Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, NATALIA BYRON REGINATO
- Advogados
- ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR), CLAUDINEI DOS REIS (OAB 62154/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010503-96.2017.8.16.0185 Processo: 0010503-96.2017.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$3.308,40 Polo Ativo(s): NATALIA BYRON REGINATO Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR 1.Tendo em vista concordância da parte executada, apresentada em mov. 41.3, homologo os cálculos apresentados em mov. 24.1. 2.Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) quanto aos honorários advocatícios. 2.1Saliente-se que deverá constar na respectiva requisição a natureza do crédito, nos termos do art. 362 do Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado.
No mais, a Fazenda Pública deverá efetuar o depósito em conta judicial, nos termos da referida resolução. 2.2 Expeça-se ofício requisitório com a advertência de que o prazo para pagamento integral é de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento do determinado. 2.3 Ultimado o prazo de 60 (sessenta) dias sem pagamento, voltem conclusos para determinação de sequestro. 2.4 Fica deferido levantamento via transferência bancária pela parte credora, caso ela venha a requerer, devendo a Secretaria observar o seu direito de receber e dar quitação. 3.Satisfeita a obrigação e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
