PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010478-09.2021.8.16.0035 Processo: 0010478-09.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): MARIO ISRAEL LOPES DE LIMA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Banco Votorantim S.A.
1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos proposta por MARIO ISRAEL LOPES DE LIMA em face de BV FINANCEIRA S/A e BANCO VOTORANTIM S/A. Pleiteia a concessão de tutela de urgência.
2. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 99, §3º), ante a presunção iuris tantum. Fica a parte beneficiada cientificada que em caso de revogação e constatação de má-fé para se eximir do recolhimento das custas, será condenado ao pagamento de multa de até o décuplo das custas devidas (CPC, art. 100, parágrafo único).
3. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (CPC, art. 294). Nos termos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se imprescindível elementos (prova inequívoca) que evidenciam a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
4. É incontroversa a relação jurídica entabulada entre os litigantes, com celebração de contrato de Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo automotor, pelo qual foi liberado crédito de R$ 24.062,21, garantido por alienação fiduciária. Em razão do inadimplemento, houve propositura de ação de busca e apreensão, autos n.º 0011579-86.2018.8.16.0035, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais, processo público, passível de acesso via PROJUDI.
À época do ajuizamento da demanda, o débito atualizado, considerando prestações vencidas e vincendas, importava em R$ 35.139,04, vez que o inadimplemento remonta à parcela n.º 06, vencida em 20/01/2018. Concedida a liminar por aquele d. Juízo, o Oficial de Justiça cumpriu o mandado e procedeu a lavratura de auto de busca e apreensão. Previamente à citação, as partes entabularam acordo, pelo qual o Sr.
Mário confessou ser devedor e estar de acordo com todas as cláusulas e condições do contrato, restando pactuado que a “a baixa dos restritivos junto aos órgãos de proteção ao crédito somente será realizada após o pagamento integral do presente acordo” (evento 1.11). De acordo com o termo de entrega amigável e confissão de dívida (evento 1.12): a) o contratante reconheceu e confessou dever à BV a importância líquida e certa originada do contrato; b) convencionaram a entrega amigável, autorizando expressamente a venda a terceiros e a utilizar o valor obtido para amortizar o saldo devedor, “sendo dever do CONTRATANTE acompanhar a venda do bem e geração do saldo remanescente, para providenciar o imediato pagamento da diferença pela BV”; c) havendo diferença a favor do contratante, a BV restituirá o saldo apurado; d) ao montante do saldo devedor a BV poderá acrescer as despesas de guarda do bem, de transferência junto ao órgão de trânsito, honorários de despachante, multas, taxas e impostos suportadas pela BV; e) “Caberá ao CONTRATANTE acompanhar a venda e geração do saldo devedor, solicitando o envio de boleto de quitação do saldo remanescente no prazo de 16 dias após a venda, sob pena de ser inscrito nos órgãos de processo do crédito”.
5. Ressalto, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, elementos a evidenciar a probabilidade do direito do autor, vez que não demonstrada a quitação do débito, que em 28/06/2018, data da distribuição da busca e apreensão, importava em R$ 35.139,04. Destaco, nos termos do art. 66, §4º, da Lei 4.728/65, com redação conferida pelo art. 1º do Decreto-Lei 911/69, “no caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver”.
O autor não demonstra que o veículo, à época, foi alienado por valor suficiente para fazer frente ao débito atualizado, sequer acostando sua avaliação média pela Tabela FIPE, a conferir indícios de suposta quitação, caso constatado o valor de mercado superior à dívida indicada. Friso, a alienação extrajudicial não se encontra vinculada à Tabela FIPE, podendo se perfectibilizar em quantia inferior, condizente com o estado do veículo e segundo o maior lance, se vendido via leilão.
Entretanto, a juntada da avaliação pela FIPE, ao menos, neste juízo de plausibilidade, possibilitaria apurar se seu valor de mercado seria ou não capaz de saldar a dívida existente. Outrossim, em havendo débito remanescente, a inscrição do nome nos cadastros de restrição ao crédito (eventos 1.8/1.10) corresponde ao exercício regular do direito do credor, objetivando a satisfação do débito, não havendo que se suspender ou sustar os efeitos da negativação, pela mera discussão judicial, a qual não tem condão de elidir a mora.
Ademais, no que concerne à inexistência de vínculo com o Banco Votorantim S/A, sem razão, a priori, pois notória a sucessão da BV FINANCEIRA pelo BANCO VOTORANTIM S/A com cisão nos termos do Protocolo e Justificação de Cisão celebrado entre as sociedades, aprovada nas Assembleias Gerais do Banco Votorantim S.A. e da BV Financeira S.A., realizada em 31/07/2020, publicada no Diário Oficial da União em 04/08/2020 e, homologada junto ao Banco Central do Brasil conforme publicação no Diário Oficial da União em 08/10/2020 para produção plena dos seus efeitos perante terceiros.
Assim, indefiro a tutela de urgência almejada.
6. À Secretaria para que designe audiência de conciliação (CPC, art. 334), por se tratar de direito disponível, bem como por inexistir manifestação expressa de ambos quanto à inviabilidade de transação (CPC, art. 319, VII e 334, §4º, I e II).
7. Citem-se os réus para comparecimento à audiência (CPC, art. 334) ou para que manifestem desinteresse em conciliar, hipótese em que terá o prazo de 15 dias para resposta (CPC, art. 335, II). Observem-se as partes que a audiência somente será cancelada mediante desinteresse expresse de ambos os litigantes (CPC, art. 334, §4º, I), tendo a parte autora se manifestado desfavoravelmente a autocomposição.
Infrutífera a conciliação, seja pelo não comparecimento ou pela não composição, o termo a quo do cômputo do prazo para resposta será a data da audiência (CPC, art. 335, I), independentemente de prévia intimação.
8. A ausência de contestação implicará no reconhecimento de revelia, e na incidência de um de seus efeitos, qual seja, a presunção de veracidade das alegações dos fatos formulados pelo autor (CPC, art. 344), dispensando-se, ainda, a intimação do revel para prática dos demais atos processuais (CPC, art. 346). Observe-se, no mais, as disposições do art. 348 do Código de Processo Civil. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único), hipótese em que, constituído procurador, este deverá ser intimado eletronicamente de todos os atos processuais, sob pena de nulidade.
9. Com a contestação, intime-se o autor para impugnar, no prazo de 15 dias, (CPC, art. 350), autorizada a produção de prova (CPC, art. 351), em atenção ao princípio da ampla defesa, bem como para oportunizar manifestação quanto à supostas preliminares e prejudiciais de mérito arguidas.
10. Intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único do NCPC).
11. Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (CPC, art. 352 e 357).
12. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 17 de agosto de 2021. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito