PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010477-72.2017.8.16.0129 Processo: 0010477-72.2017.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.306,18 Exequente(s): LEANDRO DE OLIVEIRA TEIXEIRA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A
SENTENÇA
1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por LEANDRO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, advogado dos réus, em face do BANCO BRADESCO S.A, para a cobrança de honorários fixados na ação principal (mov. 267.1).
2. Proferida a sentença de improcedência, o executado foi condenado ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 222.1), cujo dispositivo foi alterado após oposição de embargos de declaração (mov. 231.1) conforme sentença de mov. 242.1, fazendo constar:
4. CONDENO o embargado/autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, referentes às extinções sem e com julgamento de mérito da presente decisão (acolhimento da ilegitimidade passiva de Sami Mahamad Zahra e improcedência dos demais pedidos), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da causa, o local de prestação dos serviços e o trabalho efetivamente realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Em seguida, interpostas apelações pela requerida AMERICANA e pelo requerente BANCO BRADESCO, estas foram conhecidas, tendo o Tribunal de Justiça do Paraná dado provimento apenas à apelação da requerida, a fim de majorar os honorários fixando-os em 13% do valor atualizado da causa (mov. 269.1-3).
4. Assim, com o trânsito em julgado (mov. 270-274), o exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença quanto à condenação dos executados em honorários de sucumbência na monta de R$ 12.278,53 (doze mil, duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos - mov. 267.1-2 e 277.1).
5. Intimado o executado, este realizou espontaneamente o valor de R$12.742,31 (doze mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos – mov. 298.1-2), tendo o exequente pugnado pela expedição de alvará para levantamento do depósito (mov. 306.1).
6. Expedido o alvará (mov. 319.1), o exequente foi intimado para dizer sobre a satisfação integral do débito (mov. 321.1), contudo deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 324.0), razão pela qual os autos vieram conclusos para sentença (mov. 308.1).
7. Assim, diante do valor levantado pelo exequente, verifica-se a satisfação integral do crédito e, por conseguinte, impõe-se a EXTINÇÃO do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
8. Custas processuais remanescentes a serem pagas pelo executado.
9. CERTIFIQUE-SE o trânsito e arquivem-se, com as baixas de praxe.
10.
Registre-se. Intimem-se. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juiz de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010477-72.2017.8.16.0129 Processo: 0010477-72.2017.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.306,18 Exequente(s): LEANDRO DE OLIVEIRA TEIXEIRA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por LEANDRO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, advogado dos réus, em face do BANCO BRADESCO S.A, para a cobrança de honorários fixados na ação principal (mov. 267.1).
2. No mov. 270.0 a 274.0, certificou-se o trânsito em julgado da sentença prolatada no mov. 222.1, posteriormente complementada com a decisão de mov. 242.1, e que, em sede de recurso de apelação cível, foi modificada apenas com relação ao percentual dos honorários advocatícios (mov. 269.2).
3. Intimado o advogado Leandro para apresentar os dados bancários e CPF para expedição da RPV (mov. 281.1), as informações foram prestadas, oportunidade em que reiterou o pedido de início do cumprimento de sentença (mov. 284.1).
4. Determinou-se a instauração do cumprimento de sentença, intimando o executado para pagar ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 287.1).
5. O executado realizou o depósito judicial do valor cobrado (mov. 299.0).
6. O exequente requereu o levantamento dos valores, por meio de alvará de transferência, indicando os dados bancários (mov. 306.1). É o breve relado.
DECIDO. Da expedição de alvará
1. DEFIRO a expedição de alvará ao exequente, através do sistema Alvará Eletrônico, do valor depositado judicial (mov. 299.0), nos termos do artigo 854, §2o do Código de Processo Civil.
2. Previamente à expedição do alvará eletrônico, se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas referente à expedição do alvará eletrônico.
3. Com o cumprimento integral do item acima, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico.
4. Não havendo o recolhimento no prazo assinalado ou sendo insuficientes as informações prestadas, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias. Persistindo o não recolhimento das referidas custas, DETERMINO, desde já, a remessa dos valores ao FUNJUS, na forma da lei, onde o advogado poderá levantar os valores, caso queira.
5. No mais, intime-se a parte exequente para que manifeste quanto à satisfação integral do seu crédito, voltando-me concluso para extinção, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Prazo: 05 (cinco) dias.
6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, PATRICIA HAJAR ZAHRA, AMERICANA COMÉRCIO DE CELULARES LTDA ME, SAMI MOHAMAD ZAHRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010477-72.2017.8.16.0129 Processo: 0010477-72.2017.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.306,18 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AMERICANA COMÉRCIO DE CELULARES LTDA MEPATRICIA HAJAR ZAHRASami Mohamad Zahra
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por LEANDRO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, advogado dos réus, em face do BANCO BRADESCO S.A, para a cobrança de honorários fixados na ação principal (mov. 267.1).
2. O exequente, no mov. 268.1, solicitou a expedição de certidão para o recebimento das honorários advocatícios fixados pela sua atuação como curador especial.
3. No mov. 270.0 a 274.0, certificou-se o trânsito em julgado da sentença prolatada no mov. 222.1, posteriormente complementada com a decisão de mov. 242.1, e que, em sede de recurso de apelação cível, foi modificada apenas com relação ao percentual dos honorários advocatícios (mov. 269.2).
4. Intimado o advogado Leandro para apresentar os dados bancários e CPF para expedição da RPV (mov. 281.1), as informações foram prestadas, oportunidade em que reiterou o pedido de início do cumprimento de sentença (mov. 284.1). É breve o relato.
Decido. Do recebimento do cumprimento de sentença
1. Considerando o trânsito em julgado da sentença prolatada no mov. 222.1, posteriormente complementada com a decisão de mov. 242.1, e que, em sede de recurso de apelação cível, foi modificada apenas com relação ao percentual dos honorários advocatícios (mov. 269.2), com a consequente condenação da instituição bancária ao pagamento dos honorários advocatícios, cuja condenação é objeto de cobrança, a instauração da fase de cumprimento de sentença é a medida que se impõe.
2. Assim, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, caso não tenha defensor constituído (artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil1), para que: a) no prazo de 15 (quinze) dias, efetue espontaneamente o pagamento da diferença entre a quantia devida e a quantia depositada nos movs. 335.3 e 342.3, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil2. b) no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao decurso do prazo para pagamento espontâneo, caso queira, apresente impugnação, nos próprios autos, conforme dispõe o artigo 525 do Código de Processo Civil3.
3. Advirta-se que efetuado o pagamento parcial no prazo referido, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante (artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil4) e, ainda, de que o pagamento do débito dentro de tal prazo evitará também a incidência dos honorários advocatícios e custas relativas à fase de cumprimento de sentença.
4. Havendo o pagamento de forma espontânea, INTIME-SE o exequente a dizer sobre a satisfação de seu crédito.
5. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima referido, certifique a Secretaria tal circunstância e aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil, para apresentação de impugnação pelo executado nos próprios autos.
6. Não sendo apresentada impugnação: a) certifique a Secretaria a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença; b) atualize-se a autuação no sistema Projudi e comunique-se à distribuição para que sejam realizadas as devidas anotações (itens 5.2.5, II e 5.8.1 do Código de Normas5) decorrentes da instauração da fase de cumprimento da sentença; c) remetam-se os autos à contadoria para que seja atualizado o valor do débito e acrescida a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, bem como o valor correspondente aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, que desde já, fixo em 10% sobre o valor do débito (artigo 85, §§ 1º e 2º6 e 523, §1º do Código de Processo Civil), além das custas relativas à fase de cumprimento de sentença.
7. Após, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Das disposições finais
1. RETIFIQUEM-SE os polos ativo e passivo do presente cumprimento, para que passe a constar LEANDRO DE OLIVEIRA TEIXEIRA no polo ativo, o qual outorgou poderes à Dra. Rosimari Aparecida de Souza para representá-lo nestes autos (mov. 278.2) e no polo passivo o BANCO BRADESCO S.A. 1.1. EXCLUAM as partes Americana Comércio de Celulares Ltda. - ME, Patricia Hajar Zahra e Sami Mohamad Zahra. 1.2. Procedam as retificações necessárias, inclusive junto ao Ofício Distribuidor.
2. EXPEÇA-SE a certidão de Requisição de Pequeno Valor solicitada pelo Dr. Leandro de Oliveira Teixeira no mov. 268.1 e 284.1, eis que fornecido os dados bancários solicitados.
3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito 1 Art. 513. (...) § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...)
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; 2 Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. §1º Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 3 Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4 Art. 523. §2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante 5 Código de Normas: item 5.2.5 - Da autuação constarão os seguintes dados:
II - a substituição e a sucessão das partes e dos seus procuradores, o litisconsórcio ulterior, a denunciação da lide, a nomeação à autoria, o chamamento ao processo, a assistência simples e a litisconsorcial, os embargos à ação monitória, a exceção de pré-executividade, a fase de cumprimento da sentença e eventual impugnação, a substituição da pessoa jurídica pela dos sócios - no caso de executivo fiscal -, a intervenção de terceiros, a intervenção do Ministério Público e de curador, bem assim a desistência ou a extinção do processo quanto a alguma das partes.
Disso far-se-á breve referência à folha dos autos; Item 5.8.1 - O cumprimento da sentença, provocado por requerimento do credor, será comunicado ao distribuidor para anotação na ficha do processo, noticiando a ocorrência ou não de inversão nos pólos da relação processual. 6 Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo profissional;
II – o lugar de prestação de serviços;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010477-72.2017.8.16.0129/1 Recurso: 0010477-72.2017.8.16.0129 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): LEANDRO DE OLIVEIRA TEIXEIRA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Considerando o término do período de substituição, devolvo o presente processo por não ter me vinculado a ele, nos termos do art. 59, V, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ciência às partes. Curitiba, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO S/A, AMERICANA COMÉRCIO DE CELULARES LTDA ME, SAMI MOHAMAD ZAHRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010477-72.2017.8.16.0129 Processo: 0010477-72.2017.8.16.0129 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.306,18 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): AMERICANA COMÉRCIO DE CELULARES LTDA MEPATRICIA HAJAR ZAHRASami Mohamad Zahra
DESPACHO
1. Trata-se de ação monitória, ajuizada por Banco Bradesco S/A, em desfavor de Americana Comercio de Celulares Ltda-ME e seus sócios administradores, Patricia Hajar Zahra e Sami Mohamad Zahra.
2. Nos movs. 233.1 e 252.1 foram interpostos recursos de apelação por ambas as partes, em face da sentença proferida no mov. 222.1.
3. INTIMEM-SE os apelados para, querendo, apresentem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil[1].
4. Havendo alegação de preliminares, em contrarrazões, de questões resolvidas na fase de conhecimento e que a decisão a seu respeito não comportava agravo de instrumento, INTIME-SE o apelante respectivo (contra quem se dirige a preliminar) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. Consigno que ocorrendo dúvida quanto ao cumprimento deste item pela Secretaria, tal fato deverá ser certificado e remetidos à conclusão.
5. Caso os apelados interponham apelação adesiva, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil[2].
6. Após, com ou sem contrarrazões REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com as nossas homenagens de estilo.
7. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. [2] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, PATRICIA HAJAR ZAHRA, AMERICANA COMÉRCIO DE CELULARES LTDA ME, SAMI MOHAMAD ZAHRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010477-72.2017.8.16.0129 Processo: 0010477-72.2017.8.16.0129 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.306,18 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): AMERICANA COMÉRCIO DE CELULARES LTDA MEPATRICIA HAJAR ZAHRASami Mohamad Zahra
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
1. Tratam-se de embargos de declaração contra a sentença de mov. 222.1, opostos por AMERICANA COMÉRCIO DE CELULARES LTDA ME, PATRICIA HAJAR ZAHRA e SAMI MOHAMAD ZAHRA, por meio do seu curador especial nomeado na lide.
2. Nos embargos declaratórios de mov. 231.1 foi alegado que: a) a sentença é omissa em relação à fixação de honorários sucumbenciais, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Terceiro Embargante/Requerido, SAMI MOHAMAD ZAHRA; b) ocorre erro material na fixação dos honorários sucumbenciais, vez que em valor abaixo e em desatendimento à Resolução Conjunta n.º 015/2019 –SEFA/PGE, tendo em vista que a defesa não foi apresentada por negativa geral, mas por defesa integral/impugnação específica e por várias manifestações na lide, requerendo o embargante a majoração dos honorários advocatícios para o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
3. O autor apresentou recurso de apelação (movs. 232.1/232.2 e 233.1/233.2) e, na sequência, foi determinada sua intimação para manifestação sobre os embargos (237.1), arguindo, em síntese, que os honorários foram arbitrados claramente dentro do patamar determinado pela norma processual, bem como com base na Resolução Conjunta n.º 015/2019 –SEFA/PGE, pugnando pela rejeição dos embargos (mov. 240.1).
Agosto 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, PATRICIA HAJAR ZAHRA, AMERICANA COMÉRCIO DE CELULARES LTDA ME, SAMI MOHAMAD ZAHRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010477-72.2017.8.16.0129 Processo: 0010477-72.2017.8.16.0129 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.306,18 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): AMERICANA COMÉRCIO DE CELULARES LTDA MEPATRICIA HAJAR ZAHRASami Mohamad Zahra
DESPACHO
1. Diante do efeito modificativo pretendido nos embargos de declaração de mov. 231.1, manifeste-se a parte embargada no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil[1].
2. Em seguida, retornem conclusos para sentença.
3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Intimação
D
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, PATRICIA HAJAR ZAHRA, AMERICANA COMÉRCIO DE CELULARES LTDA ME, SAMI MOHAMAD ZAHRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010477-72.2017.8.16.0129 Processo: 0010477-72.2017.8.16.0129 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.306,18 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): AMERICANA COMÉRCIO DE CELULARES LTDA MEPATRICIA HAJAR ZAHRASami Mohamad Zahra
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco Bradesco S/A em desfavor de Americana Comercio de Celulares Ltda-ME e seus sócios administradores, Patricia Hajar Zahra e Sami Mohamad Zahra, alegando que, na data de 01/11/2006, celebrou com os réus proposta de abertura e termo de opção – pessoa jurídica – SME; que na data de 04/04/2016 os réus utilizaram o crédito pré-aprovado para empréstimo, sob n. 4221038, sendo disponibilizado na conta corrente n. 24627, agência 6335, o valor de R$ 48.383,34 (quarenta e oito mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos); que os réus utilizaram o valor disponibilizado, porém não realizaram o pagamento das parcelas do empréstimo; que o valor da dívida, atualizado até a data de 02/10/2017, era de R$ 60.306,18 (sessenta mil, trezentos e seis reais e dezoito centavos).
Ao final, requereu: a) citação dos réus para pagamento do valor de R$ 60.306,18 (sessenta mil, trezentos e seis reais e dezoito centavos); b) não havendo pagamento ou oposição de embargos, a constituição do título executivo; c) produção de provas (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.17).
4. Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Recebo os embargos de declaração do mov. 135.1, eis que tempestivos.
2. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas são cabíveis quando a decisão judicial apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Da omissão
1. De acordo com o embargante a sentença é omissa em relação à fixação de honorários sucumbenciais, diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Terceiro Embargante/Requerido, SAMI MOHAMAD ZAHRA, sem a devida fixação dos honorários (mov. 231.1).
2. Por sua vez, o embargado requer a rejeição dos embargos (mov. 240.1).
3. No caso, assiste razão, em parte, ao embargante. A sentença de mov. 222.1, assim estabeleceu: “(...) Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, apenas com relação à pessoa de Sami Mahamad Zahra. (...)
III –
DISPOSITIVO
1. Pelo exposto, com fundamento no artigo 702 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos à ação monitória do mov. 151.1.
2. Por consequência disso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
3. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. [2]
4. CONDENO o embargado/autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da causa, o local de prestação dos serviços e o trabalho efetivamente realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [3]
5. Para fins de apuração dos honorários advocatícios acima fixados, deverá incidir correção monetária (INPC), a contar da data da sentença até o efetivo pagamento, e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado até o desembolso, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil.
6. Por fim, com base no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil e Resolução Conjunta n. 04/2017 – SEFA/PGE, FIXO o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários a serem pagos pelo Estado ao curador especial.”
4. No caso, ocorreu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do réu Sami Mohamad Zahra e a improcedência dos demais pedidos, sendo evidente que a fixação dos honorários foi de modo único, ou seja, tanto para a extinção sem resolução de mérito quanto para o julgamento do mérito, contudo sem fazer expressa menção à situação.
5. A fixação de honorários de modo único não é vedada, desde que conste expressamente no dispositivo. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça que indica a possibilidade de fixação de honorários de modo único: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO ÚNICA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. "É possível a fixação única de honorários advocatícios em execução e em embargos à execução, desde que se estipule que o valor arbitrado servirá a ambas as ações, em razão da autonomia não absoluta entre elas" (AgInt no REsp 1.225.973/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/4/2018).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1779461/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 07/10/2019).
6. Assim, o dispositivo da sentença merece ser alterado na questão – esclarecimento de fixação de honorários de maneira única em relação às extinções sem e com julgamento de mérito. Do erro material
1. Sustenta o embargante que ocorre erro material na fixação dos honorários sucumbenciais, vez que em valor baixo e não atendendo à Resolução Conjunta nº 015/2019 –SEFA/PGE, tendo em vista que a defesa não foi apresentada por negativa geral, mas por defesa integral/impugnação específica e por várias manifestações na lide. Assim, requer majoração dos honorários advocatícios ao curador especial para o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) - (mov. 231.1).
2. JÁ o embargado aponta, em síntese, que os honorários foram arbitrados claramente dentro do patamar determinado pela norma processual, bem como com base na indigitada resolução, pugnando pela rejeição dos embargos (mov. 240.1).
3. Razão assiste ao embargante.
4. Pois bem, de fato, a defesa apresentada pelo curador especial não foi por negativa geral (mov. 151.1), inclusive, a parte atuou integralmente na lide. Por sua vez, embora o dispositivo da decisão de 222.1 não tenho indicado que a defesa foi por negativa geral, realmente não utilizou a Resolução Conjunta – SEFA/PGE devida, qual seja a Resolução Conjunta n. 15/2019 – SEFA/PGE, observe-se: “Por fim, com base no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil e Resolução Conjunta n. 04/2017 – SEFA/PGE, FIXO o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários a serem pagos pelo Estado ao curador especial."
5. Lembre-se que o “(...) arbitramento de honorários advocatícios pelo juiz é matéria de ordem pública, de modo que inexiste reformatio in pejus na alteração de seus critérios de fixação, ainda mais quando não observado o regramento legal pelo Magistrado sentenciante.” (STJ - AgInt no REsp 1822836/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020).
6. Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos e os honorários do curador especial devem ser alterados para atender a norma vigente.
III –
DISPOSITIVO
1.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para retificar o dispositivo da sentença no que se refere à fundamentação da condenação dos honorários que envolve as extinções sem e com julgamento de mérito da lide, bem como para aplicação da Resolução Conjunta n. 15/2019 – SEFA/PGE para fixação dos honorários do curador especial: “4. CONDENO o embargado/autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, referentes às extinções sem e com julgamento de mérito da presente decisão (acolhimento da ilegitimidade passiva de Sami Mahamad Zahra e improcedência dos demais pedidos), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da causa, o local de prestação dos serviços e o trabalho efetivamente realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [3]
5. Para fins de apuração dos honorários advocatícios acima fixados, deverá incidir correção monetária (INPC), a contar da data da sentença até o efetivo pagamento, e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado até o desembolso, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil.
6. Por fim, com base no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil e Resolução Conjunta n. 15/2019 – SEFA/PGE, item 2.9, FIXO o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários a serem pagos pelo Estado ao curador especial, referentes às extinções sem e com julgamento de mérito da presente decisão (acolhimento da ilegitimidade passiva de Sami Mahamad Zahra e improcedência dos demais pedidos).”
2. No mais, mantenho os demais termos da sentença de mov. 222.1.
3. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Do prosseguimento do feito
1. Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de apelação pela parte ré.
2. Após, considerando que a autora já interpôs recurso de apelação, tornem os autos conclusos. Paranaguá, data de hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, PATRICIA HAJAR ZAHRA, AMERICANA COMÉRCIO DE CELULARES LTDA ME, SAMI MOHAMAD ZAHRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010477-72.2017.8.16.0129 Processo: 0010477-72.2017.8.16.0129 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.306,18 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Réu(s): AMERICANA COMÉRCIO DE CELULARES LTDA ME (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-54) Rua Marechal Deodoro,
55 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-040 Sami Mohamad Zahra (RG: 34753270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.***.***-02) Rua Marechal Deodoro,
55 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-040 Despacho Considerando o atendimento acumulado com a 1.ª Vara Criminal até o dia 20/07/2021 e encerrado o período de atuação integral nesta unidade, devolvo os autos sem manifestação conforme autoriza o § 3.º do art.2.º do Decreto Judiciário n.º 21/2021. Paranaguá, 06 de agosto de 2021. Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito
2. Houve o recebimento da petição inicial (mov. 13.1).
4. Foi deferido o pedido de citação dos réus por edital (mov. 116.1 e 127.1). O edital foi expedido (mov. 136.1) e publicado (mov. 137.1 e 137.2). Houve o decurso do prazo dos réus para manifestação (mov. 139.1), razão pela qual foi decretada a revelia dos réus e houve a nomeação de curador especial (mov. 141.1).
5. O curador especial opôs embargos à ação monitória, alegando, em sede preliminar: a) ilegitimidade passiva do embargante/réu Sami Mahamad Zahra, sob o fundamento de que o contrato apresentado com a petição inicial foi assinado apenas pela embargante/ré Americana Comercio de Celulares Ltda-ME como devedora principal e pela embargante/ré Patricia Hajar Zahra como devedora solidária; que o embargante/réu Sami Mahamad Zahra não assinou o contrato celebrado; que seu nome e dados constam no contrato apenas pelo fato de ser sócio da empresa Americana Comercio de Celulares Ltda-ME, mas não possuem relação quanto à obrigação do pagamento da dívida; b) inexistência de dívida líquida, certa e exigível – ausência de prova escrita hábil para propositura da ação monitória: que a ação monitória deve estar fundada em prova escrita; que se tratando de obrigação de pagar, a prova escrita deve demonstrar a existência do direito de receber o valor cobrado e a inadimplência do devedor, o que não ocorre nos autos; que os documentos apresentados com a petição inicial, que são a proposta de abertura de conta e planilha de cálculo, não apresentam os valores pagos e não mostram de forma clara as taxas de juros, multas e demais encargos aplicados, impedindo o exercício do direito da ampla defesa e contraditório; que o débito cobrado pelo embargado/autor somente poderá ser apurado através de perícia contábil, sendo que ao contrário disso, o débito não se mostra líquido, certo e exigível; que não houve a apresentação de prova escrita suficiente para fundamentar a ação monitória, requerendo a extinção da ação, sem resolução de mérito.
Na hipótese de não ocorrer a extinção do feito, requereu a intimação do embargado/autor para que apresentasse aos autos cópia do contrato global de empréstimos e financiamentos – giro fácil/conta empresarial para pessoa jurídica e o requerimento dos embargantes/réus do crédito pré-aprovado para o empréstimo cobrado nesta ação. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, requerendo a inversão do ônus da prova.
Disse que é possível, na ação monitória, discutir a validade e eficácia das cláusulas do contrato celebrado; que é nula qualquer cláusula abusiva contida no contrato, conforme dispõe os artigos 6° e 51, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Indicou como cláusula abusiva a cobrança da multa sobre o valor do débito: que o embargado/autor, ao realizar o cálculo da dívida, incluiu multa de 2% sobre o valor do débito; que a cobrança da referida multa é abusiva porque não foi juntado aos autos qualquer documento, contrato ou justificativa legal que autorize a aplicação da multa; que não é possível incluir no valor do débito juros moratórios e multa de 2% sem qualquer previsão legal ou contratual, requerendo o afastamento da multa de 2%, mantendo-se apenas juros de mora de 1% na hipótese de inadimplência.
Impugnou o cálculo apresentado pelo embargado/autor, considerando a incidência da multa anteriormente questionada, requerendo que na fase de liquidação de sentença os autos sejam remetidos ao contador judicial para realização do cálculo do saldo devedor. Ao final, requereu: a) suspensão da eficácia da decisão do mov. 13.1 até o julgamento dos presentes embargos; b) intimação do embargado para apresentar resposta; c) acolhimento das preliminares alegadas; d) intimação do embargado/autor para apresentação de documentos; e) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; f) acolhimento dos embargos monitórios e improcedência dos pedidos formulados na petição inicial; g) que seja afastada a aplicação da multa de 2%, sendo determinado que no período de inadimplência o valor do débito seja acrescido apenas de juros de mora de 1%; h) que o débito seja devidamente apurado em liquidação de sentença; i) condenação do embargado/autor ao pagamento das custas processuais; j) produção de provas; k) fixação de honorários em favor do advogado dativo (mov. 151.1).
6. O embargado/autor impugnou os embargos (mov. 155.1).
7. Houve o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova (mov. 158.1).
8. O autor interpôs agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova (mov. 169.1 a 169.5) e o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão proferida (mov. 183.1).
9. As partes foram intimadas para informarem as provas que pretendiam produzir (mov. 158.1) e ambas requereram o julgamento antecipado do feito (mov. 193.1 e 194.1).
10. Os autos foram remetidos à conta (mov. 197.1).
11. O feito foi convertido em diligência, sendo determinada a intimação do autor para apresentar documentos (mov. 200.1). O autor cumpriu a determinação dada (mov. 211.1 a 211.5). Os réus se manifestaram sobre os documentos apresentados (mov. 220.1).
12. Em seguida, os autos retornaram para sentença (mov. 221.0).
II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da ilegitimidade passiva do réu Sami Mohamad Zahra
1. Os embargantes alegaram a ilegitimidade passiva do embargante/réu Sami Mahamad Zahra, sob o fundamento de que o contrato apresentado com a petição inicial foi assinado apenas pela embargante/ré Americana Comercio de Celulares Ltda-ME como devedora principal e pela embargante/ré Patricia Hajar Zahra como devedora solidária; que o embargante/réu Sami Mahamad Zahra não assinou o contrato celebrado; que seu nome e dados constam no contrato apenas pelo fato de ser sócio da empresa Americana Comercio de Celulares Ltda-ME, mas não possuem relação quanto à obrigação do pagamento da dívida (mov. 151.1; p. 3-5).
2. Sobre a legitimidade do embargante/réu Sami Mahamad Zahra, o embargado/autor não se manifestou (mov. 155.1).
3. Verifica-se que o contrato que fundamenta o pedido da petição inicial é denominado como “proposta de abertura e termo de adesão-giro fácil-pessoa jurídica-SME”, referente ao contrato global de empréstimos e financiamentos – giro fácil/conta empresarial para pessoa jurídica, celebrado entre o autor/embargado e a embargante/ré Americanas Comercio de Celulares Ltda-ME, tendo como devedor solidário e/ou interveniente garantidor a embargante/réu Patrícia Hajar Zahra (mov. 211.2).
4. Ao analisar o contrato acima mencionado, não se verifica como parte contratual ou devedor solidário o embargante/réu Sami Mahamad Zahra. Consta o nome do referido embargante/réu no contrato apenas no campo “3) Titulares/Sócios/Administradores”, a título de informação cadastral da empresa contratante dos serviços prestados pelo banco.
5. Uma vez demonstrado que o embargante/réu Sami Mahamad Zahra não figurou como parte no contrato celebrado, discutido nestes autos, evidente é sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, visto que a solidariedade decorre apenas de lei ou da vontade das partes: Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
6. Sendo assim, ACOLHO a preliminar alegada na contestação, com o fim de reconhecer a ilegitimidade de Sami Mahamad Zahra para figurar no polo passivo desta ação.
7. Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, apenas com relação à pessoa de Sami Mahamad Zahra. Da ausência de prova escrita hábil para propositura da ação monitória
1. As embargantes/rés alegaram que a ação monitória deve estar fundada em prova escrita; que se tratando de obrigação de pagar, a prova escrita deve demonstrar a existência do direito de receber o valor cobrado e a inadimplência do devedor, o que não ocorre nos autos; que os documentos apresentados com a petição inicial, que são a proposta de abertura de conta e planilha de cálculo, não apresentam os valores pagos e não mostram de forma clara as taxas de juros, multas e demais encargos aplicados, impedindo o exercício do direito da ampla defesa e contraditório; que o débito cobrado pelo embargado/autor somente poderá ser apurado através de perícia contábil, sendo que ao contrário disso, o débito não se mostra líquido, certo e exigível; que não houve a apresentação de prova escrita suficiente para fundamentar a ação monitória, requerendo a extinção da ação, sem resolução de mérito (mov. 151.1; p. 5-7).
2. O embargado/autor afirmou que os documentos apresentados com a petição inicial, quais sejam, o contrato de abertura de crédito e extratos demonstrativos dos débitos são suficientes para o ajuizamento de ação monitória (mov. 155.1; p. 4-6).
3. A preliminar alegada é matéria que se confunde com o mérito e será apreciada no momento oportuno, nas linhas abaixo. Do pedido de intimação do embargado/autor para apresentar documentos
1. Não sendo acolhida a preliminar de ausência de prova escrita hábil para propositura da ação monitória, as embargantes/rés requereram a intimação do embargado/autor para que apresentasse aos autos cópia do contrato global de empréstimos e financiamentos – giro fácil/conta empresarial para pessoa jurídica e o requerimento dos embargantes/réus do crédito pré-aprovado para o empréstimo cobrado nesta ação (mov. 151.1; p. 7).
2. No mov. 200.1 foi determinada a intimação do embargado/autor para apresentar documentos. Na sequência, o embargado/autor apresentou cópia do contrato global, como mostra o mov. 211.4 e informou que o empréstimo foi contratado por meio eletrônico, ou seja, máquinas de atendimento, conforme mov. 211.1; p.
1. 3. Sendo assim, houve a satisfação do pedido formulado pelas embargantes/rés, com relação à apresentação de documentos, descritos neste tópico. Do mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova
1. Conforme acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (mov. 183.1). Dos embargos monitórios
1. O embargado/autor busca com a presente ação a constituição de título executivo judicial do valor referente ao crédito pré-aprovado para empréstimo utilizado pelas embargantes/rés, no valor de R$ 48.383,34 (quarenta e oito mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos). Informou que o valor atualizado da dívida, até a data de 02/10/2017, era de R$ 60.306,18 (sessenta mil, trezentos e seis reais e dezoito centavos) (mov. 1.1; p. 2).
2. As embargantes/rés, através de curador especial, alegaram, nos embargos à monitória, que nos autos não há prova escrita hábil à propositura de ação monitória, requerendo a extinção da ação monitória (mov. 151.1).
3. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que assiste razão às embargantes/rés.
4. A fim de comprovar suas alegações, o embargado/autor apresentou nos autos: a) proposta de abertura de conta e termo de opção pessoa jurídica – SME em nome de Americana Comercio de Celulares Ltda-ME, assinado em 01/11/2006. No referido documento consta apenas os dados cadastrais e outras informações da empresa (mov. 1.16; p. 1); b) proposta e termo de adesão giro fácil/conta empresarial pessoa jurídica em nome de Americana Comercio de Celulares Ltda-ME, assinado em 16/11/2006 (aparentemente no ano de 2006, porém não é possível confirmar esta informação, visto que o carimbo do funcionário do banco foi inserido em cima da descrição do ano em que foi celebrado o contrato (mov. 1.16; p. 2); c) página dados cadastrais (mov. 1.16; p. 3); informações adicionais (mov. 1.16; p.
4) e cartão de assinatura (mov. 1.16; p. 5); d) extrato ou documento semelhante à conta bancária da Americana Comercio de Celulares Ltda-ME com a descrição “transf curso anormal” no valor de R$ 48.383,34 (quarenta e oito mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos) (mov. 1.16; p. 6); e) demonstrativo do débito cobrado (mov. 1.16; p. 8).
5. Ocorre que os documentos apresentados não mostram a contratação do empréstimo pelas embargantes/rés, forma de pagamento ajustada, quantas parcelas foram pagas e a utilização do dinheiro pelas mesmas..
6. O embargado/autor foi intimado para apresentar documento com as cláusulas e condições do contrato celebrado entre as partes; documento que demonstrasse a disponibilização do valor do empréstimo na conta da Americana Comercio de Celulares Ltda-ME; documento que demonstrasse a data de retirada/utilização do valor por Americana Comercio de Celulares Ltda-ME; documento que mostrasse a forma pactuada para pagamento; o valor pago da dívida e a reinserção dos documentos anteriormente apresentados, visto que estavam parcialmente legíveis (mov. 200.1).
7. O embargado/autor cumpriu parcialmente a determinação dada. Informou que o empréstimo foi contratado por meio eletrônico, através de máquinas de autoatendimento e que o extrato apresentado mostra a disponibilização do valor da conta bancária da Americana Comercio de Celulares Ltda-ME (mov. 211.1). Reinseriu alguns documentos apresentados anteriormente e juntou novos documentos (mov. 211.2 a 211.5).
8. Porém, mesmo com a apresentação dos novos documentos, não há prova suficiente do empréstimo alegado.
9. Segundo o embargado/autor, o empréstimo foi realizado na data e 04/04/2016 (mov. 1.1; p.2). Nesta data, não há valor disponibilizado na conta de Americana Comercio de Celulares Ltda-ME sob a denominação de “empréstimo”, havendo apenas operação denominada como “transf curso anormal” na conta bancária de Americana Comercio de Celulares Ltda-ME, no valor cobrado nesta ação (mov. 1.16; p. 6).
10. Não foi apresentada as cláusulas e condições do contrato celebrado ou qualquer outro documento porque, segundo o embargado/autor, o empréstimo foi contratado por meio eletrônico, através de máquinas de autoatendimento (mov. 211.1).
11. O embargado/autor não indicou a forma de pagamento (número de parcelas e respectivas datas de vencimento) do empréstimo, em tese, realizado, mesmo tendo informado, na petição inicial, que o valor disponibilizado “deveria ter sido pago em parcelas mensais e consecutivas” (mov. 1.1; p. 2).
12. Também não foi apresentado os extratos dos meses seguintes, demonstrando, ao longo dos meses, a utilização do valor emprestado pela Americana Comercio de Celulares Ltda-ME ou informação de quais valores foram pagos, referentes ao empréstimo, visto que consta no demonstrativo do débito descrição de “amortização” no valor de R$ 560,84 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos) (mov. 1.16; p. 8).
13. Ao apresentar os documentos referentes às contratações realizadas, juntou aos autos, aparentemente, dois contratos, quais sejam, proposta de abertura de conta e termo de opção pessoa jurídica, com data de 01/11/2006 (mov. 1.16; p.
1) e proposta e termo de adesão giro fácil/conta empresarial, com data de 16/11/2006 (mov. 1.16; p. 2). Não consta, nesses documentos, o valor de crédito pré-aprovado referente ao empréstimo.
14. O contrato global de relacionamento comercial e financeiro para pessoa jurídica, relativo ao contrato de proposta de abertura de conta e termo de opção pessoa jurídica (mov. 211.5), não menciona como produto ou serviço o empréstimo objeto desta ação.
15. Por todo exposto nas linhas anteriores, tem-se a ausência de provas que demonstrem o suposto negócio jurídico realizado entre as partes, o que deveria ter sido feito pelo embargado/autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)
16. Em caso semelhante ao desta ação, decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: Embargos monitórios. Sentença que extingue a ação monitória ante a insuficiência de prova da origem da dívida. Apelação. Alegação de demonstração da origem da dívida. Lançamento com histórico “TRANSF CURSO ANORMAL” que não se confunde com a disponibilização de valor, como alegado. Sentença mantida. Recurso adesivo condicionado prejudicado.
Apelação conhecida e não provida. Recurso adesivo prejudicado. (TJPR - 15ª
C. Cível - 0007822-29.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 20.04.2020) “No caso, para propor a ação monitória buscando o valor de R$ 24.648,45, atualizado até junho/2017, afirmou o banco apelante que “na data de 03/09/2017, o requerido utilizou do crédito pré-aprovado para empréstimo pessoal 2397982, através do qual foi° disponibilizado o valor de R$ 11.328,56, que deveria ser pago em parcelas mensais e”.
Para provar a origem da dívida, instruiu a petição inicial com proposta de consecutivas abertura de conta corrente, firmada pelo apelado em 19.02.2004, e extratos de agosto e setembro de 2012. Posteriormente, no mov. 89, trouxe aos autos extratos da conta corrente entre janeiro de 2008 e junho de 2012. No apelo é alegado que “o contrato n° 2397982 foi contratado pela apelada por meio eletrônico, ou seja, máquinas de autoatendimento, que abriu ao requerido crédito rotativo, até o valor do limite e aceite pelo mesmo no meio eletrônico por este livremente escolhido, ”, sendo destinado exclusivamente a obtenção de recursos através de empréstimos pessoais para sua conta ”, o que se provaria pelo extrato de setembro de 2012, em que foi grifado ocorrente lançamento “ ” ocorrido em 03/09/2012, no valor de R$TRANSF CURSO ANORMAL 11.328,36: Todavia, a “ ” não prova a disponibilização e transferência de TRANSF CURSO ANORMAL valor para a contata corrente do apelado.
Ao contrário, trata-se de histórico utilizado pelas instituições financeiras quando “ ” saldo remanescente de conta corrente, dão por perdido em seu encerramento, para que possa ser cobrado oportunamente.
Do exposto, verifica-se que as provas dos autos não se prestam a demonstrar a liberação de valor em 03/09/2012 e nem mesmo a existência de contrato de financiamento que fosse pago em parcelas mensais e consecutivas, como alegado. Deste modo, irretocável a sentença ao julgar improcedente a ação monitória (...)”
17. Sendo assim, o acolhimento dos embargos à ação monitória é a medida que se impõe. Dos honorários do curador especial
1. Como visto, as rés/embargantes são representadas por curador especial.
2. Nesse caso, impõe-se a fixação de honorários advocatícios concernentes aos serviços prestados pelo procurador designado pelo juízo, máxime porque o trabalho do defensor tem nítido caráter público, já que, indiretamente, promove a ordem jurídica e garante um processo justo, com a participação incisiva de todas as partes, incluindo-se, aqui, o réu/embargante citado por edital.
3. Ademais, dispõe o artigo 22, § 1º, da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB): “Art.
22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.”
4. Portanto, se o curador atua em casos como este, por exemplo, em que a Defensoria Pública não foi nomeada no caso, deve o defensor auferir os honorários devidos, assim como é também o Defensor Público, uma vez que é absolutamente inadmissível que o trabalho prestado não seja remunerado condignamente.
5. Sendo assim, considerando o zelo do profissional e sua atuação no presente feito, e tendo em vista que o defensor promoveu a defesa do réu/embargante mediante embargos por negativa geral, FIXO o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil e da Resolução Conjunta n.º 015/2019 – SEFA/PGE.[1]
III –
DISPOSITIVO
1. Pelo exposto, com fundamento no artigo 702 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos à ação monitória do mov. 151.1.
2. Por consequência disso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
3. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil[2].
4. CONDENO o embargado/autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da causa, o local de prestação dos serviços e o trabalho efetivamente realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.[3]
5. Para fins de apuração dos honorários advocatícios acima fixados, deverá incidir correção monetária (INPC), a contar da data da sentença até o efetivo pagamento, e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado até o desembolso, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil.
6. Por fim, com base no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil e Resolução Conjunta n. 04/2017 – SEFA/PGE, FIXO o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários a serem pagos pelo Estado ao curador especial.
7. Oportunamente, arquivem-se mediante as baixas e anotações necessárias e em observância as recomendações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
8.
Registre-se. Intimem-se. Paranaguá, data e hora do sistema Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) Disponível em: http://www.pge.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2019-10/res_15_2019_tabela_dativos2019_2020.pdf. [2] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. (...). [3] Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.