PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0010448-14.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$48.402,40 Exequente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Executado(s): Giovana Pretko das Neves
1. De início, atendidos os pressupostos legais, impõe-se DEFERIR o benefício da justiça gratuita à executada, sem, contudo, atribuir efeito ex tunc, ou seja, não tem o condão de retroagir. Nesse sentido assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. (...)
1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo . (...)" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR em REsp 2018/0134781-4, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 23/05/2019).
2. Outrossim, nota-se que houve bloqueios por intermédio do sistema SISBAJUD das seguintes quantias em contas existentes em nome da executada: a) R$ 3.935,30 junto ao BANCO BRADESCO S.A.; b) R$49,67 junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; c) R$12,83 junto ao PICPAY. Somada as quantias acima bloqueadas resulta do valor total de R$ 3.997,80 (Mov. 152.2). Todavia, denota-se que a executada não juntou nenhum documento que comprove a natureza do saldo em relação às contas existentes na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PICPAY em relação às quantias de R$49,67 e R$12,83, pressupondo que a alegação de impenhorabilidade se restringe às quantias bloqueados junto ao BANCO BRADESCO S.A..
Lado outro, nos termos do art. 833, inciso IV do CPC, consideram-se impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Busca-se assegurar a dignidade do devedor, sem que a constrição coloque em risco o sustento próprio ou da sua família. Logo, como deve estar atrelada à finalidade da proteção à sobrevivência digna, se os vencimentos são superiores às despesas ordinárias ou extraordinárias efetivamente demonstradas, a sobra ou o saldo disponível em conta deve ser destinado ao pagamento de dívidas, porquanto ilógico seria assegurar acúmulo de renda ou patrimônio líquido pelo devedor às custas do credor.
A propósito, Fredie Didier Junior: "A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado. Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a `sobra' do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento. Como já afirmara Leonardo Greco, é preciso sujeitar essa regra `a um limite temporal, sem o qual ela constituirá instrumento abusivo de um iníquo privilégio em favor do devedor, para considerar que a impenhorabilidade de toda a remuneração, somente perdura no mês da percepção. (...) a parte da remuneração que não for utilizada em cada mês, por exceder as necessidades de sustento suas e de sua família, será penhorável, como qualquer outro bem de seu patrimônio.' Assim, perde a natureza de verba alimentar e, conseguintemente, o atributo da impenhorabilidade.
Se assim não fosse, tudo o que estivesse depositado em uma conta corrente de uma pessoa física apenas assalariada jamais poderia ser penhorado, mesmo que de grande monta, correspondente ao acúmulo dos rendimentos auferidos ao longo dos anos. Corretamente, Celso Neves: `Depois de percebidas, passam a integrar o patrimônio ativo de quem as recebe e se aí forem encontradas como dinheiro ou convertidas em outros bens, são penhoráveis.'"(DIDIER JR., Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil Execução. Vol. 05, 3ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2011, pg. 562). Exige-se, portanto, delimitação temporal não somente dos rendimentos como das despesas para, então, definir-se a impenhorabilidade, ou não, mormente porque imprescindível prova de que, dentro do mês destinado ao pagamento de despesas ordinárias ou extraordinárias, o salário foi insuficiente ao próprio sustento ou da família e, por conseguinte, o valor bloqueado não pode ser destinado ao pagamento de dívidas.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: “(...). Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa ou condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável." (STJ, TERCEIRA TURMA, REsp 1.330.567/RS, rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, unânime, DJe ).27/05/2013). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC/73. SOBRAS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que "a remuneração a que se refere o inciso IV, no limite do teto constitucional dedo art. 649 do CPC é a última percebida remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte” (STJ SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1.230.060/PR, rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe, 29/08/2014).
Dessa forma, verifica-se que, em 05 de fevereiro de 2025, houve o bloqueio judicial da quantia de R$ 3.935,30, da conta mantida no BANCO BRADESCO S.A. (Mov. 152.1/152.3), resultando no saldo negativo de R$0,00, conforme extrato (Mov. 161.2): Outrossim, a executada juntou extrato demonstrando a natureza alimentar do saldo bloqueado na conta do BANCO BRADESCO S.A. (pensão por morte - INSS)(Mov. 149.6 e 161.2) e, ainda, anexou comprovantes de despesas mensais, quais sejam: a) Boleto aluguel (R$1.187,41); b) Condomínio (R$574,40); c) Conta de Luz (R$176,71); d) Boleto internet (R$119,99); e) Boleto telefone (R$55,69), além de outras despesas básicas com alimentação, médicas e escolares (Movs. 161.3/161.30), demonstrando que o saldo bloqueado se destina ao pagamento de despesas, ordinárias ou extraordinárias, indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
JUDICIAL EM QUE A DOUTA MAGISTRADA DETERMINOU PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. EXCEÇÕES LEGAIS NÃO APLICÁVEIS AO VERTENTE CASO LEGAL. APLICAÇÃO DO INC. IV DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE A REMUNERAÇÃO/PROVENTOS NO CASO CONCRETO. DESPESAS COMPROVADAS PARA MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE E SAÚDE DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO SOB PENA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA.1. O atual panorama jurisprudencial tem mitigado a regra da impenhorabilidade prevista no inc. IV do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 e prevê, de forma excepcional, a penhora de verbas salariais e de proventos de aposentadoria.2. Conquanto a Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.815.055/SP, tenha decidido que As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, também consignou no referido voto que é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família.3.
Os documentos trazidos pelo Agravante/Executado na impugnação à penhora, quais sejam, os extratos bancários, extratos de recebimento de benefício previdenciário, comprovantes de pagamentos, atestados e declarações médicas, demonstram que a determinação de penhora sobre qualquer valor restante seria suficiente para ofender à sua dignidade e segurança, bem como importam prejuízo à subsistência digna de sua família.4.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0074705-16.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 02.05.2022). Havendo delimitação temporal das receitas e despesas e, por conseguinte, comprovação de que nenhum saldo em conta poderia ser destinado ao pagamento dos credores, resta demonstrada a impossibilidade de destinação do valor bloqueado ao pagamento de dívida, não se podendo desconsiderar que o instituto da impenhorabilidade visa, sobretudo, assegurar a sobrevivência digna do devedor.
A propósito, segundo o escólio da doutrina “É indubitável que as regras de impenhorabilidade de determinados bens têm estreita ligação com a atual preocupação do legislador em criar freios à busca sem limites da satisfação do exequente na execução, mantendo-se a mínima dignidade humana do executado”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. São Paulo: Ed. JusPodvim, 2022. p. 1144).
Ante o exposto, impõe-se DEFERIR a alegação de impenhorabilidade.
3. Levante-se o bloqueio que recaiu sobre a quantia de R$3.935,30 (BANCO BRADESCO S.A.). Se necessário, expeça-se alvará eletrônico de transferência da quantia bloqueada (R$ 3.935,30) junto ao BANCO BRADESCO S.A. à executada GIOVANA PRETKO DAS NEVES. 3.1. Com relação as demais quantias bloqueadas de R$49,67 junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e R$12,83 junto ao PICPAY, transfira-se para conta judicial, na qual deverá permanecer, ao menos, até análise das alegações de nulidades.
4. Em seguida, com fundamento no art. 10 do CPC, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre as alegações de nulidade, excesso de execução e documentos (Mov. 149.1/149.23) e, em seguida, voltem conclusos.
5. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta