PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0010477-75.2019.8.16.0170 Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por FIPAL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. em face de AVICASP EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., ambos qualificados nos autos. Segundo a inicial, a requerente é credora da Requerida do valor de R$ 10.299,34 (dez mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos), por causa da locação de veículos que ficaram com a Requerida por dois meses sendo que, ao final de cada mês, novo contrato era gerado.
Relata que no momento da assinatura do contrato a requerida assumiu a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas enquanto estava na posse dos veículos, as quais não foram quitadas até a data da propositura da ação. Narra que é certo que o contrato e as faturas emitidas comprovam a locação do veículo, bem como, a obrigação de pagar assumida pela Requerida. Requereu a procedência do pedido inicial e a condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios.
Apresentou documentos. A Requerida apresentou embargos monitórios (mov.
25) alegando, preliminarmente a carência de ação pela ilquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia, já que não assinou qualquer contrato de aluguel de veículos. Requereu a extinção do processo e a improcedência do pedido inicial e a condenação do embargado nas penas da sucumbência. A embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov.
28) rebatendo os argumentos de defesa da embargante e pleiteando o prosseguimento do feito com a consequente formação do título executivo judicial. Apresentou documentos. Decisão saneadora (mov.
45) e encerramento da instrução processual.
É o relatório.
DECIDO. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. A decisão saneadora fixou os seguintes pontos controvertidos: a) existência de título certo e exigível; b) existência do negócio jurídico; c) existência de valor em favor da parte embargada e qual o montante; d) ocorrência de carência de ação. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. A embargada alega, em embargos monitórios, que há incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título.
Ocorre que as características de certeza, liquidez e exigibilidade são exatamente o que busca o peticionário da ação monitória, como ocorre nos presentes autos. Rejeito, assim tal preliminar. DO MÉRITO. O artigo 700 do Código de Processo Civil, anterior artigo 1102 “a” que embasa a ação monitória dispõe o seguinte: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I – o pagamento em quantia em dinheiro;
II - entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel”. A lei exige, portanto, somente a prova escrita para ingressar com a ação monitória. A empresa Autora apresentou as minutas de contrato e seus termos aditivos (mov. 28.2, 28.4, 28.5, 28.6, 28.7 e 28.8) todos eles devidamente assinados pelas partes, assim como as faturas de mov. 1.9 até 1.15, com atualização (mov. 1.4). Assim, o contrato e seus aditivos, juntamente com as faturas anexadas com a petição inicial não possuem a eficácia de título executivo, necessitando da ação monitória para que a dívida seja constituída de pleno direito título executivo judicial.
A doutrina leciona o seguinte sobre o assunto em tela: “O requisito indispensável para a ação monitória é a prova escrita da relação de crédito que o autor possui perante o devedor, afora os requisitos genéricos de qualquer petição inicial (CPC arts. 282, 283)[1]”. “Como é cediço, a finalidade da ação monitória é a constituição de um título executivo com fundamento em prova escrita, inequívoca, desprovida de força executória, que revele a existência de uma obrigação sem controvérsia factual, sem a necessidade de prévia e minuciosa análise da prova documental oferecida[2]”. “Para fundamentar uma ação monitória, o que se exige é que se trata de prova escrita, pouco importando a sua natureza ou o momento da sua formação.
Pouco importa também suas características, podendo ser um bilhete privado, uma carta missiva, um bilhete de loteria, um bilhete de rifa, desde que tenha autoria comprovada (no sentido de quem seja o seu emissor)[3]”. A embargante argumenta que inexiste documento que a embargante firmou contrato de locação com a embargada. Entretanto, a documentação anexada nos autos demonstra que houve sim contratação de veículos de locação e sua utilização, pela embargada.
Portanto, houve a confirmação de contratação da locação de veículos entre as partes, assim como, que houve a juntada dos contratos de locação e seus respectivos aditivos, os quais dizem respeito aos valores referidos nas respectivas faturas cobradas nos autos. Portanto, são dotadas de autonomia suficiente para fundamentar a presente ação, visto que a relação jurídica das partes, desde o início até o final, preza pela aplicação dos princípios que regem os negócios jurídicos de natureza contratual, especialmente os da socialidade e da eticidade.
O autor Caio Mário da Silva Pereira leciona: "O contrato obriga os contratantes. Lícito não lhes é arrependerem-se, lícito não é revogá-los, senão por consentimento mútuo, lícito não é ao juiz alterá-lo ainda que a pretexto de tornar as condições mais humanas para os contratantes. Com a ressalva de uma amenização ou relatividade da regra, que será adiante desenvolvida (n. 186, infra), o princípio de força obrigatória do contrato significa, em essência a irreversibilidade da palavra empenhada.
A ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar e dá-lhe a liberdade de escolher os termos da avença, segundo as suas preferências. Concluída a convenção, recebe a ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os agentes. Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas conseqüências, a não ser com a cooperação anuente do outro.
Foram as partes que acolheram os termos de sua vinculação, e assumiram todos os riscos. A elas não cabe reclamar, e ao juiz não é dado preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação de princípios de eqüidade"[4]. Da narrativa da inicial e dos documentos juntados aos autos, extrai-se a verossimilhança das alegações e a plausibilidade da existência do direito.
Os documentos que instruíram a inicial são suficientes para demonstrar a relação existente entre as partes, bem como, de que houve a contratação da locação de veículos, o que deu origem à emissão das faturas cobradas nos autos. No mais, a embargante apresentou alegações genéricas acerca do mérito da cobrança da dívida apresentada na inicial. Assim ensina José Maria Whitaker: “A prova do prejuízo é feita pelo portador com a simples exibição do título não pago, mas a de que esse prejuízo poderia ser por outra forma reparado incumbe, naturalmente, ao devedor, por ser matéria de sua própria defesa[5]”.
A empresa Autora apresentou as faturas, assim como os contratos e seus aditivos, como prova concreta de seu crédito e, portanto, deve ser restituída do valor constante da documentação descrita na inicial, com os acréscimos devidos. Está evidente nos autos que a RÉ/Embargante assumiu obrigações, recebendo a contrapartida em função disso, contudo, inadimplindo as prestações devidas. Destaco, ainda, que não existem elementos suficientes para permitir concluir da forma como argumenta a RÉ/Embargante, ou seja, a Requerida descumpriu seu ônus probatório.
DO
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido feito nos embargos e PROCEDENTE o pedido inicial da ação monitória, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, constituindo as minutas de contrato e seus termos aditivos (mov. 28.2, 28.4, 28.5, 28.6, 28.7 e 28.8) todos eles devidamente assinados pelas partes, assim como as faturas de mov. 1.9 até 1.15, com atualização (mov. 1.4)., todos de pleno direito, títulos executivos judiciais, sendo que o débito total deve ser acrescido de juros de 1% ao mês e de correção monetária, ambos a partir de cada vencimento das faturas cobradas nos autos.
Condeno RÉ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da Autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, observadas as hipóteses de justiça gratuita. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC/2015. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC/2015.
Após as formalidades acima, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do CPC/2015), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, III, do CPC/2015). P. R.
I. Oportunamente arquivem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] Ação Monitória – Do procedimento monitório – Jônatas Luiz Moreira de Paula – RJ 222/14. [2] Ação Monitória – Documento unilateral – Leila Corsi Diniz Melo – RJ 251/58. [3] J. E. Carreira Alvim, Procedimento Monitória, ed. 1995, págs. 63 e
64. [4] Instituições de Direito Civil, vol. III, Forense, 1990, pág. 10/11 [5] Letra de Câmbio, pág. 287, 7º edição.