PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010471-54.2023.8.16.0194
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual relatou a autora, em síntese, que recebe benefício pago pelo INSS e, ao pretender a celebração de um empréstimo, verificou o comprometimento da margem consignável em razão de um contrato celebrado com o requerido, no valor de R$ 117.626,04, que desconhece a origem. Ressaltou que nenhum montante foi depositado em sua conta.
Pontuou que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento com o requerido. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e responsabilização objetiva do requerido, além da caracterização de danos morais. Requereu, por fim, a concessão da gratuidade de justiça e de tutela provisória para a suspensão dos descontos. Pediu, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação do requerido a restituir os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (mov. 1.1).
Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.9). A decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça em 75% e a tutela provisória (movs. 6.1 e 17.1). Citado (mov. 29.1), o requerido ofereceu contestação (mov. 43.1). Discorreu que o negócio jurídico foi celebrado de forma válida pela autora, que assinou digitalmente a cédula de crédito bancário. Disse que, se os documentos da autora estivessem em poder de fraudador, não seria possível a contratação.
Aduziu que creditou o valor na conta da autora e o desconto das parcelas é exercício regular de direito. Suscitou a inexistência dos danos morais. Pleiteou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (movs. 43.2/43.6). A autora apresentou réplica, oportunidade em que comunicou que o requerido, extrajudicialmente, reconheceu a contratação irregular e restituiu os valores descontados (mov. 47.1). Intimadas (mov. 48.1), as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 53.1 e 54.1).
Anunciado o julgamento antecipado (mov. 71.1), vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Devolução de valores descontados Inicialmente, de ofício, verifico a perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de restituição dos valores descontados, visto que no decorrer da tramitação processual, a parte autora comunicou a devolução dos valores pelo requerido, tornando desnecessária a análise jurisdicional do pedido. O processo nada mais é que o exercício do direito de ação materializado, este considerado como o direito de acesso à justiça; de provocar a atividade jurisdicional.
É um direito fundamental, de conteúdo complexo, abstrato e autônomo e possui três elementos: as partes, o pedido e a causa de pedir. De igual modo, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 a ação possuía três condições de acordo com a Teoria Eclética, cujo criador foi Liebman, quais sejam: a possibilidade jurídica do pedido; o interesse de agir e a legitimidade de parte. A ausência de qualquer destas condições acarreta a extinção da ação na forma do art.267, VI do CPC/73, (art. 485 VI CPC/2015).
Atualmente, o Novo Código de Processo Civil não mais considera a possibilidade jurídica como condição da ação, tal como prevê o art. 485 VI do CPC, aliás, há quem diga que como o NCPC não faz menção expressa ao termo condição de ação, a legitimidade ad causam e o interesse de agir, ainda existentes, passariam a ser explicados como suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais (de validade), sendo o interesse como pressuposto de validade objetivo intrínseco e a legitimidade como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes.
No que pertine ao interesse de agir, este, em apertada síntese, deve ser analisado sob dois aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se requer. Incluo nesta subdivisão a “utilidade” da tutela jurisdicional para o fim de obter o bem da vida pretendido. Especificamente sobre a devolução das quantias descontadas (mov. 1.1, p. 20, alínea “f”), a tutela jurisdicional postulada não é mais apta a trazer a utilidade almejada, porque o objeto foi perfectibilizado extrajudicialmente.
Com efeito, o requerido reconheceu que a contratação era ilegítima (mov. 47.2) e promoveu a devolução dos valores para a autora, confirmado por ocasião da réplica (mov. 47.1). Uma vez alcançada a restituição, a providência jurisdicional voltada para o mesmo fim tornou-se desnecessária. Em outras palavras, a intervenção jurisdicional para o alcance do bem da vida pretendido pela parte autora deixou de ser necessária.
Feitas essas considerações, entendo ser o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de repetição do indébito. No mais, estão presentes as condições da ação, pois as partes são legítimas e há o interesse processual, além de que não existem questões preliminares ou prejudiciais. II.II. Relação de consumo Ao caso aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora, ao negar a relação jurídica e dizer ter suportado dano em virtude do serviço prestado pelo requerido, equipara-se a consumidor, nos termos do art. 17 do CDC, enquanto o requerido é o fornecedor do serviço de crédito e natureza bancária, nos termos do art. 3º do mesmo Código.
Friso, por outro lado, que a incidência do CDC não acarreta, por si só, a inversão do ônus da prova, que é um critério de instrução voltado ao juiz e deve ser observado quando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. A medida é desnecessária e não trará efeitos práticos, porque produzida a prova documental, que é indispensável para o julgamento da controvérsia, além de que, dada a alegação de inexistência da relação jurídica, cabe ao fornecedor comprovar as causas excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC).
II.III. Nulidade do negócio jurídico Analisando os autos, observa-se que não há prova de que houve a contratação pela parte requerente. Apesar da parte requerida fundamentar sua defesa na existência da contratação, não produziu qualquer prova nesse sentido. Basta ver que é inviável à parte autora, consumidora que é e hipossuficiente frente à requerida, produzir a prova negativa. A narrativa fática veiculada na petição inicial impunha que a parte requerida demonstrasse a existência da contratação, notadamente a solicitação dos serviços pelo contrato assinado pelo autor, visto que não há como impor à parte autora o ônus de provar um fato negativo.
A prova negativa é nominada pela doutrina como prova diabólica, o que tem sido constatado corriqueiramente na prática forense, em que o autor não tem meios de provar que efetivamente não entabulou qualquer relação negocial com requerido. Portanto, deveria a requerida provar a celebração do negócio jurídico para justificar a origem do débito. Menciono, a propósito, os seguintes julgados que trilharam a orientação acerca do ônus da prova, que devem ser interpretados adequando-se o que precisa ser adequado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 033/2011 – ID 578. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS A ENSEJAR O PAGAMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO. PROVA DE FATO NEGATIVO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA PROVA COMO REGRA DE JULGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO RÉU. PROTESTO INDEVIDO. (...). (TJPR - 5ª C.Cível - 0000138-4.2013.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: Carlos Mansur Arida - J. 07.11.2018).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO C/C INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (...).
4. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE TERIA ORIGINADO O DÉBITO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ (ART. 373, II, DO CPC/2015). (...). (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1647722-4 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 18.05.2017). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - VÍTIMA DE EVENTO DANOSO - PEDIDO PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL - DUPLICATA - INEXISTÊNCIA DE ACEITE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS - TÍTULO INEXIGÍVEL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA INERENTE AO RÉU – (...). (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1261117-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Marcos S.
Galliano Daros - Unânime - J. 16.06.2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. DUPLICATA APONTADA A PROTESTO. TÍTULO DE CRÉDITO DE NATUREZA CAUSAL. ALEGAÇÃO, NA EXORDIAL, DE AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS QUE ENSEJARAM A EMISSÃO DA DUPLICATA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À RÉ. REQUERIDA QUE, CONTUDO, NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ENTREGA DAS MERCADORIAS.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO LEVADO A PROTESTO. (...). (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1508002-7 - Guarapuava - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 11.05.2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA.
1. REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. RELAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE EXISTÊNCIA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. (...).
1. Em sendo negada a existência de relação jurídica incumbe à parte ré comprovar a regularidade da relação contratual, máxime por ser inexigível que a parte requerente faça prova de fato negativo. (...). (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1131764-5 - Cascavel - Rel.: Jurandyr Reis Junior - Unânime - J. 10.04.2014). Firmada tal premissa e voltando os olhos ao caso, verifico que, embora o requerido tenha alegado que a contratação era legítima, não provou seguramente que o e-mail utilizado para assinatura do contrato era o da requerente, sobretudo ante a divergência quando comparado àquele informado na procuração (mov. 1.2), e que o valor tomado foi revertido em proveito da autora, que negou peremptoriamente qualquer contratação com o requerido.
Chama atenção do Juízo que o e-mail contém endereço completamente genérico, que se limitou a repetir o sobrenome e o nome da autora, acrescidos da numeração “8”, provavelmente foi criada pela própria plataforma do provedor em razão de outros e-mails com o mesmo endereço. HÁ que se destacar, ainda, que o requerido, no curso da tramitação deste processo, reconheceu extrajudicialmente que a contratação foi irregular, conforme se observa do comunicado de mov. 47.2, encaminhado à autora e datado de 13 de maio de 2024.
Na ocasião, o requerido comunicou que faria a restituição dos valores, como de fato o fez. Tal comunicado, inequivocamente emitido pelo requerido, tanto que constou o timbre do banco, deve ser sopesado como uma confissão extrajudicial, nos termos do art. 389 do CPC: “HÁ confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário”.
Isso porque o requerido, na hipótese, reconheceu que a contratação era ilegítima, o que se mostra desfavorável ao seu interesse (que defendeu no processo a validade do negócio) e favorável ao da autora (que sempre alegou a nulidade). Se o requerido confessou que a operação bancária foi ilegítima, está configurado o defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), a atrair a sua responsabilidade enquanto fornecedor.
A possibilidade de contratação pelo meio digital, à distância, é uma comodidade que não exime o requerido de tomar as cautelas necessárias para atestar a veracidade dos dados que lhes são fornecidos pelo solicitante, justamente para evitar situações como esta, em que terceira pessoa se passou pela parte requerente. É sabido que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II).
Contudo, no caso, diante da negligência da requerida em não conferir a autenticidade dos documentos e dos dados fornecidos pelo solicitante, não há como afastar a sua responsabilidade. Ao disponibilizar a contratação à distância e agir negligentemente sem conferir a autenticidade dos dados fornecidos pelo solicitante, o requerido assumiu o risco da sua atividade e deve arcar com os danos daí decorrentes, o que afasta a incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Assim, constatado que a parte autora não celebrou o contrato, a conclusão é a declaração de nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, a inexistência do débito, pois, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a falsificação da assinatura de uma das partes ofende não só o interesse particular dos envolvidos, como equivocadamente entenderam as instâncias ordinárias para concluir pela anulabilidade do negócio jurídico, mas, sim, viola todo o ordenamento jurídico e, por consequência, o interesse público.
HÁ verdadeiro repúdio social à qualquer forma criminosa em que se realize determinado negócio jurídico. Como consequência, os arts. 168, parágrafo único, e 169, ambos do Código Civil, os quais, entre outros, consubstanciam a chamada teoria das nulidades, proclamam que o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação, não sendo permitido nem mesmo ao Juiz suprimir a nulidade, ainda que haja expresso requerimento das partes” (AREsp nº 1.079.258 – MG, Terceira Turma, Rel, Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 19/06/2017). Nessa ordem de ideias, deve ser acolhido o pedido declaratório de inexistência do débito, uma vez que não restou comprovada a sua origem, confirmando-se a tutela provisória. II.IV. Danos morais A pretensão de indenização por danos morais também está em termos de ser acolhida. No tocante ao dano moral, conforme ensina Caio Mário da Silva Pereira, é “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo o atentado à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, às suas afeições, etc.” A Constituição Federal, no art. 5º, X, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação.
A compensação por dano moral surge, basicamente, da violação, por outrem, dos direitos da personalidade. O Código Civil, no art. 186, contém a previsão de que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Também prevê a possibilidade de indenização por ato ilícito em decorrência do abuso de direito por parte do titular (art. 187 do CC).
O art. 927, seguindo a racionalidade dos dispositivos retro citados, dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dessa forma, necessário ressaltar que o dano moral decorre da violação de algum direito personalíssimo, como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Não se trata, portanto, de um mero dissabor ou de transtornos cotidianos, sendo necessária a ocorrência de algum abalo moral sério e capaz de infligir um sofrimento a alguém.
Entendo que estão presentes os elementos necessários para ensejar a compensação por dano moral. A situação pela qual passou a parte autora transbordou os limites do mero descumprimento contratual ou do dissabor, mostrando-se suficiente para a indenização por danos morais. O contexto revela o distanciamento dos transtornos e desgastes próprios das relações contratuais e dificuldades do cotidiano, mostrando-se grave e insidiosa da sua dignidade.
Inegável que aquele se vê envolvido em operação de elevado valor, que não realizou, sente angústia e desgaste que extrapolam em muito a esfera do dissabor, pois agrava-se sobremaneira a situação de quem já é vítima da falha da prestação dos serviços. Basta ver que se a parte requerida tivesse laborado com a diligência que lhe era esperado, na conferência dos dados e da documentação, a parte autora jamais seria envolvida na operação fraudulenta, que lhe trouxe outros problemas além do próprio abalo da falsificação, visto que suportou descontos das parcelas diretamente em seu benefício previdenciário, que é verba de natureza alimentar, além da noticiada impossibilidade de realizar um empréstimo para atender às necessidades de um familiar.
O e. TJPR já entendeu pela configuração de danos morais advinda de empréstimo não solicitado pelo consumidor. Adequando-se o que precisa ser adequado, cito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – EXEGESE DA SÚMULA 479, DO STJ – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DESCONTOS INDEVIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VERBA INDENIZATÓRIA – MANUTENÇÃO – VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E RAZOÁVEL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – DESCONTOS QUE PERPETUARAM NO TEMPO, MESMO APÓS A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL AO BANCO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC –
SENTENÇA
MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000324-83.2019.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MÉRCIS GOMES ANICETO - J. 27.09.2020). Em relação ao quantum, deve ser considerada a natureza do fato e as suas repercussões para a parte autora. Desta forma, embora o valor da reparação do dano moral fique ao prudente arbítrio do juiz, deve ser capaz de compensar adequadamente o constrangimento sofrido, sem, todavia, importar em instrumento de fácil enriquecimento, atendendo-se, ainda, às condições socioeconômicas dos litigantes e a maior ou menor gravidade da lesão.
No presente caso, entendo como razoável a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 12.000,00 em face das circunstâncias do caso, notadamente o valor da dívida, a condição econômica da autora (aposentada) e principalmente o porte do requerido, que é atuante em todo o território nacional. A correção monetária incidirá desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ), que foi a data do negócio fraudulento.
II.V. Consectários legais O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, se em determinado período houver apenas aplicação de juros moratórios, utiliza-se a Selic com dedução do IPCA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca.
2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial.
III. Razões de decidir
4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido.
5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado.
6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel.
Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) É possível concluir, então, que, (i) se em determinado período incidir apenas juros moratórios - antes da correção-, aplica-se a Selic descontada a correção monetária (IPCA); (ii) se incidir apenas a correção antes dos juros moratórios, aplica-se o IPCA; e (iii) se incidirem conjuntamente juros moratórios e correção, aplica-se a Selic integralmente.
No caso, a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso é anterior à correção, pelo que, no período, deve ser aplicada a Selic com dedução do IPCA (art. 406, § 1º do Código Civil). A partir da incidência conjunta de juros moratórios e correção monetária, aplica-se a taxa Selic integral e isoladamente, por contemplar ambos os consectários.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos autos da demanda promovida por J. N. em desfavor de Banco Seguro S.A.: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de devolução das quantias descontadas (mov. 1.1, p. 20, “f”); b) JULGO PROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: b.1) declarar a nulidade do negócio jurídico (mov. 43.4) e, em razão disso, a inexistência do débito que motivou a implantação dos descontos no benefício previdenciário, confirmando-se a tutela provisória (mov. 6.1); e b.2) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, com juros moratórios (taxa Selic deduzido o IPCA – art. 406, § 1º do
CC) desde o evento danoso (28/06/2023) até o arbitramento, quando incide a correção monetária e deve ser aplicada a taxa Selic integral e isoladamente, por contemplar ambos os consectários. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos da autora, os quais fixo em 12% sobre o valor da condenação, considerando a média complexidade da causa, o trabalho realizado pelos procuradores, a desnecessidade de produção de provas em audiência e o tempo de trâmite do processo por mais de dois anos (art. 85, § 2º, do CPC).
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto