PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010471-96.2016.8.16.0033
Vistos etc, A requerida Hynove Odontologia Curitiba Ltda requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, ao fundamento que a empresa encontra-se inativa (ev.233). Todavia, na mesma petição, comprometeu-se a pagar os honorários periciais no valor de R$2.000,00, em quatro parcelas. Posteriormente, deixou de cumprir a sua proposta e informou que não possuía condições de pagar os honorários periciais.
Pois bem. É cediço que, para a concessão da benesse em questão, não basta mera declaração de que a parte é pobre no sentido legal, sendo necessária, na forma preceituada na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) a comprovação da insuficiência de recursos. Isso porque, a disseminação, atualmente verificada, de pedidos de justiça gratuita, até mesmo por pessoas que visivelmente podem custear as despesas processuais, tem desvirtuado o escopo da Lei nº 1.060/50, que foi garantir o acesso à Justiça àquele que, de fato, não têm meios de arcar com tais ônus.
Assim, tenho que para o deferimento da gratuidade judiciária, deve o requerente, pessoa física ou jurídica, demonstrar que, verdadeiramente, não tem meios econômicos suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, não se prestando a tal mister a simples declaração de pobreza. A concessão da benesse da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas deve estar amplamente amparada por documentos colacionados aos autos, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Nesse entendimento é o enunciado da Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Dito isso, reportando-me ao caso em apreço, depreende-se da leitura dos documentos juntados 254.2, que a empresa se encontra em situação cadastral BAIXADA por liquidação voluntária, desde o dia 19/09/2022.
Assim, considerando que não exerce atividade econômica, tenho que o restou suficientemente demonstrada sua hipossuficiência econômica. Logo, impõem-se deferir a gratuidade de justiça por haver, nos autos, elementos comprobatórios da incapacidade econômica da requerida, pois, resta evidenciada a paralisação das atividades lucrativas, portanto, certo é que comprovou satisfatoriamente a situação financeira por ela vivenciada, não possuindo condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Por outro lado, o deferimento do benefício da justiça gratuita possui efeito ex nunc, ou seja, não pode retroagir para atingir os atos processuais já praticados. Ademais, a requerida já estava sem receita quando se comprometeu a pagar os honorários periciais de R$2.000,00, em quatro parcelas (ev.233), sendo certo que a petição apresentada no evento 254 viola a boa-fé objetiva, representado um venire contra factum proprium.
Em razão disso, determino que a requerida deposite a primeira parcela dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. Cumpre ressaltar, outrossim, que a decisão saneadora entendeu pela responsabilidade objetiva da ré em relação à falha a prestação de serviço, imputando a ela o ônus de comprovar que não houve nenhum vício. Diligências necessárias.
Pinhais, 08 de fevereiro de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado