Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILSON DE JESUS DELFINO
Advogados
ANDERSON MACOHIN (OAB 50123/PR), MELISSA DEITOS KRELING (OAB 900259970/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010463-66.2018.8.16.0028 Processo: 0010463-66.2018.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Valor da Causa: R$8.601,90 Exequente(s): NILSON DE JESUS DELFINO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILSON DE JESUS DELFINO
Advogados
ANDERSON MACOHIN (OAB 50123/PR), MELISSA DEITOS KRELING (OAB 900259970/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010463-66.2018.8.16.0028 Processo: 0010463-66.2018.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Valor da Causa: R$8.601,90 Exequente(s): NILSON DE JESUS DELFINO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Em atenção aos autos e considerando as deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Covid-19 de 16.03.2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como o Decreto Judiciário 172/2020, a qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro, em caráter de exceção, a transferência bancária requisitada ao mov. 181.1.
2. Desta feita, dos depósitos eletrônicos comprovados ao mov. 173.1 defiro o levantamento, mediante transferência para a conta bancária de titularidade:
I – Ao autor, NILSON DE JESUS DELFINO, CPF: 020.***.***-93, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 2974, Conta Poupança: 00008890-4, Operação: 013, 70% do valor pago ao mov. 173.1 a título do valor principal, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 164.1 e planilha de atualização de mov. 170.1.
II – Ao escritório de advocacia MACOHIN ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 09.***.***/0001-76, Banco: BANCO DO BRASIL, Agência: 1489-3, Conta Corrente: 112250-9, 30% do valor principal pago ao mov. 173.1, a título de honorários contratuais, bem como o valor pago ao mov. 173.1 a título de honorários sucumbenciais, conforme ordem de pagamento de mov. 164.1 e planilha de atualização de mov. 170.1.
3. Expeça-se o respectivo ofício de transferência, intimando-se os interessados para o recebimento.
4. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS, sem a devida separação dos valores, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 164.1 (ESCRIVÃO; DISTRIBUIDOR; CONTADOR, FUNJUS), à secretaria para que realize o repasse aos interessados dos valores remanescentes em conta, conforme planilha de atualização de mov. 170.1, efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao FUNJUS.
5. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal, promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria.
6. Cumprido os itens acima e sem incidentes, certifique a Serventia o cumprimento integral da obrigação e voltem conclusos para sentença de extinção.
7. Caso contrário, à secretaria, para que diligencie junto à Instituição financeira a fim de obter informações acerca do levantamento dos alvarás. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILSON DE JESUS DELFINO
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ANDERSON MACOHIN (OAB 50123/PR), MELISSA DEITOS KRELING (OAB 900259970/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010463-66.2018.8.16.0028 Processo: 0010463-66.2018.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Valor da Causa: R$8.601,90 Exequente(s): NILSON DE JESUS DELFINO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Preliminarmente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente o contrato de honorários advocatícios. bem como forneça os dados bancários de sua titularidade (autor e procurador), a fim de viabilizar a transação.
2. Após, retornem conclusos para expedição dos alvarás.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILSON DE JESUS DELFINO
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ANDERSON MACOHIN (OAB 50123/PR), MELISSA DEITOS KRELING (OAB 900259970/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010463-66.2018.8.16.0028 Processo: 0010463-66.2018.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Valor da Causa: R$8.601,90 Exequente(s): NILSON DE JESUS DELFINO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Em atenção aos autos, o autor anuiu expressamente com o valor apresentado pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 56.846,81(cinquenta e seis mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos) como valor principal, bem como, o INSS concordou com o valor de R$ 5.694,68 (cinco mil seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais apresentado pelo autor, com competência de atualização.
2. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes.
3. De corolário, e considerando que o valor está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único da Lei nº 10.259/2001, determino, expeça-se o competente ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando as importâncias acima fixadas, incluindo as custas processuais contadas ao mov. 152.1, ou seja, R$ 787,03 (setecentos e oitenta e sete reais e três centavos) mais as devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento.
4. Em seguida, aguarde-se o pagamento.
5. Após a juntada de comprovante de pagamento pela parte ré, intime-se a parte autora para, em até quinze dias, requerer o que for de direito.
6. Ademais, no que infere ao pedido de destaque dos honorários contratuais, postergo a análise do pedido para quando da expedição dos alvarás. 6.1. Em oportuno, para que seja realizado o destaque dos honorários contratuais, se faz necessária a juntada do contrato de prestação de serviços de advocacia, e a fim de não restar dúvida, declaração, escrita pelo autor, pessoalmente, de que ainda não quitou aos valores devidos pelo réu, à título de honorários ao seu procurador.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTERIOR. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CABIMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994.
1. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, apresentado o contrato de honorários, deve o Julgador determinar o respectivo pagamento diretamente ao advogado da causa, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar o pagamento anterior, o que justifica a abertura de oportunidade para manifestação dos interessados, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 946168 RS 2007/0095839-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013). Assim, a parte autora para que, quando da expedição dos alvarás, apresente a declaração de não quitação bem como o contrato dos honorários advocatícios.
7. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido voltem conclusos imediatamente, caso contrário, cumpra-se na íntegra o ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILSON DE JESUS DELFINO
Advogados
HALINA TROMPCZYNSKI (OAB 35440/PR), ANDERSON MACOHIN (OAB 50123/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010463-66.2018.8.16.0028 Processo: 0010463-66.2018.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Valor da Causa: R$8.601,90 Exequente(s): NILSON DE JESUS DELFINO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Preliminarmente, em face da informação acostada retro, intime-se o Contador Judicial, para que em 30 dias, esclareça se a conta de custas apresentada (mov. 139.1), se baseou no valor atualizado da causa. Em sendo negativo, readéque o cálculo com base no valor da causa atualizado, devendo prevalecer o entendimento da nota 3, Tabela IX da Lei Estadual n.º 13.611/2002 TABELA IX (...)
I – arrolamentos, inventários, sobre partilhas, partilha de bens, embargos, processos com procedimento especial de jurisdição voluntária, de conhecimento (incluindo procedimentos especiais de jurisdição contenciosa), incidentes procedimentais, mandados de segurança, medidas cautelares, alvarás, retificações, processos de execuções em geral, execuções de sentenças, separações, divórcios e dissolução da sociedade conjugal, alimentos em geral reconvenções, falências, concordatas, restituição de mercadoria, extinção de obrigações, recursos, exceções e demais ações, as mesmas custas previstas na atual tabela XIX do regimento. (...) NOTA
3 – Nos processos em geral, o cálculo das custas incidira sobre o valor legal da ação devidamente corrigido, devendo ser observado, para efeito e atribuição ao valor da causa, o contido nos arts. 258, 259 e 260 do CPC. Posto isto, dê-se ciência ao Contador Judicial.
2. Após, com a informação retro, bem como diante do acima estabelecido, intime-se o INSS para se manifestar em 05 (cinco) dias.
3. Por fim, não havendo insurgências, e sendo o caso, voltem conclusos para homologação dos cálculos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILSON DE JESUS DELFINO
Advogados
HALINA TROMPCZYNSKI (OAB 35440/PR), ANDERSON MACOHIN (OAB 50123/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010463-66.2018.8.16.0028 Processo: 0010463-66.2018.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Valor da Causa: R$8.601,90 Exequente(s): NILSON DE JESUS DELFINO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção aos autos, cumpra-se conforme determinado no item II, da decisão de mov. 108.1. Ainda, em face da manifestação da parte autora ao mov. 132.1, à Autarquia ré para que se manifeste, em até 30 (trinta) dias, frente à impugnação aos cálculos apresentados. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILSON DE JESUS DELFINO
Advogados
ANDERSON MACOHIN (OAB 50123/PR), JAYME GUSTAVO ARANA (OAB 37800/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010463-66.2018.8.16.0028 Processo: 0010463-66.2018.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Valor da Causa: R$8.601,90 Autor(s): NILSON DE JESUS DELFINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Ciência às partes da chegada dos autos nesse especializada.
I. Autos à contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 dias.
II. Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se a autarquia ré para manifestar no prazo de dez dias, já considerado em dobro.
III. Ato contínuo, intime-se a parte ré para que, no prazo de até 30 (quarenta e cinco dias): (1) junte comprovante de cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta e, finalmente, (2) apresente a conta do montante que reputa devido em face da condenação nos autos, ou, se não, parâmetros necessários à sua fixação, expressamente dizendo na ocasião se se propõe ao pagamento do que objeto da sentença, desde que pelas vias legais (requisição direta ou precatório) e uma vez homologado pelo juízo o valor que apresentar, independentemente de intimação para impugnar (art. 535 do Código de Processo Civil), e, por fim, desde logo e se o caso, (3) apresente requerimento de compensação de crédito.
Ressalto que “É entendimento do STJ ‘segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado (denominada execução invertida) (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1525325/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)”, conforme julgamento no AgRg no AREsp 605.340/RS, Rel.
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILSON DE JESUS DELFINO
Advogados
MARINA DE MOURA LEITE (OAB 43585/PR), ANDERSON MACOHIN (OAB 50123/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010463-66.2018.8.16.0028/3 Recurso: 0010463-66.2018.8.16.0028 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravado(s): NILSON DE JESUS DELFINO Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 27 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILSON DE JESUS DELFINO
Advogados
MARINA DE MOURA LEITE (OAB 43585/PR), ANDERSON MACOHIN (OAB 50123/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010463-66.2018.8.16.0028/2 Recurso: 0010463-66.2018.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): NILSON DE JESUS DELFINOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou violação dos artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que “O CPC garante aos litigantes o direito a uma prestação jurisdicional clara, exata e sem omissões” (mov. 1.1); b) 141, 492, 496 e 1.013 do Código de Processo Civil, afirmando que houve decisão extra petita e que não pode ocorrer reformatio in pejus em sede de reexame necessário, uma vez que houve a majoração da condenação no que se refere à concessão de auxílio-doença e encaminhamento do Recorrido à reabilitação, com posterior concessão de auxílio-acidente.
Apontou ofensa à Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, com relação à indicação de ofensa a enunciado sumular, vale destacar que “Não cabe ao STJ apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (AgInt nos EDcl no AREsp 1294809/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22.03.2019). Quanto ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o Recorrente não especificou sobre quais tópicos teria havido omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, trazendo apenas alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência de fundamentação. A propósito: “(...) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILSON DE JESUS DELFINO
Advogados
MARINA DE MOURA LEITE (OAB 43585/PR), ANDERSON MACOHIN (OAB 50123/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010463-66.2018.8.16.0028/2 Recurso: 0010463-66.2018.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): NILSON DE JESUS DELFINO DÊ-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR33E
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015.
IV. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 (quinze) dias.
V. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação ou não se propondo a fazenda pública a aplicação do procedimento da execução invertida, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento do comando judicial transitado em julgado, observando o disposto no art. 534 do Código de Processo Civil.
VI. Não apresentado o cumprimento no prazo supra, sem prejuízo do desarquivamento, arquivem-se os autos.
VII. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do Código de Processo Civil.
VIII. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
IX. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação de acordo.
X. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do Código de Processo Civil, dispondo que o cumprimento de sentença se fará a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito.
XI. Restando inerte o autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de requisição de pequeno valor.
XII. Permanecendo a parte autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”).
XIII. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do NCPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. (...)
5. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1658602/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020). Além disso, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgRg no AREsp 498.073/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015).
Com relação aos demais artigos tidos por violados, extrai-se do acórdão declaratório o seguinte trecho (ED
1 - Ref. mov. 14.1): “Alega a parte embargante que não se pode condenar a Fazenda Pública em maior extensão do que restou consignado em sentença, em sede de reexame necessário, por se tratar de reformatio in pejus. Todavia, em que pesem seus argumentos, tem-se que, em se tratando de matéria previdenciária, vige o princípio da fungibilidade. Logo, a análise dos pedidos formulados na inicial deve ser realizada da maneira mais flexível possível, máxime porque, na generalidade dos casos, o vindicante não possui conhecimentos técnicos para aferir, com exatidão, o benefício acidentário devido e a data em que as lesões se consolidaram.
Além disso, é de se ressaltar que há precedente da Corte Superior acerca da possibilidade de o juiz, em qualquer grau, levar em consideração a ocorrência de fatores supervenientes à propositura da ação que tenham força suficiente de jurisdição para influenciar no resultado do julgamento, nos termos do artigo 462 do CPC/73 (atual artigo 493, do CPC/15), sob pena de se prolatar decisum em omissão (ED no REsp nº 487.784/DF (2002/0067777-5 – Rel.
Min. Paulo Gallotti). Nesses termos, não há que se falar em reformatio in pejus, ainda que concedida benesse mais benéfica ao segurado, em sede de reexame necessário, por se tratar de matéria previdenciária. (...) Ad argumentandum tantum, registre-se que o veredicto não apresenta, tampouco, qualquer nulidade – não se estando aqui diante de um pronunciamento judicial condicional. Afinal, o acórdão ora hostilizado apenas determinou ao INSS que dê cumprimento ao que preconiza a legislação, ou seja, que preste o serviço de reabilitação ao segurado portador de moléstias que o impedem de exercer sua pertinente atividade laborativa atual, objetivando a sua reinserção no mercado de trabalho, e, durante esse processo, conceder-lhe o benefício de auxílio-doença”.
Desse modo, a revisão do julgado demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos, o que não é cabível na via especial, diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ART. 86 DA LEI 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. (...)
3. A jurisprudência do STJ, firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.108.298/RJ, orienta-se no sentido de que o auxílio-acidente tem por escopo reparar o segurado que, em razão de um acidente sofrido, possui sua capacidade para o trabalho reduzida. Exige-se, portanto, efetiva redução da capacidade laborativa, não bastando o mero dano à saúde do segurado.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com amparo no elementos de convicção dos autos, concluiu que o recorrente não faz jus a amparo de caráter acidentário, porquanto não ficou evidenciada a redução na sua capacidade laboral.
5. Modificar o entendimento esposado no acórdão recorrido demanda a incursão no contexto fático-probatório dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido” (STJ - REsp 1681149/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017. Sem os destaques no original). Além disso, verifica-se que o Colegiado seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83 daquela Corte. A esse respeito: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações).
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
IV - É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de concessão de benefício previdenciário.
V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação profissional” (REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019. Sem os destaques no original). Por fim, no que se refere à reabilitação profissional do Recorrido, a fundamentação do acórdão – no sentido de que “é obrigatório o encaminhamento do segurado ao processo de reabilitação, por expressa determinação legal, nos casos em que o beneficiário estiver parcial ou totalmente incapaz para o exercício da atividade laboral” (mov. 31.1) – não foi impugnada nas razões recursais, atraindo a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: “(...) A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica” (AgInt no AREsp 1380816/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20