PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010471-54.2020.8.16.0131 Processo: 0010471-54.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$655,27 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR Executado(s): Ivo Romano Mozatto & Cia.
Ltda. PEDRO DOS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PATO BRANCO em face de IVO ROMANO MOZATTO & CIA LTDA e PEDRO DOS SANTOS, ambos qualificados.
É o breve relatório.
DECIDO. Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0038472-59.2017.8.16.0000, a 1ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio". Ocorre que, na espécie, a parte executada faleceu em 29.06.2014, conforme extrai-se de sua certidão de óbito (evento 186.6).
Portanto, anteriormente ao lançamento do tributo. Dessa forma, considerando que o próprio lançamento se deu de forma totalmente equivocada (pois deveria ter sido direcionado ao espólio ou aos herdeiros, conforme artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional), não há que se falar em modificação/regularização do polo passivo, mas sim em extinção da execução, pois, conforme enunciado da Súmula n.º 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
Assim, deve ser reconhecida a ausência de condição da ação em relação ao executado Pedro dos Santos. Em que pese ser possível a continuidade da execução em relação ao executado Ivo Romano Mozatto & Cia Ltda, entendo que in casu deve ser aplicada a Resolução n. 547 do CNJ. Nos termos do Tema n. 1184, julgado com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, restou firmada a tese de que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. A Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, regulamentou a matéria atribuindo o “baixo valor” citado no Tema n. 1184, determinando que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (§ 1º, art. 1º).
In casu, a Lei Complementar n. 1, de 17 de dezembro de 1998, após a alteração pela Lei Complementar n. 104, de 28 de maio de 2024, prevê que para realizar a cobrança judicial de Dívida Ativa do Município, o valor atualizado do débito deve ser igual ou superior a 15 (quinze) UFMs que corresponde a cerca de R$ 783,90 (setecentos e oitenta e três reais e noventa centavos). No entanto, o valor da dívida, quando do ajuizamento, era R$ 655,27, inferior ao disposto na legislação municipal.
Ademais, não vislumbro movimentação útil do processo há mais de um ano, já que desde a citação ocorrida em 03.03.2021 (evento 29.1), o exequente não logrou êxito em suas diligências posteriores.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por fim, não há que se falar em extinção sem ônus para as partes. O exequente deu causa a presente execução, eis que moveu execução fiscal em face de pessoa já falecida. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÓBITO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À da CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E à da PROPOSITURA DA ação de EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO. precedentes do superior tribunal de justiça. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO, À EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA – ART. 3º DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32. isenção JÁ reconhecida na sentença.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS HERDEIROS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. O MUNICÍPIO DEU CAUSA A EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007344-85.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 08.08.2022) – grifos nossos.
Portanto, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, ante o princípio da causalidade. Levante-se eventual constrição judicial incidente sobre qualquer bem.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 14 de outubro de 2024. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito