PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Autos n.º 0010490-05.2010.8.16.0004
Vistos, et cetera.
Sentenciada a demanda, a parte autora opôs
embargos de declaração argumentando que os espólios que
compõem o polo ativo estariam regularizados, havendo
contradição e obscuridade na sentença – sequências n.º 89.1
e 90.1.
Em seguida os autos vieram conclusos para
julgamento do recurso.
É o relatório.
In casu, não constam da sentença quaisquer dos
vícios enumerados nos incisos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, impondo-se a rejeição do recurso.
A sentença que extinguiu o processo sem exame do
seu mérito apresenta fundamento linear e claro ao tratar da
persistência, por alongado período, da irregularidade na
representação do polo ativo, além de evidenciar as quatro
oportunidades concedidas nestes autos para o saneamento
da questão processual:
“Configurada, então, a primeira oportunidade para
sanar a irregularidade da representação do polo
ativo. Em seguida, DANIEL CRISTOFER PEREDO
CECHET, ANDRÉ LEONARDO PEREDO CECHET e
CARLOS EDUARDO PEREDO CECHET,
autointitulados como terceiros, compareceram nos
autos para informar serem herdeiros de
HENRIQUE CECHET, quem figurava como
cessionário de direitos hereditários – sequência nº
40.1. O despacho proferido em seguida, na data de
08/05/2019, frisou que a controvérsia apresentada
pelas partes quanto à produção da prova técnica
seria decidida após a regularização do polo ativo,
que persistia irregular, concedendo-se mais umPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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prazo de 30 dias. Configurada, então, a segunda
oportunidade para sanar a irregularidade de
representação do polo ativo. A petição de
sequência 50.1 trouxe o “termo de compromisso de
inventariante” assinado por LILIAN ZUPELLI e
referente aos autos de nº 0014873-
75.2018.8.16.0188, de ação de inventário dos bens
de HENRIQUE CECHET. Nesta oportunidade,
assinalou a parte autora que estaria regularizada a
representação processual. Os terceiros DANIEL
CRISTOFER PEREDO CECHET, ANDRÉ
LEONARDO PEREDO CECHET e CARLOS
EDUARDO PEREDO CECHET reiteraram a
alegação de que seriam herdeiros do então
cessionário HENRIQUE CECHET, quem não seria
mero representante dos espólios, sobrevindo a
decisão de sequência nº 56.1, proferida em
06/08/2019 [...] Isto é, referida decisão concedeu o
derradeiro prazo de quinze dias para que o polo
ativo fosse regularizado, sob pena de extinção do
processo sem exame do mérito. Eis a terceira
oportunidade para sanar a representação
processual. Na sequência, foram juntadas quatro
petições. As duas primeiras, do advogado que
ostentava mandato outorgado por HENRIQUE
CECHET - procuração que se extinguiu com a
declaração da morte presumida -, e também por
LILIAN ZUPELLI, no sentido de que os documentos
juntados na sequência 50 já seriam suficientes,
entre eles esta segunda procuração – sequências nº
65.1 e 66.1. A terceira, dos autointitulados
“terceiros”, no sentido de que a documentação de
sequência nº 50 não bastaria para a regularização,
além de reiterarem a fundamentação de que seriam
herdeiros do cessionário HENRIQUE CECHET –
sequência nº67.1. A última, do advogado agora
representante de LILIAN ZUPELLI [...] Aberta a
conclusão, foi proferido o despacho que reiterou osPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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termos da decisão proferida na sequência nº 56, em
13/02/2020, renovando-se o prazo, outrora
derradeiro, por mais quinze dias. Isto é, foi
concedida a quarta oportunidade para
regularização. Escoado o prazo – sequência nº 79 -,
foi aberta a conclusão e juntada a petição de
sequência nº 81, na qual se informou que nos
espólios de ANTONIO JOAQUIM DE PAULA
CORDEIRO e de sua filha ARCEMENA CORDEIRO
teriam como inventariante LILIAN ZUPELLI; e que
os espólios de FRANCISCO DE PAULA CORDEIRO
e esposa HERMANCIA NASCIMENTO CORDEIRO,
e de JOÃO DE PAULA CORDEIRO e sua esposa
CLOTILDE RIBAS DE PAULA teriam como
representante o espólio de HENRIQUE CECHET,
que seria representado por LILIAN ZUPELLI.
Ainda, foram juntadas procurações outorgadas por
esta última. [...] Oportunizada a intimação do réu
sobre os documentos novos, o ESTADO DO
PARANÁ alegou que LILIAN ZUPELLI teria sido
destituída da inventariança, sendo nomeada nesta
qualidade LENY VALENTE ODIA, sobrevindo a
alegação de LILIAN ZUPELLI no sentido de que
“cabe a este MM. Juiz decidir se os documentos
apresentados no mov. 81. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8 e 9,
são suficientes, ou não, para legitimar a
representatividade dos autores” – sequências nº
86.1 e 87.1. Feitas essas considerações, tem-se
que o polo ativo persiste irregular mesmo após
decorridos quase cinco anos de suspensão
para o fim de torná-lo hígido ” – sequência n.º
90.1.
Logo, não há vício, mas insurgência contra
resultado desfavorável, o que exige recurso próprio.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “o
recurso integrativo não se presta a rediscutir matéria já
analisada e decidida. Na verdade, sob o pretexto de haverPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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‘omissões’, ‘contradições’ e ‘obscuridades’, os Embargantes
indisfarçavelmente buscam impugnar o acórdão naquilo que
lhes foi desfavorável, insistindo nos exatos mesmos
argumentos antes deduzidos, todos já suficientemente
respondidos, com o inequívoco intento de rediscutirem a
causa, o que não se coaduna com a via eleita” (EDcl no REsp
1290073/ES, Rel. MIN. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014).
Não se discute a possibilidade de efeitos
infringentes ou modificativos nos embargos de declaração,
mas tal efeito deve decorrer da existência dos citados vícios,
ou seja, corrigindo-se a contradição, a obscuridade ou a
omissão há modificação no que foi decidido, por
consequência lógica.
Não se pode conferir efeito infringente
diretamente, isto é, modificar-se simplesmente o decidido
sem que tenha havido alguma das hipóteses citadas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de
declaração.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini
Juiz de Direito Substituto