PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010487-51.2021.8.16.0170 Processo: 0010487-51.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$41.258,26 Autor(s): Luciano Emilio Heineck Réu(s): BALTAZAR DE OLIVEIRA SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI BANCO PAN S.A.
Sentença “Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação. Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu não temer a autoridade?
Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem. Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal.” Romanos, 14.13
1 –
RELATÓRIO: A parte Autora, qualificada na inicial, moveu a presente ação declaratória em face da parte RÉ, qualificada nos autos, alegando (em apertada síntese) que os contratos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário são fraudulentos, pois pretendia fazer um REFIN. Ao final requereu a declaração de nulidade e indenização por danos morais. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte Autora.
Os réus Pan e Baltazar foram citados e apresentaram contestações, alegando que os contratos foram celebrados sem qualquer irregularidade, sendo prestadas todas informações necessárias ao conhecimento da natureza do negócio. Por fim, impugnou a ocorrência de danos morais e o pedido de devolução de valores. A parte Autora impugnou a contestação. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório.
Decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO: O julgamento antecipado do mérito é pertinente, na forma do art. 355, I, do CPC, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e os pontos fáticos se resolvem à luz da prova documental carreada, sendo desnecessária a prova pericial, porquanto as alegações em debate revolvem mais matéria jurídica, sendo que a simples análise da prova documental é suficiente para se apreciar tais questões.
Por outro lado, o momento oportuno para parte Autora produzir a prova documento é com a petição inicial, sendo que para parte RÉ é com a contestação (art. 434 do CPC). Ou seja, as partes já produziram as suas provas documentais, presumindo não existir mais provas documentais à serem produzidas. O que determina o julgamento antecipado do mérito. 2.1 – Preliminares: “O processo civil tem por finalidade resolver lides, realizando concretamente direito subjetivos.
As regras relativas ao funcionamento do processo devem ser interpretadas de modo a proporcionar que estar finalidade seja alcançada de melhor forma possível. Para que se possa chegar a este resultado, é indispensável que se façam presentes variados requisitos. Alude o art. 485 do CPC/2015 a exigências que, se não observadas, levam à não resolução do mérito. Impede-se, assim, nestes casos, a prolação de sentença que julgue o pedido formulado pelo autor (art. 487, I, do CPC/2015), caso se trate de ação de conhecimento, já que uma sentença proferida em processo ao qual falte algum daqueles requisitos será viciada, o que implicaria evidente desperdício da atividade jurisdicional realizada.
A compreensão do papel que tais requisitos desempenham no processo deve levar em consideração os seguintes princípios: (1) Este conjunto de requisitos deve ser considerado filtro pelo qual não devem passar postulações que não tenham aptidão de levar a uma solução jurisdicional livre de vícios, o que conduziria a uma atividade inútil, contraproducente (cf., nesse sentido, Enrico Tullio Liebaman, O despacho saneador e o julgamento de mérito, RT 767/737); (2) Sendo esta a finalidade de tais requisitos, sua configuração depende, preponderantemente, das consequências previstas no sistema jurídico para o caso em que os mesmos encontrem-se ausentes (sob essa perspectiva, v. análise das nulidades processuais, cf. comentário aos arts. 274 e ss. do CPC/2015); (3) Tais exigências não são um fim em si mesmo, mas têm por função possibilitar a melhor qualidade daquele resultado a ser obtido através do processo, que é a solução das controvérsias.
Por isto que, sempre que possível, a atividade processual não deve limitar-se ao pronunciamento sobre a ausência de algum desses requisitos, mas deve render um resultado condizente com aquela finalidade precípua do processo.”[1] Portanto, inexistindo nenhum vício que posse impedir o conhecimento do processo, é imposto proferir decisão de mérito. - Conexão: Os processos possuem como objeto contratos distintos, ou seja, causa de pedir distintas, o que impede a reunião por conexão.
Conforme decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. DEMANDAS COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. CONTRATOS DISTINTOS.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Não se vislumbra conexão entre demandas que, apesar da identidade de partes, não possuírem mesma causa de pedir e pedidos, pois pautadas em contratos bancários diferentes” (TJPR - 15ª
C. Cível - 0029572-19.2019.8.16.0000 – Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 28.08.2019). (TJPR - 15ª C.Cível - 0014232-64.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.05.2021) Além do mais, a reunião dos processos somente atrasaria a entrega da tutela jurisdicional, em evidente violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 2.2 – Mérito: - Da Estrutura Jurídica do Negócio: Planos de Existência, Validade e Eficácia: Entende-se por negócio jurídico toda declaração humana por meio da qual as partes visam a auto-disciplinar os efeitos jurídicos pretendidos, segundo os princípios da função social e da boa-fé objetiva.
Note-se que, diferentemente do ato jurídico em sentido estrito[2], aqui, vigora o princípio da liberdade negocial no que tange à escolha dos efeitos perseguidos. A estrutura jurídica do negócio, todavia, pode ser dividida em três planos de análise, a saber: [3] Plano de Existência: o plano de existência não foi expressamente contemplado no CC/02. Mas trata-se de plano de suprema importância, em que se estudam os elementos constitutivos ou pressupostos existenciais, sem os quais o negócio é um NADA.
São eles: i) vontade; ii) agente; iii) objeto; iv) forma. Na falta de qualquer desses elementos o negócio é inexistente. Plano de Validade: é no plano da validade que o negócio jurídico encontrará plena justificação teórica, apreciando o papel maior ou menor da vontade exteriorizada, bem como os limites da autonomia privada, a forma, o objeto e o conteúdo.[4] Sendo a validade a qualidade da qual deve se revestir o negócio ao ingressar no mundo jurídico, consistente em estar em conformidade com as regras do ordenamento jurídico, decorre – quase que intuitivamente – que os requisitos exigidos neste plano tratam da qualificação dos próprios pressupostos existenciais.
Assim, qualificando os elementos existenciais, tem-se como requisitos da validade do negócio jurídico, a partir da leitura do art. 104 do CC[5]: i) agente capaz; ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; iii) forma adequada (prescrita ou não defesa em lei); iv) vontade exteriorizada conscientemente, de forma livre e desembaraçada. O negócio jurídico que não se enquadra nesses elementos de validade é, por regra, nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade.[6] Todavia, nos termos do 171 do CC, o negócio também poderá ser anulável (nulidade relativa), quando for celebrado por relativamente incapaz ou for acometido por vício de consentimento. [7] Plano de Eficácia: o terceiro e último plano de análise refere-se aos elementos que repercutem na eficácia jurídica do negócio.
São os denominados elementos acidentais, quais sejam: i) Condição; ii) Termo; iii) Modo ou Encargo. Nestes termos, a depender do elemento faltante do negócio jurídico, poderá ser ele inexistente, inválido ou ineficaz. - Caso Concreto: Restou provado nos autos que foram formalizados os contratos em discussão, com em nome da parte Autora com o Banco Réu. Da análise do instrumento juntado na seq. 15.3, emitido pelo Réu e assinado pela parte Autora em todas as laudas (todas, frise-se), consta expressa autorização para desconto no benefício previdenciário.
No campo próprio (cabeçalho), está assinalado com “x” na opção “CONSIGNADO INSS”, e que se trata de “NOVO EMPRÉSTIMO”. Referida observação está escrita em destaque. Também ficou provado nos autos a existência dos outros dois contratos. Os documentos demonstram que as partes celebraram contrato de refinanciamento, de forma digital, tendo a parte Autora recebido o valor excedente. Pelos documentos de seq. 15.4 e seq. 15.5, restou demonstrada a manifesta intenção da parte Autora de contratar os empréstimos consignados.
O documento apresenta a foto da parte Autora, juntamente com a de seu documento de identidade. É fato incontroverso que estas fotografias são da parte Autora, as quais indicam a intenção em celebrar o contrato. Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. CONTRATAÇÃO CONFIRMADA POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVADA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU COM SEU ÔNUS DEMONSTRANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DO AUTOR CARENTE DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA OBSERVADO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000983-97.2020.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 03.11.2021) Além disto, os valores foram disponibilizados para parte Autora, sendo fato incontroverso. E os áudios de seq. 26, demonstram a intenção do Autor em celebrar os contratos.
Por outro lado, não há qualquer indício mínimo em sentido contrário, de que o Autora não pretendia celebrar os novos contratos. Ademais, a contratação do empréstimo consignado em comento ocorreu dentro das diretrizes da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS vigentes à época do negócio. Porque através da contratação do empréstimo com a assinatura digital da contratante houve expressa autorização para os descontos das prestações em seu benefício (art. 3º, IN/INSS/PRES Nº 28).
Assim, considerando que se trata contrato eletrônico em que foi aposta a assinatura digital da parte Autora (fotografia), aliado ao recebimento do crédito, não há como se reconhecer a inexistência/nulidade do negócio jurídico, eis que ausente qualquer elemento que invalide a operação financeira de empréstimo consignado. – Dano Moral: Quanto aos danos morais, é preciso mencionar que eles pressupõem ato ilícito que cause lesão a direito da personalidade.
Desse modo, para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido. No presente caso, conforme exposto, a parte RÉ não praticou qualquer ato ilícito. O que impede a procedência do pedido. - Litigância de MÁ-FÉ: O Estado ao fundamentar todo seu ordenamento jurídico na dignidade da pessoa humana, na cidadania, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, buscando construir uma sociedade livre, justa e solidária, impõe novos valores a disciplinar o direito de liberdade.
A liberdade continua constituindo direito fundamental indisponível (art. 5º, caput, da CF), no entanto, deve ser um direito utilizado e dirigido aos fins sociais que fundamentam e são objetivados pela República Federativa do Brasil. Os indivíduos devem utilizar seu direito à liberdade com responsabilidade, buscando a cooperação e o bem comum. Assim, sendo a Constituição Federal a base de todo o ordenamento jurídico brasileiro, estes valores são condicionantes de todas as relações jurídicas.
O Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Trabalhista, enfim, todos os ramos do direito estão condicionados a estes valores sociais e aos princípios que deles emergem. Entre estes novos princípios constitucionais está o princípio da boa-fé objetiva, que encontra seu fundamento nos valores sociais assegurados pela Constituição Federal, em especial na dignidade da pessoa humana e na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Para melhor compreensão do tema, é importante traçar a diferença entre a boa-fé subjetiva e boa-fé objetiva. Martins-Costa esclarece que a boa-fé subjetiva “denota ‘estado de consciência’, ou convencimento individual de obrar [a parte] em conformidade ao direito [sendo]”, onde o interprete deve “considerar a intenção do sujeito da relação jurídica, o seu estado psicológico ou íntima convicção”, onde a “antitética à boa-fé subjetiva está a má-fé.” [8] Nesta mesma linha de pensamento, Negreiros leciona que “sob a ótica subjetiva, a boa-fé apresenta-se como uma situação ou fato psicológico”, sendo que “sua caracterização dá-se através da análise das intenções da pessoa cujo comportamento se queira qualificar” [9].
Em sentido contrário, a boa-fé objetiva constitui norma de conduta, conforme explicação de Martins-Costa: JÁ por ‘boa-fé objetiva’ se quer significar – segundo a conotação que adveio da interpretação conferida ao § 242 do Código Civil alemão, de larga força expansionista em outros ordenamento, e, bem assim, daquela que lhe é atribuída nos países da common law – modelo de conduta social, arquétipo ou standard jurídico, segundo o qual ‘cada pessoa deve ajustar a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria um homem reto: com honestidade, lealdade, probidade’.
Por este modelo objetivo de conduta levam-se em consideração os fatores concretos do caso, tais como o status pessoal e cultural dos envolvidos, não se admitindo uma aplicação mecânica do standar, de tipo meramente subsuntivo. [10] Em conclusão, leciona Iocohama: Com efeito, o tratamento do aspecto subjetivo e do aspecto objetivo, procura identificar diferentes nuances da noção de boa-fé, como ocorre em estudos que procuram diferenciar as espécies de moral e da justiça, muitas vezes sob a mesma denominação.
A diferença consiste justamente entre a concepção que um sujeito tem daquela que a comunidade ou o contexto social faz transparecer. É que nem tudo que se passa na noção subjetiva, produzida particularmente por determinado sujeito, ocorre no plano coletivo, social. Se, na visão subjetiva, prevalece o entendimento pessoal de quem visualiza determinado objeto, na visão objetiva esse conceito é visto a partir de vários entendimentos expendidos por uma quantidade tal de pessoas, que perde as características particularizadas e se apresentam com um entendimento predominante, que, por si só, apresenta uma identificação peculiar podendo ou não conciliar com um entendimento pessoal, mas prevalecendo pela força social de sua admissibilidade. [11] Por sua vez, o CPC estabelece: Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Primeiramente, o art. 5º do CPC estabelece que os envolvidos no processo devam proceder com lealdade e boa-fé. Trata-se de uma norma de conduta, em razão da qual se impõe àqueles que participem de uma relação jurídica um agir pautado pela lealdade.[12] Assim, a lealdade e boa-fé, mencionados na norma processual, seriam definições complementares, onde ambas serviriam para positivar o princípio da boa-fé objetiva no CPC, devendo as partes agir de boa-fé e manter conduta leal, reta, honesta, verdadeira.
É justamente em razão disso que o CPC ratifica no art. 77, inciso I, que as partes devem expor os fatos de acordo com a verdade. Este dispositivo tem aplicação direta no caso dos autos, pois constata-se que a parte Autora não expos fatos conforme a verdade. Alegou fato que sabia ser inexistente – no caso, a inexistência de fraude e irregularidade da contratação. A exemplo de milhares de ações idênticas, a parte Autora alegou que não se lembrava de ter celebrado o contrato.
Como se fosse acometida por uma amnésia seletiva, esquecendo apenas das contratações de empréstimos. Se não se recordava da contratação, deveria ter se valido da especial produção antecipada de provas à luz do art. 381, inciso III, do CPC, em vez de fazer uso de causa de pedir “eventual”, condicionada à instrução, em verdadeiro casuísmo processual que ofende diretamente o art. 319, III, do CPC[13].
Isso revela que a Autora se utilizou da presente ação para buscar vantagem indevida, apostando no casuísmo processual de o Réu não portar (ou não exibir) a contratação; aposta essa – claro – escudada na Justiça Gratuita. Com efeito, a Autora usou de má-fé do seu direito de ação, devendo haver condenação por litigância de má-fé, na forma do art. 80, III e IV, do CPC, que assim dispõe: Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. - Revogação da Justiça Gratuita: A questão que, de início, poderia ser considerada simples, torna-se complexa porque envolve um elemento primordial, incompatível com o ordenamento jurídico pátrio: o abuso de direito de litigar. O direito em si é lícito, mas a forma com que é exercido o torna ilícito. Coloca-se a questão da seguinte forma: todos têm o direito de acesso à Justiça, mas esse direito não pode ser praticado de forma abusiva, seja pelo jurisdicionado, seja pelo seu patrono.
Claro que, como bem ensina magistral acórdão do Superior Tribunal de Justiça, Relatado pelo Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, “deve ser reconhecido com prudência pelo julgador, apenas quando amplamente demonstrado que o direito de ação foi exercido de forma abusiva” (REsp 1770890/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020). Afinal de contas, não se pode macular o direito de acesso à Justiça.
Outra e bem diferente questão, porém, é perceber que o direito de acesso à Justiça não pode ser confundido com o direito de propor inúmeras e desnecessárias ações, justamente quando se verifica a necessidade de busca de soluções alternativas e diminuição e racionalização das demandas judiciais em razão da dificuldade de vazão pelo Poder Judiciário por força do número elevadíssimo de litígios. Não se trata, obviamente, em denegar o acesso à tutela jurisdicional do Estado.
Deve ser mantida a preocupação com a garantia de que aquele cidadão cujo direito fora violado tenha direito de ingressar no Judiciário. Porém, busca-se uma mudança de mentalidade no sentido de que o acesso à justiça não deve ser confundido com a possibilidade de levar todo e qualquer conflito às entrâncias do Judiciário. Como princípio que é, o direito de acesso à justiça não é amplo e absoluto, no sentido que se pode utilizar do direito de ação abusivamente, servindo-se de várias ações, quando o jurisdicionado ou o advogado poderiam valer-se de um número racional.
O abuso do direito de litigar ou abuso do direito de ação revela-se quando, sendo possível ingressar com um número menor de ações, o autor ou seu patrono, por motivos não explicitados, decide pela propositura de inúmeras ações. Ou, ainda, quando utiliza fatos falsos, mentirosos, para buscar vantagem indevida. Neste sentido, por exemplo, em brilhante voto relatado pela Min. Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de registrar “O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde”, de modo que, “Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais” (REsp 1817845/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019). No que diz respeito especificamente ao presente feito, percebe-se que já se tem uma indicação de que está ocorrendo o abuso do direito de ação. HÁ multiplicidade de demandas com semelhante questão de direito: a) tanto que no Estado do Paraná já são mais de 6.000 (cinco mil e oitocentas) ações propostas pelo mesmo procurador, todas apresentando a petição com o mesmo modelo/padrão genérico; b) as quais despertam o mínimo de curiosidade, ante a similitude da narrativa envolvendo tantas pessoas diferentes, que são patrocinadas pelo mesmo escritório; c) mesmo sabendo que realizou a contratação, alega que não se recorda, buscando indenização indevida.
A parte Autora faltou com a verdade e utilizou o processo como um bilhete. Blindada pelo benefício da justiça gratuita, propôs ação judicial sabidamente improcedente, apostando a ingerência da parte RÉ em não fazer prova do contrato, com objetivo de obter lucro fácil. A situação, portanto, é preocupante, especialmente porque tal quadro contribui para um maior congestionamento de ações judiciais, que fomenta críticas à morosidade da máquina judicial e dificulta a efetivação do direito constitucional a um prazo razoável do processo.
Bem por isto, o art. 6º do CPC exige que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. O que não se alcança, evidentemente, com a propositura de centenas de ações similares que poderiam ser reduzidas a algumas poucas. E, caso realmente não se recordasse do contrato, deveria ter se valido do procedimento de produção antecipada de provas.
Portanto, o benefício da justiça gratuita não pode ser escudo para ações aventureiras, ensejando a sua revogação.
3 –
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, referentes aos contratos nº 331186197-9_0001 623, nº 343049379-5 623 e nº 341862715-8. Por consequência, CONDENO o Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 82, §2º do CPC.
Da mesma forma, CONDENO a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios do Réu, no equivalente à 10% do valor atualizado da causa, pela média do INPC e IGP-DI, desde a propositura, mais juros de 1% ao mês a contarem do trânsito em julgado. Por ser litigante de má-fé, com fundamento nos artigos 77, inciso I, 80, inciso II, e 81 do CPC, CONDENO a parte Autora: a) ao pagamento em favor do Réu de multa equivalente à 5% do valor atualizado da causa pela média do INPC e IGP-DI, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado; e, b) ao pagamento dos honorários advocatícios e indenizar todas as despesas que efetuou.
Revogo os benefícios da justiça gratuita da parte Autora, com fundamento no art. 6º do CPC. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. [1] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Pág. 730. [2] Ato Jurídico em sentido estrito (não-negocial) é espécie de ato jurídico (lato sensu) que traduz todo comportamento humano voluntário e consciente, cujos efeitos jurídicos são predeterminados em lei (exs.: atos materiais – a percepção de um fruto, atos de comunicações ou participações – intimação, protesto).
Não há, pois, liberdade na escolha desses efeitos. [3] Trata-se da denominada “Escala Ponteana”, criada pelo grande jurista Pontes de Miranda, que concebeu uma estrutura única para explicar tais elementos: “Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz.
As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia. O que se não pode se dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é”. (Flavio Tartuce. Manual de Direito Civil – Volume Único. São Paulo: Editora Método, 3ª ed, 2013, pag. 193) [4] CRISTIANO CHAVES DE FARIAS. Curso de Direito Civil. Bahia: Editora Jus Podvim, 10ª ed. 2012, pag. 600. [5] Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei. [6] Código Civil. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. [7] Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. [8] MARTINS-COSTA, J. A boa fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. P. 411. [9] NEGREIROS, T. Teoria do contrato: novos paradigmas. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. P. 120. [10] MARTINS-COSTA, J. A boa fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. P. 412. [11] IOCOHAMA,
C. Isso revela que a Autora se utilizou da presente ação para buscar vantagem indevida, apostando no casuísmo processual de o Réu não portar (ou não exibir) a contratação; aposta essa – claro – escudada na Justiça Gratuita. H. Litigância de má-fé e lealdade processual. Curitiba: Juruá, 2008. P. 44/45. [12] MEDINA, J. M. G.; WAMBIER, T. A. A. Parte geral e processo de conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
P.
48. [13] Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Toledo, 19 de maio de 2022. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito