Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Estadual Empresarial
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Destinatário
- ELENA CANDIDA SAVI
- Advogado
- AGATHA ALVES PEREIRA (OAB 106952/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0010459-11.2021.8.16.0194 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Elena Candida Savi Polo Passivo(s): Pedro Cesar Savi
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGAÇÃO DE CONTAS - PERÍODO JANEIRO/2015 A DEZEMBRO/2020
1. O Ministério Público apresentou seu parecer, manifestando-se pela homologação das contas relativas ao período de janeiro de 2015 a dezembro de 2020 (mov. 203.1). Apresentou junto o Relatório de Auditoria nº 364/2026, elaborado pelo Centro de Apoio Técnico à Execução do MPPR - CAEx (mov. 203.2), que apurou receitas totais de R$ 1.026.631,64, despesas de R$ 941.929,40 e saldo final de R$ 64.907,30, valor convergente com os investimentos declarados no Imposto de Renda (R$ 40.877,07), consideradas as variações de fluxo de caixa.
Registrou a remanescência de R$ 4.468,66 em despesas sem localização documental ou bancária, equivalente a aproximadamente 0,47% do total de despesas, e a ausência pontual do extrato de junho de 2015 de uma das contas correntes. O próprio laudo aplicou o princípio da insignificância contábil ao resíduo não comprovado, deixando à Promotoria a análise valorativa sobre eventual glosa. Assim, acolhendo a tese de inviabilidade material de comprovação dessa fração residual - diante do decurso de mais de dez anos, do regime de comunhão universal de bens vigente desde 1973 e da convergência global entre receitas, despesas, saldo final e evolução patrimonial -, pugnou pela aprovação das contas.
Relatado.
Fundamento e decido. A prestação de contas do período de janeiro de 2015 a dezembro de 2020 está devidamente instruída. O Relatório de Auditoria nº 364/2026 (mov. 203.2), elaborado pelo CAEx do MPPR, concluiu pela regularidade das contas, com receitas, despesas, saldo final e evolução patrimonial compatíveis entre si e com a Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2021 (mov. 189.2). A alienação do veículo Toyota Etios (placa BDK-0908) e a do imóvel situado no Edifício Piacentino foram devidamente justificadas - a primeira, decorrente de constrição judicial e acordo homologado nos autos nº 0000085-24.2007.8.16.0194; a segunda, previamente autorizada por este Juízo, com depósito da cota-parte do curatelado em conta judicial vinculada.
