Intimação referente ao movimento (seq. 303) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 303) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
GILBERTO CARLOS RICHTHCIK (OAB 40813/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 303) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
VANESSA FERREIRA DA SILVA,
Advogado
GILBERTO CARLOS RICHTHCIK (OAB 40813/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 303) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VANESSA FERREIRA DA SILVA,, JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
GILBERTO CARLOS RICHTHCIK (OAB 40813/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: [email protected] Processo: 0010477-84.2015.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/05/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O ESTADO (FB) Réu(s): JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS VANESSA FERREIRA DA SILVA
DECISÃO
Visto. Diante do certificado ao evento 297.1, remeto-me ao item 1.1 da decisão de evento 289.1. Assim, intime-se o Procurador dos réus para a restituição do aparelho celular apreendido, nos termos lá determinados. Ainda, revogo a declaração de perdimento do aparelho celular “Samsung Duos preto” determinada ao item 2 da decisão de evento 289.1, por se tratar do mesmo aparelho citado e identificado como “Samsung, cor preta e prata”.
Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 2
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
GILBERTO CARLOS RICHTHCIK (OAB 40813/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 303) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
VANESSA FERREIRA DA SILVA,
Advogado
GILBERTO CARLOS RICHTHCIK (OAB 40813/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 303) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VANESSA FERREIRA DA SILVA,, JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
GILBERTO CARLOS RICHTHCIK (OAB 40813/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: [email protected] Processo: 0010477-84.2015.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/05/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O ESTADO (FB) Réu(s): JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS VANESSA FERREIRA DA SILVA
DECISÃO
Visto.
1. Defiro o pedido formulado ao evento 288.1. Considerando as procurações com poder de receber (eventos 87.2 e 87.3), autorizo a expedição de alvará para transferência do valor apreendido ao Procurador, bem como a restituição dos bens apreendidos e citados no item 2.1 da decisão de evento 280.1. 1.1.
Intime-se o Procurador dos réus para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça perante a Secretaria para a restituição dos bens (aparelho celular Samsung, cor preta e prata, Playstation 2, e Cartão de Débito em nome da ré Vanessa Ferreira da Silva) e valores apreendidos, ciente de que em seu silêncio os valores serão recolhidos em favor do FUNREJUS e os objetos serão destinados a uma instituição de cunho social ou destruídos.
2. Outrossim, diante da manifestação do Ministério Público ao evento 284.1, em razão de que o aparelho celular Samsung Duos preto não está relacionado no Auto de Exibição e Apreensão anexado aos autos, bem como não há indicação de seu proprietário, decreto o perdimento em favor da União e determino o encaminhamento a uma instituição de cunho social, a qual deverá ser indicada pela Secretaria, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 2.1.
Não havendo interesse no objeto ou sendo ele inservível, determino a destruição, juntamente com o Cartão de Crédito em nome de Márcio de Azeredo, a qual deverá ser realizada na presença de um Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento, nos termos do artigo 1.007 do Código de Normas da CGJ. 2.2.
Concluído o procedimento, efetue-se a baixa no Sistema, individualmente, e junte-se comprovante nos autos, nos termos do artigo 1.006, § 5º, do Código de Normas da CGJ.
3. Oportunamente, arquivem-se.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 2
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
GILBERTO CARLOS RICHTHCIK (OAB 40813/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 289) DEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
VANESSA FERREIRA DA SILVA,
Advogado
GILBERTO CARLOS RICHTHCIK (OAB 40813/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 289) DEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VANESSA FERREIRA DA SILVA,, JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
GILBERTO CARLOS RICHTHCIK (OAB 40813/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: [email protected] Processo: 0010477-84.2015.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/05/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O ESTADO (FB) Réu(s): JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS VANESSA FERREIRA DA SILVA
DECISÃO
1. Trata-se de ação penal deflagrada em desfavor dos réus JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS e VANESSA FERREIRA DA SILVA pela suposta prática das condutas penalmente tipificadas no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e artigo 180, caput, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal (evento 26.1). Ao evento 229.1 foi proferida Sentença condenatória em desfavor dos réus pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, também do Código Penal.
Em fase recursal, houve provimento parcial ao recurso de Apelação interposto pelos acusados, onde foi reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal com relação ao crime de receptação (evento 268.1). Ainda, ao julgamento de Agravo em Recurso Especial interposto pelos sentenciados foi desclassificada a conduta do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Em consequência, foi verificada, de ofício, a ocorrência da prescrição da referida conduta e declarada a extinção da punibilidade dos acusados pela prescrição (evento 268.3, págs. 15 a 25). Diante da declaração da extinção da punibilidade dos réus por ambos os crimes, foi certificado quanto a destinação dos objetos e valores apreendidos nos autos (evento 276.1).
É o relatório.
Decido.
2. Inicialmente, na mesma linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal, dando conta que a declaração da extinção da punibilidade acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime, não há outro caminho a seguir senão a restituição dos objetos e dos valores apreendidos ao legítimo proprietário, in casu, com quem os objetos e valores foram apreendidos, nos termos do Auto de Exibição e Apreensão de evento 1.13. 2.1.
No que se refere ao aparelho celular Samsung, cor preta e prata, Playstation 2, Cartão de Débito em nome da ré Vanessa Ferreira da Silva, e aos valores em dinheiro, todos apreendidos e descritos no Auto de Exibição e Apreensão de evento 1.13, intime-se o acusado e/ou a acusada, quem for indicado como proprietário dos valores e dos objetos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça perante a Secretaria a fim de dizer se possui interesse na restituição os bens e valores apreendidos, independentemente da comprovação de propriedade.
Cientifique-se de que em seu silêncio os valores serão recolhidos em favor do FUNREJUS e os objetos serão destinados a uma instituição de cunho social ou destruídos. Havendo interesse, restitua-se. 2.2. Não sendo possível a intimação pessoal, intime-se via edital. 2.3. Inerte o(a) sentenciado(a) ou não havendo interesse na restituição, expeça-se alvará promovendo-se o recolhimento dos valores apreendidos em favor do FUNREJUS, sem prejuízo de que em caso de eventual requerimento o valor seja repassado ao proprietário, bem como encaminhem-se os objetos, caso servíveis, a uma instituição de cunho social, a qual deverá ser indicada pela Secretaria, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 2.4.
Não havendo interesse nos objetos ou sendo eles inservíveis, determino a destruição, a qual deverá ser realizada na presença de um Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento, nos termos do artigo 1.007 do Código de Normas da CGJ. 2.5. Concluído o procedimento, efetuem-se as baixas no Sistema, individualmente, e junte-se comprovante nos autos, nos termos do artigo 1.006, § 5º, do Código de Normas da CGJ.
3. Sem prejuízo, quanto ao aparelho celular Samsung Duos preto, não relacionado no Auto de Exibição e Apreensão anexado aos autos, bem como em que pese sobre o Cartão de Crédito em nome de Márcio de Azeredo, terceiro não vinculado ao feito, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste, requerendo o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. 3.1. Após, autos conclusos.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 2
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
VANESSA FERREIRA DA SILVA,
Advogado
GILBERTO CARLOS RICHTHCIK (OAB 40813/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 280) OUTRAS DECISÕES (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
GILBERTO CARLOS RICHTHCIK (OAB 40813/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 280) OUTRAS DECISÕES (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VANESSA FERREIRA DA SILVA,, JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
GILBERTO CARLOS RICHTHCIK (OAB 40813/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0010477-84.2015.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelantes: VANESSA FERREIRA DA SILVA JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relatora: Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola Visto.
1. Diante do contido no mov. 35.1-TJ, retirem-se os autos da pauta da sessão presencial de 22/02/2024 e redesigne-se o julgamento para o dia 07/03/2024.
2. Diligências necessárias.
3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Desembargadora
Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VANESSA FERREIRA DA SILVA,, JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
GILBERTO CARLOS RICHTHCIK (OAB 40813/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0010477-84.2015.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): VANESSA FERREIRA DA SILVA JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital.
Maria Lúcia de Paula Espíndola Desembargadora
Órgão
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VANESSA FERREIRA DA SILVA,, JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
GILBERTO CARLOS RICHTHCIK (OAB 40813/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0010477-84.2015.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/05/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O ESTADO (FB) Réu(s): JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS VANESSA FERREIRA DA SILVA
DECISÃO
1. Na forma do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, recebo o recurso de apelação interposto por JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS e VANESSA FERREIRA DA SILVA, ao mov. 246.1.
2. Assim, intime-se a Defesa dos sentenciados para apresentar suas razões, sob pena de subida sem elas (art. 601, CPP) e, oferecidas ou certificado o decurso do prazo (art. 600, CPP), ao apelado, no caso o Ministério Público, para colacionar suas contrarrazões.
3. Certifique-se eventual trânsito em julgado antes da remessa ao egrégio Tribunal de Justiça.
4. Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
5.
Intime-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 2
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VANESSA FERREIRA DA SILVA,, JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
GILBERTO CARLOS RICHTHCIK (OAB 40813/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010477-84.2015.8.16.0083 Processo: 0010477-84.2015.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/05/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O ESTADO (FB) Réu(s): JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS VANESSA FERREIRA DA SILVA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Julio Cesar Rodrigues dos Santos e Vanessa Ferreira da Silva, dando-os como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 180 do Código Penal, pela prática das seguintes condutas: Fato 01: No dia 31 de maio de 2015, por volta das 11h30min, na residência localizada na Rua Cascavel, nº 101, Bairro Marrecas, na cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, os denunciados JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS e VANESSA FERREIRA DA SILVA, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, tinham em depósito 10 (dez) papelotes, com peso aproximado de 10,6 gramas, de substância entorpecente vulgarmente conhecida por ‘cocaína’, consoante Auto de Exibição e Apreensão de fls. 28/29 e Laudo de Exame de Pesquisa de Cocaína de fls. 142/143.
Além disso, foram apreendidas as quantias de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) em cédulas de papel; R$ 21,50 (vinte e um reais e cinquenta centavos) em moedas; $ 1,00 (um dólar); assim como 1 (um) celular de marca Samsung nº 99321908; 1 (um) televisor marca Samsung de 43 polegadas; 01 (um) playstation2; e 01 (um) cartão magnético do Banco Santander, em nome de Marcio Azevedo. Importante frisar que a referida substância é entorpecente, ou seja, apta causar dependência física e/ou psíquica, apresentando-se prejudicial à saúde pública.
2022
1 evento
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA - FRANCISCO BELTRAO, VANESSA FERREIRA DA SILVA,, JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
GILBERTO CARLOS RICHTHCIK (OAB 40813/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010477-84.2015.8.16.0083 Processo: 0010477-84.2015.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/05/2015 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA - FRANCISCO BELTRAO Vítima(s): O ESTADO (FB) Réu(s): JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS VANESSA FERREIRA DA SILVA Visto.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias ao procurador retro. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 4
2021
1 evento
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA - FRANCISCO BELTRAO, VANESSA FERREIRA DA SILVA,, JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
GILBERTO CARLOS RICHTHCIK (OAB 40813/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0010477-84.2015.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/05/2015 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA - FRANCISCO BELTRAO Vítima(s): O ESTADO (FB) Réu(s): JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS VANESSA FERREIRA DA SILVA
DECISÃO
1. Considerando a impossibilidade de realização do ato na data anteriormente designada diante do estado de pandemia ocasionado pela Covid-19, redesigno a realização da audiência para a data de 29 de junho de 2022, às 14h10min.
2. No mais, reporto-me ao mov. 164.1.
3. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 2
O consumo e a comercialização da droga são proibidos por lei (art. 33 da Lei nº 11.343/2006 c/c Portaria nº 344/98 do SVSMS) e os denunciados não apresentaram autorização que legitimasse suas condutas. Fato 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do Fato 01, os denunciados JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS e VANESSA FERREIRA DA SILVA, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, adquiriram e ocultaram em seus proveito, coisas que sabiam ser produto do crime de furto (CP, art. 155) qual sejam 01 (um) televisor marca Samsung, preto, 43 polegadas, número de série PL43F4000A GXZD, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 28/29.
Ficou constatado que o televisor foi objeto de furto na data de 25/5/2015, constatando como vítima Vanderlei do Carmo, conforme depoimento de fls. 46/47. Foi instaurado Inquérito Policial mediante Portaria (evento 1.5). Finda a instrução preparatória (evento 14), o Ministério Público ofereceu denúncia (evento 26.1). A denúncia foi recebida em 07/04/2017 (evento 30.1). Os acusados foram inicialmente citados por edital em virtude da ausência de informações sobre seus domicílios (evento 77.1).
Na sequência, foi suspenso o curso do processo e do prazo prescricional (evento 82.1). Posteriormente, os acusados comparecerem espontaneamente ao processo por intermédio de defensor constituído (evento 87). Apresentaram resposta à acusação sem aventar teses preliminares (evento 94). Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 101.1). Durante a instrução processual foram inquiridas quatro testemunhas arroladas pela acusação (eventos 148 e 215).
Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP. O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a procedência da pretensão contida na denúncia (evento 216). A Defesa requereu a absolvição dos delitos por falta de provas. Subsidiariamente, a desclassificação do tráfico para uso de drogas. Ainda, o reconhecimento da figura privilegiada (evento 224). Os antecedentes criminais foram atualizados (eventos 226 e 227).
É o relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais: Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de Julio Cesar Rodrigues dos Santos e Vanessa Ferreira da Silva, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e 180 do Código Penal. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF). 2.2.
Do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) 2.2.1. Materialidade e autoria: A materialidade está comprovada por meio do auto de exibição e apreensão (evento 1.13), boletim de ocorrência (evento 1.10), auto de constatação provisória da droga (ev. 1.15), informação dos investigadores (ev. 1.27), laudo de exame da droga (ev. 14.6), auto circunstanciado (ev. 78.2), bem como pelos depoimentos colhidos na investigação e em juízo.
O laudo toxicológico atestou que a substância apreendida possui elemento característico da planta Eritroxylum coca, vulgarmente conhecida cocaína (ev. 14.6). Essa substância é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, e consta da relação de substâncias de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria 344/98 da SVS/MS. A autoria é certa e recai sobre a pessoa dos acusados. Não houve interrogatório judicial em virtude da ausência de comparecimento, embora intimados.
Em sede policial, ambos relataram que a droga destinava-se a consumo próprio. As versões, contudo, são frágeis, pois colidem com os demais elementos de prova colhidos autos. Os policiais militares, responsáveis pela apreensão da droga, confirmaram que encontraram os papelotes de cocaína dentro do bolso do réu Julio Cesar Oliveira: Testemunha Claudiomiro Alcides Vedoi: No dia chegou já estava no local uma viatura.
Fez a busca pessoal nele. Achou no bolso uns papelotes de cocaína. Foi feito busca na casa, achado objetos, no lote nada mais foi encontrado. Acha que eles já estavam no lote quando chegaram. Foi pedido apoio porque sua parceira era policial feminina, para fazer a busca. Não se recorda se tinha mais alguém além dos dois. Não se recorda de Eduardo no local. Depois foi relatado realmente a denúncia, mas não recorda o nome da pessoa.
Uma pessoa teria ido lá e deixado o objeto. Os réus estavam tranquilos quando chegaram. Não se recorda se foram encontrados objetos que indicavam traficância. Testemunha nunca fez busca com o declarante. Chegou e fez a busca no réu. Não se recorda se foi apreendido celular, está nos autos. Fez a busca pessoal e achou a droga. A droga estava no bolso, com ele, numa latinha. A latinha estava no bolso.
Testemunha Edivane Paveukievicz: A equipe chegou para abordagem, foram acionado pelo CPU para abordagem e revista. Foi um rapaz no batalhão informando de um celular. Foi o pessoal do Gaeco e o CPU fazer a primeira averiguação. Assim que concluíram, acionaram, e foram fazer a abordagem. Não se recorda direito da situação. Entrou para fazer a segurança da moça. Ficou na parte interna da casa com ela.
A parte externa ficou com o restante. Entrou, verificou os objetos. Foi dado oportunidade de ele informar, pedir as notas. Acompanhou a moça procurar as notas, ela não achou. A droga foi encontrada no bolso pelo seu parceiro. A moça estava bem nervosa. Não se recorda se ela estava transparecendo sob efeito de droga. Não sabe de outras situações envolvendo eles. Não tem mais acesso no setor que está atualmente.
A primeira abordagem não presenciou. Estavam os réus na parte externa, entrou na residência com a moça. Quando chegou só estava os policiais. Não sabe de testemunha entrando na casa. A denúncia envolvia um celular, tinha penhorado por droga, não se recorda direito. Não se recorda quem pegou o celular. Não teve acesso ao telefone. Em seu depoimento prestado em sede policial, a testemunha Eduardo de Brito relatou que levou seu amigo àquela casa no dia anterior porque era um ponto de tráfico.
Ao lá chegar, foram atendidos pelo casal, o que denota que a droga não era destinada ao consumo pessoal e evidencia a participação de Vanessa Ferreira da Silva na prática da traficância: É certo que em juízo, a testemunha Eduardo de Brito relatou não lembrar da residência e se os acusados eram efetivamente responsáveis pelo fornecimento da droga no dia anterior: Testemunha Eduardo de Brito: Tinha parado de tomar uns remédios.
Teve uma noite que acabou saindo com amigos. Eles acabaram usando drogas ilícitas e esteve junto. Teve um surto por volta das 7h da manhã. Um outro amigo seu tinha ligado, tinha voltado no lugar, comprado drogas. Ficou abismado, entrou em estado de choque, paranoia, algo parecido. Foi até o batalhão, tinha amigos que trabalhavam na polícia, falou que levaria eles até lá. Estava sob efeito da droga, acabou prestando testemunho que não deveria prestar.
Teve problemas psicológicos por causa disso. Depois que voltou ao Brasil, ficou sabendo dos fatos, mas queria ficar longe, porque não é de seu dia a dia. Acha que cometeu grande equívoco prestando falso testemunho, está depondo para sofrer as consequências. Não pode incriminar uma pessoa que nunca viu. Não conhecia, nunca teve contato. Talvez foi pra usar. Não conhece Julio Cesar e Vanessa. Tinha esquecido disso, porque a psicóloga falou para esquecer.
Tem ciência das penalidades de falso testemunho. Conversou com seu amigo de advogado. Não foi ameaçado. Sofria de problemas, sofre ainda de ansiedade e crise de pânico. Naquela noite tinha usado cocaína. Não está nervoso. Ainda sofre de crise de ansiedade. No dia que foram estava bem escuro na rua. Quando foram comprar era um prédio do lado, não era nem casa. Depois de dois anos que ficou sabendo, depois que voltou ao Brasil.
Voltou a tomar sua medicação. Não lembra muito da noite. Apontou a casa naquela noite. Hoje não lembra qual era a casa. Naquela noite não estava ciente, estava sob efeito de drogas, álcool. Chegou a ir no batalhão, não lembra do que falou. Falou do seu amigo que foi tentar comprar de novo. Falou para dedurar. Não lembra se o rapaz que apontou onde era ou era o declarante. O policial era seu amigo, ele não saberia se estava efeito de droga.
No momento não estava com aparência. Entretanto, essa “nova versão” apresentada pela testemunha não é capaz de afastar a conclusão do tráfico de drogas, pois foi a partir da sua indicação que foram encontradas as drogas na residência e, em especial, o celular de seu amigo, deixado como forma de “caução” para pagamento da cocaína no dia seguinte. Frisa-se que o celular foi encontrado na residência, na posse dos acusados, conforme consta no depoimento prestado por Eduardo em sede policial.
Logo, concatenando as narrativas dos policias que atuaram no caso, a ausência de supedâneo na versão dos próprios acusados, a apreensão de quantidade de droga e dinheiro, assim como as circunstâncias fáticas que permeiam todo o caso em análise, não se pode concluir de outra forma que não pela autoria certa e inequívoca do acusado na prática do crime de tráfico de drogas. Pelo exposto, o cotejo das provas colhidas nos autos forma um conjunto processual forte o suficiente para embasar um decreto condenatório contra os réus. 2.2.2.
Tipicidade: É assim descrita a figura típica do tráfico de drogas atribuída aos acusados: Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Em análise do núcleo do tipo, Guilherme de Souza Nucci[1] explica: (...) importar (trazer para dentro do Brasil), exportar (levar para fora do Brasil), remeter (enviar a algum lugar), preparar (obter algo por meio da composição de elementos), produzir (dar origem a algo antes inexistente), fabricar (produzir em maior escala, valendo-se de equipamentos e máquinas próprias), adquirir (comprar, obter mediante certo preço), vender (alienar por determinado preço), expor à venda (apresentar, colocar à mostra para alienação), oferecer (ofertar como presente), ter em depósito (manter em reservatório ou armazém), transportar (levar de um lugar para outro), trazer consigo (transportar junto ao corpo), guardar (tomar conta de algo, proteger), prescrever (receitar, indicar), ministrar (aplicar, administrar), entregar a consumo (confiar a alguém para gastar) ou fornecer (abastecer) são as dezoito condutas, cujo objeto é a droga, que não deixa de ser substância (matéria, que possui propriedades específicas) entorpecente (algo tóxico que provoca alterações psíquicas e analgésicas) ou que determine (provoque necessariamente) dependência (sujeição) física (estado mórbido provocador de alteração do organismo) ou psíquica (estado mórbido provocador de alteração mental, gerando sensação de bem-estar).
Todas as condutas passam a ter, em conjunto, o complemento ainda que gratuitamente (sem cobrança de qualquer preço ou valor). Logo, é indiferente haver ou não lucro, ou mesmo o intuito de lucro. Lembremos, ainda, que o tipo é misto alternativo, ou seja, o agente pode praticar uma ou mais condutas, respondendo por um só delito (...). O tráfico ilícito de entorpecentes é um crime de perigo abstrato, ou seja, há uma probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado.
A prova desta probabilidade é independente, pois o dano já se encontra presumido no tipo penal. O delito imputado, em regra, pode ser praticado por qualquer pessoa, isto é, trata-se de crime comum, salvo quando há a prática do delito por meio do verbo “prescrever”, o qual somente pode ser praticado por quem exerce profissão que o habilita à prescrição de drogas (p.ex. médicos e dentistas). No caso, o delito teria foi praticado mediante o verbo “ter em depósito”, de modo que não se exige qualquer qualidade especial dos acusados.
Frisa-se, ainda, que tais condutas são puníveis somente a título de dolo, vale dizer que deve o agente ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos verbais presentes no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Para configuração deste tipo penal, basta que o agente execute um dos elementos contidos no núcleo típico (crime de ação múltipla).
No caso em tela, imputa-se aos réus o referido delito em virtude de ter em depósito, para fins de comercialização, a substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína, no dia 31/05/2015, no Município de Francisco Beltrão, conforme auto de exibição e apreensão (ev. 1.13) e laudo toxicológico (mov. 14.6). Não socorre aos réus qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sendo imputáveis, conscientes da ilicitude de suas condutas à época dos fatos e lhes era exigível agir de forma diversa.
Portanto, suas condutas são típicas, antijurídicas e culpáveis. 2.3. Do crime de receptação (artigo 180 do Código Penal) 2.3.1. Materialidade: A materialidade está comprovada por meio do auto de exibição e apreensão (evento 1.13), boletim de ocorrência (evento 1.10), boletim de ocorrência do furto da televisão (ev. 1.22), auto de reconhecimento (ev. 1.23), nota fiscal (ev. 1.25), auto de entrega (ev. 1.26), informação dos investigadores (ev. 1.27), bem como pelos depoimentos colhidos na investigação e em juízo.
A autoria é certa e recai sobre a pessoa dos acusados. Em seus interrogatórios em sede policial os acusados alegaram que receberam a televisão de presente do pai de Julio Cesar. Entretanto, sequer o arrolaram como testemunha a fim de provar o alegado. O proprietário da televisão, Vanderlei do Carmo, confirmou que o objeto foi furtado de sua residência pouco tempo antes da apreensão na residência dos réus: Vítima Vanderlei do Carmo: Foi no ano de 2015.
Em torno das 8h da manhã. Saíram para trabalhar, quando retornaram de meio-dia a casa estava arrombada. No ato não foi assaltado só o televisor, mas foi encontrado só ele. Um agente da polícia civil comunicou que encontraram. A televisão tinha uma marca, teria sido derrubada ou riscada na parte de trás. Estava funcionando. Foram dois assaltos no mesmo ano, inclusive na mesma casa. Na época pediu para um policial civil quem era, mas não quiseram repassar o autor ou com quem estava.
A identificação foi feita através de um número que tinha atrás da televisão. Não tinha o risco quando a televisão estava consigo. Teve um certo problema para recuperar, encaminhou para as Lojas Colombo, teve que encontrar a caixa de papelão que veio de dentro. A televisão era de mostruário, foi feito mais barata, estava pagando ainda. Apresentou a nota fiscal e o número da caixa na delegacia e já foi liberado.
Foi conferido. Ressalta-se que a apreensão da res furtiva na posse do agente enseja a inversão do ônus da prova, incumbindo aos acusados, in casu, justificar de forma convincente que desconhecia a origem ilícita do objeto em questão. Neste sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CRIME - RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO, EM CONCURSO MATERIAL - ART.180, "CAPUT" (1º FATO) E ARTS. 304 C/C 297 (2º FATO), NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - DESCABIMENTO - RECEPTAÇÃO EVIDENCIADA - CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO - DOLO DO AGENTE - CIRCUNTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO OBJETO - ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - NÃO CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - CASO DE CONCURSO MATERIAL - CONDENAÇÃO ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO.1.
Somadas as circunstâncias do caso à ausência de produção de provas pela defesa para fundamentar o alegado desconhecimento da origem ilícita do bem, não restam dúvidas de que o apelante praticou a receptação denunciada, sendo inaplicável o princípio in dubio pro reo.2. "A apreensão de bem em poder do agente gera a presunção de culpabilidade pelo crime de receptação, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se justificativa convincente a respeito da origem lícita do bem ou a demonstração clara acerca de seu desconhecimento" (TJPR - 4ª Câm.
Crim., AC 1261524-2, rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 23.07.2015).3. Tendo em vista que os delitos de receptação e uso de documento falso foram cometidos em contextos fáticos diferentes, com desígnios autônomos, inexiste consunção, encontrando-se escorreita a aplicabilidade ao caso do concurso material de crimes”. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1500993-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 04.08.2016) Todavia, os réus não se desincumbiram do encargo que lhes competia.
A versão se baseia exclusivamente no recebimento do televisor de presente, mas que não veio acompanhada de elementos críveis que pudessem eventualmente lhes beneficiar. De todo o modo, os elementos probatórios são suficientes para apontar a prática do delito em questão com sua respectiva autoria, bem como embasar o decreto condenatório. 2.3.2. Tipicidade: Consta do referido dispositivo: Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
O crime consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de ato criminoso. A pena do crime em tela é de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos. Analisando-se o núcleo típico, segundo Guilherme de Souza Nucci[2]: (...) o crime de receptação simples é constituído de dois blocos, com duas condutas autonomamente puníveis. A primeira – denominada receptação própria – é formada pela aplicação alternativa dos verbos adquirir (obter, comprar), receber (aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar), transportar (levar de um lugar a outro), conduzir (tornar-se condutor, guiar), ocultar (encobrir ou disfarçar), tendo por objeto material coisa produto de crime.
Nesse caso, tanto faz o autor praticar uma ou mais condutas, pois responde por crime único (...). A segunda – denominada receptação imprópria – é formada pela associação de conduta de influir (inspirar ou insulflar) alguém de boa-fé a adquirir (obter ou comprar), receber (aceitar em pagamento ou aceitar) ou ocultar (encobrir ou disfarçar) coisa produto de crime. Nessa hipótese, se o sujeito influir para que a vítima adquira ou oculte a coisa produto de delito estará cometendo uma única receptação.
Ocorre que a receptação, tal como descrita no caput do art. 180, é um tipo misto alternativo e, ao mesmo tempo, cumulativo. (...) Imputa-se aos réus o referido delito em virtude de adquirirem e ocultarem em proveito próprio, sabendo ser produto de crime, um televisor. Restou cabalmente demonstrado nos autos a origem ilícita do televisor, bem como a ciência dos acusados quanto à origem ilícita do bem, razão pela qual está preenchido o tipo penal descrito no art. 180, caput, do Código Penal.
Não socorre aos réus, ainda, qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sendo imputáveis, conscientes da ilicitude de suas condutas à época dos fatos e lhes era exigível agir de forma diversa. Portanto, suas condutas são típicas, antijurídicas e culpáveis. 2.4. Concurso de crimes: Os crimes de tráfico e receptação foram praticados em concurso material, tendo em conta que os réus, com mais de uma ação e desígnios autônomos, praticaram as condutas criminosas em tela.
Conforme enuncia artigo 69 do Código Penal: Art.
69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Assim, as penas de tais delitos devem ser somadas.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de CONDENAR os réus JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS e VANESSA FERREIRA DA SILVA pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, também do Código Penal.
4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68 CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal. 4.1. Do réu JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS 4.1.1. Do crime de tráfico de drogas 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (Artigos 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, e no artigo 42 da Lei 11.343/06, que determina a observância dos limites legais.
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, o qual prevê pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 42 do referido diploma legal e do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base em 1/10 (um décimo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, vê-se que a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorar a presente circunstância; b) Antecedentes criminais: no caso, o réu não possui maus antecedentes, conforme certidão de evento 226, razão pela qual deixo de valorar esta circunstância; c) Conduta social: corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade. Na espécie, o acusado praticou crime enquanto cumpria pena por condenação anterior (execução de pena 0007151-29.2009.8.16.0083 – ev. 226.1), o que evidencia sua má conduta social, autorizando a valoração negativa desta circunstância.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL COMO VETORIAL NEGATIVA. LEGALIDADE. DELITO PRATICADO ENQUANTO O RÉU USUFRUÍA DA PROGRESSÃO DE REGIME PELO COMETIMENTO DE CRIME ANTERIOR. PRECEDENTES.
1. A valoração negativa da conduta social do agente se encontra adequada, pois fundamentada em elemento concreto, qual seja, o delito foi cometido enquanto o réu usufruía do benefício da progressão de regime, encontrando-se em cumprimento de pena por delito anterior. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 556.444/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade da agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância; e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial; f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. “In casu”, observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie.
Assim, deixo de valorar esta circunstância; g) Consequências do crime: normais à espécie; h) Comportamento da vítima: considerando a natureza do delito, deixo de valorar esta circunstância; i) Natureza da droga (artigo 42 da Lei 11.343/2006): a natureza da droga apreendida deverá ser considerada à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, visto que como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.
A substância apreendida (cocaína) denota natureza altamente lesiva e elevada potencialidade nociva. Não há como se tratar de igual forma o traficante que comercializa apenas maconha, daquele que comercializa ‘cocaína’, cujo potencial destrutivo supera a maior parte das demais drogas. Portanto, valoro negativamente tal circunstância. j) Quantidade da droga (artigo 42 da Lei 11.343/2006): a quantidade da droga apreendida deverá ser considerada à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
In casu, foram apreendidos 0,0106kg da substância entorpecente conhecida como cocaína, conforme Auto de Apreensão e Exibição de evento 1.6. A quantidade não autoriza a valoração nesta fase; Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e em 700 (setecentos) dias-multa, cada um no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): In casu, não se faz presente nenhuma circunstância atenuante.
Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência, já que o réu praticou nova conduta criminosa após o trânsito em julgado de sentenças que o condenaram pelos crimes de roubo e tráfico nos autos nº 0000095-93.2005.8.16.0079 e nº 0007151-29.2009.8.16.0083, dentro do período de 5 anos antes do término do cumprimento da pena para o primeiro caso e durante o cumprimento de pena no segundo, conforme evento 226.
Diante da multirreincidência, atentando-se à maior gravidade se comparado com o reincidência singular, valoro em 2/6 a pena intermediária. Assim, fixo a pena-intermediária em 09 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, cada um no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não incidem causas de aumento e diminuição.
A figura do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.340/2006 encontra óbice no fato de o acusado não ser primário. Estabeleço, assim, a pena definitiva em 09 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, cada um no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 4.1.2. Do crime de receptação 1ª Fase - Da pena base (artigo 59 e seguintes do CP): Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes, especialmente o artigo 68 do Código Penal, que acabam por eleger o sistema trifásico para a quantificação da sanção, passo a fixar a pena, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Ao crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal, tem-se prevista pena de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos e multa. Isto posto, partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo supracitado, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: no caso, o réu não possui maus antecedentes, conforme certidão de evento 226, razão pela qual deixo de valorar esta circunstância; c) Conduta social: corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade. Na espécie, o acusado praticou crime enquanto cumpria pena por condenação anterior (execução de pena 0007151-29.2009.8.16.0083 – ev. 226.1), o que evidencia sua má conduta social, autorizando a valoração negativa desta circunstância.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL COMO VETORIAL NEGATIVA. LEGALIDADE. DELITO PRATICADO ENQUANTO O RÉU USUFRUÍA DA PROGRESSÃO DE REGIME PELO COMETIMENTO DE CRIME ANTERIOR. PRECEDENTES.
1. A valoração negativa da conduta social do agente se encontra adequada, pois fundamentada em elemento concreto, qual seja, o delito foi cometido enquanto o réu usufruía do benefício da progressão de regime, encontrando-se em cumprimento de pena por delito anterior. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 556.444/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: não há vítima específica, portanto, não acarreta exasperação da pena.
Diante do exposto, considerando a valoração de uma circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67 do CP): Não há qualquer circunstância atenuante. Por outro lado, verifico o réu é reincidente, já que praticou nova conduta criminosa após o trânsito em julgado de sentença que o condenou pelos crimes de furto nos autos nº 0007351-26.2015.8.16.00830 e nº 0005762-67.2013.8.16.0083 conforme evento 107.
Diante da multirreincidência, atentando-se à maior gravidade se comparado com o reincidência singular, valoro em 2/6 a pena intermediária.
Diante do exposto, fixo a pena intermediária em 01 anos e 10 meses de reclusão e 71 dias-multa. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não incidem no presente caso quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena.
Diante do exposto, fixo a pena definitiva em 01 anos e 10 meses de reclusão e 71 dias-multa. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não incidem no presente caso quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena.
Diante do exposto, fixo a pena definitiva em 01 anos e 10 meses de reclusão e 71 dias-multa. 4.1.3. Concurso de Crimes (Artigo 69, caput, do Código Penal). Caracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através de mais de uma ação ou omissão. Está previsto no artigo 69 do Código Penal, recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material. O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados por várias razões, somando-se as penas privativas de liberdade de cada crime.
Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgador individualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final. O caso em análise é típico de crimes praticados em concurso material. Face o já exposto, em sendo assim, após individualizar as penas fixadas para cada um dos delitos, passo a somar as mesmas para sua fixação final. Da pena definitiva: Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a pena total de JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS em 11 (onze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e em 1.004 (mil e quatro) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.1.4.
Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP (artigo 33, §§ 2º e 3º, CP). Apesar da previsão do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei 11.464, de 29 de março de 2007, afasto a sua aplicação por entender inconstitucional a necessária fixação do regime inicial para cumprimento da pena no regime fechado, nos exatos termos decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no HC nº 111.840/ES.
Tal posicionamento decorre do fato de que a fixação do regime inicial para cumprimento de pena deve observar o princípio constitucional da individualização da pena, não sendo permitido ao legislador afastar do magistrado sentenciante a possibilidade de aplicar ao caso concreto o regime adequado às circunstâncias judiciais apresentadas. Em atenção ao montante de pena privativa de liberdade aplicada, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. 4.1.5.
Da substituição da pena privativa de liberdade: No presente caso não cabe substituição de pena, eis que não está preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, primeira parte, do Código Penal. 4.1.6. Da suspensão condicional da pena: Também em razão do quantum da pena aplicada, deixo de aplicar o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal. 4.1.7. Artigo 387, § 2º, do CPP Em 03.12.2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387’ do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade da nova norma é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, vê-se que o acusado sequer ficou preso processualmente no presente feito, razão pela qual não há o que se falar em detração penal. 4.1.8.
Apelação: Faculto ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, haja vista que permaneceu nesta situação durante todo o trâmite do processo, além de não se encontrarem presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva. 4.2. Da ré VANESSA FERREIRA DA SILVA 4.2.1. Do crime de tráfico de drogas 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (Artigos 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, e no artigo 42 da Lei 11.343/06, que determina a observância dos limites legais.
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, o qual prevê pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 42 do referido diploma legal e do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base em 1/10 (um décimo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, vê-se que a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorar a presente circunstância; b) Antecedentes criminais: no caso, a ré possui maus antecedentes, em virtude da prática de infração penal anterior ao fato (18/10/2009), mas com trânsito em julgado posterior (25/05/2018). Assim, valoro negativamente essa circunstância; c) Conduta social: corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade.
Na espécie, não há elementos para valorar essa circunstância; d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade da agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância; e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial; f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. “In casu”, observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. Assim, deixo de valorar esta circunstância; g) Consequências do crime: normais à espécie; h) Comportamento da vítima: considerando a natureza do delito, deixo de valorar esta circunstância; i) Natureza da droga (artigo 42 da Lei 11.343/2006): a natureza da droga apreendida deverá ser considerada à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, visto que como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.
A substância apreendida (cocaína) denota natureza altamente lesiva e elevada potencialidade nociva. Não há como se tratar de igual forma o traficante que comercializa apenas maconha, daquele que comercializa ‘cocaína’, cujo potencial destrutivo supera a maior parte das demais drogas. Portanto, valoro negativamente tal circunstância. j) Quantidade da droga (artigo 42 da Lei 11.343/2006): a quantidade da droga apreendida deverá ser considerada à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
In casu, foram apreendidos 0,0106kg da substância entorpecente conhecida como cocaína, conforme Auto de Apreensão e Exibição de evento 1.6. A quantidade não autoriza a valoração nesta fase; Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e em 700 (setecentos) dias-multa, cada um no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): In casu, não se faz presente nenhuma circunstância atenuante.
Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência, já que praticou nova conduta criminosa após o cumprimento de pena de sentença que a condenou pelo crimes de roubo nos autos nº 2008051-00.0000.0.00.0086 conforme evento 226. Diante da reincidência, portanto, valoro em 1/6 a pena intermediária. Assim, fixo a pena-intermediária em 08 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, cada um no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não incidem causas de aumento e diminuição.
A figura do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.340/2006 encontra óbice no fato de a acusada não ser primária. Estabeleço, assim, a pena definitiva em 08 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, cada um no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 4.2.2. Do crime de receptação 1ª Fase - Da pena base (artigo 59 e seguintes do CP): Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes, especialmente o artigo 68 do Código Penal, que acabam por eleger o sistema trifásico para a quantificação da sanção, passo a fixar a pena, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Ao crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal, tem-se prevista pena de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos e multa. Isto posto, partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo supracitado, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: no caso, a ré possui maus antecedentes, em virtude da prática de infração penal anterior ao fato (18/10/2009), mas com trânsito em julgado posterior (25/05/2018). Assim, valoro negativamente essa circunstância; c) Conduta social: corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade. Na espécie, não há elementos para valorar essa circunstância; d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: não há vítima específica, portanto, não acarreta exasperação da pena.
Diante do exposto, considerando a valoração de uma circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67 do CP): Não há qualquer circunstância atenuante. Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência, já que praticou nova conduta criminosa após o cumprimento de pena de sentença que a condenou pelo crimes de roubo nos autos nº 2008051-00.0000.0.00.0086 conforme evento 226.
Diante da reincidência, portanto, valoro em 1/6 a pena intermediária.
Diante do exposto, fixo a pena intermediária em 01 anos, 07 meses e 7 dias de reclusão e 62 dias-multa. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não incidem no presente caso quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena.
Diante do exposto, fixo a pena definitiva em 01 anos, 07 meses e 7 dias de reclusão e 62 dias-multa. 4.2.3. Concurso de Crimes (Artigo 69, caput, do Código Penal). Caracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através de mais de uma ação ou omissão. Está previsto no artigo 69 do Código Penal, recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material. O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados por várias razões, somando-se as penas privativas de liberdade de cada crime.
Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgador individualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final. O caso em análise é típico de crimes praticados em concurso material. Face o já exposto, em sendo assim, após individualizar as penas fixadas para cada um dos delitos, passo a somar as mesmas para sua fixação final. Da pena definitiva: Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a pena total de VANESSA FERREIRA DA SILVA em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão e em 879 (oitocentos e setenta e nove) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.2.4.
Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP (artigo 33, §§ 2º e 3º, CP). Apesar da previsão do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei 11.464, de 29 de março de 2007, afasto a sua aplicação por entender inconstitucional a necessária fixação do regime inicial para cumprimento da pena no regime fechado, nos exatos termos decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no HC nº 111.840/ES.
Tal posicionamento decorre do fato de que a fixação do regime inicial para cumprimento de pena deve observar o princípio constitucional da individualização da pena, não sendo permitido ao legislador afastar do magistrado sentenciante a possibilidade de aplicar ao caso concreto o regime adequado às circunstâncias judiciais apresentadas. Em atenção ao montante de pena privativa de liberdade aplicada, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. 4.2.5.
Da substituição da pena privativa de liberdade: No presente caso não cabe substituição de pena, eis que não está preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, primeira parte, do Código Penal. 4.2.6. Da suspensão condicional da pena: Também em razão do quantum da pena aplicada, deixo de aplicar o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal. 4.2.7. Artigo 387, § 2º, do CPP Em 03.12.2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387’ do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade da nova norma é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, vê-se que o acusado sequer ficou preso processualmente no presente feito, razão pela qual não há o que se falar em detração penal. 4.2.8.
Apelação: Faculto ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, haja vista que permaneceu nesta situação durante todo o trâmite do processo, além de não se encontrarem presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva.
5. Disposições finais: 5.1. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, haja vista que não há nos autos a comprovação da condição de hipossuficiência. 5.2. Dos Bens Apreendidos: a) Em cumprimento à disposição legal, determino a incineração do material entorpecente apreendido, se ainda não feito, visto que já realizada a perícia técnica (mov. 14.6).
Oficie-se à Autoridade Policial para dar cumprimento imediato à determinação na forma do Código de Normas, observadas as demais disposições acerca do tema. b) Com fulcro no artigo 243, p. ú., da Constituição Federal de 1988 (STF RE 638491/PR – 02/05/2013 – Rel. Ministro Luiz Fux[3]) e nos artigos 63 da Lei 11.343/2006 e 91, II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, decreto a perda em favor da União da quantia de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), apreendida descritos nos Autos de Exibição e Apreensão de mov. 1.13. b.1) Determino que a quantia monetária seja destinada à Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, nos termos do artigo 1.009 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça[4]. b.2) O celular deve ser devolvido ao legítimo proprietário. c) Quanto ao cartão magnético, determino a destruição, devendo ser realizada na presença de um Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento, nos termos do artigo 1.007 do Código de Normas da CGJ[5].
Concluído o procedimento, efetuem-se as baixas no Sistema e junte-se comprovante nos autos. e) No que se refere ao Playstation 2, descrito no Auto de Exibição e Apreensão, constato que não se configurou nos autos juízo de certeza quanto a sua origem ilícita, bem como que era usado para a prática delitiva, razão pela qual não se pode afirmar que se trata de bem cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, como exige o artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, de forma que deve ser restituído ao proprietário.
Diante disso, intimem-se os réus para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste interesse na restituição do bem apreendido em sua posse, sob pena de destinação a uma instituição de cunho social ou destruição. Havendo interesse, restitua-se mediante termo nos autos. Não sendo possível a intimação pessoal da parte ré, intime-se via edital. Prazo: 15 (quinze) dias. Inerte a parte Sentenciada, encaminhe-se o objeto, caso servível, a uma instituição de cunho social, a qual deverá ser indicada pela Secretaria, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Não havendo interesse no objeto ou sendo ele inservível, determino a destruição, a qual deverá ser realizada na presença de um Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento, nos termos do artigo 1007 do Código de Normas da CGJ. Concluído o procedimento, efetuem-se as baixas no Sistema, individualmente, e junte-se comprovante nos autos, nos termos do artigo 1006, §5º, do Código de Normas da CGJ[6].
Com a manifestação, dê-se vistas ao Ministério Público naquele incidente. 5.4. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento aos réus; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação dos Réus, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF. d) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas e da pena de multa. e) A intimação dos réus, na pessoa de seu defensor constituído, para que efetuem o pagamento das custas e da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias.
Em relação a pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo, em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e art. 656, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Cientifique-os ainda de que, no que tange à pena de multa, por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal.
Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público e ao Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN) e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
6.
Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP).
7. Ressalto que a intimação dos réus deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Em caso a diligência seja negativa, intimem-se por edital.
8. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 7ª ed., Ed.
RT:São Paulo, 2013, p. 311 e 312. [2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13ª ed., Ed. RT:São Paulo, 2013, p. 781. [3] “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”. [4] Art. 1009.
O valor em dinheiro apreendido e não reclamado, após a decretação da perda, será transferido à Senad, quando referente a processo regido pela Lei de Drogas, ou ao Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen), nas demais hipóteses. [5] Art. 1007. O bem imprestável e a arma branca serão sempre destruídos na presença de um(uma) servidor(a) do Poder Judiciário, com a lavratura de auto circunstanciado. [6] Art. 1006.
Determinada pelo(a) Juiz(íza) a destinação do bem apreendido para restituição, doação, alienação ou destruição do material, a secretaria deverá dar cumprimento à ordem. [...] § 5º Nos autos de origem, a secretaria anotará no campo da apreensão a data em que foi vinculada e o número do pedido de providências, procedendo a respectiva baixa.