PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes,
23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010432-02.2018.8.16.0075 Processo: 0010432-02.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): DEVAIR DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1.
RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proposta por DEVAIR DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sustenta que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade rural registrada em CTPS, em 02.05.2018, gerando o NB 186.110.006-7, que foi indeferido por carência no período de contribuição para a implementação do benefício.
A parte autora instruiu a inicial com documentos e cópia do procedimento administrativo (mov. 1.2 a 1.13). Em decisão de mov. 6.1, foi recebida a petição inicial e determinada a citação da autarquia requerida. Documentos apresentados pela autarquia ao mov.
9. Devidamente citado, o INSS apresentou a contestação (mov. 12). Impugnação à contestação (mov. 15.1). Intimados acerca da necessidade de produção de provas, as partes se manifestaram aos movs. 20 e
22. Intimada, a parte autora reiterou o pedido de reafirmação da DER ao mov. 27.1. O feito foi suspenso em razão do Tema 995/STJ (mov. 29.1). Em decisão de mov. 37, determinou o prosseguimento do feito em razão do julgamento do Tema 995/STJ. Na ocasião, o feito foi saneado e determinada a produção de prova testemunhal. Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram inquiridas 03 (três) testemunhas e realizado o depoimento pessoal da parte autora (mov. 108).
Alegações finais pelo INSS ao mov. 112. Vieram-me os autos conclusos para sentença em razão da Portaria Nº 9134/2021 - D.M, que designou a presente Magistrada para compor o Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo de 1° grau. É a síntese do necessário.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Do tempo de serviço com anotação em CTPS sem reconhecimento do INSS. No caso em análise, a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço urbano, referente a contrato de trabalho anotado em CTPS, de 01.05.1983 à data do requerimento administrativo (02/05/2018), ou, reafirmação da DER, na data do ajuizamento da demanda, porém não considerado pelo INSS. A Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção relativa de veracidade, formando prova material de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal Federal Regional da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Ocorrendo identidade de partes, de causa de pedir e pedido, bem como similitude no conteúdo probatório, afastada a cogitação da relativização da coisa julgada.
2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4 5010256-60.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/06/2018) (destaquei). No caso dos autos, denota-se que o autor anexou CTPS, devidamente registrada e data de 01 de maio de 1983 por Fabio Pinheiro. Promoveu ainda, a juntada de alguns comprovantes de pagamento de remuneração em favor do autor (mov. 1.6).
Além disso, fora produzida prova oral, a qual confirmou o labor do autor como empregado rural. A testemunha JOSÉ EDUARDO DE SOUZA LIMA afirmou que: “(...) que quando o pai comprou a fazenda; que desde que nasceu o vê ali; que trabalhou desde pequeno, tirava leite; que na fazenda que ele está hoje faz muito tempo; que não sabe se tem registro em carteira; que trabalha para o dono da fazenda; que cumpre ordens; que salário; que ele nunca saiu da fazenda; nem para trabalhar com outro vizinho; (...); que não sabe se tira férias; que mora na fazenda, há 20 metros; desde antes de morar já o via lá; que pode afirmar com certeza que ele é funcionário (...)” A testemunha JOSÉ EVANGELISTA DA SILVA afirmou que: “(...) que foi morar lá em 1966; era vizinho dele; que saiu de lá por volta de 1975; que o pai continuou morando no sitio vizinho; que a mãe d declarante era merendeira da escola que tinha no sitio e ele começou a estudar lá, com os irmãos; que depois se mudaram de lá e vieram para cidade; que depois começou a arrendar uma parte de pasto na fazenda que ele mora até hoje; que arrenda a terra há uns 25 anos; que ele é funcionário do dono da terra; sempre foi; que ele ajuda fazer cerca; que aluga parte do pasto; que o vê diariamente; que vê o patrão dando ordem; que ele é registrado; que faz tempo que ele é registrado; que a família toda morou na fazenda; que o pai dele era administrador; que ele só trabalhou lá; que diz que ele recebe salário (...)” A testemunha ADEMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA relatou que: “(...) Que o conhece desde 1988, da vizinhança; de onde ele está até hoje; que vai todo dia tirar leite; que nunca pegou leite na fazenda dele; (...); que o vê trabalhando; que ele é empregado lá; que não viu o patrão dando ordem, mas ele trabalha lá; que só o viu lá (...)”.
A hipótese de atividade rural comprovadamente exercida como empregado rural equipara-se à condição do trabalhador empregado urbano e não se confunde com a figura do segurado especial, trabalhador em regime de economia familiar. Então, se há prestação de serviço como empregado rural, a obrigação de recolhimento de contribuições previdenciárias constitui encargo do empregador, mesmo antes das Leis n.º 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo o segurado empregado ser prejudicado por eventual omissão por parte daquele.
Na condição de empregado rural, o trabalho é computável para efeito de carência, não podendo, a falta de recolhimento das contribuições pelo empregador, acarretar prejuízo ao segurado, uma vez que essa fiscalização incumbe à própria autarquia previdenciária e não ao empregado. Eventual pendência entre empregador e INSS não constitui óbice ao reconhecimento do período rural se a condição de empregado rural restou inconteste.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Tratando-se de trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. No caso do empregado rural, as contribuições são de responsabilidade do empregador.
4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida, no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5024427-70.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/11/2018).
Ademais, a prova da relação empregatícia faz-se, em regra, pela CTPS com anotação regular, cronológica e sem rasuras, gozando assim de presunção de veracidade em favor do empregado. Do contrário, o vínculo empregatício pode ser provado por documentos que evidenciem as circunstâncias do trabalho, os quais devem ser corroborados por prova testemunhal idônea, o que ocorreu no presente caso, com a produção de ambas as provas.
Considerando tais apontamentos, verifica-se que a tese do INSS acerca da impossibilidade de aproveitamento dos tempos rurais exercidos como empregado rural não prospera. Logo, para fins previdenciários, a parte autora faz jus ao reconhecimento do período urbano compreendido entre 01/05/1983 a 02/05/2018 (totalizando 35 anos e 01 dia), uma vez que o recolhimento de contribuições previdenciárias decorre de obrigação legal que incumbe ao empregador.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. EMPREGADO RURAL. CÔMPUTO.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Na prestação de serviço como empregado rural, a obrigação de recolhimento de contribuições previdenciárias constitui encargo do empregador, mesmo antes das Leis n.º 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo o segurado empregado ser prejudicado por eventual omissão por parte daquele.
Na condição de empregado rural, o trabalho é computável para efeito de carência, não podendo, a falta de recolhimento das contribuições pelo empregador, acarretar prejuízo ao segurado, uma vez que essa fiscalização incumbe à própria autarquia previdenciária e não ao empregado.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF-4 - AC: 50104787620184049999 5010478-76.2018.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 19/05/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). 2.3. Da aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98. Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98, o artigo 9º da referida Emenda estabeleceu uma regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com os seguintes requisitos:
I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher);
II) soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I). Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).
No caso concreto, considerando que na data de entrada do requerimento administrativo a parte autora possuía mais de 35 anos de tempo de serviço (período reconhecido na presente), faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que deverá ser concedido com data de início vinculada ao requerimento administrativo, em 02/05/2018.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma do contido no art. 487, I, do NCPC, para reconhecer o exercício de atividade urbana, realizada entre 01/05/1983 e 02/05/2018 e condenar o INSS a averbá-los para fins e direito, bem como, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data início vinculada ao requerimento administrativo. 3.1.
Da correção monetária e dos juros de mora. Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91). Juros moratórios. Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma: - 1% ao mês até 29/06/2009; - a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização. 3.2. Da antecipação dos efeitos da tutela. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção do TRF da 4ª Região, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela especifica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiario (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des.
Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007). Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele. Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS costumeiramente opõe embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 (atuais artigos 141, 509, §1º, e 513 do CPC/2015), e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais.
Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente. 3.3.
Das custas judiciais e honorários advocatícios. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% das prestações vencidas e corrigidas até a data desta sentença, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa, observando o art. 85, §§2° e 3°, do CPC. 3.4. Do reexame necessário. Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc.
I). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. De Ibaiti para Cornélio Procópio, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta Designada