MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, ANTÔNIO AIRTON DOS SANTOS, DANIEL BRAZ DOS SANTOS, MARIA SHIRLEI DE JESUS DOS SANTOS, THEODORO LOURENÇO DOS SANTOS, PAULO NOZINA, ARY R. COSTA, ELNOR BENTO CORRÊA, ESPOSA DE PAULO NOZINA, ESPÓLIO DE ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGEL, ESPÓLIO DE EVALDO PIEGEL, ESPÓLIO DE EXPEDITO COELHO SOARES
Advogados
PAULA ALEXANDRA SUAVE RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 47291/PR), THAIS DO ROSÁRIO CARNEIRO (OAB 90252/PR), MARIELEN CIESIELSKI (OAB 66507/PR), GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 97692/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Processo: 0010493-13.2014.8.16.0038 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Réu(s): ESPÓLIO DE ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGELESPOSA DE PAULO NOZINAESPÓLIO DE EVALDO PIEGELPAULO NOZINA Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, sobre a necessidade de produção de provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, ou ainda, sobre o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo prazo, deverão as partes se manifestarem sobre eventual ausência de pressuposto processual, condição da ação, ou vício que macule a pretensão inicial ou o exercício da defesa (art. 6˚, 9˚ e 10 do Código de Processo Civil). Oportunamente, tornem conclusos. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, ANTÔNIO AIRTON DOS SANTOS, DANIEL BRAZ DOS SANTOS, MARIA SHIRLEI DE JESUS DOS SANTOS, THEODORO LOURENÇO DOS SANTOS, PAULO NOZINA, ARY R. COSTA, ELNOR BENTO CORRÊA, ESPOSA DE PAULO NOZINA, ESPÓLIO DE ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGEL, ESPÓLIO DE EVALDO PIEGEL, ESPÓLIO DE EXPEDITO COELHO SOARES
Advogados
PAULA ALEXANDRA SUAVE RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 47291/PR), THAIS DO ROSÁRIO CARNEIRO (OAB 90252/PR), MARIELEN CIESIELSKI (OAB 66507/PR), GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 97692/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010493-13.2014.8.16.0038
Intime-se a parte autora para que dê prosseguimento neste feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, solicitando as diligências necessárias para seu prosseguimento a fim de que este feito possa ser sentenciado. Ressalto que a presente ação se encontra em trâmite desde o ano de 2014, ou seja, há mais de 10 anos de modo que se faz necessária a colaboração das partes para que se imprima a celeridade necessária ao feito.
Intimem-se. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, ESPÓLIO DE ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGEL
Advogados
PAULA ALEXANDRA SUAVE RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 47291/PR), GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 97692/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010493-13.2014.8.16.0038
1. Primeiramente, é de se observar que há 6 processos apensados que tratam da usucapião da área do Parque Verde. A decisão do mov. 368.1 determinou que os autos nº 0010490-58.2014.8.16.0038 seguirão como autos principais. Foi certificado no mov. 399 dos autos principais nº 0010490-58.2014.8.16.0038 as questões pendentes referentes a cada um dos processos.
2. Em que pese o fato de se tratar da mesma área, temos que cada um dos processos possui réus diferentes, de modo que a realização de atos concentrados em única ação, ensejará a demora na finalização dos processos que já se encontram em curso desde o ano de 2014. Assim, entendo que as diligências deverão ser realizadas em cada um dos autos, devendo o Município solicitá-las nos próprios autos a fim de que não haja tumulto processual.
3. Assim, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento neste feito, no prazo de 10 dias, solicitando as diligências necessárias para o prosseguimento deste feito. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, ANTÔNIO AIRTON DOS SANTOS, DANIEL BRAZ DOS SANTOS, MARIA SHIRLEI DE JESUS DOS SANTOS, THEODORO LOURENÇO DOS SANTOS, PAULO NOZINA, ARY R. COSTA, ELNOR BENTO CORRÊA, ESPOSA DE PAULO NOZINA, ESPÓLIO DE ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGEL, ESPÓLIO DE EVALDO PIEGEL, ESPÓLIO DE EXPEDITO COELHO SOARES
Advogados
THAIS DO ROSÁRIO CARNEIRO (OAB 90252/PR), MARIELEN CIESIELSKI (OAB 66507/PR), GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 97692/PR), EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO (OAB 40630/PR), THAIS TITZE SCORSIN (OAB 41574/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010493-13.2014.8.16.0038
1. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada pelo Município de Fazenda Rio Grande. Na decisão de mov. 445.1, este Juízo, de ofício, levantou a questão da possível carência de ação por falta de interesse processual, na modalidade adequação, ao fundamento de que a via adequada para a aquisição da propriedade pelo Poder Público, no caso, seria a desapropriação, uma vez que a posse se originou de decreto expropriatório.
Intimado, o Município autor manifestou-se no mov. 450.1, defendendo a adequação da via eleita. Sustentou que o Decreto Municipal nº 08/1979 caducou, nos termos do art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/1941, por não ter sido ajuizada a ação de desapropriação no prazo de cinco anos. Argumentou, ainda, que eventual pretensão indenizatória por parte dos proprietários encontra-se fulminada pela prescrição, e que, preenchidos os requisitos legais, a usucapião é a via idônea para regularizar a situação fática consolidada há décadas.
2. Com efeito, a posse do Poder Público sobre o imóvel teve início com o Decreto nº 08/1979 do Município de Mandirituba, que declarou a área de utilidade pública. Tal ato administrativo, contudo, representa a fase declaratória do procedimento de desapropriação, que deveria ser sucedida pela fase executória, mediante acordo ou ajuizamento da ação correspondente. Conforme dispõe o artigo 10 do Decreto-lei nº 3.365/1941, a desapropriação deve ser efetivada ou intentada judicialmente no prazo de cinco anos, sob pena de caducidade do decreto.
No caso em tela, não há notícia de que a ação expropriatória tenha sido proposta, operando-se, portanto, a caducidade do ato declaratório em 1984. Com a perda da eficácia do decreto, a posse exercida pelo ente público, que antes era amparada pela expectativa de desapropriação, transmudou-se em posse sem título jurídico que a legitimasse frente ao proprietário. Tal situação configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de desapropriação indireta, que consiste no apossamento administrativo de bem particular sem o devido processo legal.
Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR
Advogados
EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO (OAB 40630/PR), THAIS TITZE SCORSIN (OAB 41574/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010493-13.2014.8.16.0038
1. Primeiramente, retifique-se a autuação a fim de que conste ação de usucapião.
2. Da análise detida destes autos e dos apensos é de se observar que a parte autora instituiu o parque na área e que tinha um Decreto de desapropriação para a área. Temos que tal qual aquele que realiza a compra do imóvel diretamente do proprietário possui a ação de adjudicação compulsória para a transferência da propriedade, o Município possui a ação de desapropriação para a obtenção de domínio da área.
A ação de usucapião é a aquisição originária da propriedade, quando se utiliza a área como se dono fosse. No caso do Município, temos que ele exerce o poder de império inerente à administração pública, de modo que a aquisição da área lhe foi autorizada por meio de decreto, que previa que a parte poderia realizar a transferência da área para o seu domínio, desde que realizasse a desapropriação da área, devendo por certo, indenizar os proprietários ou possuidores anteriores.
Ora, em que pese o decurso do tempo, temos que o meio adequado para a aquisição da propriedade descrita nestes autos e seus apensos, não é a usucapião e sim a desapropriação.
3. Assim, deverá a parte autora se manifestar acerca da carência de ação, haja vista que a aquisição da área deve se dar por meio de desapropriação, com a devida indenização das partes, não se tratando de aquisição originária visto que o Município adentrou na posse por haver um decreto autorizador da desapropriação. Deste modo, concedo o prazo de 10 dias para que o município se manifeste acerca do seu interesse processual, visto que a desapropriação é o meio pelo qual lhe foi autorizado o uso da área.
4. Após, intime-se as partes para que se manifestem. Prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Julho 202525 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGEL, EVALDO PIEGEL, PAULO NOZINA, ESPOSA DE PAULO NOZINA
Advogados
GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 97692/PR), EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO (OAB 40630/PR), THAIS TITZE SCORSIN (OAB 41574/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010493-13.2014.8.16.0038
1. Recebe-se os autos nesta 2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande.
2. A decisão do mov. 368.1 dos autos n° 0010490- 58.2014.8.16.0038, determinou que os autos seguirão como principais.
3. Assim, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da possibilidade de saneamento conjunto dos autos em apenso com os principais. Prazo de 10 dias.
4. À serventia para que traslade cópia da certidão do mov. 399 dos autos nº 0010490- 58.2014.8.16.0038, para cada um dos respectivos processos e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
Março 20256 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGEL, EVALDO PIEGEL, PAULO NOZINA, ESPOSA DE PAULO NOZINA
Advogados
THAIS TITZE SCORSIN (OAB 41574/PR), EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO (OAB 40630/PR), GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 97692/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 99832-8078 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010493-13.2014.8.16.0038 Processo: 0010493-13.2014.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Réu(s): ESPÓLIO DE ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGELESPOSA DE PAULO NOZINAESPÓLIO DE EVALDO PIEGELPAULO NOZINA Despacho proferido nos autos preventos nº 0010490-58.2014.8.16.0038.
Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Janeiro 202513 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGEL, EVALDO PIEGEL, PAULO NOZINA, ESPOSA DE PAULO NOZINA
Advogados
THAIS TITZE SCORSIN (OAB 41574/PR), EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO (OAB 40630/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 99832-8078 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010493-13.2014.8.16.0038 Processo: 0010493-13.2014.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-02) RUA JACARANDÁ, 300 - NAÇÕES - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.823-901 Réu(s): ESPÓLIO DE ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGEL (CPF/CNPJ: 871.***.***-53) Rua Alberto Bolliger, 361 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-280 ESPOSA DE PAULO NOZINA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NÃO INFORMADO, S/N - FAZENDA RIO GRANDE/PR ESPÓLIO DE EVALDO PIEGEL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Alberto Folloni, 361 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-300 PAULO NOZINA (CPF/CNPJ: 110.***.***-44) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 3462 - bairro - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-350 Terceiro(s): ANTÔNIO AIRTON DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida das Américas, 451 FDS - Eucaliptos - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-023 ARY R.
COSTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida das Américas, 451 FDS - Eucaliptos - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-023 DANIEL BRAZ DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua Jacarei,
83 - centro - FIGUEIRA/PR - CEP: 84.285-000 ELNOR BENTO CORRÊA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tibagi, 404 AP. 132 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-110 ESPÓLIO DE EXPEDITO COELHO SOARES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida das Américas, 451 FDS - Eucaliptos - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-023 JATAI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A (CPF/CNPJ: 43.***.***/0001-01) Tv CASCAVEL, S/N - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-000 MARIA SHIRLEI DE JESUS DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Colombia, 1230 - FAZENDA RIO GRANDE/PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida das Américas, 451 FDS - Eucaliptos - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-023
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
2024
2 eventos
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGEL, EVALDO PIEGEL, PAULO NOZINA, ESPOSA DE PAULO NOZINA
Advogados
THAIS TITZE SCORSIN (OAB 41574/PR), EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO (OAB 40630/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Processo: 0010493-13.2014.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Réu(s): ESPÓLIO DE ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGELESPOSA DE PAULO NOZINAESPÓLIO DE EVALDO PIEGELPAULO NOZINA
DECISÃO
1 - Diante do resultado infrutífero das pesquisas, reputo válida as citação por edital de LUIZ SERGIO, KATIA REGINA, AGENOR JOSE, DANIEL E MARIA SHIRLEI DE JESUS DOS SANTOS. Nomeie-se curador especial.
2 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
Março 20241 evento
Intimação
D
2023
2 eventos
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGEL, EVALDO PIEGEL, PAULO NOZINA, ESPOSA DE PAULO NOZINA
Advogados
THAIS TITZE SCORSIN (OAB 41574/PR), EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO (OAB 40630/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0010493-13.2014.8.16.0038 Processo: 0010493-13.2014.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Réu(s): ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGELESPOSA DE PAULO NOZINAEVALDO PIEGELPAULO NOZINA
1. Mov. 346.
Cumpra-se o item 4 da Portaria n° 03/2021.
2. Considerando que EVALDO PIEGEL e ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGEL faleceram há mais de 20 anos, em 06.05.1996 e 01.07.2000, respectivamente, torna-se inviável a citação pessoal de todos os seus herdeiros. Assim, determino a citação dos espólios por edital. Nesse sentido é a jurisprudência: USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALECIMENTO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS HÁ CERCA DE 20 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE HERDEIROS.
CITAÇÃO POR EDITAL. Insurgência contra sentença de indeferimento da inicial. Sentença reformada. Tendo em vista o falecimento dos proprietários registrais há cerca de 20 anos, inviável a identificação e qualificação precisa de todos os seus herdeiros. Cabível citação por edital dos herdeiros desconhecidos e cujo paradeiro se ignora (art. 256, I e II, CPC), e citação por carta da suposta herdeira Patrícia Paterra.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10002895720158260464 SP 1000289-57.2015.8.26.0464, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 22/09/2016, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016)
3. Sem prejuízo, em análise aos autos, denota-se que os herdeiros de ELNOR BENTO CORRÊA e a confrontante foram citados por edital, sem tentativa de busca de seus endereços em todos os sistemas vinculados a este juízo. Assim, tem-se que a citação editalícia é medida excepcional, a ser adotada quando esgotados, de forma razoável, os meios disponíveis para tentativa de localização das partes.
Março 20231 evento
Intimação
D
2022
2 eventos
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGEL, EVALDO PIEGEL, PAULO NOZINA
Advogados
THAIS TITZE SCORSIN (OAB 41574/PR), EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO (OAB 40630/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0010493-13.2014.8.16.0038 Processo: 0010493-13.2014.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Réu(s): ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGELEVALDO PIEGELPAULO NOZINA
1. Cabe por ordem ao feito.
2. Mov. 291.2. Considerando que EXPEDITO COELHO SOARES faleceu há mais de 20 anos, em 10.06.1980, torna-se inviável a citação pessoal de todos os seus herdeiros, assim, determino a citação do espólio por edital. Nesse sentido é a jurisprudência: USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALECIMENTO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS HÁ CERCA DE 20 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE HERDEIROS. CITAÇÃO POR EDITAL.
Insurgência contra sentença de indeferimento da inicial. Sentença reformada. Tendo em vista o falecimento dos proprietários registrais há cerca de 20 anos, inviável a identificação e qualificação precisa de todos os seus herdeiros. Cabível citação por edital dos herdeiros desconhecidos e cujo paradeiro se ignora (art. 256, I e II, CPC), e citação por carta da suposta herdeira Patrícia Paterra. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10002895720158260464 SP 1000289-57.2015.8.26.0464, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 22/09/2016, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016)
3. Sem prejuízo, em análise aos autos, denota-se que os requeridos e os confrontantes foram citados por edital, sem tentativa de busca de seus endereços em todos os sistemas vinculados a este juízo. Assim, tem-se que a citação editalícia é medida excepcional, a ser adotada quando esgotados, de forma razoável, os meios disponíveis para tentativa de localização das partes. Tal cautela mostra-se imprescindível para evitar a nulidade do feito.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - FALTA DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DA RÉ - NULIDADE - INTELIGÊNCIA DO , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Março 20221 evento
Intimação
D
2021
2 eventos
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGEL, EVALDO PIEGEL, PAULO NOZINA
Advogados
THAIS TITZE SCORSIN (OAB 41574/PR), EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO (OAB 40630/PR), FÁBIO JÚLIO NOGARA (OAB 41224/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0010493-13.2014.8.16.0038 Processo: 0010493-13.2014.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Réu(s): ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGELEVALDO PIEGELPAULO NOZINA
1. Mov. 250.1. Considerando que ainda não foram esgotados os sistemas conveniados para busca de endereço, indefiro o pedido.
2.
Cumpra-se a decisão de mov. 232.1 quanto aos sistemas ainda não utilizados. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
A ocorrência da desapropriação indireta gera para o particular a pretensão de ser indenizado, a qual, todavia, submete-se a prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.019), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é de dez anos, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, nas hipóteses em que o Poder Público tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo no local.
Antes da vigência do Código Civil de 2002, aplicava-se o prazo vintenário, conforme Súmula 119 do STJ. Na situação dos autos, a posse iniciou-se em 1979. Aplicando-se o prazo vintenário do Código Civil de 1916, a pretensão indenizatória dos proprietários prescreveu, no mais tardar, em 1999. Assim, extinta a pretensão do particular de reaver o bem ou de ser indenizado, a posse exercida pelo Município, que se prolongou no tempo de forma mansa, pacífica e com ânimo de dono, consolidou-se, abrindo-se a via da usucapião como modo de aquisição originária da propriedade.
Forçar o Município a mover uma ação de desapropriação, a esta altura, implicaria o pagamento de uma indenização cuja pretensão já se encontra fulminada pela prescrição, o que seria contrário ao interesse público e aos princípios da segurança jurídica e da economicidade processual. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação Cível. ação de usucapião extraordinária. sentença de improcedência. reforma necessária. usucapião em favor do ente público.
POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE COM DESENVOLVIMENTO DE atividades de nítido interesse público para sociedade. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS. EVENTUAL DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO REGISTRAL/APELADO QUE SE ENCONTRA FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO, DE MODO A SER INÓCUA UMA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
SENTENÇA
REFORMADA. recurso provido. (TJ-PR 00015248720158160033 Pinhais, Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 29/07/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024).
3. Deste modo, verificada a presença do interesse processual do Município, na sua tríplice feição, necessidade, utilidade e adequação, preenchidos ainda os requisitos da usucapião, esta se revela a via processual adequada para a formalização do domínio sobre a área em que há décadas se encontra consolidado um equipamento público de uso comum do povo.
4. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se com que meios pretendem o prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
USUCAPIÃO
Destinatário
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR
Advogados
EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO (OAB 40630/PR), THAIS TITZE SCORSIN (OAB 41574/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR
Advogados
EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO (OAB 40630/PR), THAIS TITZE SCORSIN (OAB 41574/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
1ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR
Advogados
THAIS TITZE SCORSIN (OAB 41574/PR), EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO (OAB 40630/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 417) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 417) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 417) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 417) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 417) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
THEODORO LOURENÇO DOS SANTOS
1. Mov. 375. Como já consignado no processo principal (mov. 318), "em relação à pessoa de Daniel Braz dos Santos, considerando a alta quantidade de homônimos acusados na resposta às buscas de endereço, entendendo por inviável a identificação individualizada, declaro válida a citação por edital". Assim, válida a citação por edital de mov. 163. Proceda-se à exclusão do peticionante de mov. 375.
2. Considerando a nomeação realizada no processo mais antigo (10490-58.2014-8.16.0038), a fim de se evitar defesas conflitantes dada a parcial coincidência dos demandados, nomeio como Curador Especial OAB 97692N-PR - Dr. GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO. Consigno que, nestes autos, o curador deve atuar na defesa de todos os réus e confrontantes citados por edital, inclusive dos Espólios. Cadastre-se no sistema Projudi.
3.
Intime-se para assunção do encargo e oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
4. Apresentada resposta, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
5. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão.
6. Por fim, regularize-se o apensamento dos autos, porquanto o processo 10490-58.2014-8.16.0038 é o de distribuição precedente e, portanto, deve seguir como principal. Nas próximas conclusos, tendo em vista o regime de colaboração entre os Juízes deste Foro Regional, remetam-se os autos conclusos ao MMº Juiz de Direito responsável pela presidência dos autos principais. Int. Fazenda Rio Grande, 30 de janeiro de 2025.
Louise Nascimento e Silva Magistrada
Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, PAULO NOZINA, ESPOSA DE PAULO NOZINA, ESPÓLIO DE ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGEL, ESPÓLIO DE EVALDO PIEGEL
Advogados
THAIS TITZE SCORSIN (OAB 41574/PR), EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO (OAB 40630/PR), GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 97692/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 406) NOMEADO CURADOR (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, PAULO NOZINA, ESPOSA DE PAULO NOZINA, ESPÓLIO DE ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGEL, ESPÓLIO DE EVALDO PIEGEL
Advogados
THAIS TITZE SCORSIN (OAB 41574/PR), EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO (OAB 40630/PR), GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 97692/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 406) NOMEADO CURADOR (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, PAULO NOZINA, ESPOSA DE PAULO NOZINA, ESPÓLIO DE ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGEL, ESPÓLIO DE EVALDO PIEGEL
Advogados
THAIS TITZE SCORSIN (OAB 41574/PR), EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO (OAB 40630/PR), GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 97692/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 406) NOMEADO CURADOR (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, PAULO NOZINA, ESPOSA DE PAULO NOZINA, ESPÓLIO DE ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGEL, ESPÓLIO DE EVALDO PIEGEL
Advogados
THAIS TITZE SCORSIN (OAB 41574/PR), EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO (OAB 40630/PR), GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 97692/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 406) NOMEADO CURADOR (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, PAULO NOZINA, ESPOSA DE PAULO NOZINA, ESPÓLIO DE ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGEL, ESPÓLIO DE EVALDO PIEGEL
Advogados
THAIS TITZE SCORSIN (OAB 41574/PR), EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO (OAB 40630/PR), GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 97692/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 406) NOMEADO CURADOR (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, PAULO NOZINA, ESPOSA DE PAULO NOZINA, ESPÓLIO DE ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGEL, ESPÓLIO DE EVALDO PIEGEL
Advogados
THAIS TITZE SCORSIN (OAB 41574/PR), EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO (OAB 40630/PR), GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 97692/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 406) NOMEADO CURADOR (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, PAULO NOZINA, ESPOSA DE PAULO NOZINA, ESPÓLIO DE ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGEL, ESPÓLIO DE EVALDO PIEGEL
Advogados
THAIS TITZE SCORSIN (OAB 41574/PR), EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO (OAB 40630/PR), GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 97692/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 406) NOMEADO CURADOR (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, PAULO NOZINA, ESPOSA DE PAULO NOZINA, ESPÓLIO DE ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGEL, ESPÓLIO DE EVALDO PIEGEL
Advogados
THAIS TITZE SCORSIN (OAB 41574/PR), EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO (OAB 40630/PR), GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 97692/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 406) NOMEADO CURADOR (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, PAULO NOZINA, ESPOSA DE PAULO NOZINA, ESPÓLIO DE ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGEL, ESPÓLIO DE EVALDO PIEGEL
Advogados
THAIS TITZE SCORSIN (OAB 41574/PR), EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO (OAB 40630/PR), GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 97692/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 406) NOMEADO CURADOR (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, PAULO NOZINA, ESPOSA DE PAULO NOZINA, ESPÓLIO DE ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGEL, ESPÓLIO DE EVALDO PIEGEL
Advogados
THAIS TITZE SCORSIN (OAB 41574/PR), EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO (OAB 40630/PR), GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 97692/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 406) NOMEADO CURADOR (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, PAULO NOZINA, ESPOSA DE PAULO NOZINA, ESPÓLIO DE ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGEL, ESPÓLIO DE EVALDO PIEGEL
Advogados
THAIS TITZE SCORSIN (OAB 41574/PR), EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO (OAB 40630/PR), GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 97692/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 406) NOMEADO CURADOR (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, PAULO NOZINA, ESPOSA DE PAULO NOZINA, ESPÓLIO DE ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGEL, ESPÓLIO DE EVALDO PIEGEL
Advogados
THAIS TITZE SCORSIN (OAB 41574/PR), EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO (OAB 40630/PR), GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 97692/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 406) NOMEADO CURADOR (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGEL, EVALDO PIEGEL, PAULO NOZINA, ESPOSA DE PAULO NOZINA
Advogados
THAIS TITZE SCORSIN (OAB 41574/PR), EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO (OAB 40630/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Autos nº. 0010493-13.2014.8.16.0038 Processo: 0010493-13.2014.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-02) RUA JACARANDÁ, 300 - NAÇÕES - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.823-901 Réu(s): ESPÓLIO DE ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGEL (CPF/CNPJ: 871.***.***-53) Rua Alberto Bolliger, 361 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-280 ESPOSA DE PAULO NOZINA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NÃO INFORMADO, S/N - FAZENDA RIO GRANDE/PR ESPÓLIO DE EVALDO PIEGEL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Alberto Folloni, 361 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-300 PAULO NOZINA (CPF/CNPJ: 110.***.***-44) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 3462 - bairro - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-350 Terceiro(s): ANTÔNIO AIRTON DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida das Américas, 451 FDS - Eucaliptos - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-023 ARY R.
COSTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida das Américas, 451 FDS - Eucaliptos - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-023 DANIEL BRAZ DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua Jacarei,
83 - centro - FIGUEIRA/PR - CEP: 84.285-000 ELNOR BENTO CORRÊA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tibagi, 404 AP. 132 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-110 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Inácio Lustosa, 700 13º andar - Alto São Francisco - CURITIBA/PR ESPÓLIO DE EXPEDITO COELHO SOARES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida das Américas, 451 FDS - Eucaliptos - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-023 JATAI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A (CPF/CNPJ: 43.***.***/0001-01) Tv CASCAVEL, S/N - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-000 MARIA SHIRLEI DE JESUS DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Colombia, 1230 - FAZENDA RIO GRANDE/PR THEODORO LOURENÇO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida das Américas, 451 FDS - Eucaliptos - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-023
1. Mov.
37. Exclua-se o ESTADO DO PARANÁ do cadastro do feito.
2. Mov. 371. Diante da pesquisa de mov. 352, reputo válida a citação por edital de ARY R. COSTA.
3. Consulta a Serventia, via Infojud, o CPF de LUIZ SERGIO, KATIA REGINA, AGENOR JOSÉ, DANIEL e MARIA SHIRLEI DE JESUS DOS SANTOS, a fim de viabilizar a pesquisa de endereço. Encontrado o CPF, cumpra-se a decisão de mov. 348, item
3. Caso não seja encontrado, tornem para validação da citação por edital e nomeação de curador especial.
4. Mov. 375. Manifeste-se a parte autora e tornem para decisão. Int. Fazenda Rio Grande, 25 de março de 2024. Louise Nascimento e Silva Magistrada
MARIA SHIRLEI DE JESUS DOS SANTOS
Tal cautela mostra-se imprescindível para evitar a nulidade do feito. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - FALTA DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DA RÉ - NULIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 232, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. É nula a citação por edital quando não esgotados todos os meios para a localização do réu, nos termos do artigo 232, II, do Código de Processo Civil.
2. "Antes de proceder-se à citação por edital, deve-se tentar a localização pessoal do réu, com expedição de ofícios ao TRE, DRF e outros órgãos públicos, indagando sobre seu paradeiro." (RJTJSP 124/46).
3. Em decorrência da nulidade de citação são nulos os atos subsequentes praticados no processo.
4. Apelação provida. TJ-PR 9358569 PR 935856-9 (Acórdão), Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 23/10/2012, 7ª Câmara Cível- grifei). No caso dos autos, a citação por edital ocorreu sem prévio esgotamento razoável dos meios para localizar a parte requerida. Dessa forma, a fim de evitar futura arguição de nulidade, a parte autora deverá requerer o que entender de direito para localização de LUIZ SERGIO, KATIA REGINA, AGENOR JOSÉ, DANIEL e MARIA SHIRLEI DE JESUS DOS SANTOS, devendo a Serventia colocar à disposição da parte os sistemas de busca de endereço conveniados ao Juízo, conforme o Ofício-Circular nº 120/2020 - DCJ-DMAP. 3.1.
Com o resultado das pesquisas, intime-se a parte autora para manifestação. 3.2. Havendo endereço sem tentativa de citação, expeça-se carta de citação nos termos da decisão inicial.
4. Com o esgotamento infrutífero das diligências de busca de endereço das partes, voltem conclusos para nomeação de curador especial.
5. Oportunamente, cumpram-se os itens 6 e seguintes de mov. 292.1. Int. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGEL, EVALDO PIEGEL, PAULO NOZINA
Advogados
THAIS TITZE SCORSIN (OAB 41574/PR), EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO (OAB 40630/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0010493-13.2014.8.16.0038 Processo: 0010493-13.2014.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Réu(s): ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGELEVALDO PIEGELPAULO NOZINA
1– Compulsando-se os autos, verifica-se que houve determinação (mov. 292.1) para localização de PAULO NOZINA, EVALDO PIEGEL, THEODORO LOURENÇO DOS SANTOS, ANTÔNIO AIRTON DOS SANTOS, DANIEL BRAZ DOS SANTOS, por meio dos sistemas de busca de endereço conveniados ao Juízo, conforme o Ofício-Circular nº 120/2020 - DCJ-DMAP, em especial, junto à COPEL, SANEPAR e empresas de telefonia. Dessa feita, determino que a Secretaria dê cumprimento à determinação do item 3, da decisão de (mov. 292.1)
2- Com relação aos herdeiros de ELNOR BENTO CORREA, acolho manifestação (mov. 295.1), e, considerando a inviabilidade de citação pessoal de todos os seus herdeiros, haja vista a dificuldade em localização destes, determino a citação do espólio por edital. Nesse sentido é a jurisprudência: USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALECIMENTO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS HÁ CERCA DE 20 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE HERDEIROS.
CITAÇÃO POR EDITAL. Insurgência contra sentença de indeferimento da inicial. Sentença reformada. Tendo em vista o falecimento dos proprietários registrais há cerca de 20 anos, inviável a identificação e qualificação precisa de todos os seus herdeiros. Cabível citação por edital dos herdeiros desconhecidos e cujo paradeiro se ignora (art. 256, I e II, CPC), e citação por carta da suposta herdeira Patrícia Paterra.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10002895720158260464 SP 1000289-57.2015.8.26.0464, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 22/09/2016, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016).
3- Do mesmo modo, considerando os documentos juntados (mov. 21.11), não sendo possível identificar o nome da esposa de Paulo Nozina, determino a inclusão no polo passivo da expressão "Esposa de Paulo Nozina", promovendo sua citação por edital.
4- Por fim, considerando as diligências negativas (movs. 264.1, 266.1, 266.2, 268.1, 268.2, 274.3, 278.3), determino a citação de MARIA SHIRLEI DE JESUS DOS SANTOS por edital.
3- Cumprida as diligências, nova conclusão. De Curitiba para Fazenda Rio Grande, data do sistema. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça
ARTIGO 232, II
1. É nula a citação por edital quando não esgotados todos os meios para a localização do réu, nos termos do artigo 232, II, do Código de Processo Civil.
2. "Antes de proceder-se à citação por edital, deve-se tentar a localização pessoal do réu, com expedição de ofícios ao TRE, DRF e outros órgãos públicos, indagando sobre seu paradeiro." (RJTJSP 124/46).
3. Em decorrência da nulidade de citação são nulos os atos subsequentes praticados no processo.
4. Apelação provida. TJ-PR 9358569 PR 935856-9 (Acórdão), Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 23/10/2012, 7ª Câmara Cível- grifei). No caso dos autos, a citação por edital ocorreu sem prévio esgotamento razoável dos meios para localizar a parte requerida. Dessa forma, a fim de evitar futura arguição de nulidade, a parte autora deverá requerer o que entender de direito para localização de PAULO NOZINA, EVALDO PIEGEL, THEODORO LOURENÇO DOS SANTOS, ANTÔNIO AIRTON DOS SANTOS, DANIEL BRAZ DOS SANTOS devendo a serventia colocar à disposição da parte os sistemas de busca de endereço conveniados ao Juízo, conforme o Ofício-Circular nº 120/2020 - DCJ-DMAP. 3.1.
Com o resultado das pesquisas, intime-se a parte autora para manifestação. 3.2. Havendo endereço sem tentativa de citação, expeça-se carta de citação nos termos da decisão inicial.
4. Com o esgotamento infrutífero das diligências de busca de endereço das partes, voltem conclusos para nomeação de curador especial.
5. No mais, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o que segue:
1) considerando que nos autos n° 0010512-19.2014.8.16.0038 foi indicado que ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGEL é falecida, cumpra-se a decisão de mov. 286.1 com relação a de cujus;
2) cumprir integralmente a determinação de mov. 286.1 para habilitação dos herdeiros de ELNOR BENTO CORREA nos autos;
3) adequar o valor da causa para o valor atualizado do imóvel, na data do ajuizamento;
4) qualificar a esposa de PAULO NOZINA no polo passivo do feito; e
5) viabilizar a citação da esposa de PAULO, dos confrontantes MARIA SHIRLEI DE JESUS DOS SANTOS e HUGO SECCO, bem como dos herdeiros de ELNOR BENTO CORREA.
6. Apresentada resposta, intime-se a parte autora, para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
7. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão.
8. Mov. 118.1. Após, abra-se vista ao Ministério Público.
9. Na inércia, intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGEL, EVALDO PIEGEL, PAULO NOZINA
Advogados
THAIS TITZE SCORSIN (OAB 41574/PR), EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO (OAB 40630/PR), FÁBIO JÚLIO NOGARA (OAB 41224/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0010493-13.2014.8.16.0038 Processo: 0010493-13.2014.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Réu(s): ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGELEVALDO PIEGELPAULO NOZINA
1. Ante a notícia de falecimento dos corréus EXPEDICTO COELHO SOARES e ELNOR BENTO CORREA, determino a suspensão do feito para regularização do polo passivo, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para que promova a juntada da certidão de óbito e habilitação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito quanto à esses réus, por falta de pressuposto processual.
2. Com a manifestação ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGEL, EVALDO PIEGEL, PAULO NOZINA
Advogados
THAIS TITZE SCORSIN (OAB 41574/PR), EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO (OAB 40630/PR), FÁBIO JÚLIO NOGARA (OAB 41224/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0010493-13.2014.8.16.0038 Processo: 0010493-13.2014.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Réu(s): ELIZABETH MARIA IRENE HORNIG PIEGELEVALDO PIEGELPAULO NOZINA
1. Considerando que, restou certificado (mov. 234.1) que não houve tentativa de busca de endereço em 8 (oito) sistemas conveniados e que houve a busca em apenas 2 (dois) deles (movs. 236 e 238), indefiro a citação editalícia.
2.
Cumpra-se a decisão de mov. 232.1. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito