exposto, inequívoco é o direito da autora, pois as atividades desenvolvidas durante praticamente todo o período não atingido pela prescrição quinquenal, ou seja, 30/11/2014 até 31/12/2016 (data indicada pela autora e não impugnada pelo réu), não eram correlatas a carreira para a qual foi concursada e empossada – monitora/professora de educação infantil, mas sim à carreira de assistente social, tendo atuado em desvio de função em tal período, pelo que faz jus ao recebimento da diferença entre os valores recebidos e os valores devidos pelo cargo efetivamente exercido.
Neste período a Municipalidade se valeu dos conhecimentos específicos da autora, os quais não correspondiam ao cargo assumido por concurso. Com relação a tal matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o servidor público desviado de sua função, têm direito aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Nesse sentido, editou-se a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça que prevê: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” No mesmo sentido: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Não destoa da jurisprudência do STF o entendimento do STJ de que, uma vez reconhecido o desvio de função, o servidor público faz jus às diferenças salariais dele decorrentes, sob pena de se locupletar indevidamente a Administração.
Precedentes. - Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1081484/RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0181132-0, Relª Marilza Maynard, 6ª Turma, DJe. 14.04.2014) “1) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DESVIO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS VENCIMENTAIS ENTRE O CARGO OCUPADO (AUXILIAR DE ENFERMAGEM) E O DAS FUNÇÕES EXERCIDAS (TÉCNICO DE ENFERMAGEM). a) No caso dos autos, a Autora-Apelante prestou Concurso Público, regulamentado pelo Edital nº 01/2006, para o cargo de Auxiliar de Enfermagem.
Todavia, com os depoimentos das testemunhas em audiência, evidenciou-se que exerceu e exerce funções típicas de Técnico de Enfermagem, caracterizando, assim, o desvio de função, sem, contudo, receber remuneração referente a tal cargo. b) A prova testemunhal, formada por servidores que atuam na área específica, é precisa em apontar que as funções GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória desempenhadas são, de fato, as de Técnico de Enfermagem, como aventado na petição inicial. c) Além disso, demonstrou-se a Autora- Apelante demonstrou a qualificação técnica para a função de Técnica de Enfermagem, conforme documento juntado aos autos. d) O desvio de função caracterizado nos autos gera direito ao recebimento das diferenças vencimentais, sob pena de enriquecimento sem causa do Município, que usufruiu dos serviços prestados - atinentes às funções de Técnico de Enfermagem - sem remunerar conforme, nos termos da Súmula nº 378 do STJ.2) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO.INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM SEDE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE “REFORMATIO IN PEJUS”. a) As diferenças salariais devem ser calculadas levando-se em consideração a antiguidade da Autora- Apelante na carreira de Técnico de Enfermagem, ou seja, deve ser considerado para o cálculo do valor indenizatório situação de pessoa que exerce função de Técnico, durante período de tempo semelhante ao da Autora. b) Desse modo, o pagamento de diferenças salariais por desvio de função dever ser calculado levando-se em consideração a antiguidade da Autora- Apelante na carreira, e não o padrão inicial, conforme considerou a sentença. c) Ou seja, deve se observar os valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente seria enquadrada caso efetivamente fosse Técnica de Enfermagem. d) Noutro viés, não há falar-se em “reformatio in pejus” no caso dos autos, pois o Juízo “a quo” redimensionou na decisão que julgou os Embargos de Declaração a verba de sucumbência em decorrência da alteração GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória da sentença. e) Ou seja, a modificação da verba de sucumbência constitui implicação lógica da alteração da decisão, que antes era de procedência total e posteriormente passou a ser de procedência parcial.
3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONSIGNAÇÃO DO TERMO FINAL DO DESVIO DE FUNÇÃO. INCENTIVO DE DESENVOLVIMENTO DE QUALIDADE. VERBA QUE NÃO SE ALTERA COM O DESVIO. NECESSIDADE DE OUTROS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. a) O desvio de função no serviço público só gera direito à indenização pelo tempo que ocorreu. Não há fundamento para a perpetuação dessa anômala situação ilegal, que, se permanecer, transforma- se em promoção ou reenquadramento, mas indevidos. (...)
5) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA
REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO, QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MOMNETÁRIA (VENCIDO, NESSE PONTO).” (TJPR, 5ª Câmara Cível, Ap nº 1119717-2 Rel. Des. Leonel Cunha, DJe 30/04/2014) “ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - COBRANÇA.
1. DESVIO DE FUNÇÃO - COMPROVAÇÃO - PROFESSORA QUE EXERCEU AS FUNÇÕES DE DEFENSORA PÚBLICA DO ESTADO - FARTA DOCUMENTAÇÃO DO TRABALHO JURÍDICO - ALEGAÇÕES DO ESTADO DE DESCONHECIMENTO DO GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória FATO, ATRIBUINDO A CULPA EXCLUSIVA À SERVIDORA - INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES - ADMINISTRAÇÃO QUE USUFRUIU DO RESULTADO DO LABOR - DEVER DE INDENIZAR.
2. REENQUADRAMENTO - DESVIO DE FUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - BURLA A REGRA DO CONCURSO PÚBLICO - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO DE PROFESSORA E DAQUELES RECEBIDOS PELOS DEFENSORES PÚBLICOS.
3. IMPLANTAÇÃO DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO, EM FOLHA DE PAGAMENTO -
DECISÃO
ALTERADA - VERBA INDENIZATÓRIA CUJO MONTANTE DEVE SER AFERIDO EM EXECUÇÃO DE
SENTENÇA.
4. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE E
SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO. “Servidor público: o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento; no entanto, tem o servidor direito a receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado: precedentes.
2. Recurso extraordinário: inviabilidade para o reexame dos fatos da causa, que devem ser considerados na versão do acórdão recorrido (Súmula 279): precedentes”. (AI-AgR 594942/Amapá, relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma do STF, J. 14/11/2006, DJ. 07/12/2006) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Assim, a autora possui direito a diferença salarial decorrente do desvio de função a partir de 30/11/2014 até 30/12/2016, pois são as datas que observam o prazo prescricional e o termo final do desempenho das atividades de assistente social (plantonista) pela autora.
Referida diferença de valores da remuneração em decorrência do desvio de função deverá ser apurada em liquidação de sentença, por simples cálculo, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser abatido os valores já recebidos. No entanto, para o cálculo, deve observar-se que a função exercida pela autora, é a atinente a assistente social (como indicado na peça vestibular), no entanto, ao contrário do que faz crer, o nível a ser observado para tal cargo, pelo menos até a edição da Lei nº. 4504/2015, é o 25 e não o
30. Isto porque, segundo reconhecido pela autora, sua carga horária é de 6 (seis) horas diárias – das 12h às 18h – e não 8 horas, como a carga horária prevista para o cargo de assistente social
I. É o que se extrai do anexo 1 da Lei Municipal nº. 3058 2003: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Com a edição da Lei nº. 4504/2015, como bem identificado pela autora, o nível salarial para o cargo de assistente social corresponde ao 24: Logo, a partir de 01/05/2015, o nível salarial que deve ser observado para o cálculo do desvio de função da autora é o 24, conforme anexo 2 da Lei nº. 3054/2015.
No que toca as letras, necessária análise cautelosa, afinal, não basta mera remissão a classe utilizada nos vencimentos percebidos pela autora como professora, pois estes eram calculados por parâmetro inaplicável ao cargo de assistente social. Primeiramente, identifica-se que, ao contrário do que faz crer a autora, a contagem não deve ser iniciada como indicado na peça vestibular. Explico. A autora tomou posse em 02/05/1991 e até 02/05/1993 estava em estágio probatório (classe A).
Assim, para cálculo de eventual progressão no âmbito do cargo de assistente social, tem-se que a partir de 02/05/1993, iniciou- se a contagem dos 3 (três) anos e por isso, em 02/05/1996, a autora passaria para a classe “B”. Após, considerando que a autora reconheceu ter pedido licença sem vencimentos para laborar junto ao Município de Cruz Machado, não há GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória contagem do prazo, conforme artigo 35 da Lei Municipal nº 3.058 - ao menos até o seu retorno, que ocorreu em julho de 2001 (seq. 1.5, p. 3).
A partir de 2001, contando três anos, a autora estaria na classe “C” em 2004 e assim sucessivamente até chegar em julho de 2013 na classe “F”. Portanto, para fins do cálculo do desvio de função - observado o período prescricional, deve ser aplicado até maio de 2015, o nível 25 do anexo 1 da Lei nº. 3058/2003 e após, o nível 24 do anexo II da Lei nº. 4504/2015. Quanto as letras, deve ser aplicado a classe “F”. 2.2.
Dos adicionais de escolaridade e de pós-graduação Alega a autora que faz jus, conforme artigos 30 e 31 da Lei Municipal nº. 3058/2003, ao recebimento de adicional de escolaridade (40%) e adicional de pós-graduação (15,5%) referente a todo o período imprescrito, uma vez que, concluiu graduação e pós-graduação, mesmo que para o ingresso no cargo de monitora (alterado para professora do ensino infantil) fosse exigido tão somente o 2º grau em magistério.
Do que se extrai da Lei nº. 3058/2003, o servidor que tiver concluído graduação em nível superior, a qual não se faz necessária para o exercício do seu cargo, fará jus ao recebimento do percentual de 40% (quarenta por cento) de seu vencimento base. De igual modo, caso o servidor conclua curso de pós-graduação, terá o direito a receber o percentual de 15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento) de seu salário-base: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória “Art.
30. O servidor que tiver concluído o curso de nível superior, passará a partir da apresentação da declaração de conclusão do curso, a receber o percentual de 40% (quarenta por cento) de seu vencimento base, caso o seu concurso não exija o nível superior. Parágrafo único. O servidor que tiver concluído curso a nível do segundo grau, passará a partir da apresentação da declaração de conclusão do curso, a receber o percentual de 20% (vinte por cento) de seu vencimento base, caso o seu concurso não exija o nível de segundo grau.
Art.
31. O servidor que tiver concluído CURSO DE PÓS- GRADUAÇÃO, passará a partir da apresentação do certificado e/ou diploma de conclusão do curso a receber o percentual de 15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento) de seu salário-base. Parágrafo único. Os servidores que estiverem em estágio probatório somente terão o direito indicado no caput deste artigo após o término do seu estágio probatório, e a partir do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 3827/2010)” A partir da exegese de tais dispositivos, tem-se que o pleito da autora quanto ao recebimento dos adicionais deve prosperar, afinal, conforme certificados apresentados (seq. 1.8 a 1.11), a autora possui graduação em assistência social, e três especializações (pós-graduação).
No entanto, no que toca ao termo inicial de pagamento de tais adicionais, deve-se observar a data do requerimento feito à Municipalidade, ou GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória seja, 22/07/2019 (seq. 1.36) e não todo o período imprescrito, - como pretende a autora.
Isto porque, os artigos supracitados são claros ao dispor que a introdução do direito previsto se dá exclusivamente a partir do requerimento da parte interessada, ou, nas palavras da lex – quando da apresentação dos certificados/diplomas/declaração de conclusão - e não automaticamente. Incumbia à autora demonstrar que deu ciência à Administração da sua formação extraordinária e pleiteou o recebimento dos adicionais previstos em lei, o que, apesar de feito, o foi, somente pouco tempo antes da sua aposentadoria.
Assim, devem ser pagos os adicionais de escolaridade (40%) e pós- graduação (15.5%) à autora apenas a partir de 22/07/2019, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei Municipal nº. 3058/2003. 2.3. Dos reflexos nas demais verbas A autora pretende a condenação do réu ao pagamento dos reflexos do reconhecimento do desvio de função, do adicional de escolaridade e de pós- graduação em horas extraordinárias, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário.
A possibilidade de condenação em reflexos depende de expressa previsão na legislação municipal, sob pena de incorrer em violação ao princípio da legalidade. O Estatuto dos Servidores de União da Vitória prevê as seguintes disposições quanto ao 13º salário e férias + 1/3 constitucional: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória “Art. 190.
A gratificação de natal corresponde a 1/12 da remuneração, a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. § 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. § 2º A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.” “Art. 123. Durante as férias o servidor terá direito a todas as vantagens como se em pleno exercício estivesse acrescentado 1/3 (um terço) do seu vencimento total estabelecido em Lei.” Dessa maneira, observa-se que tanto as horas extras, 13º salário e férias devem ser calculados com base na remuneração do servidor.
Considerando que a remuneração é o valor do vencimento do cargo efetivo acrescido de vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, e sendo o valor recebido em complementação ao seu salário - em razão do reconhecimento do desvio de função e do direito ao percebimento dos adicionais de escolaridade e de pós-graduação - vantagens que compõem a remuneração do servidor, não restam dúvidas quanto aos seus reflexos no pagamento do 13º salário e das férias.
Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DECRETO Nº 20.910/32. DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. ART. 7º, XIII E XVI E ART. 39, §3º, CF. ART. 69 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/06. REMUNERAÇÃO DEVE SERVIR COMO BASE DE CÁLCULO DA HORA EXTRA. SÚMULA VINCULANTE Nº 16, STF. DEVIDOS REFLEXOS EM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO QUE NÃO REFLETE EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HORAS EXTRAS COMPÕEM E REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. PARCELAS DEVIDAS TEM CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDE SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. HORA EXTRA TEM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO A CARGO DO MUNICÍPIO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. ART.20, §4º, CPC. HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR NOMINAL.
ALTERAÇÃO DA FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM REEXAME. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1368609-0 - União da GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Vitória - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - - J. 09.06.2015) 2.4.
Das contribuições previdenciárias Por fim, pretende a autora a condenação do réu ao pagamento das contribuições previdenciárias sobre as verbas deferidas. O entendimento do STJ é no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre a totalidade da remuneração do servidor público. Se as verbas deferidas integram a remuneração, não é possível afastar a incidência da contribuição previdenciária.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. SALÁRIO - MATERNIDADE. HORAS- EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.
2. Precedentes GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória jurisprudenciais: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ 21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006.
3. O salário- maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
4. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária.
5. Consequentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência da contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo servidor a título de adicionais de insalubridade e periculosidade.
6. Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro material, determinando a correção do erro material apontado, retirando a expressão "CASO DOS AUTOS" e o inteiro teor do parágrafo que se inicia por "CONSEQUENTEMENTE". (fl. 192/193). (AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010) Em caso análogo o TJPR se manifestou no mesmo sentido ora consolidado: APELAÇÃO 01, INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR QUE DEVE SER UTILIZADA COMO MEIO DE CÔMPUTO DE HORAS EXTRAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MUNICÍPIO VENCIDO NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA TOTAL À CARGO DO MUNICÍPIO. RECURSO IMPROVIDO.: APELANTE 2: APELAÇÃO 02, INTERPOSTA POR JUSCELINO RYBA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA
SENTENÇA. ADICIONAL POR HORAS EXTRAORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1250317-0 - União da Vitória - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 25.11.2014) Assim merece acolhimento o pedido inicial para que incida contribuição previdenciária sobre as parcelas de cunho remuneratório a que a autora faz jus.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 2.5. Da revisão da aposentadoria Como o valor das horas normais foi a base para a fixação do valor da aposentadoria da autora, sobrevindo alteração em tal montante devido ao reconhecimento do direito ao percebimento dos adicionais de graduação e pós- graduação, possui a autora o direito a revisão de seus proventos.
Apregoa o artigo 1º da Lei Municipal nº 3.757/2009: “Art. 1º Na composição da aposentadoria e pensão, fica assegurada ao servidor público municipal ocupante de cargo efetivo na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional e na Câmara Municipal de União da Vitória, a integração de verbas remuneratórias, desde que garantido o princípio contributivo e observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, na forma desta lei. § 1º Nas aposentadorias serão integradas apenas as verbas remuneratórias sobre as quais tenha incidido contribuição, e por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração percebida pelo servidor em atividade. § 2º O cálculo das aposentadorias e pensões será realizados pela médica das contribuições sobre as quais tenha incidido contribuição, e por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração percebido pelo servidor em atividades. § 3º A média das contribuições será calculada através de médica aritmética simples das verbas remuneratórias recebidas, dividida pelo número de meses transcorridos de novembro de 1991 até a data do cálculo da aposentadoria.” GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Assim, diante da alteração do valor da remuneração da autora e em função dos novos recolhimentos ao fundo, determino a revisão da aposentadoria da autora, condenando o réu pagar as parcelas revisadas, retroativas a aposentadoria, as vencidas no curso da lide e para o futuro, com implantação no valor dos proventos a diferença encontrada, sob pena de multa diária a ser aplicada. 2.6.
Dos juros e correção monetária O Superior Tribunal de Justiça, através da 1ª Seção, ao julgar o REsp 1.494.146/MG, de relatoria do Ministro Mauro Camphell Marques, no dia 22/02/2018, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu a forma como devem ser aplicados os juros e correção monetária contra a Fazenda Pública, estabelecendo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.( (g.n.) 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. " SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória
5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compesação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Diante disso, são aplicáveis os juros moratórios aplicáveis a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09) incidente a partir da citação (28/02/2020, seq. 17).
No tocante a correção monetária, incide da data em que cada verba deveria ser paga, devendo ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
3.
DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos iniciais formulados pela autora LURDES NICOLAK em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, extinguindo o processo com resolução do GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: [a] reconhecer e declarar o desvio de função ante a nomeação da autora para o cargo de monitora/professora de educação infantil e o exercício das atribuições relacionadas ao cargo de assistente social entre o período de 30/11/2014 a 30/12/2016; [b] reconhecer e declarar o direito da autora ao recebimento dos adicionais de escolaridade (40%) e de pós-graduação (15,5%), calculados sobre seu salário base, a partir de 22/07/2019; [c] condenar o réu ao pagamento à autora das diferenças remuneratórias recebidas e as devidas pelo exercício da função de assistente social, em decorrência do reconhecimento do desvio de função, nos termos da fundamentação, bem como reflexos como 13º salário, férias + 1/3, adicionais por tempo de serviço, etc.., devendo ser abatido os valores já pagos; [d] condenar o réu ao pagamento dos adicionais de escolaridade (40%) e de pós-graduação (15,5%), calculados sobre o salário base da autora, a partir de 22/07/2019, bem como reflexos como 13º salário, férias + 1/3, adicionais por tempo de serviço, etc..; [e] determinar a revisão do valor pago à autora a título de aposentadoria, em razão do disposto nos itens [b] e [d]; [f] as condenações dos itens [c] e [d] deverão ser acrescidos de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09) incidentes a partir da citação do réu (28/02/2020, seq. 17), bem GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória como correção monetária pelo IPCA-E, incidente da data do em que deveria ter sido pago; [g] condenar o réu ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferença reconhecidas, conforme legislação municipal, em favor do FUMPREVI. 3.2.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 85, § 3º, inc. I, do CPC), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, após ponderados o grau de zelo do profissional, o trabalho efetivamente prestado, o local de sua prestação, a natureza da causa e, enfim, o tempo gasto para a sua composição, ressaltando que embora a condenação dependa de liquidação, o proveito econômico obtido não será superior a 200 salários-mínimos (CPC, art. 85, § 3º, inc.
I). 3.3. Por se tratar de ofício estatizado, o Município de União da vitória/PR está dispensado do pagamento de custas, exceto o Funjus, porque não há lei isentando-o (TJPR - AgInst 1245901-9 - 3ª Câm. Cív. - Rel. Hélio Henrique Lopes - DJ 30/09/2014) e o Cartório Distribuidor, em que os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos (STJ, AgRg no REsp 1180324/PR, Min. Luiz Fux, 22.06.2010). 3.4.
Considerando a iliquidez da presente sentença condenatória em que é ré a fazenda pública, configura-se hipótese de haver reexame necessário (artigo 496 do Código de Processo Civil), conforme assim preconiza o teor da Súmula 490 do STJ. Assim com ou sem recurso, remetam- se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 3.5.
Caso seja necessária apresentação de cartões ponto, a parte ré deve apresenta-los, nos termos do artigo 524, § 4º, do Código de Processo Civil. Não apresentados, utilizar-se-á a média dos meses anteriores como presunção do tempo de labor extraordinário realizado, até porque foram várias as oportunidades para que trouxesse essa informação aos autos. 3.6. O montante da condenação deve ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculo, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dou por publicada e registrada. Intimem-se.
4. Cumpram-se as contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010409-16.2019.8.16.0174
1. Converto o julgamento em diligência, para que o réu seja intimado a encartar nos autos, em 15 (quinze) dias, a ficha funcional completa da autora, incluindo os registros de eventuais licenças usufruídas, etc.
2.
Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, esclareça qual a jornada de trabalho que efetivamente desempenhava (horários e dias da semana) quando do suposto desempenho da função atinente ao cargo de assistente social, bem como quando foi que, de fato, deixou de laborar no alegado desvio de função e retornou ao cargo pelo qual foi aprovada.
3. Com o cumprimento, intime-se a parte adversa para que querendo se insurjam no mesmo prazo (art. 437, § 1º, CPC).
4. Após, tornem os autos concluso para sentença. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito