Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010440-12.2014.8.16.0174 Processo: 0010440-12.2014.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.613,47 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): DULCINEIA NOGUEIRA CARNEIRO & CIA LTDA - ME representado(a) por FELIPE CARNEIRO FELIPE CARNEIRO
01. Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de União da Vitória/PR em face de Felipe Carneiro e Dulcineia Nogueira Carneiro & CIA LTDA – ME representada por Felipe Carneiro. O executado foi citado em 13 de março de 2017 (mov. 85). Não localizados bens passíveis de penhora, a execução foi suspensa na forma do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (mov. 134), em 18 de outubro de 2018. O exequente informou que a parte executada quitou integralmente seus débitos, sem pagamento dos honorários advocatícios.
Requereu a busca de ativos financeiros (mov. 193). A busca de ativos financeiros restou parcialmente frutífera, sendo localizados valores em 21 de setembro de 2020 (mov. 201.2). O exequente requereu a expedição de alvará referente aos honorários advocatícios (mov. 204). A tentativa de intimação do executado restou infrutífera (mov. 206). Indeferido o pedido de expedição de alvará, considerando que a parte executada não foi intimada acerca do bloqueio (mov. 209).
O exequente requereu prazo (mov. 212). Indeferido o pedido de prazo e determinada a suspensão da execução com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (mov. 214), em 03 de fevereiro de 2021. Certificada, em 07 de julho de 2026, a existência de valores bloqueados nos autos e pendentes de levantamento (mov. 225). Determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre os valores encontrados (mov. 227).
