PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010485-52.2019.8.16.0170 Para a devida regularização processual, anexo aos presentes autos a decisão de mov. 26 dos autos nº 4385-13.2021.8.16.0170 que tramita perante a 3ª Vara Cível, em que foi reconhecida a existência de grupo econômico envolvendo o autor e a empresa requerida dos presentes autos e a empresa requerida nos autos da justiça trabalhista que deu ensejo à escritura pública que se questiona nos autos, com aparente abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial, assim como anexo, ainda, a cópia da segunda alteração contratual da empresa BGB Empreendimentos Imobiliários Ltda. (juntada no mov. 97.5 daqueles mesmos autos) em que constam a assinatura do autor como sócio, juntamente com a esposa do representante legal da empresa ré e, ainda, sendo representante legal da empresa ré o anuente do referido documento daqueles autos.
Assim, com fundamento nos artigos 9 e 10, ambos do CPC, digam TODAS as partes processuais se pretendem a manutenção das alegações trazidas em petição inicial e contestação, assim como se pretendem a manutenção da decisão de concessão da antecipação de tutela nos autos. Em seguida, voltem conclusos, juntamente com os feitos urgentes. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORREA DE MELO Juíza de Direito PROJUDI - Processo: 0004385-13.2021.8.16.0170 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Eugenio Giongo:8736 12/05/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004385-13.2021.8.16.0170
Vistos etc.
1. Defiro a emenda à inicial formalizada no mov. 22.1. À Secretaria para promover a exclusão de CATARINA MOURA BETTEGA do polo passivo da ação, junto ao PROJUDI e ao Cartório Distribuidor.
2. PRIME AGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, aforou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SAN LUIGI SPE LTDA e OUTROS, igualmente qualificados na inicial, sustentando, em síntese: Que no mês de junho de 2017, decidiu investir na compra de uma unidade habitacional do Condomínio Residencial San Luigi, empreendimento imobiliário que seria edificado pela CONSTRUTORA THIAGO BETTEGA LTDA (atual RDDA CONSTRUIÇÃO E INCORPORAÇÃO EIREILI), em regime de incorporação imobiliária, sobre o imóvel de matrícula 55.693 do 1º S.R.I. de Toledo-PR.
Aduz que, conforme Instrumento de Promessa de Compra e Venda do apartamento nº 634, pagou a quantia de R$ 104.000,00 à vista, por meio de depósito bancário em conta corrente de titularidade da CONSTRUTORA THIAGO BETTEGA LTDA, sócia da ré INCORPORADORA SAN LUIGI e responsável pela construção do residencial. Que o prazo para conclusão deste empreendimento foi previsto para 18 (dezoito) meses após a contratação do empreendimento junto à Caixa Econômica Federal, que se deu em abril/2018, podendo ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, de modo que o prazo final seria em abril/2020.
Afirma que, em contato com o representante legal da ré, foi informado que a incorporadora faliu e que há dívidas de valores consideráveis em seu nome. Que, ao consultar a matrícula do imóvel adquirido, unidade 634, constatou que estava hipotecado, eis que vendido novamente, para terceira pessoa, que financiou perante a CEF, em 04/11/2019, o que alega ter ocorrido com diversos outros compradores, que também ajuizaram ações.
Alega que foi vítima de fraude, o que se robustece à medida que onde funcionava a IMOBILIÁRIA BETTEGA (escritório do EMPREENDIMENTO SAN LUIGI), há outra empresa do mesmo ramo, denominada IMOBILIÁRIA ROSA DOS VENTOS, com o mesmo sócio de fato da anterior, o que foi realizado sem maiores satisfações e sem os procedimentos legais de liquidação (levantamento do ativo e pagamento do passivo) e encerramento.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para o fim de conceder a Desconsideração da Personalidade Jurídica das rés EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SAN LUIGI, RDDA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e BGB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA bem como o arresto cautelar de bens de todos os réus, até o limite do débito. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSKP WKMNR GK2DL 7GFPAPROJUDI - Processo: 0004385-13.2021.8.16.0170 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Eugenio Giongo:8736 12/05/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão Juntou documentos.
É o relatório. Passo a decidir. É sabido que para ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência devem se fazer presentes, obrigatoriamente, os pressupostos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do conjunto probatório, o pedido de tutela antecipada se mostra viável, notadamente porque os documentos acostados à inicial comprovam que a requerida, apesar de explorar a atividade de incorporação de empreendimento imobiliário e de ter se comprometido a entregar o imóvel à autora há mais de dois anos, encerrou suas atividades de forma aparentemente irregular, sem qualquer justificativa.
Esses mesmos documentos revelam indícios da existência de uma aparente fraude, à medida que o mesmo bem foi vendido a terceira pessoa, conforme matrícula do mov. 1.15, assim como ocorrido em relação a outros imóveis deste mesmo empreendimento, vendidos a mais de uma pessoa. Caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em face da aparente insolvência da empresa requerida, com a qual a autora pactuou o contrato que originou esta demanda e tantos outros, que originaram diversas ações judiciais, conforme mov. 1.26 e 1.28, além das inúmeras pendências de dívidas dessa mesma empresa.
Ademais, denota-se que a empresa IMOBILIÁRIA ROSA DOS VENTOS (BGB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) foi antecedida pela IMOBILIÁRIA BETTEGA, após a saída da sócia FERNANDA DE SOUZA MOURA BETTEGA, onde também funcionava a EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SAN LUIGI. Empresas do mesmo ramo ocupando a mesma estrutura física, no mesmo endereço, com o mesmo número de telefone, administradas pelos mesmos sócios de fato.
Posteriormente à assinatura do contrato de compra e venda com a autora, pode-se observar que o contrato social da CONSTRUTORA THIAGO BETTEGA LTDA, cujos sócios eram THIAGO BETTEGA e sua filha CATARINA MOURA BETTEGA, foi modificado, passando a empresa a chamar-se RDDA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. A RDDA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, além de sócia da ré EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SAN LUIGI SPE LTDA, era a responsável pelos serviços de construção do residencial que originou o contrato objeto desta ação, do qual, inclusive, veiculava propagandas.
Demonstrou-se, também, que a empresa BGB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA foi constituída no ano de 2016, como BIRON E FUHR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, tendo como sócios MAURO DOS SANTOS BIRON e sua esposa LIANE FUHR BIRON, mov. 1.29. Cinco meses após a sua constituição, ingressou nessa sociedade a esposa de THIAGO BETTEGA (sócio da EMPREENDIMENTO SAN LUIGI e da RDDA CONSTRUTORA), mediante a transferência das quotas da esposa do sócio MAURO DOS SANTOS BIRON, LIANE FUHR BIRON, passando FERNANDA DE SOUZA MOURA BETTEGA a ser sócia majoritária, mov. 1.30.
Também houve alteração de endereço da sede, a qual passou a ocupar o mesmo imóvel da EMPREENDIMENTOS SAN LUIGI, à Rua Dom Pedro II, 2080, em Toledo-PR, fatos confirmados pela própria parte em ação diversa, como se observa ao documento do mov. 1.31. Portanto, atualmente a BGB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA tem como sócios MAURO DOS SANTOS BIRON, EVERTON FELIPE GNACH e FERNANDA DE SOUZA MOURA BETTEGA, todos, de certa Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSKP WKMNR GK2DL 7GFPAPROJUDI - Processo: 0004385-13.2021.8.16.0170 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Eugenio Giongo:8736 12/05/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão forma, ligados a THIAGO BETTEGA. O primeiro na qualidade de ex-sócio; o segundo, de funcionário da empresa sucedida, CONSTRUTORA THIAGO BETTEGA LTDA, na qual atuava como corretor imobiliário; e a terceira, sua esposa. Não se pode ignorar, outrossim, que tanto a EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SAN LUIGI SPE LTDA, quanto a RDDA CONSTRUIÇÃO E INCORPORAÇÃO EIREILI, foram baixadas sem que fossem observados os procedimentos para liquidação mediante a arrecadação do ativo e pagamento dos passivos.
Esses fatos, além de diversos outros relatados na inicial, aliados à possibilidade de insolvência das empresas rés, são indicativos seguros das diversas manobras realizadas por seus sócios, incorrendo em aparente abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial, o que, evidentemente, será melhor apurado com a instrução do processo. Assim, entendo que os fatos narrados e documentos acostados se revelam mais do que suficientes a ensejar o deferimento da tutela pleiteada, ante a existência de indícios suficientes de prova das alegações da autora, corroborados pela farta documentação anexa à inicial, se fazendo presente a probabilidade do direito a que se refere o artigo 300 do CPC.
Tal assertiva se robustece à medida que o deferimento da tutela, a princípio, não acarretará prejuízos às partes, bem como ante a possibilidade de que, após terem ciência desta decisão, as partes envolvidas venham a alienar os bens de sua propriedade para, mais uma vez, prejudicar os credores. Revela-se imperiosa, portanto, a concessão da tutela antecipada pretendida na tentativa bloquear bens e valores de propriedade dos requeridos, a fim de se evitar maiores prejuízos e até mesmo tornar inócua eventual procedência dos pedidos.
Além disso, de acordo com a autora, até o presente momento não houve qualquer ato praticado pelos requeridos que demonstrem o interesse em dar cumprimento às obrigações assumidas no contrato firmado entre eles.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de decretar a indisponibilidade de valores e bens de domínio das referidas empresas, integrantes do suposto grupo econômico, e de seus respectivos sócios, vedando-se, assim, a alienação desses bens.
3. Desta forma, requisito informações ao Banco Central do Brasil, por intermédio do SISBAJUD, acerca de eventuais ativos (contas correntes e/ou outras aplicações financeiras) de todos os requeridos, junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL e para proceder ao bloqueio desses ativos até o limite do débito (principal, custas e honorários advocatícios).
4. A indisponibilidade dos imóveis deverá ser formalizada por sistema eletrônico por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
5. Requisite-se, por fim, a pesquisa e bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome de todos os réus, junto ao DETRAN, por intermédio do RENAJUD, desde que não estejam alienados fiduciariamente.
6. Saliento que eventual excesso de bens e/ou valores bloqueados será oportunamente analisado por este juízo para providências cabíveis, uma vez que, nesta fase processual, não há elementos suficientes para se avaliar quais bens os requeridos são proprietários, competindo à autora indicar aqueles que devam permanecer bloqueados.
7. Cumprido o item supra, citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação e se manifestarem sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formalizado na inicial, nos moldes do artigo 135 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme artigo 344 do CPC. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSKP WKMNR GK2DL 7GFPAPROJUDI - Processo: 0004385-13.2021.8.16.0170 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Eugenio Giongo:8736 12/05/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão
8. Apresentada contestação, intime-se a autora para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC.
9. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento ou de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
10. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 12 de maio de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSKP WKMNR GK2DL 7GFPA PROJUDI - Processo: 0004385-13.2021.8.16.0170 - Ref. mov. 97.5 - Assinado digitalmente por Caio Cezar Bellotto 10/06/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
Arq: Segunda Alteração Contratual - BGB Empreendimentos CERTIFICO O REGISTRO EM 10/08/2018 12:11 SOB Nº 201.***.***-41. PROTOCOLO: 183439341 DE 27/07/2018. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 118.***.***-67. NIRE: 412.***.***-78. BGB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Libertad Bogus SECRETÁRIA-GERAL CURITIBA, 10/08/2018 www.empresafacil.pr.gov.br A validade deste documento, se impresso, fica sujeito à comprovação de sua autenticidade nos respectivos portais.
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Arq: Segunda Alteração Contratual - BGB Empreendimentos CERTIFICO O REGISTRO EM 10/08/2018 12:11 SOB Nº 201.***.***-41. PROTOCOLO: 183439341 DE 27/07/2018. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 118.***.***-67. NIRE: 412.***.***-78. BGB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Libertad Bogus SECRETÁRIA-GERAL CURITIBA, 10/08/2018 www.empresafacil.pr.gov.br A validade deste documento, se impresso, fica sujeito à comprovação de sua autenticidade nos respectivos portais.
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Arq: Segunda Alteração Contratual - BGB Empreendimentos CERTIFICO O REGISTRO EM 10/08/2018 12:11 SOB Nº 201.***.***-41. PROTOCOLO: 183439341 DE 27/07/2018. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 118.***.***-67. NIRE: 412.***.***-78. BGB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Libertad Bogus SECRETÁRIA-GERAL CURITIBA, 10/08/2018 www.empresafacil.pr.gov.br A validade deste documento, se impresso, fica sujeito à comprovação de sua autenticidade nos respectivos portais.
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Arq: Segunda Alteração Contratual - BGB Empreendimentos CERTIFICO O REGISTRO EM 10/08/2018 12:11 SOB Nº 201.***.***-41. PROTOCOLO: 183439341 DE 27/07/2018. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 118.***.***-67. NIRE: 412.***.***-78. BGB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Libertad Bogus SECRETÁRIA-GERAL CURITIBA, 10/08/2018 www.empresafacil.pr.gov.br A validade deste documento, se impresso, fica sujeito à comprovação de sua autenticidade nos respectivos portais.
Informando seus respectivos códigos de verificação Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6UP W8QQF GXG9C KJHCD