PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010442-59.2010.8.16.0129 Processo: 0010442-59.2010.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$37.277,15 Exequente(s): Neemias daniesl Ferreira (CPF/CNPJ: 568.***.***-91) Rua Bento Oliveira, s/nº - PARANAGUÁ/PR Executado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS (CPF/CNPJ: 33.***.***/1049-00) RODOVIA DO XISTO BR476, S/Nº - ARAUCÁRIA/PR
1. Analisando-se os autos, verifica-se que por meio da sentença de seq. 11.1 extinguiu-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, II, do CPC, em razão do adimplemento do débito. Posteriormente, foi dado seguimento ao processo com relação à restituição dos honorários fixados em sede do cumprimento provisório de sentença. Realizado o pagamento, inclusive do valor remanescente, por intermédio de depósito judicial, a parte exequente manifestou sua concordância e postulou a liberação do montante referente aos honorários contratuais, a restituição para a empresa executada e a transferência para o exequente do saldo remanescente (seq. 134.1).
A parte executada deixou fluir o prazo para manifestação (seq. 151).
2. Dessa forma, defiro o pedido formulado ao seq. 134.1. 2.1. Expeça-se alvará em favor do escritório MANOEL CAETANO ADVOCACIA para levantamento do valor de R$961,88, referente aos honorários contratuais da indenização majorada, atualizado desde a data do depósito até a data do efetivo levantamento, segundo os índices e correções devidos. 2.2. De igual forma, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS para levantamento do valor de R$9.618,78 para restituição do saldo dos honorários contratuais, assim como o importe de R$9.359,25 para restituição do saldo dos honorários sucumbenciais, atualizados desde a data do depósito até a data do efetivo levantamento, segundo os índices e correções devidos. 2.3.
Após o efetivo cumprimento dos itens anteriores e levantamento dos valores, libere-se à parte exequente o saldo remanescente existente nas contas judiciais. 2.4. Caso ainda não tenha sido levantado o valor referente à taxa judicial, determino à Secretaria que providencie a guia para recolhimento na conta judicial destinada à essa finalidade. 2.4.1. Na hipótese de remanescerem valores nesta conta judicial, tratando-se de conta judicial destinada exclusivamente ao pagamento de custas, CONVERTA-SE os valores ao FUNJUS.
3. Após, com o levantamento do valor pertinente, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe.
4. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito