PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010456-82.2010.8.16.0019 Processo: 0010456-82.2010.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): ALVINEI SANTOS LAUDELINO Germana de Freitas Pereira Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Alvinei Santos Laudelino e Germana de Freitas Pereira apresentaram o presente cumprimento de sentença contra o Estado do Paraná relativo aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 6.623,29 (seis mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos).
O Estado do Paraná ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 283.1), alegando, em resumo: a) a parte exequente utilizou como índice de correção monetária a média IGP/INPC, divergindo da determinação legal (Lei nº 11.960/2009) que fixa o IPCA-E como índice para correções referentes a condenações contra a Fazenda Pública; b) a existência de excesso de execução no valor de R$ 961,70 (novecentos e sessenta e um reais e setenta centavos).
A parte exequente apresentou manifestação no mov. 292.1. A Analista Contadora apresentou parecer no mov. 296.1.
É o relatório.
DECIDO. Em relação ao índice de correção monetária, saliento que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870947, alterou e consolidou os índices de correção e juros contra a Fazenda Pública em condenações não tributárias. Conforme restou decidido, o índice de correção monetária a ser aplicado em casos como o dos autos é o IPCA-e desde o início da vigência da Lei n° 11.960/2009, ou seja, julho de 2009, e os juros moratórios deverão ser aplicados conforme a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Nesse sentido, tendo em vista que o executado aplicou o índice correto na conta juntada no mov. 283.2, deve ser acolhida a presente impugnação para reconhecer o excesso na execução. Pelas razões expostas, ACOLHO a impugnação apresentada, para o fim de reconhecer a existência de excesso de execução no valor de R$ 961,70 (novecentos e sessenta e um reais e setenta centavos). Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais relativas à impugnação ao cumprimento de sentença (conforme Instrução Normativa 3/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça) e nos honorários advocatícios ao procurador do executado que arbitro em 10% sobre o valor cobrado em excesso, levando em conta o disposto no artigo 85, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.
3. HOMOLOGO o valor de 5.661,59 (cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos) atualizado até agosto de 2021 (mov. 283.2).
4. Com o trânsito em julgado da homologação, EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor, dirigida à autoridade competente – instruindo-a com certidão do cartório demonstrando o trânsito em julgado da decisão e a liquidez do débito – para pagamento dentro do prazo legal do principal mediante depósito, em conta à disposição deste Juízo. Conste do ofício que decorrido o prazo SEM O PAGAMENTO INTEGRAL ATUALIZADO, será realizado o sequestro via convênio SisbaJud, respeitado o valor limite para pagamento através de RPV.
5. No mais, aguarde-se o pagamento com os autos em arquivo ou eventual manifestação das partes. Intimações e diligências necessárias. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito