PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos n° 0010479-96.2019.8.16.0056:
I – Da necessidade de perícia: Em se tratando de produção de prova, imperial transcrição do art. 370 do Código de Processo Civil: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Conforme se extrai do indigitado dispositivo legal, o magistrado indeferirá a produção de qualquer prova quando identificar se tratar de diligência inútil ou protelatória, por meio de decisão fundamentada.
Além disso, o codex processual prevê expressamente as hipóteses para indeferimento do pedido de produção de prova pericial. Observa-se: “Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável. (...)”. A respeito da produção de prova pericial e seu cabimento, oportuna transcrição dos ensinamentos de Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
1. Prova Pericial. Prova pericial é o meio de prova que visa propiciar ao órgão jurisdicional a compreensão de determinado fato no processo mediante a utilização de conhecimento técnico especializado de outrem. Consiste em exame, vistoria ou avaliação e é levada a efeito pelo perito (arts. 156-158, CPC). A prova pericial visa à obtenção de laudo sobre a questão técnica individualizada pelo juízo. Daí que é impertinente qualquer avaliação jurídica que o expert venha a empreender no laudo.
A prova pericial é limita à questão técnica.
3. Cabimento. A prova pericial é cabível sempre que a prova da alegação de fato em juízo depender de conhecimento técnico especializado. Será indeferida, contudo, se for desnecessária em vista de outras provas produzidas nos autos ou quando a verificação do fato for impraticável. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado.
2. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 550). A partir do texto legal e da lição doutrinária conclui-se pela necessidade e cabimento da prova pericial quando determinada comprovação de fato for imprescindível a elaboração de exame, vistoria ou avaliação por profissional técnico e tal questão não puder ser aferida por outras provas ou for impraticável. In casu, inegável a necessidade de produção de prova pericial, pois a pretensão da parte consiste também na majoração da alíquota do adicional de insalubridade, sendo que a aferição do grau de labor insalubre somente é possível a partir de laudo elaborado por expert.
Além do mais, não se constata que a produção de prova seja inútil ou meramente protelatória, nem mesmo que seja desnecessária diante de outras provas produzidas ou impraticável.
II. Desse modo, defiro a produção de Prova pericial, consistente na realização de perícia. Para tanto, nomeio o perito ROGÉRIO GRAHL, com endereço profissional na Rua José Domingos de Oliveira, n° 257, Jardim Alpes, Londrina/PR, Telefones n° (43) 3304-8200 e (43) 98848-6888, e-mail: [email protected], para realizar perícia nos autos. O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil.
III.
Intime-se o perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do CPC.
IV. Informe-se, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC).
V. Quanto ao pagamento da perícia, a questão é de singela solução, visto que a responsabilização pelo pagamento dos honorários periciais, muito embora tenha a parte autora requerido a prova, como está na seq. 30.1, não pode ser aplicada, sendo notada impossibilidade do custeio, ao passo que a concedida gratuidade na seq. 64.1, que mantenho nessa ocasião para fins do custeio da perícia.
VI.
Intime-se o perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como dizer se concorda em receber ao final pela parte vencida e apresentar sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do CPC.
VII. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor.
VIII. Informe-se, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC).
IX. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput").
X. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito