PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010471-63.2022.8.16.0170
Vistos, etc.
I –
RELATÓRIO
ODINEI EMERSON BENINI, brasileiro, CPF n° 004.***.***-13, MARLI TERESINHA WAGNER, brasileira, CPF n° 718.***.***-53, ANA MARIA COSTA HEBERLE, brasileira, CPF n° 718.***.***-72, MATEUS HERBELE DE SOUZA, brasileiro, CPF n° 082.***.***-64 e VERIDIANA HEBERLE DE SOUZA, brasileira, CPF n° 082.***.***-75, por intermédio de advogado regularmente constituído, aforou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 76.***.***/0001-17, todos devidamente qualificados nos autos, sustentando: Que necessitaram realizar um empréstimo com a embargada em razão de problemas sofridos em seu aviário no início do ano de 2021, decorrente da síndrome de má absorção, que fez com que perdessem em 6 lotes ou 13.720 frangos.
Que tentaram manter com suas obrigações, contudo não foi possível. Destacaram que sempre manteve a embargada informada dos problemas que sofria com a sua cultura, especialmente, sobre a impossibilidade absoluta de pagamento, contudo, não obteve sucesso em prorrogar a dívida sem a incidência de juros abusivos. Que o valor em aberto não advém de apenas um único contrato, mas sim vasto investimento na cultura que, durante anos, vieram cumprir com suas obrigações e que por fatores externos não possuem mais condições financeiras momentâneas para o arcar com suas despesas.
Destacaram que seu direito ao alongamento da dívida é um direito subjetivo e embargada não pode se opor pelo suposto fato de o título não possuir conotação rural. Frisaram que a embargada desvirtuou a finalidade do crédito no momento da renegociação. Requerem a intervenção deste Juízo para garantir a prorrogação do seu crédito de acordo com suas capacidades de pagamento, uma vez que o título exequendo possui natureza rural.
Fundamentou o pedido na Lei 4.829/65, que, por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto 58.380/66, Decreto– Lei 167/67 e pela Lei da Política Agrícola – Lei 8.171/91. Aduziram que o contrato sub judice (C00932494-8) foi emitido em 19 de novembro de 2020, no valor de R$ 154.394,52, cujo valor destinado ao pagamento da parcela vencida em 15 de outubro de 2020, da operação B80921447-2, operação destinada a construção de aviário.
Alegaram que desde o início da relação a embargada nunca respeitou o direito a prorrogação, sempre se recorrendo ao fornecimento de crédito para renegociação a taxas consideravelmente superiores à taxa do contrato de origem. Observaram que ao invés da embargada orientar a prorrogação das operações, opta por lhe impor novos créditos com juros exorbitantes, acarretando o encadeamento de várias operações com taxas manifestamente ilegais e/ou abusivas.
Concluíram que é inconteste que no presente caso houve a violação aos princípios da boa-fé e da informação, omitindo-se a embargada em informar o consumidor/produtor rural sobre a possibilidade de análise do pedido de prorrogação. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Requerem ainda a revisão do contrato firmado entre as partes uma vez que a embargada cobrou juros remuneratórios acima de 12% ao ano, ou seja, de 12,68% ao ano, percentual cumulado com os índices dos Certificados de Deposito Interfinanceiro (CDI), apurados e divulgados pela CETIP S.A. que onera demasiadamente o valor tomado.
Observaram que o STJ pacificou o entendimento de que nula a aplicação da taxa CDI para remunerar o capital mutuado. Concluem que a cobrança dessas taxas ocasiona a descaracterização da mora. Alegam também que a capitalização composta de juros sobre juros inferior à semestral deve ser decretada nula de pleno direito, porque contrária ao art. 5º do Decreto-lei 167/67, além de não ter sido informado no momento da assinatura.
Destacaram que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Concluem que não existe mora porque têm direito à prorrogação do débito, direito esse que acarreta a inexigibilidade do título e porque houve cobranças ilegais no período de normalidade do contrato. Que o art. 5º do Decreto Lei nº 167/67 é específico ao estabelecer que às cédulas de natureza rural se admite tão somente 1% de juros moratórios ao ano e nada mais Requerem seja deferida a tutela antecipada para determinar a suspensão do pleito executório enquanto se discute o direito nestes embargos.
No mérito, requerem seja julgado totalmente procedente a ação, condenando a embargada ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntaram documentos. Pela decisão do mov. 23 foi deferido o parcelamento das custas processuais. Pela decisão do mov. 31 foram deferidas as emendas à inicial formalizadas nos mov. 16.1 e 21.1 e 28.4, contudo, recebido os embargos apenas no efeito devolutivo. Agravo de instrumento interposto no mov. 41 pelos embargantes, indeferida a tutela antecipada recursal no mov. 42 e mantida a decisão no mov.
45. Citada, a embargada apresentou impugnação no mov. 43 e impugnou os fatos apresentados pelos embargantes. Impugnou o valor da causa, o pedido de justiça gratuita e o de exibição. Frisou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às cooperativas de crédito, tampouco inversão do ônus da prova ao presente caso. Observou a inexistência de vulnerabilidade dos embargantes no caso em exame. No mérito, impugnou a alegação de desvirtuamento do crédito, uma vez que a cédula discutida não possui qualquer relação com eventuais títulos que tenham sido firmados entre as partes no passado, bem como, não apresentaram uma única prova de que a verba foi utilizada para custeio agrícola.
Que a legislação a ser aplicada ao caso em comento é a Lei 10.931/04, que dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário e requer seja a cédula analisada conforme esta legislação. Alegou que apesar de os embargantes terem contratado profissional para firmar uma declaração de perda/frustração de produção, este apenas transcreveu aquilo que o Sr. Odinei lhe disse e não acompanhou a produção anual daqueles.
Que o referido laudo se refere a perdas no ano de 2021, quando o contrato em questão estava adimplente e o documento foi elaborado e firmado pelo “profissional” em julho/2022. Concluiu que é notório que o empréstimo foi contratado por meio de Cédula de Crédito Bancário, regida por legislação específica – Lei nº 10.931/2004, com livre destinação do capital tomado. Que diante da completa ausência de qualquer pedido formal de prorrogação da dívida que atenda aos requisitos legais impostos pela legislação atinente a matéria para obtenção do benefício, requer seja negado provimento ao pedido.
Frisou que não há qualquer abusividade nos juros foram pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº C00932494-8 de 1,00% ao mês e 12,68% ao ano, na capitalização e nos encargos moratórios, os quais estão em plena harmonia com a Lei nº 10.931/2004. Observou que a utilização do CDI representa apenas o custo do dinheiro emprestado dos associados investidores repassado aos cooperados tomadores do empréstimo.
Requer seja a ação julgada totalmente improcedente, condenando os embargantes ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Os embargantes apresentaram réplica no mov.
35. Pela decisão do mov. 58 foi indeferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e encerrada a instrução do processo. É relatório, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na execução apensa, alega a embargada ser credora do saldo devedor do valor de R$ 133.868,33, atualizada até 26/07/2022, objeto da Cédula de Crédito Bancário nº C00932494-8 DO ALEGADO DESVIRTUAMENTO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DO DIREITO A PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL Pretendem os embargantes a desconsideração da natureza comum do crédito executado, objeto da Cédula de Crédito Bancário nº C00932494-8, sob o argumento de que a dívida possui natureza agrícola, sendo necessário aplicar as regras especiais que recaem sobre o mesmo, principalmente, prorrogar a dívida, conforme o Decreto-Lei nº 167/67.
Referida cédula foi juntada nos autos pelos próprios embargantes no mov. 1.16, assinada pelo embargante ODINEI e avalizada pelos demais embargantes, além de ter sido dado em hipoteca o imóvel rural conforme cláusula HIPOTECA CEDULAR indicada no título. Entretanto, em sede de embargos à execução, compete aos devedores comprovar suas alegações, para descaracterizar o título formalmente perfeito, que instrui o feito executivo, principalmente porque, na dúvida, deve prevalecer a presunção de legitimidade de que gozam os títulos de créditos, principalmente porque o título que fundamenta esta execução possui previsão e definição expressa na Lei nº 10.931/2004, que dispõe claramente que: “Art.
28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” Referido documento está revestido com todos os requisitos legais para sua caracterização, quais sejam, indicação da soma certa e determinada, a data de vencimento das parcelas, bem como as taxas e encargos aplicáveis à dívida, os quais lhe conferem exigibilidade, certeza e liquidez de um título executivo extrajudicial.
Da sua leitura é possível verificar que as partes firmaram a Cédula de Crédito Bancário nº C00932494-8 no dia 19/11/2020 a qual identifica de forma expressa a legislação aplicável, qual seja, a Lei 10.931/04. Em nenhum momento há indicação de que se refere a novação objetiva e subjetiva ou fim rural que seja, cujos requisitos são específicos prévios à celebração do mútuo. Embora seja direito do devedor o alongamento das dívidas rurais, incumbe ao mutuário o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência.
Não obstante, os embargantes não demonstraram a existência de qualquer indício de vinculação rural na cédula exequenda, seja para seu enquadramento como rural, seja para ter direito a concessão da prorrogação dos vencimentos na forma do Decreto-Lei nº 167/67. Isso porque, todas as provas documentais apresentadas, especialmente os pareceres técnicos, foram confeccionados m momento posterior a assinatura do mútuo e da inadimplência dos embargantes, de modo que a simples alegação de desvirtuamento da modalidade específica na forma apresentada nos autos não é suficiente para reconhecer a modalidade pretendida porque os requisitos devem ficar comprovados de forma inequívoca, o que não ocorreu no caso em exame.
A concessão do referido benefício somente é admitida quando o produtor rural satisfaz todos os requisitos exigidos pela legislação específica que também não foram comprovados nos autos. Além do mais, a securitização somente deve ocorrer para as operações em situação de ADIMPLÊNCIA na data da renegociação, a qual não se encontra no presente caso pois confessado pelos embargantes sua inadimplência e incapacidade para pagamento da dívida.
Outrossim, a securitização do débito ou renegociação da dívida de crédito rural nos termos do referido Decreto e Leis nº 9.138/1995 e nº 10.437/2002 exigem pedido expresso do devedor em momento oportuno, isto é, anterior ao vencimento da dívidas e oferecimento de garantias adequadas e pagamento de parte desse débito. Nenhum desses requisitos ficou comprovado nestes autos. Muito menos há que se falar na existência de algum vício de consentimento e desconhecimento da modalidade contratual pactuada uma vez que é questão que necessita de prova robusta para ser comprovada, ônus que não foi minimamente realizado pelo réu, que apenas alegou em contestação sem apresentar ou pleitear qualquer prova nesse sentido, não passando de meras conjecturas.
Também não há que se falar ausência de informação acerca da modalidade contratada, uma vez que não comprovada a hipossuficiência técnica dos embargantes, especialmente, de Odinei, que apontou que é um tradicional produtor rural do município de São Pedro do Iguaçu, presumindo que possui conhecimento mínimo suficiente para identificar a modalidade de crédito que está sendo contratada. Além disso, a cédula de credito que deu origem a execução apensa está expressamente assinada pelos embargantes que não impugnaram ou questionaram suas assinaturas.
Por estas razões, indefiro o pedido neste particular. No mais, como as demais alegações dos embargantes, no que tange a cobrança de eventuais abusividades de cobrança de juros remuneratórios, capitalização, encargos moratórios, etc., foram fundamentadas exclusivamente nas disposições da Lei de Crédito Rural - Decreto-lei 167/67, a qual não se aplica no caso em exame, mais sim a Lei nº 10.931/04, sobre a qual não há pedido subsidiário na inicial, ficam prejudicados os demais pedidos autorais.
Por fim, quanto a alegação de que o crédito da Cédula de Crédito Bancário n° C00932494-8 nunca foi depositado na conta corrente dos embargantes pela embargada, verifica-se que esta é absolutamente contraditória com os fatos transcritos na inicial, pois em nenhum momento, especialmente nas conversas via aplicativo WhatsApp colacionadas na petição, houve qualquer menção de que não recebeu e utilizou o valor da Cédula de Crédito Bancário n° C00932494-8, mas apenas que não conseguiu honrar as parcelas em razão de problemas no aviário.
Referido pedido não passa de meras conjecturas desprovidas de qualquer prova e não podem ser acolhidos, razão pela qual, indefiro.
III -
DECISÃO
Nestas condições atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana hei por bem REJEITAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 1.CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre valor atualizado da causa (INPC), em face da sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
2. Por se tratar de processo totalmente eletrônico, determino à secretaria que translade cópia desta sentença para os autos da execução embargada, autos nº 0008337-63.2022.8.16.0170. P.R.I. Toledo, 12 de setembro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.