PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº. 0010458-09.2020.8.16.0017
Vistos e examinados...
I – CARMOS DOMINGUES e VALMIR RAFAEL PELISARI LOPES, nos autos devidamente qualificados, foram investigados em razão de estarem incursos nas sanções do artigo 14, da Lei nº 10.826/03, diante da prática, em tese do delito de porte de arma de fogo e munição de uso permitido. Tecidas tais considerações, cumpre consignar que assiste razão à doutora Promotora de Justiça quando pugna pelo arquivamento dos presentes autos em relação ao delito previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/03, diante da lesão ínfima ao bem jurídico tutelado, considerando o Princípio da Insignificância.
Isto porque, pelo prisma abstrato, isto é, analisada sumariamente, a suposta conduta imputada ao indiciado é, por incontrastável previsão legal, plenamente típica, considerando-se que se amoldam, em todas as circunstâncias e elementares, ao conceito do artigo 14, da Lei nº 10.826/03. Nessa medida, de plano, é necessário acentuar que a conduta em questão, embora seja típica no aspecto formal (mera subsunção do fato à norma), não é, necessariamente, típica em seu aspecto material (causadora de relevante lesão ao Bem Jurídico).
Para o aperfeiçoamento do delito, conforme moderna Teoria do Crime, é necessária a coexistência dos dois fatores, sem prejuízo de outros elementos, para que se possa afirmar que determinada ação constitui infração penal (tipicidade em seu sentido amplo – primeiro elemento analítico caracterizador do crime). Insta mencionar, de tal maneira, que para que a ação possa ser considerada como crime, na real acepção jurídica do termo, não basta a simples presença dos elementos da ilicitude, tipicidade formal e culpabilidade, sendo imprescindível, outrossim, a presença de uma ofensa relevante a determinado Bem Jurídico Penal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº. 0010458-09.2020.8.16.0017 Assevera-se, neste contexto, que um dos maiores precursores do tema acerca do Princípio da Insignificância, Claus Roxin, reconheceu que os comportamentos que produzam lesões insignificantes aos bens juridicamente tutelados devem ser considerados penalmente atípicos, mesmo quando se amoldem ao tipo penal (a conduta, nesse caso, embora formalmente seja típica, no aspecto material, é atípica, por não apresentar lesividade).