PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010473-55.2019.8.16.0035 Processo: 0010473-55.2019.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/06/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): x Versam os presentes autos sobre o delito previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia foi oferecida em 24 de junho de 2019 (mov. 19.1) e recebida em 27 de junho de 2019 (mov. 27.1). O denunciado foi citado em 09 de agosto de 2019 (mov. 37.1). Na sequência, foi designada audiência de proposta de suspensão condicional do processo, cujas condições foram aceitas pelo denunciado (mov. 43.1). Contudo, dado o descumprimento das condições, a suspensão foi revogada e determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 73.1).
Em seguida, o denunciado apresentou resposta à acusação, por intermédio de seu Defensor, oportunidade em que se reservou ao direito de desenvolver suas teses ao final da instrução (mov. 76.1). Em síntese, é o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta à acusação, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I- A existência manifesta de causa excludente da ilicitude; O Código Penal pátrio estabelece em seu artigo 23 as causas excludentes da ilicitude, quais sejam: o estado de necessidade, a legitima defesa, ou ainda, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. Da análise do caso em tela, a principio não se verifica de forma manifesta a existência de quaisquer das causas de exclusão de ilicitude, tampouco do erro de proibição.
II - A existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo sua inimputabilidade: Quanto às causas de exclusão de culpabilidade, o Código Penal dispõe que são excludentes a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a menoridade, e a embriaguez acidental completa. Entretanto, no caso em tela não se verificou a ocorrência manifesta de tais circunstâncias.
III - Que o fato narrado evidentemente não constitui crime; No que se refere à conduta do agente, sem analisar o mérito da causa e sem analisar profundamente acerca da autoria, tem-se como criminosa, vez que atingiu o bem jurídico penalmente tutelado e, ainda, encontra ação correspondente e tipificada pelo ordenamento penal pátrio.
IV - Extinta a punibilidade do agente. Ainda, não se vislumbra na espécie a existência de qualquer circunstância que declare extinta a punibilidade do agente, de modo que a instrução do presente feito deve ser iniciada. Portanto, a partir de uma análise mais aprofundada após a formação do contraditório, não se vislumbram causas autorizadoras de absolvição sumária. Assim, estando presentes indícios de autoria e materialidade, determino a continuidade do presente feito, e nos termos do artigo 399 do Código Processo Penal, designo o dia 25 de outubro de 2023, às 14h30min, para audiência de instrução e julgamento, que será realizada na modalidade semipresencial, salvo se houver oposição pelas partes, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, as testemunhas arroladas pela defesa e, ainda, realizado o interrogatório do denunciado.
Intimem-se as partes. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 20 de abril de 2023. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito