PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010458-02.2019.8.16.0160 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$75.000,00 Polo Ativo(s): Construtora Vicky Ltda Polo Passivo(s): BRUNA APARECIDA TEOTONIO MACIEL
SENTENÇA
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
CONSTRUTORA VICKY LTDA, por intermédio de seu advogado, propôs a presente Ação de Reintegração de Posse c/c Indenizatória em face de BRUNA APARECIDA TEOTÔNIO MACIEL, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao seq. 1.1, alegando, em síntese: que é legítima proprietária do lote de terras nº 15, quadra nº 78, situada no Parque Residencial Bom Pastor; que logo que tomou ciência da existência de uma residência construída no lote procedeu a notificação aos ocupantes (doc 5); que a ré ajuizou ação de usucapião especial urbano, que tramitou nesta vara autuada sob o nº 06224- 21.2012, tendo sido julgada improcedente (doc 6/10); que mesmo com a decisão judicial a parte ré não desocupou o imóvel de forma voluntária; que procedeu a nova notificação (doc 11).
Ao final, pugnou pela procedência da demanda, para o fim de que seja decretada a reintegração de posse em seu favor. Juntou documentos (seq. 1.2 - 1.13). Concedida a liminar (seq. 15.1). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 43.1). Juntou documentos (seq. 43.2 - 43.6). Sobreveio impugnação à contestação (seq. 61.1/62.1). Realizada audiência de justificação (seq. 175). Em decisão de seq. 186.1, este juízo determinou o cumprimento da liminar e a expedição de mandado de constatação.
Juntado o auto de constatação (seq. 208). Em decisão saneadora, este juízo fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus probatório, e determinou a expedição do mandado de reintegração de posse (seq. 216.1). Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO PEDIDO PRINCIPAL A - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Conforme se extrai da petição inicial, pretende a parte autora a reintegração de sua posse sobre o imóvel descrito. Para tanto, alega que é legítima proprietária do imóvel, o qual foi invadido e vem sendo utilizado pela parte ré sem autorização. Da análise dos fatos aduzidos pelas partes, dos documentos carreados e das demais provas produzidas, entendo que o pleito autoral merece procedência.
Explico. Consoante o disposto no art. 560, do CPC “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Para tanto, é necessário observar os pressupostos elencados no art. 561, do CPC. No caso em apreço, a posse está comprovada na matrícula de identificação do imóvel (seq. 1.4), a qual demonstra a condição de proprietária da parte autora. O esbulho, por sua vez, mostra-se comprovado à medida que a própria requerida afirmou residir no imóvel desde 2000.
HÁ que se destacar que a parte ré ingressou com ação de usucapião referente ao imóvel sub judice, mas os pedidos foram julgados improcedentes (autos n. 0006224- 21.2012.8.16.0160, seq. 142.1). Ora, mesmo não conseguindo a vitória no processo em questão e após diversas notificações, a parte ré continuou a utilizar o imóvel sem autorização (seq. 1.8/1.14), fato que demonstra que a posse do requerente vem sendo esbulhada há tempos.
Ainda, conforme se extrai dos autos, a parte ré, além de utilizar do imóvel de forma irregular, também locou para terceiros residirem (seq. 28.2/208.1), portanto, resta demonstrada a perda da posse da parte autora. Dessa forma, comprovada a consolidação da posse e o esbulho possessória, conforme documentos carreados e provas produzidas, o direito à reintegração de posse deve ser reconhecido com a procedência do pedido.
B - TAXA DE OCUPAÇÃO Acerca do pedido de indenização, vislumbra-se que a pretensão autoral é de que a ré seja compelida ao pagamento de aluguel, sugerido o importe de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais). Insta destacar que o pedido do autor é possível, haja vista que a parte ré não só residiu no imóvel sem autorização, como também obteve lucro mediante locação a terceiros (seq. 28.2/208.1). A propósito: Apelação Cível. ação reivindicatória. sentença de procedência.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE. TÍTULO REGISTRADO JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS (ART. 1245 DO CCB). PRESUNÇÃO DE TITULARIDADE DA AUTORA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA QUE CONTÍNUA HÍGIDA ENQUANTO NÃO FOR INVALIDADO E CANCELADO O REGISTRO POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA (§ 2º DO ART. 1245 DO CCB). RÉU QUE OBTEVE A POSSE DO BEM ATRAVÉS DE JULGAMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA. ação possessória que não obsta o ajuizamento da ação petitória pelo proprietário do imóvel vez que já transitou em julgado.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ALUGUEL em razão da ocupação indevida do bem. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA
QUE FIXOU POR EQUIDADE. ART. 85, PARÁGRAFO 8º-A DO CPC. MÍNIMO FIXADO EM MONTANTE SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.A ação reivindicatória é a demanda proposta pelo proprietário sem posse, visando exercer com plenitude os direitos inerentes a ela, sendo que constituem requisitos essenciais de admissibilidade dessa ação petitória: a prova do domínio, a individualização da coisa e a prova de posse injusta do réu.
Nesse sentido, o apelante alega nulidade no registro do imóvel, porém, nos termos do § 2º do art. 1245 do Código Civil, enquanto não se promover a invalidação do registro através de demanda própria, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido dono do imóvel.Quanto à alegada posse justa em decorrência do julgamento dos autos de Reintegração de Posse nº 0018253-32.2017.8.16.0030, verifica-se que é essencial o esclarecimento acerca da diferença entre ação possessória e petitória, sendo certo que as ações possessórias tratam da posse como fundamento do pedido e da causa de pedir, enquanto as ações petitórias têm fundamento assentado no direito de propriedade, da titularidade do domínio.Esclarece-se que, inaplicável a proibição do caput do art. 557 do CPC, visto que SIRLENE DA COSTA OLIVEIRA não era parte da ação possessória e, ainda, a ação de reintegração de posse já transitou em julgado.Quando se busca não mais discutir a posse pura e simples, mas o direito de propriedade sobre o bem imóvel, seria cabível a ação de natureza petitória.A posse injusta, requisito da ação reivindicatória, não obsta o ajuizamento da ação possessória, pois o possuidor tem o direito de defender a sua posse em respeito à uma situação fática consolidada.
Por outro lado, o proprietário pode exercer o seu direito de reaver o bem através da ação petitória, sendo que a posse injusta não precisa ser necessariamente precária, clandestina ou violenta, bastando que seja desprovida de justo título dominial oponível ao reivindicante.Não se olvida que o réu, como matéria de defesa, pode alegar “exceção de usucapião”, demonstrando os requisitos necessários à declaração de propriedade pela usucapião, nos termos da Súmula nº. 237 do Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de afastar a existência de posse injusta.Todavia, assim como a sentença recorrida esclareceu, não foi aventada pela defesa a exceção de usucapião.A normativa brasileira veda o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Nessa linha de raciocínio, o possuidor não está isento de pagar pelo uso indevido do imóvel durante o período em que o proprietário esteve impedido de exercer o seu uso de forma plena. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010093-13.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 22.04.2024, grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. TAXA DE FRUIÇÃO/ALUGUEL: A) INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO COMPRADOR INADIMPLENTE ATÉ A DESOCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
C. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. B) VALOR DO ALUGUEL. FIXADO CONFORME VALOR DE MERCADO. VALORES A SEREM CALCULADOS POR PERITO DE ENGENHARIA, EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DE ACORDO COM O VALOR VENAL DO IMÓVEL. FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL MENSAL EQUIVALENTE A 0,3% (ZERO VÍRGULA TRÊS POR CENTO) DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DAS BENFEITORIAS: INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER O INPC. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS ENTRE AS PARTES. VIABILIDADE. VALORES QUE DEVEM SER APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001353-32.2012.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 07.08.2023, grifo nosso) Desse modo, faz jus à parte autora o recebimento de indenização referente ao tempo de ocupação irregular do imóvel pela parte ré, no período compreendido entre a data da ciência da posse irregular (seq. 1.8) e a efetiva desocupação.
Verifica-se que a parte autora apresentou uma sugestão de aluguel, baseado no valor do imóvel comercializado, entretanto, não acostou nenhum laudo de avaliação para fundamentar o valor indicado. Portanto, baseado no valor sugerido, bem como na avaliação apresentada pela parte ré (seq. 43.17), fixo o valor do aluguel no importe de R$700,00 (setecentos e cinquenta reais), correspondente a 1% do valor aproximado do imóvel (R$70.000,00).
PEDIDO CONTRAPOSTO A - DAS BENFEITORIAS A parte requerida argumenta quanto à existência de benfeitorias úteis e necessárias construídas de boa-fé no imóvel. Portanto, pugna pelo recebimento de indenização referente a tais benfeitorias. Consoante o disposto no art. 556, do CPC, é lícito ao possuidor de boa-fé pleitear o recebimento de indenização referente às benfeitorias realizadas no imóvel. Acerca do tema, ainda, descreve o art. 1.219, do Código Civil, in verbis: “O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”. (Grifo nosso) Destaca-se que, para o recebimento de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, a boa-fé é um pressuposto essencial.
Caso contrário, havendo benfeitorias, o possuidor de má-fé somente fará jus ao ressarcimento das benfeitorias necessárias. Assim dispõe o art. 1.220, do Código Civil: “Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias”. No caso em apreço, o pedido da parte ré não comporta deferimento, à medida que não se vislumbra o exercício da posse de boa-fé.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE reintegração de posse (ART. 560, CPC) – INSURGÊNCIA dOS requeridOS CONTRA
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL do autor, e IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO – não ACOLHIMENTO – pleito de usucapião especial URBANA (art. 1240,
CC) – NÃO acolhimento – requisitos não comprovados – PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS (ART. 1.219, cc) – NÃO ACOLHIMENTO – posse de má-fé (ART. 1.220,
CC) – REQUERIDOS NÃO DEMONSTRARAM DOCUMENTALMENTE QUAIS FORAM AS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS REALIZADAS –
SENTENÇA mantida EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – honorários MAJORADOS ante ATUAÇÃO RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014312-40.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 17.08.2023, grifo nosso) Ora, não há como considerar que a parte ré é uma possuidora de boa-fé, isto porque, além das diversas notificações (seq. 1.8/1.14) e da improcedência da ação de usucapião (autos n. 0006224- 21.2012.8.16.0160, seq. 142.1), continuou a utilizar o imóvel, inclusive, locando para terceiros (seq. 28.2/208.1).
Nestes termos, entendo que caberia à parte ré o ressarcimento apenas pelas benfeitorias necessárias, haja vista o exercício da posse de má-fé. Contudo, não foi realizada a descrição, tampouco a comprovação das benfeitorias necessárias realizadas. Portanto, indefiro o pedido.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação, para o fim de: A) CONFIRMAR a liminar concedida no seq. 15.1 e REINTEGRAR a posse do imóvel lote de terra nº 15, quadra nº 78, localizado na cidade de Sarandi/PR, à parte autora; B) CONDENAR a parte ré ao pagamento de aluguel mensal no importe de R$700,00 (setecentos e cinquenta reais), pelo período compreendido entre a data da ciência da posse irregular (seq. 1.8) e a efetiva desocupação, corrigido pelo INPC/IGP desde a data de cada vencimento e acrescidos de juros de 1% ao mês contados do trânsito em julgado da sentença.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos fundamentados. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 10% do valor da condenação, o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2º do CPC. Destaco que, havendo justiça gratuita, tais verbas deverão ficar sobrestadas até prova em contrário (art. 98, §3º, do CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito