PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Processo: 0010473-20.2018.8.16.0058 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$200.000,00 Embargante(s): Antonia Marques Bianchi Paulo Osmar Bianchi Embargado(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Em síntese, alega o embargante que há omissão e contradição na sentença proferida enquanto que o embargado pugna pela improcedência do pedido, e pede parcial provimento aos embargos na relação da fixação dos honorários sucumbenciais. Pois bem. Como é cediço, não se discute o mérito da demanda nos embargos de declaração, não sendo a via eleita, por conseguinte, meio adequado para rediscutir o mérito da decisão guerreada.
No caso dos autos observo inexistir contradição, omissão ou obscuridade na decisão. Nesse sentido, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendeu que: Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 667.361/RJ, Rel.
Min. Raul Araújo, 4ª Turma, jul. 02.06.2016, DJe 17.06.2016). Na doutrina, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo: Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada (sobre a distinção entre recursos de fundamentação livre e vinculada, cf. comentário ao art. 944 do CPC/2015). Devem ser opostos por petição que indicará a presença de um dos vícios referidos no art. 1.022 do CPC/2015, para que o órgão integre a decisão embargada, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material.
Não se admitem embargos de declaração com a finalidade imediata de se anular ou reformar a decisão embargada. Por efeito secundário, o julgamento dos embargos de declaração pode conduzir à modificação da decisão embargada (cf. comentário infra), mas não se admite a interposição deste recurso com o intuito de se pleitear a revisão do julgado (nesse sentido, dentre outros, cf. STJ, 6.ª T., EDcl no AgRg no REsp 930.754/RJ, rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.05.2008; STJ, 1.ª T., AgRg no Ag 893.354/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 18.12.2007). Incide essa orientação, ainda que tenha havido mudança da jurisprudência existente a respeito da matéria que foi objeto da decisão (STJ, 2.ª T., EDcl no REsp 624.704/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 15.05.2008). Ademais, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, entendeu: “A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, isto é, aquela que ocorre entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado.” (STJ, AgInt no AREsp 268.789/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, jul. 17.11.2016, DJe 29.11.2016)” De modo que a contradição entre a decisão e o entendimento da parte justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes.
Nesse sentido, entendeu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontra motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, jul. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.
Isso posto, no caso em apreço, não há qualquer omissão/contradição na referida decisão, capaz de ensejar complementação, uma vez que se trata de mero inconformismo da parte com a decisão proferida. Quantos aos honorários, assiste razão ao embargado. Não fora arbitrado a porcentagem devida dos honorários advocatícios, sendo, portanto, fixados em 10%, com a complementação da sentença perante o presente embargos.
Dito isso, conheço em parte os presentes aclaratórios, pois tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento, para fixar os honorários em 10% do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º do CPC, tão somente. Intimem-se as partes para o prosseguimento do feito. Diligências Necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito