Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Paranaguá
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, A APURAR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0010492-85.2010.8.16.0129 Processo: 0010492-85.2010.8.16.0129 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 13/01/2010 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RENAN ALVES DE OLIVEIRA Indiciado(s): A APURAR
DECISÃO
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática, em princípio, do delito previsto no art. 121 do CP. Em cota, o Ministério Público promoveu o arquivamento.
É o relatório.
Decido. As provas até então coletadas não dão conta da autoria delitiva, inexistindo elementos de informação suficientes. Embora presente inquérito policial tenha sido instaurado em 2010, até então não houve o exaurimento das diligências investigativas capazes para alicerçar a convicção acerca da existência da autoria. Aliado a isso, percebe -se que a conduta foi perpetrada em 2009, ou seja, há mais 13 anos, e até então sequer as diligências básicas foram cumpridas pela autoridade policial.
Como bem ponderou o Ministério Público, a manutenção deste inquérito policial viola a duração razoável do processo, preceito constitucional que deve ser observado judicial e administrativamente. A demora excessiva afronta postulado constitucional da duração razoável do processo (CF, art. LXXVIII) e configura hipótese de constrangimento ilegal do investigado, na esteira da firma jurisprudência do STJ (HC 482.141/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 24/04/2019). No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. DURAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A investigação criminal gera danos à pessoa, suportáveis pelo interesse da apuração da justa causa, mas não passíveis de eternização.
