PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fiscalização Processo nº: 0010472-83.2019.8.16.0160 Autor(s): OPTOMUNIS EIRELI – ME Réu(s): Município de Sarandi/PR
SENTENÇA
Trata-se de ação cominatória proposta por OPTOMUNIS EIRELI - ME em face do Município de Sarandi.
I.
RELATÓRIO
Em síntese, relata a parte autora que: é empresa atuante no ramo da optometria; o serviço é reconhecido pela OMS – Organização Mundial da Saúde; a empresa atua a partir dos conhecimentos de um responsável técnico optometrista, com bacharelado em curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação; apesar de devidamente habilitada para tal atividade, a vigilância sanitária do Município, em 27.08.2019, determinou a paralisação das atividades e retirada da placa de identificação do estabelecimento, conforme termo de infração n. 00783; a autora ficou impossibilitada de funcionar.
Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência almejando a obtenção de alvará/licença de funcionamento, com posterior reconhecimento, da ilegalidade perpetrada pelo Município ao não lhe conceder o licenciamento necessário para o desempenho de sua atividade. Juntou documentos (mov. 1.1/1.66). Deferida a liminar pleiteada (mov. 32.1), suspendendo de forma provisória o termo n. 07783 emitido pela Vigilância Sanitária.
A parte requerida, devidamente citada, apresentou defesa no mov. 59.1 apontando que as atividades desempenhadas são exclusivas de profissionais da medicina e, portanto, o pedido deve ser julgado improcedente. Na decisão saneadora de mov. 73.1 foi anunciado o julgamento antecipado da demanda. Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a controvérsia cinge-se em verificar se os dispositivos legais de que se valeu a vigilância sanitária do Município de Sarandi para não conceder licença à empresa autora encontram-se ou não em vigor em nosso ordenamento, oferecendo ou não suporte a tal deliberação. E nesse sentido, entendo que seja caso de improcedência do pedido inicial com a devida revogação da liminar de mov. 32.1.
Explico. A pretensão da parte requerente é a concessão de licença de funcionamento para desempenhar atividade de optometria por meio de empresa específica, no âmbito do Município de Sarandi. Nesse contexto, importante citar os artigos 38 e 39 do Decreto nº 20.931/32, que regulamenta a atuação do optometrista e a instalação de consultórios para atendimento de clientes. Vejamos: Art.
38. É terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios para atender clientes, devendo o material aí encontrado ser apreendido e remetido para o depósito público, onde será vendido judicialmente a requerimento da Procuradoria dos leitos da Saúde Pública e a quem a autoridade competente oficiará nesse sentido. O produto do leilão judicial será recolhido ao Tesouro, pelo mesmo processo que as multas sanitárias.
Art.
39. É vedada às casas de ótica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos. Ao que se pode deduzir da evolução científico- pedagógica da optometria, o optometrista atual, aparentemente, reúne condições técnicas para diagnosticar e elaborar pareceres de correção visual, através de lentes corretivas. Contudo, conforme se extrai dos dispositivos supramencionados, o exercício das atribuições reconhecidas à optometria é restrito e comporta vedações.
Ainda nesse ponto, esclareço que não assiste razão à parte autora ao apontar a revogação tácita dos supramencionados artigos a partir da entrada em vigor da Lei n. 12.842/2013. Pelo contrário, o que se denota, justamente, é que tais disposições legais se encontram plenamente vigentes. A Lei n. 12.842/2013 ao definir as atribuições exclusivas do oftalmologista, passou a permitir a instalação de consultório e indicação de lentes de grau pelo optometrista.
Esse cenário, não autoriza a conclusão de que o rol de atribuições direcionado ao oftalmologista é materialmente incompatível com os artigos 38 e 39 do Decreto n. 20.931/32, não sendo possível afirmar que as referidas diretrizes foram revogadas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. OPTOMETRISTA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RESPOSTA ADMINISTRATIVA DURANTE O CURSO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
DECISÃO
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EQUÍVOCO TÉCNICO PASSÍVEL DE CORREÇÃO. INCORREÇÃO SANADA COM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DOS PEDIDOS AUTORAIS POR ESTA
C. CORTE. COMPETÊNCIA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PODER DE POLÍCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM REGULAMENTAÇÃO OU INGERÊNCIA INDEVIDA NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. OPTOMETRIA. REALIZAÇÃO DE CONSULTAS, EXAMES E PRESCRIÇÃO DE RECEITAS DE ÓCULOS E LENTES DE CONTATO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES PRIVATIVAS DE MÉDICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 38 E 39 DO DECRETO Nº 20.931/1932 E 14 E 15 DO DECRETO Nº 24.492/1934. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA OU, AINDA, DE INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 4º DA LEI Nº 12.842/2013.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ, NESTA
C. CORTE DE JUSTIÇA E TAMBÉM NO STF, QUE JULGOU, RECENTEMENTE, IMPROCEDENTE A ADPF Nº 131. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESTRIÇÃO AUTORIZADA PELO ART. 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em nova e recentíssima manifestação sobre o tema, manteve a validade de dispositivos que limitam a liberdade profissional dos optometristas.
No dia 23 de junho de 2020, por maioria, o Plenário, julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 131, para:
1) declarar a recepção dos arts. 38, 39 e 41 do Decreto nº 20.931/32 e dos arts. 13 e 14 do Decreto nº 24.492/34; e
2) realizar apelo ao legislador federal para apreciar o tema, tendo em conta a formação superior reconhecida pelo Estado aos tecnólogos e bacharéis em optometria. RECURSO 1 NÃO PROVIDO.RECURSO 2 PROVIDO. (TJPR - 5ª
C. Cível - 0003198-30.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 05.10.2020, sem grifos no original). A atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, portanto, é no sentido de que, suspenso o ato normativo (Decreto 99.678/90) que revogou os dispositivos dos Decretos 20.931/32 e 24.492/34, que regulam a atividade profissional de optometria por vício de inconstitucionalidade formal, seguem em vigor as normas originais, como se vê: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO DOS OPTOMETRISTAS. ANÁLISE DA RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. VIGÊNCIA DO DECRETO 20.931/1932 EM RELAÇÃO AO OPTOMETRISTA. PRECEDENTES. FISCALIZAÇÃO QUE VERIFICOU A ATUAÇÃO EM EXCESSO AO PERMITIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIREITO SUPERVENIENTE INVOCADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A análise da recepção material de normas (Decretos 20.931, de 11/1/1932, e 24.492, de 28/06/1934) pela Constituição de 1988 é inviável em sede recurso especial, pois refoge à competência deste Tribunal Superior, uma vez que possui nítido caráter constitucional
2. Esta Corte tem entendimento de que estão em vigor os dispositivos do Decreto 20.931/1932 que tratam do profissional de optometria, tendo em vista que o ato normativo superveniente que os revogou (Decreto 99.678/90) foi suspenso pelo STF na ADIn 533- 2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal. Precedentes: REsp 1.169.991/RO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/5/2010; REsp 1.261.642/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/6/2013; REsp 975.322/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/11/2008. (...)
5. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp. 1.369.360/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.8.2017). Isto é, a suspensão ou a anulação, por vício de inconstitucionalidade, da norma revogadora, importa o reconhecimento da vigência, ex tunc, da norma anterior tida por revogada. Aplicáveis, portanto, os Decretos 20.931/32 e 24.492/34. Portanto, conforme explanado, a tese autoral não comporta acolhimento, havendo que ser julgada improcedente a ação proposta com a revogação da liminar de mov. 32.1.
III.
DISPOSITIVO
Isso posto, nos termos da fundamentação supra e com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Diante da sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito