PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná , 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010474-46.2019.8.16.0130 Processo: 0010474-46.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$20.772,00 Polo Ativo(s): JOSÉ ANTONIO SOSTER RAINILDES HERMES SOSTER Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1. Desde 2005, quando o processo civil brasileiro consolidou o princípio do sincretismo processual, unificando as fases de conhecimento e execução, o chamado cumprimento de sentença (antes processo de execução de sentença) passou a compor uma mera fase do processo de conhecimento. Assim sendo, considerando que o processo já foi sentenciado quando o juízo apreciou o mérito da causa, julgando procedente ou improcedente do pedido do autor; o término da fase de cumprimento de sentença é mero exaurimento do comando sentencial que, não se tratando agora de processo autônomo como antes, não demanda nova sentença de extinção da mera fase.
Esta é a concepção que se coaduna com a melhor doutrina capitaneada por Humberto Theodoro Junior, quando assim se manifesta: “O cumprimento de sentença, no caso de executio per officium iudicis, não exige pronunciamento judicial por meio de nova sentença de mérito para pôr fim ao processo. A causa já foi sentenciada e a atividade pós-condenação é simples complemento de comando sentencial. (...). (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, 59ª ed., v. III, Forense, 2018, pág. 205)
2. À luz do acima exposto, considerando a informação de que a parte exequente faleceu, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta