PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Processo nº: 0010450-13.2022.8.16.0130 Autor(s): CESAR TOSHIO TAKAMORI DANIELLE BEATRIZ SHIKI TAKAMORI Réu(s): Elaine Dolci Godoi ROGERIO TAKAMORI
Vistos etc...
1.
RELATÓRIO 1.1. Ação de cobrança de aluguéis – autos nº 0004046-43.2022.8.16.0130 Trata-se de ação de cobrança de aluguéis ajuizada por ROGÉRIO TAKAMORI, ELAINE DOLCI GODOI e SELMA MAYUMI TAKAMORI, em face de CESAR TOSHIO TAKAMORI e DANIELLE BEATRIZ SHIKI TAKAMORI, na qual a parte autora alega, em síntese, que: a) promoveram ação declaratória de existência de condomínio civil em face dos réus (autos nº 0004855-38.2019.8.16.0130), a qual reconheceu a validade da Escritura Pública registrada no Livro 0456-E, folha 131, no 1º Ofício de Notas de Paranavaí/PR, declarando a existência do Condomínio Civil entre as partes; b) no acervo patrimonial envolvido no condomínio, estão incluídos os seguintes imóveis: (i) Lote nº 13 da quadra 04, matrícula nº 22.213, do 1º CRI de Paranavaí; (ii) Lotes nº 06/07/08 e 09, matrícula nº 33.291 do 1º CRI de Paranavaí; (iii) Lotes nº 10/11/ 12/14, matrícula nº 33.530 do 1º CRI de Paranavaí; (iv) Lote nº 14, da Quadra nº 02, matrícula nº 11.479 do 2º CRI de Paranavaí; (v) Lote nº 08, da Quadra nº 02, matrícula nº 3.483 do 2º CRI de Paranavaí e, (vi) Apartamento nº 103, do Edifício Residencial Eça de Queiroz, na Rua Adolfo Alves Ferreira, 356, na Cidade de Maringá/Paraná, matrícula nº 26.262, do 2º CRI de Maringá/PR; c) os imóveis citados, também pertencem aos autores, na proporção de 1/3 para cada, sendo que, estes estão alugados e os réus vem recebendo respectivos alugueres em sua totalidade sem repassar aos autores os valores proporcionais; d) os imóveis de matrículas nº 22.213, 33.291 e 33.530 do 1º.
CRI de Paranavaí, fazem parte de um único espaço, sendo o prédio denominado Arte Mármore e, atualmente se encontra alugado para a empresa SÓ Banquetas Indústria e Comércio de Móveis e Ferro e Madeira Ltda, pelo valor mensal de R$ 3.000,00, pelo período de 05/05/2021 a 04/05/2022. Anteriormente, referido imóvel foi locado para a empresa Scorpion Indústria de Embarcações Naval Ltda, no período de 01/12/2018 a 30/09/2019, no valor mensal de aluguel de R$ 2.400,00.
No período de 01/06/2019 a 31/01/2020, o imóvel foi locado a empresa Enoque Vasconcelos Santos Caldeiraria, pelo valor mensal de R$ 2.500,00; e) os imóveis de matrículas nº 11.479 e 3.483 do 2º. CRI de Paranavaí, foram utilizados pela Escola CENTRO EDUCACIONAL NOROESTE LTDA, cuja Escola fora vendida para GUTEMBERG FREIRE, os imóveis encontram-se locados ao Sr. Gutember Freire e/ou suas empresas (escolas); f) o Apartamento nº 103 – matrícula nº 26.262 do 2º CRI de Maringá, encontra-se alugado para o Sr.
ROBSON AUGUSTO FAGUNDES STELLATO. Requereu a concessão da tutela antecipada. Ao final, pediu a procedência da demanda para o fim de: (i) conceder a liminar para determinar que os réus paguem os valores dos aluguéis recebidos relativos aos imóveis especificados, a serem depositados nas contas bancárias indicadas; (ii) conceder a liminar para que juntem ao processo todos os contratos de locação e informações sobre os inquilinos que atualmente ocupam os imóveis especificados, bem como dos que ocuparam e desocuparam os imóveis entre abril de 2019 até a presente data; (iii) determinar a expedição de ofício à empresa administradora do condomínio (PREMIUM ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS); (iv) condenar os réus ao pagamento dos aluguéis dos imóveis especificados, sendo 1/3 para cada autor, do período de abril de 2019 até a presente data, e os vincendos acrescidos de juros e correção monetária.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.19). A inicial foi recebida, sendo deferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte ré para audiência de conciliação (mov. 16). Realizada audiência, a conciliação restou infrutífera. As partes acordaram com a suspensão do feito pelo prazo de 10 dias, para eventual conciliação entre as partes (mov. 62). O pedido de suspensão do feito foi deferido (mov. 66).
A parte autora informou que a composição entre as partes resultou infrutífera e requereu o prosseguimento do feito (mov. 75). Os réus CESAR TOSHIO TAKAMORI e DANIELLE BEATRIZ SHIKI TAKAMORI apresentaram contestação e reconvenção (mov. 77.1). Em sede de contestação, pediram a improcedência da demanda, alegando, que: a) é incontroversa a existência de condomínio civil entre as partes; b) após o trânsito em julgado da ação que reconheceu o condomínio civil, a parte autora diligenciou junto à imobiliária Globo (contrato dos imóveis Arte Mármores), sendo autorizado, pelos réus, a confecção de termo aditivo para incluir os demais sócios, bem como no apartamento nº 103, matrícula nº 26.262 do 2º CRI de Maringá que se encontra locado para Robson Augusto Fagundes Stellato, pelo valor mensal de R$1.200,00 com desconto de R$250,00, iniciado em 15/07/2021, com reajuste anual pelo IGPM; c) no mesmo sentido, foi a orientação em relação aos contratos dos imóveis de matrículas de nº 11.479 e 3.483 do 2º CRI de Paranavaí; d) mesmo antes da citação e da ciência da presente ação (08/06/2022), já vinha realizando o depósito dos valores nas contas de cada sócio; e) há diferenças nos valores pagos em relação ao apartamento 103, matrícula nº 26.262 do 2 CRI de Maringá, tal diferença se dá em razão dos descontos de fundo de reserva e chamada de capital aplicados ao locatário; f) todos os locatícios estão sendo pagos diretamente pelos locatários aos sócios; g) cumpriu integralmente a medida liminar determinada; h) os imóveis de lotes nº 06/07/08 e 09, matrícula nº 33.291 do 1 CRI de Paranavaí jamais foram locados; i) somente os imóveis de matrícula nº 22.213 e 33.530 do 1 CRI foram e continuam sendo locados; j) o contrato com a empresa SÓ Banquetas Indústria e Comércio de Móveis de Ferro e Madeira LTDA foi de 05/05/2021 a 04/05/2022 por R$3.000,00 mensais, sendo concedida inicialmente uma carência de 2 meses para adequação do prédio, e depois mais 1 mês em razão de alguns problemas na cobertura do imóvel; k) a carência foi realizada de maneira verbal entre as partes; l) a Imobiliária Globo é que administra o contrato e cobra taxa de 50% sobre o primeiro aluguel, 10% nas demais e 30% na renovação pela administração; m) a empresa Scorpion Ind.
De Embarcações Naval Ltda firmou contrato de locação de 01/12/2018 a 30/11/2019, mas o término antecipado ocorreu em 01/06/2019, a rescisão antecipada se deu em razão de atrasos nos pagamentos, não sendo paga, inclusive, a parcela de janeiro de 2019, apenas 6 parcelas foram recebidas, sendo uma delas por cheque sustado; n) os valores a serem apurados em liquidação de sentença são de 1/3 para cada sócio referentes aos seguintes períodos de locação: Scorpion Ind.
De Embarcações Naval Ltda de 01/05/2019 a 30/05/2019; Enoque Caldeiraria de 01/07/2019 a 31/01/2020; SÓ Banquetas de 05/05/2021 a 04/05/2022 (3 meses de carência e parcelas com desconto dos valores da administração); o) os imóveis de matrículas 11.479 e 3.483, do 2 CRI de Paranavaí (Colégio Objetivo) estão locados para a empresa CENTRO EDUCACIONAL NOROESTE LTDA, tendo início em 01/01/2019; p) pelo imóvel de matrícula 11.479, convencionariam com o locatário o importe de R$2.000,00, reajustados a cada 12 meses pelo IGPM; q) pelo imóvel de matrícula 3.483, convencionariam com o locatário o importe de R$1.000,00, reajustado a cada 12 meses pelo IGPM; r) não reajustaram o valor anual pois a locatária foi atingida pela pandemia da COVID-19; s) nunca locou o imóvel anteriormente; t) não retiveram mais os comprovantes após o fracionamento dos pagamentos; u) os autores devem informar se os pagamentos estão sendo feitos corretamente; v) é coproprietária dos imóveis junto com os autores; x) não possui o ônus de pagar os aluguéis se não é dona; z) os alugueis recebidos e não repassados aos autores são devidos em forma de indenização na proporção de 1/3 para cada sócio, que deverá ser apurado em liquidação de sentença; a.1) os coproprietários devem constar como locadores no contrato; b.1) os autores não se dispuseram a fazer a inclusão no contrato, conforme mensagens trocadas com as autoras Selma e Elaine; c.1) a autora Elaine indicou pessoalmente à administradora dos imóveis de matrículas nº 22.213 e 33.530 do 1 CRI as contas bancárias para depósito da cota parte dos autores Selma e Rogério; d.1) o mesmo aconteceu com os locatários do Centro Educacional Noroeste Ltda e com Robson Augusto Fagundes Stellato; e.1) os autores se apresentaram como proprietários dos bens diante de terceiros, antes de ajuizarem a ação; f.1) não tem o ônus de suportar o pagamento de aluguéis; g.1) adimpliu com as despesas dos imóveis locado.
Em sede de reconvenção aduziu, em síntese, que: a) após o trânsito em julgado da ação que tramitou pela 2ª Vara Cível de Paranavaí (0004855-38.2019.8.16.0130), os reconvindos informaram que os aluguéis deveriam ser pagos na proporção de 1/3 para cada sócio; b) os reconvindos indicaram contas para depósito direto pelos locatários, aderindo, assim, informalmente, aos contratos de locação; c) para a regularização da relação contratual e ajustes de questões fiscais, é fundamental firmar o termo aditivo de contrato como locadores.
Ao final, pediu o julgamento procedente da reconvenção para compelir os autores/reconvindos a firmarem termo aditivo de contrato como locadores, se sub-rogando nos direitos e deveres frente aos bens locados. Juntou documentos (mov. 77.2/77.6). A parte autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção de mov. 77 (mov. 86), pedindo a improcedência da demanda, alegando que: a) o réu/reconvinte César tem o dever de realizar as alterações nos contratos de locação de imóveis que estejam somente em seu nome; b) as contratações e posse desses contratos originais estão sob a guarda e responsabilidade do réu/reconvinte César; c) em mensagem para a autora/reconvinda Elaine em abril, o locatário Robson disse que o réu/reconvinte César que faria o aditivo, que não possuía autorização para enviar o contrato conforme solicitado e não que queria se envolver na situação; d) ao ser solicitado pela autora/reconvinda Elaine que depositasse 1/3 do valor do aluguel para cada proprietário, o Robson, em mensagem do WhatsApp, disse que só faria os depósitos em contas diferentes do contrato mediante via judicial ou alteração contratual; e) essa obrigação pode ser resolvida de forma administrativa pelo próprio réu/reconvinte; f) jamais foi chamada pelos autores/reconvintes para firmarem os aditivos contratuais; g) a reconvenção deve ser negada liminarmente por ser inepta, sem validade; h) a reconvenção não apresenta documentos e provas que modifiquem os fatos apresentados na inicial.
Juntou documentos (movs. 86.2/86.3). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 87). A parte ré e a autora Selma Takamori realizaram acordo e requereram a extinção dos processos em relação às partes (mov. 92.1/92.2). Foi homologado o acordo da parte ré e autora Selma Takamori (mov.
92) e determinado o regular prosseguimento do feito em relação aos autores Elaine Dolci Godoi e Rogerio Takamori (mov 105). A parte ré/reconvinte impugnou a contestação à reconvenção (mov. 111). Instadas, a parte ré requereu a produção de prova oral e documental (mov. 122). Em decisão saneadora (mov. 126), foi afastada a preliminar aventada e deferida a produção de prova documental e oral. Foi homologado o pedido de desistência da prova oral (mov. 175). 1.2.
Ação regressiva de cobrança – autos nº 0010450-13.2022.8.16.0130 Trata-se de ação regressiva de cobrança ajuizada por CESAR TOSHIO TAKAMORI e DANIELLE BEATRIZ SHIKI TAKAMORI, em face de ROGÉRIO TAKAMORI e ELAINE DOLCI GODOI, na qual a parte autora alega, em síntese, que: a) ambas as partes, juntamente com SELMA MAYUMI TAKAMORI são coproprietários de vários imóveis na proporção de 1/3 para cada (Cesar, Rogério e Selma); b) tal informação está em escritura pública registrada no Livro 0456-E, folha 131, no 1º Ofício de Notas de Paranavaí, tendo sua validade declarada na ação nº 0004855-38.2019.8.16.0130 que transitou pela 2ª Vara Cível de Paranavaí, sendo reconhecida a existência de condomínio civil; c) também foi reconhecida a existência de condomínio civil do imóvel denominado apartamento n° 103 do edifício Residencial Eça de Queiroz, na Rua Adolfo Alves Ferreira, 356, matrícula n° 26.262 do 2° CRI de Maringá; d) no acervo patrimonial declarado, há imóveis que geraram despesas como IPTU, taxa de lixo, limpeza, conservação de vias, taxa de prevenção de incêndio; e) essas despesas foram suportadas apenas pela parte autora; f) os imóveis estão registrados apenas em nome dos autores; g) a parte ré ajuizou ação de cobrança de aluguel de alguns imóveis do acervo patrimonial; h) a demanda tramita na 2ª Vara Cível de Paranavaí sob o nº 0004046-43.2022.8.16.0130, e a parte ré não solicitou o abatimento das despesas; i) os imóveis de matrículas nº 35.695, 31.702, 31.703 e 33.291, todos do 1º CRI de Paranavaí, são compostos de lotes sem construção e nunca foram locados; j) as cobranças da demanda são apenas do período em que os imóveis de matrículas nº 33.530 e 22.213 não possuíam locadores para pagarem IPTU e demais taxas.
Ao final, pediu a procedência da demanda para o fim de condenar a parte ré ao ressarcimento dos valores pagos na proporção da cota parte, no montante de R$19.716,70 (1/3 do total de R$59.150,10), devidamente atualizado, acrescido de juros e correção monetária desde a data do desembolso. Juntou documentos (mov. 1.2/1.26). A inicial foi recebida, sendo determinada a citação da parte ré para audiência de conciliação (mov. 14).
Cancelada a audiência de conciliação (mov. 78), tendo em vista o desinteresse manifestado pelas partes nos mov. 73 e
77. Citada (mov. 14), a parte ré apresentou contestação (mov. 83.1), alegando preliminarmente a conexão entre o presente processo e o processo de cobrança de aluguéis (autos nº (0004046-43.2022.8.16.01300), bem como pedindo o reconhecimento da prescrição. No mérito, pediu a improcedência da demanda alegando que: a) com a ação de nº 004046-43.2022.8.16.0130, busca receber da parte autora os aluguéis dos mesmos imóveis da presente demanda, em decorrência da decisão do processo nº 0004855-38.2019.8.16.0130; b) não há que se falar em pagamento de despesas de IPTU, taxa de lixo, limpeza, conservação de vias e taxa de prevenção de incêndio dos imóveis alugados conforme pleiteado pela parte autora; c) a parte autora não observou na inicial a incidência da prescrição; d) os autores alugavam os imóveis e jamais repassaram os benefícios que tiveram com a locação para os demais sócios (irmãos); e) todos os aluguéis advindos dos imóveis foram recebidos pela parte autora até maio de 2022; f) passou a receber os aluguéis em razão da liminar concedida no processo de cobrança de aluguéis; g) em razão da prescrição, por mera argumentação, em caso de haver valores devidos à parte autora, que sejam apenas a partir de dezembro de 2019, na proporção de 1/3; h) estão prescritos os pagamentos em relação aos imóveis das seguintes matrículas: nº 35.695; nº 33.530; nº 22.213; nº 31.702; nº 31.703; nº 33.291; o valor de R$12.480,32 requerido pela parte autora está prescrito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 89). Instadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 93 e 94). Foi reconhecida a conexão destes autos com os autos nº 0004046- 43.2022.8.16.0130 e determinada a reunião dos processos, bem como anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 111). São os relatórios.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Inicialmente, cumpre mencionar que as demandas são conexas, conforme já decidido, ambas se fundamentam na mesma relação jurídica advinda dos mesmos imóveis pertencentes as partes, ante a existência de condomínio reconhecida nos autos nº 0004855-38.2019.8.16.0130, assim, passo à análise em conjunto. 2.2. Da cobrança de aluguéis Os autores ROGÉRIO TAKAMORI e ELAINE DOLVI GODOI ajuizaram ação de cobrança em face de CESAR TOSHIO TAKAMORI e DANIELLE BEATRIZ SHIKI TAKAMORI, pela qual buscam o ressarcimento de valores provenientes de alugueres, desde o período de abril de 2019, referente aos imóveis: (i) Lote nº 13 da quadra 04, matrícula nº 22.213, do 1º CRI de Paranavaí; (ii) Lotes nº 06/07/08 e 09, matrícula nº 33.291 do 1º CRI de Paranavaí; (iii) Lotes nº 10/11/ 12/14, matrícula nº 33.530 do 1º CRI de Paranavaí; (iv) Lote nº 14, da Quadra nº 02, matrícula nº 11.479 do 2º CRI de Paranavaí; (v) Lote nº 08, da Quadra nº 02, matrícula nº 3.483 do 2º CRI de Paranavaí; (vi) Apartamento nº 103, do Edifício Residencial Eça de Queiroz, na Rua Adolfo Alves Ferreira, 356, na Cidade de Maringá/Paraná, matrícula nº 26.262, do 2º CRI de Maringá/PR, os quais foram reconhecidos a validade da Escritura Pública registrada no Livro 0456-E, folha 131, no 1º Ofício de Notas de Paranavaí/PR, declarando a existência do Condomínio Civil entre as partes, conforme sentença proferida nos autos nº 0004855-38.2019.8.16.0130, em trâmite neste Juízo.
Os réus CESAR TOSHIO TAKAMORI e DANIELLE BEATRIZ SHIKI TAKAMORI, por sua vez, afirmam que já vinham depositando os valores nas contas de cada condômino. Pois bem. Conforme sentença proferida nos autos nº 0004855-38.2019.8.16.0130, a qual tramitou perante este Juízo, foi reconhecida a existência de condomínio dos bens acima descrito, na proporção de 1/3 para cada irmão e respectivos cônjuges. Logo, resta evidente que os valores percebidos a título de aluguel devem ser proporcionalmente divididos em 1/3 para cada parte, em razão do reconhecimento de condomínio, conforme sentença proferida.
Em relação ao prazo prescricional, tratando-se de cobrança de aluguéis é de três anos, em conformidade com a norma do artigo 206, § 3º, inciso I do Código Civil, portanto, são devidos os alugueres desde maio/2019. Com relação ao quantum do ressarcimento, referidos valores, serão apurados em sede de liquidação de sentença, observando-se as cláusulas contratuais e prazo prescricional acima, da seguinte forma: a) Em relação aos imóveis, matrículas nºs 22.213, 33.291 e 33.530, todos do 1º CRI de Paranavaí e que fazem parte do mesmo espaço, de acordo com os seguintes contratos de locação: a) período de 01/12/2018 a 30/11/2019, sendo o valor mensal de R$ 2.400,00 (mov. 1.15 e 77.4); b) período de 01/07/2019 a 12/06/2020, sendo o valor mensal de R$ 2.500,00 (mov. 1.17 e 77.5); c) período de 05/05/2021 a 04/05/2022, valor mensal R$ 3.000,00, com carência de 02 meses e despesas com a administração (mov. 1.16). b) Em relação aos imóveis, matrículas nºs 11.479 e nº 3.483, ambos do 2º CRI de Paranavaí, de acordo com o contrato de locação de movs. 42.5 e 42.6, com vigência a partir de 01/01/2019, no valor mensal de R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00. c) Em relação ao imóvel, Apartamento nº 103, do Edifício Residencial Eça de Queiroz, na Rua Adolfo Alves Ferreira, 356, na Cidade de Maringá/Paraná, matrícula nº 26.262, do 2º CRI de Maringá/PR, conforme contrato de mov. 42.8, com vigência a partir de 15/07/2021, no valor de R$ 1.200,00.
Dessa forma, a procedência do pedido é à medida que se impõe. 2.3. Da reconvenção Os réus/reconvintes pedem que os autores sejam compelidos a firmarem termo aditivo de contrato com os locadores, se sub-rogando nos direitos e deveres frente aos bens locados. Pois bem. O pedido reconvencional da parte ré/reconvinte já foi analisado por ocasião da sentença proferida nos autos nº 0004855-38.2019.8.16.0130, a qual determinou que o réu promovesse todos os atos necessários para que os autores figurassem como coproprietários dos imóveis, na proporção de 1/3 para cada irmão e respectivo cônjuge.
Assim, cabe a parte ré proceder as alterações e aditivos necessários para regularizar os contratos locatícios, referentes aos imóveis, em questão. Dessa forma, o pedido reconvencional é improcedente. 2.4. Da cobrança referente as despesas de IPTU, taxa de lixo, limpeza, conservação de vias, taxa de preservação de incêndio dos imóveis, objeto da lide. Os autores CESAR TOSHIO TAKAMORI e DANIELLE BEATRIZ SHIKI TAKAMORI pretendem o ressarcimento do valor de R$ 19.716,70, equivalente a 1/3 do montante de R$ 59.150,10, referente as despesas de IPTU, taxa de lixo, limpeza, conservação de vias, taxa de preservação de incêndio, referente aos imóveis, objeto da lide.
Cinge-se a questão em apreço, sobre a cobrança dos valores adimplidos pelos autores pelas despesas de IPTU, taxa de lixo, limpeza, conservação de vias, taxa de preservação de incêndio dos imóveis, descritos na inicial. Em que pese as alegações dos réus, observa-se que os autores adimpliram as citadas despesas relativas aos imóveis, e, referidos imóveis, fazem parte do condomínio civil declarado na escritura pública, assim como na sentença proferida nos autos n ° 0004855-38.2019.8.16.0130, a qual reconheceu o condomínio entre as partes.
Ademais, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional: “Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”, desta forma, todos os proprietários têm o dever de pagar os impostos. Sendo assim, considerando que o autor efetuou o pagamento das despesas em sua totalidade, razão lhes assistem quanto ao ressarcimento da cota-parte dos réus, conforme art. 283 do Código Civil, in verbis: Art. 283.
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. Ainda, cumpre ressaltar que o prazo prescricional para cobrança das despesas acima descritas, considerando que trata-se de sub-rogação de direitos, de modo que de acordo com os arts. 346 e 349 Cc, deve ser observado o mesmo prazo prescricional, previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, sendo de 05 (cinco) anos, portanto, são devidos desde novembro/2017.
Com relação ao quantum do ressarcimento das despesas, referidos valores, serão apurados em sede de liquidação de sentença, observando-se o prazo prescricional acima, em relação aos imóveis abaixo da seguinte forma: matrícula n° 35.695, conforme comprovantes de mov. 1.12. matrícula n° 33.530, conforme comprovantes de mov. 1.14. matrícula n°22.213, conforme comprovantes de mov. 1.9 matrícula n° 31.702, conforme comprovantes de mov. 1.10. matrícula n° 31.703, conforme comprovantes de mov. 1.11. matrícula n° 33.291, conforme comprovantes de mov. 1.13.
Portanto, a procedência da demanda é medida de rigor.
3.
DISPOSITIVO 3.1. Ação de cobrança de aluguéis – autos nº 0004046-43.2022.8.16.0130 3.1.1. LIDE PRINCIPAL 3.1.1.1.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré a pagar aos autores a quantia de 1/3 dos alugueres, referente aos imóveis descritos na inicial, de acordo com o contrato de locação, observando-se o prazo prescricional, conforme fundamentação, a qual deve ser atualizada com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data em que o pagamento deveria ter sido feito até o efetivo pagamento, os quais serão apurados em sede de liquidação de sentença. 3.1.1.2.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios do patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, atento ao grau de zelo profissional, simplicidade da causa e ao tempo total de duração da lide. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. 3.1.2.
RECONVENÇÃO 3.1.2.1
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.1.2.2. Por sucumbente, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa reconvencional, devidamente atualizada considerando o grau de zelo, natureza e complexidade da causa, tempo de tramitação do processo, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. 3.2. Ação regressiva de cobrança – autos nº 0010450-13.2022.8.16.0130 3.2.1
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré a pagar aos autores a quantia de 1/3 das despesas, referente aos imóveis acima descritos, observando-se o prazo prescricional, conforme fundamentação, incidindo correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento e juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado, os quais serão apurados em sede de liquidação de sentença. 3.2.2.
Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizada considerando o grau de zelo, natureza e complexidade da causa, tempo de tramitação do processo, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. 3.3.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. 3.4. Cumpram-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito