PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Dr. Vilson Balão - centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010463-57.2020.8.16.0170 Processo: 0010463-57.2020.8.16.0170 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Infração de Medida Sanitária Preventiva Data da Infração: 04/07/2020 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): MARCOS VINICIUS NOGUEIRA ROSA
1. Como se sabe, o procedimento sumaríssimo prevê que, oferecida a denúncia, o Juiz designará audiência de instrução, citando o acusado para comparecimento (art. 78, da Lei nº 9.099/95). Note-se que segundo prevê a lei que regula o rito sumaríssimo, o juízo de admissibilidade acerca do recebimento ou não da denúncia ainda não é feito em tal momento, ou seja, pauta-se a audiência de instrução antes mesmo de haver decisão sobre o recebimento da denúncia ou de resposta por parte da Defesa.
Aberto o ato, a palavra é dada à Defesa, a qual competirá oferecer resposta à acusação. A lei prevê que essa resposta à acusação é feita de forma oral, devendo tal fala ser reduzida a termo (§2º, do art. 81, da Lei nº 9.099/95). Somente após a apresentação da defesa é que o Magistrado decidirá acerca do recebimento, ou não, da denúncia. Nesse sentido, a lição de Bittencourt (in Juizados Especiais Criminais Federais. 2ª Ed.
Saraiva, São Paulo, 2005): A relevância da defesa preliminar nos Juizados Especiais (art.
81) consiste no fato de poder levar ao magistrado a não receber ou rejeitar a denúncia ou queixa. Na verdade, após a apresentação da defesa preliminar, oralmente, o magistrado reexaminará a existência de justa causa à luz dos argumentos expendidos e das provas apresentadas, decidindo se recebe ou não a peça preambular da acusação. Ada Pelegrini Granover (in Juizado Especiais Criminais. 3ª Ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999), por sua vez: No procedimento sumário aqui tratado, a defesa previa (resposta à acusação) é feita no início da audiência de instrução e julgamento e o interrogatório constituirá ato final da instrução probatória.
O próprio acusado deverá trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização Portanto, postergo à análise acerca do recebimento, ou não, da denúncia. Nos termos do art. 78, §1º, da Lei nº 9.099/1995, cite-se o denunciado e intime-o a comparecer em audiência de instrução e julgamento, a qual designo o dia 13.11.2024, às 14:30 h, para sua realização.
Ainda, nos termos dos arts. 261-265, do CNFJ do TJPR, entendo que as audiências semipresencias realizadas nesse Juízo, inclusive de instrução e julgamento, estão se mostrando convenientes e viáveis. Atos praticados dessa forma ainda encontram previsão expressa, os autorizando, no art. 236, §3º, no art. 385, §3º, no art. 453, §1º, no art. 461, §2º, todos do NCPC, aplicáveis à procedimentos de natureza penal, consoante autoriza o art. 3º, do CPP e art. 15, do NCPC.
Outrossim, a nova redação do art. 261, caput, do CNFJ do TJPR não veda a prática de atos instrutórios de forma semipresencial; o óbice ali imposto diz respeito às audiências telepresenciais, certo que há distinção importante sobre essas modalidades: enquanto que será considerado telepresencial o ato em que todos estejam em ambientes externos (art. 291, II, do CNFJ do TJPR), será considerado semipresencial quando qualquer uma das pessoas que devam participar da audiência esteja presencialmente no Fórum (art. 291, IV, do CNFJ do TJPR) Ademais, o art. 291, III, do CNFJ do TJPR ainda estabelece ser virtual audiência em que todos participam por videoconferência (que, na forma do art. 292, I, do CNFJ, se dá quando o ato ocorrer à distância, em ambientes de unidades ou judicias ou estabelecimentos prisionais), indicando o CNFJ do TJPR, outrossim, em seu art. 263, que a oitiva daqueles que residam fora da Comarca ocorrerá por meio de videoconferência ou de maneira telepresencial, e, na forma do art. 264, que a parte poderá ser ouvida, em seu interesse, por videoconferência ou de modo telepresencial.
HÁ, ainda, previsão que estabelece que quando se tratar de acusado/réu preso, o ato deverá ocorrer por meio de videoconferência com o local em que ele estiver recolhido, conforme se vê no art. 264, §2º, do CNFJ do TJPR. Assim, como não há, repito, previsão que vede, em regra, a realização do ato na modalidade semipresencial, e como, no mínimo, esse Magistrado estará presente no Fórum por ocasião do ato, a presente demanda se enquadra na figura do art. 291, IV, do CNFJ do TJPR, de modo que o ato poderá ser efetivado desse modo.
A decisão, ademais, de que o ato ocorra nessa modalidade, tem estiro e nítido caráter jurisdicional. Portanto, as audiências deverão continuar a se realizar desta maneira, salvo oposição fundamentada das partes, que deverá ser apresentada nos autos após a intimação delas a respeito da presente deliberação, presumindo-se, no silêncio, que concordam com a efetivação do ato de modo semipresencial e/ou por meio de videoconferência (cf. art. 262, §2º, do CNFJ do TJPR).
2. Cientifique-se ao denunciado sobre a data da audiência de instrução e julgamento e da faculdade de apresentar testemunhas e, caso entenda necessário, da possibilidade de requerer a intimação das mesmas, conforme art. 78, §1º, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Consigno que, por ocasião da intimação pessoal do denunciado, ele deverá ser questionado acerca da possibilidade de constituir, ou não, Defensor. 2.1.
Caso o acusado informe que não possui condições financeiras ou que não tem interesse em constituir Advogado, deverá ser nomeado Defensor dativo. Nessa hipótese, caberá à Secretaria intimar o Causídico antes da realização da audiência aprazada, a fim de possibilitar ao profissional tempo hábil para elaboração de eventual peça defensiva, que deve ser apresentada durante o ato ora designado (art. 81, da Lei nº 9.099/95).
3. Atenda-se o disposto no Código de Normas.
4. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente decisão como mandado. Toledo, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito Substituto