3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSANI INES GAIO
Advogado
MARIÁ MAGALHÃES ROCHA (OAB 156616437/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 630) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
ESPÓLIO DE SERGIO LUIS MENON REPRESENTADO(A) POR ROSANI INES GAIO, BRUNA GAIO MENON, FERNANDA GAIO MENON
Advogado
MARIÁ MAGALHÃES ROCHA (OAB 156616437/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 630) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SUZANA IURK MARTINS
Advogado
TATIANA DEL CARMEN RIVERA (OAB 66695/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 627) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS MARTINS
Advogado
TATIANA DEL CARMEN RIVERA (OAB 66695/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 627) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ROSANI INES GAIO, CARLOS MARTINS, SUZANA IURK MARTINS, ESPÓLIO DE SERGIO LUIS MENON REPRESENTADO(A) POR ROSANI INES GAIO, BRUNA GAIO MENON, FERNANDA GAIO MENON
Advogados
TATIANA DEL CARMEN RIVERA (OAB 66695/PR), MARIÁ MAGALHÃES ROCHA (OAB 156616437/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010493-60.2016.8.16.0129 Processo: 0010493-60.2016.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$65.228,84 Autor(s): CARLOS MARTINSSUZANA IURK MARTINS Réu(s): IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA Rosani Ines GaioESPÓLIO DE SERGIO LUIS MENON representado(a) por Rosani Ines Gaio, BRUNA GAIO MENON, FERNANDA GAIO MENON
DECISÃO
1. Relatório remissivo ao da decisão saneadora de mov. 602.1, acrescendo somente a desistência da parte autora quanto a oitiva das testemunhas, ante o lapso temporal desprendido (mov. 613.1).
É o breve relatório.
Decido.
2. Desnecessária a oitiva da partes (autores e réus), uma vez que não requerida pela parte contrária e suas versões dos fatos já se encontra nos autos. Outrossim, prescindível a oitiva de testemunhas, tendo em vista que a discussão se restringe a matéria de direito.
3. Com essas considerações, cancele-se audiência de instrução e julgamento, modificando parcialmente a decisão saneadora.
4. Aportando os documentos determinados em saneador, intimem-se as partes com procuradores habilitados para se manifestarem em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
5. Após, conclusos para sentença.
6. Intimações. Demais diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS MARTINS
Advogado
TATIANA DEL CARMEN RIVERA (OAB 66695/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 609) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSANI INES GAIO
Advogado
ANNA CARLA DA COSTA MIGUEL ALVES MARQUES (OAB 151955/RJ)
Intimação referente ao movimento (seq. 609) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SUZANA IURK MARTINS
Advogado
TATIANA DEL CARMEN RIVERA (OAB 66695/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 609) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESPÓLIO DE SERGIO LUIS MENON REPRESENTADO(A) POR ROSANI INES GAIO, BRUNA GAIO MENON, FERNANDA GAIO MENON
Advogado
ANNA CARLA DA COSTA MIGUEL ALVES MARQUES (OAB 151955/RJ)
Intimação referente ao movimento (seq. 609) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IMOBILIARIA PARANAGUA LTDA, ROSANI INES GAIO, CARLOS MARTINS, SERGIO LUIS MENON, SUZANA IURK MARTINS
Advogados
ANNA CARLA DA COSTA MIGUEL ALVES MARQUES (OAB 151955/RJ), TATIANA DEL CARMEN RIVERA (OAB 66695/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010493-60.2016.8.16.0129 Processo: 0010493-60.2016.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$65.228,84 Autor(s): CARLOS MARTINSSUZANA IURK MARTINS Réu(s): IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA Rosani Ines GaioESPÓLIO DE SERGIO LUIS MENON representado(a) por Rosani Ines Gaio, BRUNA GAIO MENON, FERNANDA GAIO MENON
DECISÃO
1. Trata-se de ação anulatória movida por CARLOS MARTINS e SUZANA IURK MARTINS em desfavor de IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA, ROSANA INES GAIO e ESPÓLIO DE SERGIO LUIS MENON, representado pelas herdeiras BRUNA GAIO MENON e FERNANDA GAIO MENON. Constou da inicial, em apertado resumo, que os autores adquiriram quatro lotes de terreno da Imobiliária Paranaguá em 1991, quitando integralmente o preço e pagando os impostos regularmente.
Contudo, os imóveis nunca foram transferidos para o nome deles. Após anos de tentativas frustradas de regularização, descobriram que os lotes haviam sido indevidamente registrados em nome da terceira requerida (Rosani Inês Gaio), esposa do segundo requerido (Sérgio Luiz Menon), mediante escritura pública simulada e por valor muito inferior ao de mercado. Os autores alegam evidente fraude, má-fé dos requeridos e prejuízos materiais e morais.
Em razão disso, postularam a declaração de nulidade do contrato de compra e venda ou indenização por danos materiais (valor atual dos imóveis e IPTUs pagos). Além disso, requereram a fixação de danos morais. Os requeridos IMOBILIARIA PARANAGUÁ LTDA e SERGIO LUIS MENON apresentaram contestação aduzindo a prescrição, uma vez que os contratos estão datados de 1991. Sustentaram, ainda, a ilegitimidade passiva, sob alegação de que os contratos não foram assinados por representantes legítimos da empresa ré (mov. 102).
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSANI INES GAIO
Advogado
ANNA CARLA DA COSTA MIGUEL ALVES MARQUES (OAB 151955/RJ)
Intimação referente ao movimento (seq. 594) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESPÓLIO DE SERGIO LUIS MENON REPRESENTADO(A) POR ROSANI INES GAIO, BRUNA GAIO MENON, FERNANDA GAIO MENON
Advogado
ANNA CARLA DA COSTA MIGUEL ALVES MARQUES (OAB 151955/RJ)
Intimação referente ao movimento (seq. 594) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS MARTINS
Advogado
TATIANA DEL CARMEN RIVERA (OAB 66695/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 594) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SUZANA IURK MARTINS
Advogado
TATIANA DEL CARMEN RIVERA (OAB 66695/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 594) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IMOBILIARIA PARANAGUA LTDA, ROSANI INES GAIO, CARLOS MARTINS, SERGIO LUIS MENON, SUZANA IURK MARTINS
Advogados
TATIANA DEL CARMEN RIVERA (OAB 66695/PR), ANNA CARLA DA COSTA MIGUEL ALVES MARQUES (OAB 151955/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010493-60.2016.8.16.0129 Processo: 0010493-60.2016.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$65.228,84 Autor(s): CARLOS MARTINSSUZANA IURK MARTINS Réu(s): IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA Rosani Ines GaioESPÓLIO DE SERGIO LUIS MENON representado(a) por Rosani Ines Gaio, BRUNA GAIO MENON, FERNANDA GAIO MENON
DESPACHO
1. INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação juntada no mov. 584.1, querendo, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil.
2. MANIFESTEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre eventuais provas que pretendem produzir, em complemento às provas já produzidas nos autos, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, sob pena de indeferimento, conforme disciplinado no artigo 370 do Código de Processo Civil.
3. Por fim, voltem os autos conclusos para novas deliberações.
4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
2024
1 evento
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IMOBILIARIA PARANAGUA LTDA, ROSANI INES GAIO, CARLOS MARTINS, SERGIO LUIS MENON, SUZANA IURK MARTINS
Advogado
TATIANA DEL CARMEN RIVERA (OAB 66695/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010493-60.2016.8.16.0129 Processo: 0010493-60.2016.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$65.228,84 Autor(s): CARLOS MARTINSSUZANA IURK MARTINS Réu(s): IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA Rosani Ines GaioESPÓLIO DE SERGIO LUIS MENON representado(a) por Rosani Ines Gaio, BRUNA GAIO MENON, FERNANDA GAIO MENON
Vistos.
1. Trata-se de ação anulatória movida por CARLOS MARTINS e SUZANA IURK MARTINS em desfavor de IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA, ROSANA INES GAIO e ESPÓLIO DE SERGIO LUIS MENON, representado pelas herdeiras BRUNA GAIO MENON e FERNANDA GAIO MENON. Deferida a citação por edital de ROSANI INES GAIO, BRUNA GAIO MENON e FERNANDA GAIO MENON, foi expedido o respectivo edital (mov. 579.1). Vieram os autos conclusos.
2. Tendo em vista que transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a apresentação de contestação pelas herdeiras, NOMEIO curador especial, que deverá apresentar contestação/defesa no prazo fixado inicialmente, contado da intimação. 2.1. Uma vez que a Comarca conta com Defensoria Pública, habilite-se um dos Defensores Públicos atuantes neste Juízo e intime-se para que manifeste o aceite da nomeação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 72, parágrafo único, do CPC, e, em caso de concordância, cumpra com o diligenciado no item anterior. 2.2.
Havendo recusa pela Defensoria, desde logo nomeio curador especial dentre os patronos dativos militantes na Comarca, a ser indicado diretamente pela Secretaria conforme lista de advocacia dativa da OAB desta Comarca, de modo a evitar prejuízo à parte.
2023
1 evento
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IMOBILIARIA PARANAGUA LTDA, ROSANI INES GAIO, CARLOS MARTINS, SERGIO LUIS MENON, SUZANA IURK MARTINS
Advogado
TATIANA DEL CARMEN RIVERA (OAB 66695/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010493-60.2016.8.16.0129 Processo: 0010493-60.2016.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$65.228,84 Autor(s): CARLOS MARTINSSUZANA IURK MARTINS Réu(s): IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA Rosani Ines GaioESPÓLIO DE SERGIO LUIS MENON representado(a) por Rosani Ines Gaio, BRUNA GAIO MENON, FERNANDA GAIO MENON
DECISÃO
1. Trata-se de ação anulatória movida por CARLOS MARTINS e SUZANA IURK MARTINS em desfavor de IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA, ROSANA INES GAIO e ESPÓLIO DE SERGIO LUIS MENON, representado pelas herdeiras BRUNA GAIO MENON e FERNANDA GAIO MENON.
2. O feito encontra-se na fase de citação quanto às representantes do Espólio.
3. Na decisão de mov. 519.1, buscando dar celeridade ao trâmite processual do presente feito, determinou que a Secretaria certificasse os endereços em que os representantes do Espólio foram citados, nos autos n. 0010049-27.2016.8.16.0129, em que também compõe o polo passivo.
4. Após certificação do endereço (mov. 522.1), expediu-se mandado de citação, a ser cumprido no endereço “Rua José Gomes, 363, João Gualberto – Paranaguá/PR”, os quais retornaram com a informação “mudou-se” (mov. 553.1 a 555.1).
5. Os autores, no mov. 559.1, requereram a citação por edital dos representantes do Espólio, diante das tentativas frustradas de citação. É o breve relato.
Decido. Da citação por edital dos representantes do Espólio
1. No mov. 559.1, os autores requereram a citação por edital dos representantes do Espólio de , as herdeiras herdeiras , Bruna Gaio Menon e Fernanda Gaio Menon.
2022
3 eventos
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IMOBILIARIA PARANAGUA LTDA, ROSANI INES GAIO, CARLOS MARTINS, SERGIO LUIS MENON, SUZANA IURK MARTINS
Advogado
TATIANA DEL CARMEN RIVERA (OAB 66695/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010493-60.2016.8.16.0129 Processo: 0010493-60.2016.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$65.228,84 Autor(s): CARLOS MARTINSSUZANA IURK MARTINS Réu(s): IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA Rosani Ines GaioESPÓLIO DE SERGIO LUIS MENON representado(a) por Rosani Ines Gaio, BRUNA GAIO MENON, FERNANDA GAIO MENON
DESPACHO
1. Trata-se de ação anulatória movida por CARLOS MARTINS e SUZANA IURK MARTINS, em desfavor de IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA, ROSANA INES GAIO e ESPÓLIO DE SERGIO LUIS MENON, representado pelas herdeiras BRUNA GAIO MENON e FERNANDA GAIO MENON., em trâmite, perante esse juízo, desde novembro/2016. O feito encontra-se na fase de citação.
2. Na decisão de mov. 519.1, no intuito de cooperar com as partes, este juízo determinou que a secretaria certificasse nestes autos os dados pessoais e endereços do Espólio de Sergio Luis Menon constantes nos autos n. 0010049-27.2016.8.16.0129.
3. Certificou-se, no mov. 522.1, o endereço em que os representantes do Espólio de Sergio Luis Menon poderiam ser encontrados, com a intimação dos autores, os quais renunciaram ao prazo (mov. 523.0).
4. Após, promoveu-se a intimação dos autores para realizar o pagamento das custas do Oficial de Justiça (mov. 524.1), tendo os autores renunciado ao prazo, sem promover o recolhimento das custas (mov. 527.0).
5. Certificou-se, por fim, a ausência de manifestação da parte autora, com a renúncia dos prazos concedidos (mov. 532.1).
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
2021
2 eventos
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IMOBILIARIA PARANAGUA LTDA, ROSANI INES GAIO, CARLOS MARTINS, SERGIO LUIS MENON, SUZANA IURK MARTINS
Advogado
TATIANA DEL CARMEN RIVERA (OAB 66695/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010493-60.2016.8.16.0129 Processo: 0010493-60.2016.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$65.228,84 Autor(s): CARLOS MARTINSSUZANA IURK MARTINS Réu(s): IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA Rosani Ines GaioESPÓLIO DE SERGIO LUIS MENON representado(a) por Rosani Ines Gaio, BRUNA GAIO MENON, FERNANDA GAIO MENON
DECISÃO
1. Trata-se de ação anulatória de escritura pública e registro de imóveis c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS MARTINS e SUZANA IURK MARTINS, em desfavor de IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA, ROSANI INES GAIO e SERGIO LUIS MENON.
2. No mov. 420.1, determinou-se o seguinte: a) a retificação do polo passivo, para que passe a constar, em litisconsórcio com as rés IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA e ROSANI INES GAIO, o ESPÓLIO DE SÉRGIO LUIZ MENON; b) a citação por AR, das requeridas indicadas no mov. 414.1; c) o cumprimento dos itens 6 e 7 da decisão de mov. 388.1.
3. Certificou-se que diante do pagamento das custas, evento 417.0, seriam expedidos os mandados para cumprimento dos itens 6 e 7 da decisão de mov. 388, bem como foi procedida a intimação da parte autora para realizar o pagamento das custas referentes à expedição de 03 (três) Cartas de Citação/Intimação.
4. Na sequência, requerido prazo pelos autores (mov. 430.1) e concedido (mov. 431.1).
5. Expedidos (movs. 435.1/436.1) e cumpridos (movs. 443.1/444.1), os mandados de intimação dos réus IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ e ROSENI INES GAIO, referentes aos itens 6 e 7 da decisão de mov. 388.1.
Março 20211 evento
Intimação
D
A requerida ROSANI INES GAIO e o ESPÓLIO DE SERGIO LUIS MENON apresentaram defesa por negativa geral, através da defensoria pública. Defenderam a nulidade da citação por edital, argumentando a falta de esgotamento das diligências para localização (mov. 587). As partes foram intimadas acerca das provas. A parte autora requereu a produção de prova oral e documental. JÁ os requeridos, não postularam a produção de outras provas (mov. 597 a 599).
É o relatório.
2. Prejudicial de mérito – prescrição Rejeito a preliminar de prescrição suscitada pelos réus. Embora os contratos de compra e venda firmados entre as partes datem de 1991, a presente ação visa, essencialmente, a anulação da escritura pública de compra e venda e da subsequente averbação na matrícula dos imóveis, atos estes que ocorreram apenas em 2016, conforme documentos de mov. 1.11 e 1.12. Considerando que a ação foi ajuizada no mesmo ano de 2016, não há que se falar em prescrição.
3. Da nulidade de citação A despeito do aduzido pela Defensoria, nota-se, em especial, do longo trâmite processual, que foram adotadas as cautelas necessárias para deferimento da citação por edital. O deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todas as diligências, o que aliás, sequer seria razoável, sob pena de eternizar o processo. Desta sorte, considerando que a decisão de deferimento considerou as diligências já realizadas suficientes, não há que se falar em nulidade de citação.
4. Da preliminar de ilegitimidade passiva Também afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Conforme a teoria da asserção, a análise da legitimidade das partes é feita com base nas afirmações contidas na petição inicial. Os autores narram fatos que vinculam diretamente os réus ao objeto da demanda, razão pela qual a discussão sobre a responsabilidade dos demandados deve ser feita no mérito, após a regular instrução probatória.
5. Superadas as questões pendentes, encontrando-se o feito em ordem, não havendo nulidades a declarar nem irregularidades para sanar, dou o processo por saneado.
6. Fixo os seguintes pontos controvertidos, fáticos e jurídicos (art. 357, II e IV, do CPC), sem prejuízo de eventual reconhecimento de outras matérias jurídicas posteriormente, o que poderá dar ensanchas à oitiva prévia das partes, como determinam os arts. 9º e 10, do CPC: Se houve, de fato, a celebração válida dos contratos de compra e venda dos imóveis pelos autores junto à Imobiliária Paranaguá Ltda; Se houve a prática de atos fraudulentos pelos réus, culminando na transferência e registro indevidos dos imóveis em nome da terceira requerida, Rosani Inês Gaio; Se os autores sofreram prejuízos materiais e morais em decorrência dos fatos narrados; Se é devida a nulidade dos atos de registro e da escritura pública questionada; Se há direito dos autores à indenização por danos materiais e morais.
7. Considerando os pontos controvertidos e a complexidade dos fatos, defiro a produção das seguintes provas: a) Depoimento pessoal das partes, devendo serem intimadas pessoalmente para comparecimento, ciente de que o ônus probatório foi distribuído nos termos acima alinhavados, e da pena de confesso caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. Saliente-se, que a empresa poderá indicar preposto com conhecimento dos fatos para prestar o depoimento; b) Oitiva de testemunhas, as quais deverão ser arroladas pelas partes com até 15 (quinze) dias da intimação da presente (art. 357, §4º, do CPC), sem prejuízo daquelas já trazidas e indicadas pelas partes em suas petições, cientes, os autores, que serão limitadas ao máximo de 10 (dez), e 3 (três) para a prova de cada fato; advirto, também, os autores e seus procuradores, que a intimação das testemunhas, nos termos do art. 455, do CPC, será responsabilidade sua, cabendo ao procurador, no prazo mínimo de 3 (três) dias da data da audiência, juntar o comprovante da intimação, ressalvadas a possibilidade de intimação judicial nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC, certo, também, que a parte poderá leva-las independentemente de intimação, ciente que seu não comparecimento importará na desistência de sua inquiração, bem como só haverá se falar na substituição do rol nas hipóteses previstas no art. 451, do CPC; c) Prova documental suplementar, a fim de permitir o pleno esclarecimento das questões fáticas controvertidas, especialmente no que diz respeito à existência de passivos ocultos, à condução da gestão societária e à efetiva autonomia entre os negócios jurídicos celebrados.
O direito ao contraditório será observado em alegações finais, onde as partes terão acesso integral aos autos para manifestação final antes da sentença; d) Prova emprestada requerida pelos autores, devendo a parte interessada apresentar as peças processuais pertinentes, com cópias autênticas ou acompanhadas de declaração de autenticidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o aporte das referidas peças, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
A valoração da prova emprestada será realizada em sede de sentença, atribuindo-se-lhe o valor probatório que o Juízo entender pertinente.
8. Paute-se audiência de instrução e julgamento, a ocorrer em via semipresencial (mediante comparecimento ao Fórum ou acesso à sala virtual). À Secretaria para que adote as diligências necessárias para disponibilização do link e acesso às partes, procuradores e testemunhas. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESPÓLIO DE SERGIO LUIS MENON REPRESENTADO(A) POR ROSANI INES GAIO, BRUNA GAIO MENON, FERNANDA GAIO MENON
Advogado
ANNA CARLA DA COSTA MIGUEL ALVES MARQUES (OAB 151955/RJ)
Intimação referente ao movimento (seq. 602)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS MARTINS
Advogado
TATIANA DEL CARMEN RIVERA (OAB 66695/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 602)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSANI INES GAIO
Advogado
ANNA CARLA DA COSTA MIGUEL ALVES MARQUES (OAB 151955/RJ)
Intimação referente ao movimento (seq. 602)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SUZANA IURK MARTINS
Advogado
TATIANA DEL CARMEN RIVERA (OAB 66695/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 602)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
3. Dispenso a realização da audiência de conciliação/mediação, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo certo que o prazo de contestação/defesa terá por termo inicial o término do prazo do edital, nos termos do art. 231, IV, do CPC.
4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
SERGIO LUIS MENON
Rosani Ines Gaio
2. Da análise dos autos, verifica-se que após a inclusão das herdeiras Rosani Ines Gaio, Bruna Gaio Menon e Fernanda Gaio Menon no polo passivo da demanda, na qualidade de representantes do Espólio de SERGIO LUIS MENON, passou-se a promover atos no intuito de citá-las.
3. Promoveu-se a tentativa de citação por meio do aplicativo whatsapp (mov. 491.1-2, 492.1-2 e 493.1-2), pelo correio, no endereço “Rua Euclides da Cunha, 1515, apto 111, Curitiba/PR”, sendo que os avisos de recebimento retornaram com a informação de “mudou-se” (mov. 512.1, 513.1 e 514.1).
4. Posteriormente, em observância ao princípio da economia processo e da razoável duração do processo, determinou-se que a Secretaria certificasse nestes autos os dados pessoais e endereços das representantes do Espólio do Sergio Luis Menon, constantes no processo n. 0010049-27.2016.8.16.0129, no qual houve a efetivação da citação (mov. 519.1)
5. E assim procedeu a Secretaria (mov. 522.1), certificando que as representantes do Espólio de Sergio Luis Menon foram citadas no endereço “Rua José Gomes, 363 – João Gualberto – Paranaguá/PR”.
6. Expedido mandado de citação, a ser cumprido no endereço “Rua José Gomes, 363, João Gualberto – Paranaguá/PR”, os avisos de recebimento retornaram com a informação “mudou-se” (mov. 553.1 a 555.1).
7. Concluiu-se que inúmeras foram as tentativas de citação das herdeiras representantes do Espólio de Sergio Luis Menon, conforme acima explicado minuciosamente, de forma que resta cristalino, o esgotamento dos meios para consumação da citação das rés.
8. Sobre a citação por edital, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei. (...) § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. – (Grifei).
9. Pela análise do texto legal, vê-se que é possível a citação por edital quando é incerto o lugar onde se encontrar o citando, o que se pode verificar na presente ação. A incerteza de seu paradeiro consiste no fato das inúmeras diligências empreendidas de buscas de endereço, e de citação propriamente dita, que não obtiveram sucesso. Portanto, de acordo com o §3º do texto legal supracitado, as rés estão em local incerto, o que justifica a citação por edital.
10. Neste sentido, existe o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE – CITAÇÃO POR EDITAL – PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS BUSCAS PELO ENDEREÇO DOS RÉUS, PARA FINS DE EFETIVA CITAÇÃO PESSOAL – DILIGÊNCIAS REALIZADAS EXAUSTIVA E REPETIDAMENTE, SEM SUCESSO – CITAÇÃO FICTA VÁLIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0034998-19.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 22.02.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, QUE FOI PRECEDIDA DE DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. BUSCA DE INFORMAÇÕES EM VÁRIOS SISTEMAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS. TENTATIVA DE CITAÇÃO PROCEDIDA MAIS DE UMA VEZ NO MESMO ENDEREÇO. CITANDO EM LUGAR IGNORADO OU INCERTO. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 256 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0034641-97.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 26.09.2022)
11. Considerando o esgotamento dos meios de localização das herdeiras representantes do Espólio de Sergio Luis Menon e, pelo fundamento legal apresentado, DEFIRO a citação por edital da herdeiras ROSANI INES GAIO, BRUNA GAIO MENON e FERNANDA GAIO MENON, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, com prazo de 30 (trinta) dias e publicação na forma do artigo 257, incisos II e III, do Código de Processo Civil1 e com a advertência do inciso IV, do mesmo texto legal.
12. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo do edital, sem reposta da ré, retornem os autos para nomeação de curador especial.
13. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito 1 Art. 257. São requisitos da citação por edital:
II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;
III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
6. Vieram os autos conclusos (mov. 533.0). Da intimação dos autores
1. INTIMEM-SE os autores, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, e, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dêem prosseguimento ao feito, promovendo o recolhimento das custas devidas ao Oficial de Justiça para citação dos representantes do Espólio de Sergio Luis Menon, sob pena de extinção por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil1.
2. Acaso a parte autora recolha as custas processuais, EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. Observe-se os comandos “Das disposições finais”, item 1 e 2, da decisão de mov. 519.1.
3. Decorrido o prazo, sem o cumprimento da diligência por parte dos autores, retornem conclusos para sentença de extinção.
4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IMOBILIARIA PARANAGUA LTDA, ROSANI INES GAIO, CARLOS MARTINS, SERGIO LUIS MENON, SUZANA IURK MARTINS
Advogado
TATIANA DEL CARMEN RIVERA (OAB 66695/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010493-60.2016.8.16.0129 Processo: 0010493-60.2016.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$65.228,84 Autor(s): CARLOS MARTINSSUZANA IURK MARTINS Réu(s): IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA Rosani Ines GaioESPÓLIO DE SERGIO LUIS MENON representado(a) por Rosani Ines Gaio, BRUNA GAIO MENON, FERNANDA GAIO MENON
DECISÃO
1. Trata-se de ação anulatória movida por CARLOS MARTINS e SUZANA IURK MARTINS, em desfavor de IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA, ROSANA INES GAIO e ESPÓLIO DE SERGIO LUIS MENON, representado pelas herdeiras BRUNA GAIO MENON e FERNANDA GAIO MENON., em trâmite, perante esse juízo, desde novembro/2016. O feito encontra-se na fase de citação.
2. A Constituição Federal prevê, dentre os direitos fundamentais dispostos no artigo 5o, a razoável duração do processo e celeridade (artigo 5o, inciso LXXVIII[1]), além de, dentre os princípios gerais da Administração Pública, o princípio da eficiência (artigo 37). Em respeito ao regramento constitucional, o Código de Processo Civil, em vigor desde 2016, ao disciplinar os princípios norteadores do processo civil, reproduziu, em seus artigos 4o[2] e 6o[3], o respeito à duração razoável do processo.
3. O Conselho Nacional de Justiça, no uso das atribuições regulamentadas pela Constituição Federal (artigo 103-B, §4o [4]), aprovou metas nacionais a serem cumpridas pelo Poder Judiciário. Especificamente, quanto à Justiça Estadual, estabeleceu na Meta 2, o julgamento de “pelo menos, 80% dos processos distribuídos até 31/12/2018 no 1º grau, 80% dos processos distribuídos até 31/12/2019 no 2º grau, e 90% dos processos distribuídos até 31/12/2019 nos Juizados Especiais e Turmas Recursais”.
4. O presente processo foi distribuído no ano de 2016 e ainda se encontra na fase de citação, sendo processo Meta 2, exigindo atuação do Juízo no sentido de impulsionar o feito, em consonância aos princípios citados.
5. Deste modo, a fim de dar efetividade às normas constitucionais, processuais e à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, diante da morosidade de tramitação do presente feito, no intuito de atingir seu fim, qual seja, a solução integral do mérito e a efetiva prestação jurisdicional, passo às determinações a seguir, em atendimento ao disposto no artigo 2o do Código de Processo Civil[5].
6. Dos autos, tem-se que os réus Imobiliária Paranaguá e Rosani Ines Gaio foram devidamente citados (mov. 55.1 e 168.1). Restando pendente a citação das representantes do Espólio de Sergio Luis Menon, sendo que não foram realizadas diligências para busca de endereços. É breve o relato.
Decido. Da citação e localização do espólio réu
1. Quanto à locação e dados das representantes do espólio réu, convém mencionar que nesta Vara tramitam outros processos contra os mesmos réus, podendo-se citar os Autos 0010049-27.2016.8.16.0129.
2. No presente feito, restou devidamente comprovado o falecimento do réu Sergio, com a juntada, inclusive, das respectivas certidões de óbito, bem como já houve a regularização do polo passivo, com a retificação do polo passivo para Espólio e a integração da relação processual pelos herdeiros, restando pendente apenas a localização e citação de seus representantes.
3. Em observância ao Princípio da Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, bem como, do dever que o juiz tem de impulsionar corretamente o processo, mormente pelo acesso de informações que tramitam em processo sem restrições de sigilo, tendo em vista que as representantes do espólio foram devidamente citadas nos autos 0010049-27.2016.8.16.0129 e a fim de evitar a realização de diligências desnecessárias, DETERMINO que a Secretaria certifique nestes autos os dados pessoais e endereços das representantes do Espólios de Sergio Luis Menon constantes no processo n ° 0010049-27.2016.8.16.0129.
4. Após o cumprimento das determinações acima, INTIMEM-SE os autores, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os dados obtidos pelo processo n° 0010049-27.2016.8.16.0129, indicando expressamente os pedidos para realização das citações das representantes do requerido.
5. Sendo requerida a citação nos endereços certificados, EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento.
6. Sendo necessário, expeça-se Carta Precatória, com prazo de 15 (quinze) dias. Disposições finais
1. Os mandados de citação deverão ser expedidos para serem cumpridos com urgência, por se tratar de processo Meta
2. 1.1. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem cumprimento, deverá a Secretaria, por telefone, entrar em contato com o Oficial de Justiça para verificar o andamento da diligência e certificar nos autos. Em caso de informação da ausência de cumprimento, solicitar o cumprimento no prazo de 72 (setenta e duas) horas, certificando nos autos. 1.2. No caso de descumprimento, fazer a conclusão do feito, com urgência com o agrupador citação-mandado.
2. Com o retorno do mandado: 2.1. Se negativo, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente pedido de forma objetiva referente a citação das representantes do espólio réu para prosseguimento do feito, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais. 2.2. Se positivo, cumpra-se a Portaria n. 01/2019.
3. Com o cumprimento de todas as determinações, retornem conclusos para decisão quanto ao prosseguimento do feito.
4. Não havendo manifestação da parte autora, retornem conclusos para sentença de extinção.
5. A Secretaria deverá cumprir as diligências com absoluta prioridade e urgência, considerando se tratar de processo Meta
2. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1]LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação [2]Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [3]Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [4]§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: [5]Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IMOBILIARIA PARANAGUA LTDA, ROSANI INES GAIO, CARLOS MARTINS, SERGIO LUIS MENON, SUZANA IURK MARTINS
Advogado
TATIANA DEL CARMEN RIVERA (OAB 66695/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010493-60.2016.8.16.0129 Processo: 0010493-60.2016.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$65.228,84 Autor(s): CARLOS MARTINSSUZANA IURK MARTINS Réu(s): IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA Rosani Ines GaioESPÓLIO DE SERGIO LUIS MENON representado(a) por Rosani Ines Gaio, BRUNA GAIO MENON, FERNANDA GAIO MENON
DECISÃO
1. Trata-se de ação Anulatória de Escritura Pública e Registro de Imóveis c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS MARTINS e SUZANA IURK MARTINS, em desfavor de IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA, ROSANA INES GAIO e ESPÓLIO DE SERGIO LUIS MENON, representado pelas herdeiras BRUNA GAIO MENON e FERNANDA GAIO MENON.
2. No mov. 420.1, determinou-se o seguinte: a) a retificação do polo passivo, para que passe a constar, em litisconsórcio com as rés IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA e ROSANI INES GAIO, o ESPÓLIO DE SÉRGIO LUIZ MENON; b) a citação por AR, das requeridas indicadas no mov. 414.1; c) o cumprimento dos itens 6 e 7 da decisão de mov. 388.1.
3. Certificou-se que diante do pagamento das custas, evento 417.0, seriam expedidos os mandados para cumprimento dos itens 6 e 7 da decisão de mov. 388, bem como foi procedida a intimação da parte autora para realizar o pagamento das custas referentes à expedição de 03 (três) Cartas de Citação/Intimação.
4. Na sequência, requerido prazo pelos autores (mov. 430.1) e concedido (mov.431.1).
5. Expedidos (movs. 435.1/436.1) e cumpridos (movs. 443.1/444.1), os mandados de intimação dos réus IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ e ROSENI INES GAIO, referentes aos itens 6 e 7 da decisão de mov. 388.1.
6. Pela certidão de mov. 451.1, constou que os requeridos Imobiliária Paranaguá e Rosani Ines Gaio, devidamente intimados pelo Sr. Oficial de Justiça, conforme eventos 443.1 e 444.1, deixaram decorrer o prazo (movs. 447 e 448), sem regularizar sua representação processual. Ainda, que não houve o recolhimento de custa para a citação Espólio de Sérgio Luiz Menon, conforme determinado no item 3, da retificação do polo passivo, da decisão do evento 420.1.
7. A parte autora requereu a inclusão no polo passivo de BRUNA GAIO MENON e FERNANDA GAIO MENON, bem como a busca nos sistemas judiciais do endereço das requeridas, e após, a citação das mesmas (mov. 456.1).
8. A decisão de mov. 459.1 decretou a revelia dos executados IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ e ROSENI INES GAIO; e, determinou a intimação da parte exequente para que apresentasse a qualificação e endereços de BRUNA GAIO MENON e FERNANDA GAIO MENON, bem como, para que proceda o recolhimento das custas para citação/intimação.
9. A parte exequente pugnou pela dilação de prazo por 5 (cinco) dias (mov. 469.1); sendo concedido (mov. 473.1).
10. Após, a parte exequente apresentou a qualificação e os endereços de Bruna Gaio Menon e Fernanda Gaio Menon; e, requereu a citação remota das mesmas (480.1). É breve o relato.
Decido.
1. Considerando o previsto no Decreto Judiciário nº 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na Instrução Normativa nº 21 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, DEFIRO o pedido formulado pelos exequentes no mov. 480.1, a fim de que seja expedido mandado eletrônico para citação das executadas.
2. Expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por meio eletrônico, observando-se, o que couber, o disposto no mov. 420.1, item 3 e
4. Faça-se constar no mandado que o cumprimento deverá ser realizado de forma eletrônica, nos moldes do artigo 3° da Instrução Normativa n.
21 – CGJ.
3. Verificada a ausência de informação suficiente para o cumprimento do ato, certifique-se e intime-se o autor para indicar eventuais informações faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se o mandado de citação, a ser cumprido por meio eletrônico.
4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
6. Pela certidão de mov. 451.1, constou que os requeridos Imobiliária Paranaguá e Rosani Ines Gaio, devidamente intimados pelo Sr. Oficial de Justiça, conforme eventos 443.1 e 444.1, deixaram decorrer o prazo (movs. 447 e 448), sem regularizar sua representação processual. Ainda, que não houve o recolhimento de custa para a citação Espólio de Sérgio Luiz Menon, conforme determinado no item 3, da retificação do polo passivo, da decisão do evento 420.1.
7. Por fim, o autor requereu a inclusão no polo passivo de BRUNA GAIO MENON e FERNANDA GAIO MENON, bem como a busca nos sistemas judiciais do endereço das requeridas, e após a citação das mesmas (mov. 456.1).
Decido. Da revelia
1. Conforme mencionado acima, intimado os réus IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ e ROSENI INES GAIO para regularizar sua representação processual, em atendimento aos itens 6 e 7 da decisão de mov. 388.1, sob pena de revelia (mov. 443.1/444.1), não houve o cumprimento da determinação (mov. 451.1). Desta forma, impõe-se a decretação de revelia dos réus.
2. Nesse sentido já decidiu o E. TJ/PR: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO NÃO OBSERVADA. PRECLUSÃO. REVELIA DECRETADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0014780-24.2015.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.06.2021).
3. Na forma do artigo 76, § 1º, inciso II do Código de Processo Civil[1], diante do decurso do prazo para regularização da representação dos demandados (mov. 451.1), DECRETO A REVELIA DO RÉUS. Do espólio de ESPÓLIO DE SÉRGIO LUIZ MENON
1. Conforme relatório supra, determinada a retificação do polo passivo, para que passe a constar, em litisconsórcio com as rés IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA e ROSANI INES GAIO, o ESPÓLIO DE SÉRGIO LUIZ MENON (mov. 420.1). Por sua vez, de acordo com a certidão de mov. 417.1, foi procedida a intimação da parte autora para realizar o pagamento das custas referentes à expedição de 03 (três) Cartas de Citação/Intimação, o que não foi cumprido (451.1).
2. Na sequência, a parte autora requereu a inclusão no polo passivo de BRUNA GAIO MENON e FERNANDA GAIO MENON, bem como a busca nos sistemas judiciais do endereço das requeridas, e após a citação das mesmas (mov. 456.1).
3. Pois bem. Em consulta ao Sistema Projudi, denota-se que BRUNA GAIO MENON e FERNANDA GAIO MENON já constam, juntamente com ROSANI INES GAIO, como representantes do ESPÓLIO DE SÉRGIO LUIZ MENON, não havendo que ser procedida qualquer providência sobre a questão.
4. Assim, cabe o autor qualificar devidamente os representantes do Espólio, em atenção ao art. 319, inc. II[2], do CPC, o que inclui indicar o endereço dos substitutos processuais, sob pena de extinção do pedido em relação à parte (art. 76, § 1º, inc. I[3], do CPC). Disposições finais
1.
Diante do exposto, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma da fundação supra, apresentar as qualificações e endereços de BRUNA GAIO MENON e FERNANDA GAIO MENON, na qualidade de representes do ESPÓLIO DE SÉRGIO LUIZ MENON (juntamente ROSANI INES GAIO), bem como para proceder o recolhimento das custas devidas para citação/intimação, sob pena de extinção.
2. Atendidas às determinações supra, cumpram-se os itens 3 e 4, do tópico “Da retificação do polo passivo”, da decisão de mov. 420.1.
3. Anote-se a revelia dos réus IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ e ROSENI INES GAIO.
4. Por fim, voltem conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Art.
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: (...)
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; [2] Art. 319. A petição inicial indicará: (...)
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [3] Art.
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IMOBILIARIA PARANAGUA LTDA, ROSANI INES GAIO, CARLOS MARTINS, SERGIO LUIS MENON, SUZANA IURK MARTINS
Advogado
TATIANA DEL CARMEN RIVERA (OAB 66695/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010493-60.2016.8.16.0129 Processo: 0010493-60.2016.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$65.228,84 Autor(s): CARLOS MARTINSSUZANA IURK MARTINS Réu(s): IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA Rosani Ines GaioSERGIO LUIS MENON
DECISÃO
1. Trata-se de ação anulatória de escritura pública e registro de imóveis c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS MARTINS e SUZANA IURK MARTINS, em desfavor de IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA, ROSANI INES GAIO e SERGIO LUIS MENON.
2. O despacho de mov. 388.1 determinou a intimação das rés IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ e ROSANI INES GAIO, para regularizarem sua representação processual, sob pena de revelia.
3. Determinou-se a regularização de parte da ré IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ, com a apresentação de cópia atualizada do contrato social e certidão atualizada expedida pela Junta Comercial.
4. Por fim, determinou-se a intimação do autor para retificar o polo passivo do feito, promovendo a intimação do espólio, sucessor, ou herdeiros do réu SERGIO LUIS MENON.
5. No mov. 414.1 os autores requereram a intimação do espólio do réu SERGIO LUIS MENON, em nome das herdeiras ROSANI INES GAIO, BRUNA GAIO MENON e FERNANDA GAIO MENON. Indicou endereço para tanto. Requereu, ainda, a intimação por hora certa, no caso de difícil localização. É o breve relato.
Decido. Da retificação do polo passivo
1. RETIFIQUE-SE o polo passivo, para que passe a constar, em litisconsórcio com as rés IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA e ROSANI INES GAIO: - ESPÓLIO DE SÉRGIO LUIZ MENON.
2. PROCEDAM-SE com as alterações junto ao sistema Projudi e Cartório Distribuidor.
3. Nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil, CITEM-SE, por AR, as requeridas indicadas no mov. 414.1 para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-as que decorrido o prazo sem manifestação, seu silencio implicará em concordância.
4. Decorrido o prazo legal, com ou sem impugnação, retornem os autos conclusos para deliberação. Do pedido de citação por hora certa
1. Conforme preceitua o artigo 252 do Código de Processo Civil, a citação por hora certa deverá ocorrer quando, por duas vezes, o oficial de Justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da sua família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
2. Contudo, no presente caso, sequer houve tentativa de citação das requeridas indicadas pelos autores, e muito menos certificação por Oficial de Justiça sobre suspeita de ocultação das partes, portanto, nenhuma das hipóteses do artigo mencionado estão presentes.
3. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. IMPOSSIBILIDADE. Caso dos autos em que o agravante não logrou êxito em provar que o agravado estaria se ocultando de má-fé, motivo pelo qual é de se manter a decisão que indeferiu a citação por hora certa. Manutenção da decisão agravada que se impõe. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-73, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 13/09/2017) (grifo meu).
4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa formulado pelos autores (mov. 414.1), sem prejuízo de ser apreciado em outra oportunidade.
5. Ademais, CUMPRAM-SE os itens 6 e 7 da decisão de mov. 388.1.
6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito