Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, LAR VOVO LITA LTDA
- Advogados
- ALEXANDRE JANKOVSKI BOTTO DE BARROS (OAB 47878/PR), JOAO PAULO PORTELLA TARESKIEWICZ (OAB 44417/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0010452-80.2013.8.16.0038 Processo: 0010452-80.2013.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$899,94 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): LAR VOVO LITA LTDA
1. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. São cabíveis embargos de declaração nos casos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença de mov. 219 é omissa quando condenou a parte executada aos ônus sucumbenciais, em contrariedade a tese firmada no IRDR 0028827-05.2020.8.16.0000 e outras decisões semelhantes proferidas por este Juízo.
2. Os embargos merecem acolhimento, vez que existe omissão como alegado.
3. Friso que, a r. sentença, em seu dispositivo, julgou extinto o feito pela prescrição do débito tributário, condenando o executado aos ônus do processo e honorários, sem a observância do contido no art. 921, §5º, do CPC, eis que não deve incidir condenação das partes em custas ou honorários. No mérito, acolho o recurso para, reconhecendo a omissão e consignar ao final da sentença, onde se lê: Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado.
O percentual da verba honorária considera a simplicidade da demanda, que não apresentou eventos excepcionais, bem como a extinção prematura, passa-se a ler: Diante da extinção da execução, deixo de condenar as partes aos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
4. Consequentemente, a sentença proferida. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta (V)
