Intimação
D- Órgão
- Departamento de Gestão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE SARANDI/PR, PEDRO VISBISKI
- Advogados
- MARCELO CARLOS MAITAN FERNANDES BRAZ (OAB 46644/PR), FABIO MASSAO MIYAMOTO NAVARRETE (OAB 18578/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0010477-52.2019.8.16.7000 Processo: 0010477-52.2019.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$9.381,18 Polo Ativo(s): PEDRO VISBISKI (RG: 65732114 SSP/PR e CPF/CNPJ: 835.***.***-30) Rua Rio Corumbataí, 257 - Parque Alvamar
II - SARANDI/PR - CEP: 87.113-670 Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-10) José Emilio de Gusmão, 565 - Centro - SARANDI/PR - CEP: 87.111-230 Trata-se de pedido apresentado pelo MUNICÍPIO DE SARANDI de dilação do prazo para manifestação sobre o cálculo de atualização. Nos termos da legislação de regência, o processamento de precatórios ocorre de ofício até o efetivo pagamento ao credor, independentemente da concordância do devedor, razão pela qual o prazo para a apresentação de impugnação é peremptório.
Além disso, a alegação de alta demanda na contadoria do município não tem aptidão para a pretendida dilação, pois, não sendo situação de fato excepcional, mas sim estrutural, afrontaria, se atendida, os princípios da isonomia e da duração razoável do processo. Desse modo, indefiro o pedido. Intimem-se as partes e comunique-se ao juízo da execução. Considerando que o valor foi encaminhado ao juízo da execução, baixe-se o precatório e arquivem-se os autos definitivamente.
Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
