Rogério Kanayama - Unânime - J. 07.07.2011). Nos termos da
Súmula 96 do STJ: "O crime de extorsão consuma-se
independentemente da obtenção da vantagem econômica". A
pena de multa deve obedecer ao mesmo critério para a fixação
da reprimenda corporal diante do princípio da
proporcionalidade. Por não ter o Código Penal especificado o
quantum a ser considerado para agravar a pena em razão da
reincidência, se não for exposto algum motivo concreto que
aponte a necessidade de aumento maior, deve-se utilizar a
fração mínima prevista para as causas especiais de aumento ou
de diminuição de pena, que é de 1/6 (um sexto). No caso,
inviável o reconhecimento da atenuante do art. 65, inciso III,
alínea a, do Código penal já que não há qualquer valor
relevante na prática do crime de extorsão. A agressão física a
um ser humano visando a obtenção de indevida vantagem
econômica no caso, R$ 100,00 (cem reais) não apresenta
qualquer valor relevante como motivo.
(TJ-PR 9141886 PR 914188-6 (Acórdão), Relator: Jefferson
Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 02/08/2012, 3ª
Câmara Criminal) (sem grifos no original)
Vale destacar, por oportuno, que a vítima deu
conta de outras situações de ameaça e perturbação, o que revela que
não se tratou de conduta isolada.
Por outro lado, a negativa do réu está isolada
nos autos e, portanto, não merece credibilidade.
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Vale destacar, nesse ponto, que, embora tenha
negado a ameaça, o réu confessou que injuriou a vítima, o que
respalda as alegações desta última.
Finalmente, é inequívoco que a ameaça foi
proferida no contexto das relações domésticas e familiares, vez que a
vítima e réu tiveram um relacionamento amoroso.
Portanto, a despeito da negativa do réu, a prova
é suficiente para apontar a autoria do crime a ele.
Diante do exposto, inarredável concluir que a
condenação do réu SAMUEL LUCAS ZELINSKI pela prática do
crime descrito no artigo 147 do Código Penal é medida de rigor.
III – DOSIMETRIA DA PENA.
Considerando as disposições do artigo 59 e
seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que
elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções
aplicáveis, passa-se a fixação da pena.
1 – DA PENA-BASE.
a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que
recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou
culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifica-se que é comum ao
tipo.
b) Antecedentes: o réu não ostenta maus
antecedentes.
c) Conduta social: inexistem elementos nos
autos que denigram a conduta social do réu.
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d) Personalidade: não há elementos nos
autos permitam aferir tal circunstância.
e) Motivos: foram normais ao tipo.
f) Circunstâncias: verifica-se que as
circunstâncias do crime foram normais para a espécie.
g) Consequências: refere-se a maior ou
menor lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que,
para a espécie, é a liberdade individual. Nesse ponto, não há nos
autos prova suficiente que a demonstre que a conduta provocou
resultados mais severos que os comuns ao tipo.
h) Comportamento da vítima: em nada
contribuiu para a conduta criminosa.
Diante ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
E ATENUANTES.
Incide a agravante descrita no artigo 61, inciso
II, alínea “f”, já que o réu praticou o crime prevalecendo-se das
relações domésticas e com violência contra mulher, na forma da Lei
Federal nº 11.340/2006, consoante já se expôs anteriormente.
Não há circunstâncias atenuantes.
Assim, aumenta-se a pena em um sexto,
fixando-se a pena provisória em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de
detenção.
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3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE
DIMINUIÇÃO
Não incidem causas de diminuição ou de
aumento.
4 - DA PENA FINAL
Fixa-se, portanto, a pena privativa de
liberdade em definitivo em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de
detenção .
5 - DO REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA.
Estabelece-se o regime aberto para o
cumprimento da pena privativa de liberdade fixada, em consonância
com o previsto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Na forma do artigo 115 da Lei de Execução
Penal, estabelecem-se as seguintes condições:
a) Permanecer em casa de albergado e, em
caso de ausência desta no local de cumprimento da pena,
permanecer em sua residência durante o repouso noturno (das 20
horas até às 05 horas do dia seguinte) e dias de folga, sábados,
domingos e feriados.
b) Sair apenas para o trabalho e retornar nos
horários fixados;
c)Não se ausentar da comarca onde reside sem
autorização judicial;
d) Comparecer em juízo mensalmente para
informar e justificar suas atividades.
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IV – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE
a pretensão punitiva para CONDENAR o réu SAMUEL LUCAS
ZELINSKI nas sanções do artigo 147 do Código Penal, à pena de 01
(um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto.
Incabível a substituição da pena restritiva de
liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o crime foi
cometido com o emprego de grave ameaça.
Por outro lado, embora cabível, em tese, a
suspensão condicional da pena, já que presentes os requisitos do
artigo 77 do Código Penal, é certo que referida medida é mais
gravosa que o cumprimento da pena, razão pela qual se deixa de
aplica-la.
V – CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS.
1. Condena-se o réu, ainda, ao pagamento
das custas processuais. Contudo, concede-se o benefício da justiça
gratuita, considerando que foi atendido por defensora dativa.
2. Ficam suspensos os direitos políticos do
réu enquanto durarem todos os efeitos desta sentença.
3. Comunique-se às vítimas, por carta,
acerca da presente sentença.
4. Condena-se o Estado do Paraná ao
pagamento de honorários advocatícios em favor da defensora
nomeada, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em
observância à Resolução Conjunta 15/2019 PGE/SEFA.
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1ª VARA CRIMINAL
5. Cumpram-se as instruções contidas no
Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no
que forem pertinentes.
6. Após baixas e comunicações de praxe,
arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Colombo, 11 de dezembro de 2023.
HERMES DA FONSECA NETO
Juiz de Direito
9
Órgão
1ª Vara Criminal de Colombo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, SAMUEL LUCAS ZELINSKI
Advogado
CHRISTIANI KLEIN (OAB 48262/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010422-02.2018.8.16.0028 Processo: 0010422-02.2018.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 16/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): KAOANA GOMES DOS SANTOS Réu(s): SAMUEL LUCAS ZELINSKI
1. Abra-se vista ao Ministério Público.
2. Diligências necessárias. Colombo, 05 de dezembro de 2023. Hermes da Fonseca Neto Juiz de Direito
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de Colombo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, SAMUEL LUCAS ZELINSKI
Advogado
CHRISTIANI KLEIN (OAB 48262/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3375-6896 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010422-02.2018.8.16.0028 Processo: 0010422-02.2018.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 16/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): KAOANA GOMES DOS SANTOS Réu(s): SAMUEL LUCAS ZELINSKI
1. Para audiência de instrução e julgamento, designa-se o dia 05 de dezembro de 2023, às 14 horas e 15 minutos.
2. Intimem-se, observando os endereços de mov. 119.
3. Ciência ao Ministério Público.
4. Diligências necessárias. Colombo, 19 de abril de 2023. Hermes da Fonseca Neto Juiz de Direito
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de Colombo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, SAMUEL LUCAS ZELINSKI
Advogado
CHRISTIANI KLEIN (OAB 48262/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h as 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3375-6896 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010422-02.2018.8.16.0028 Processo: 0010422-02.2018.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 16/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): KAOANA GOMES DOS SANTOS Réu(s): SAMUEL LUCAS ZELINSKI
1. Determina-se a pesquisa do endereço da vítima Koana Gomes dos Santos nos sistemas disponíveis à Secretaria. 1.1. Localizado novo endereço, intime-se.
2. Caso não tenha sido encontrado novo endereço ou a diligência tenha sito infrutífera, requisite-se às empresas de telefonia o endereço da vítima, no prazo de 15 dias. 2.1. Obtido novo endereço, intime-se.
3. Caso não se obtenha novo endereço ou a diligência seja infrutífera, abra-se vista ao Ministério Público para fornecer o endereço atualizado da vítima.
4. Diligências necessárias. Colombo, 11 de janeiro de 2023. Hermes da Fonseca Neto Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Criminal de Colombo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, SAMUEL LUCAS ZELINSKI
Advogado
CHRISTIANI KLEIN (OAB 48262/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h as 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3375-6896 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010422-02.2018.8.16.0028 Processo: 0010422-02.2018.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 16/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): KAOANA GOMES DOS SANTOS Réu(s): SAMUEL LUCAS ZELINSKI
1. O réu apresentou resposta escrita, contudo, não arguiu preliminares ou apresentou documentos, se reservando ao direito de enfrentar o mérito dos fatos após a instrução processual. Desta feita, não se vislumbra a possibilidade de absolvição sumária, razão pela qual se mantém o recebimento da denúncia.
2. Designa-se audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de janeiro de 2023, às 15 horas e 30 minutos.
3.
Intime-se ou requisite-se o réu e seu defensor.
4. Intimem-se as testemunhas arroladas ou, caso necessário, expeça-se carta precatória.
5. Ciência ao Ministério Público.
6. Diligências necessárias. Colombo, 15 de setembro de 2021. Hermes da Fonseca Neto Juiz de Direito
Agosto 20212 eventos
Intimação
D
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h as 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3375-6896 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010422-02.2018.8.16.0028 Processo: 0010422-02.2018.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 16/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): KAOANA GOMES DOS SANTOS Réu(s): SAMUEL LUCAS ZELINSKI
1.
Intime-se a defesa nomeada, uma vez mais, para que apresente a defesa do réu, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de revogação da nomeação.
2. Diligências necessárias. Colombo, 31 de agosto de 2021. Hermes da Fonseca Neto Juiz de Direito
Intimação
D
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de Colombo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h as 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3375-6896 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010422-02.2018.8.16.0028 Processo: 0010422-02.2018.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 16/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): KAOANA GOMES DOS SANTOS Réu(s): SAMUEL LUCAS ZELINSKI Embora este Juízo tenha adotado como praxe a designação da audiência prevista no artigo 16 da Lei Federal nº. 11.340/2006, é certo que a situação atual de pandemia impede a realização de audiência presencial sem risco para as partes e o decurso do tempo prejudica a apuração dos fatos.
Portando, dispensa-se a realização da referida audiência. Recebe-se a denúncia oferecida, vez que estão presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e não se verifica nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 395 do referido diploma processual. Cite(m)-se o(s) réu(s) (CPP, art. 396) para responder a acusação por escrito no prazo de 10 dias, contados do efetivo cumprimento do mandado, informando-lhe que, caso não seja apresentada resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Dativo (art. 396-A, § 2º, do CPP).
Advirta-se o réu que na resposta poderá alegar preliminares e tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos do artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo sem apresentação de resposta, nomeie-se Defensor Dativo. Certifiquem-se os antecedentes criminais do(s) réu(s) junto ao Cartório da Vara Criminal desta Comarca, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais, atentando-se ao contido no item 6.16.3 do CN.
Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 10 de junho de 2021. Hermes da Fonseca Neto Juiz de Direito
Órgão
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CHRISTIANI KLEIN (OAB 48262/PR)
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1.
Intime-se a defesa para que, no prazo suplementar de 2 dias, apresente a peça processual adequada, consoante artigo 396 do Código de Processo Penal.
2. Diligências necessárias. Colombo, 17 de agosto de 2021. Hermes da Fonseca Neto Juiz de Direito