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SENTENÇA
Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Processo nº: 0010510-69.2011.8.16.0130 Embargante(s): R. da Silva Marques Impressão Gráfica Ltda Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos etc...
1.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por R DA SILVA MARQUES IMPRESSÃO GRÁFICA LTDA em face da pretensão executória de BANCO BRADESCO S/A (autos nº 0010510-69.2011.8.16.0130), na qual a embargante, alega, em síntese, que: a) foi titular da conta corrente nº 81.312-5 junto a instituição financeira exequente, sofrendo cobrança indevida de diversos valores no curso da relação jurídica; b) a cédula de crédito objeto de execução foi emitida para cobrir débitos da conta corrente; c) houve capitalização de juros indevida durante a movimentação dos valores; d) a embargada efetuou a cobrança de juros em patamar superior a taxa legal de 12%; e) houve utilização da tabela price como método de amortização, o que majorou excessivamente o saldo devedor; f) a embargada promoveu cobrança indevida de valores referentes a taxa de abertura de crédito, encargos por inadimplência e comissão de permanência.
Requereu a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela procedência da demanda para o fim de:
I) afastar a cobrança de juros capitalizados e comissão de permanência;
II) declarar a ilegalidade dos lançamentos efetuados a título de taxa de abertura de crédito;
III) limitar a cobrança dos juros ao percentual de 12%. Subsidiariamente, postula pela limitação a média de mercado. Juntou documentos (mov. 1.7 a 1.13). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, determinando-se a intimação do embargado (mov. 1.15). O embargado apresentou reposta (mov. 1.17 a 1.20), pugnando pela improcedência dos embargos, sustentando, em síntese, que: a) a discussão existente nos autos deve se limitar ao título judicial, sendo descabida qualquer incursão revisional na conta corrente; b) há autorização legal para cobrança de juros capitalizados; c) não há limitação legal a taxa de juros cobrada em negócios firmados por instituições financeiras; d) é legítima a cobrança da taxa de abertura de crédito, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
O embargante apresentou réplica (mov. 1.23 a 1.24). Proferida sentença rejeitando os embargos à execução (mov. 1.31 a 1.32). Em sede de recurso de apelação foi provido recurso do embargante para cassar a sentença (mov. 1.44 a 1.46). O feito foi saneado, sendo determinada a aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova. Fixados os pontos controvertidos, determinou-se a produção de prova pericial contábil (mov. 71).
O perito apresentou seu laudo (mov. 236). Manifestação das partes e esclarecimentos do perito (mov. 240, 241, 246, 250 e 251). Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Não obstante a extinção da execução principal por desistência do exequente (mov. 120 dos autos nº 0007886-47.2011.8.16.0130), prossigo com a análise dos embargos à execução opostos, visto que estes versam sobre matéria revisional, nos termos do art. 775, II, do CPC. 2.2. Mérito 2.2.1. Capitalização de juros A Medida Provisória n. 20170-36 (republicação da MP 1963-17) prevê a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
É o que se extrai do art. 5º: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano”. No entanto, embora possível, a capitalização de juros incide apenas quando a pactuação é expressa e posterior à edição da medida provisória, conforme previsão da Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula n. 539, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015.) Ademais, tem se admitido, ainda, a cobrança de capitalização de juros, ainda de forma implícita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No caso dos autos, o contrato questionado entre as partes foi celebrado em 2011, portanto, após a edição da Medida Provisória.
A perícia constatou a ocorrência de capitalização de juros por parte da instituição financeira. Entretanto, o exequente não cometeu qualquer ilegalidade contratual, visto que há previsão de capitalização implícita no contrato, na medida em que a taxa anual de juros (19,82%) supera o resultado da multiplicação da taxa mensal por doze (1,52% x 12 = 18,52%). Além disso, foi expressamente prevista a capitalização em periodicidade diária no título executivo, não havendo igualmente ilicitude neste ponto.
Logo, mostra-se lícita a capitalização de juros levada a efeito no contrato em discussão. 2.2.2. Juros remuneratórios No tocante à taxa de juros, é preciso ter em vista, em primeiro lugar, a orientação da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Do mesmo modo, não se pode olvidar das orientações firmadas pela egrégia Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob regime de recursos repetitivos (art. 543-C/CPC/73), onde de concluiu: “ORIENTAÇÃO
1 – JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Segundo o entendimento jurisprudencial, para se revelar abusiva a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central. Vale dizer, é admissível uma faixa de variação sem que isso se configure abusividade. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530-RS: (...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. HÁ, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. No caso dos autos, as partes celebraram entre si uma cédula de crédito bancário empréstimo – capital de giro nº 4388375, onde foram assinalados juros em percentual anual de 19,82% ao ano, Sobre a comparação dos juros contratuais em relação à média de mercado, concluiu o perito (mov. 236.2, p. 17): Da análise pericial, verificou-se que a taxa contratada foi inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para a mesma modalidade à época da contratação (modalidade 20725 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro total), conforme demonstra-se: Portanto, considerando que os juros remuneratórios estipulados e cobrados são inferiores à média de mercado, não há abusividade quanto a este item. 2.2.3.
Cobrança de IOF Afirma a parte ré que é ilegal a cobrança relativa ao Imposto Operações Financeiras diluídas nas prestações mensais. Quanto ao IOF, trata-se de imposto de competência da União, conforme prevê o art. art. 153, inc. V da CF, cujo fato gerador são as operações financeiras, no caso, o empréstimo para aquisição de bem móvel. Em relação a ocorrência da cobrança deste tributo no contrato celebrado, a perícia concluiu (mov. 236.2, p. 17-18): Da análise, verificou-se que o IOF foi diluído nas parcelas, tendo em vista que foi financiado a importância de R$ 97.751,42 composto por R$ 96.000,00 (o qual foi efetivamente liberado na conta corrente) e R$ 1.751,42 a título de IOF: - Cédula de crédito bancário – capital de giro nº 4388375: Destaca-se que não foram identificados pagamentos/débito/cobrança a título de IOF e/ou valor correspondente ao valor contratado de IOF (R$ 1.751,42) nos extratos de movimentação da conta corrente e, também, não foram juntados aos autos qualquer outro tipo de documento comprobatório que possa afirmar que houve pagamento do IOF de forma apartada.
Assim, como a cobrança de IOF tem amparo legal, é impositiva a sua incidência sobre as operações de crédito realizadas com as instituições financeiras. Por se tratar de custo que compõe a operação, pode ser repassado ao consumidor final, desde que haja previsão contratual. Ademais, em recurso repetitivo, STJ concluiu que “as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”[1].
Assim, é possível à respectiva cobrança, podendo ser dividida pela quantidade de parcelas do contrato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. ART. 28, §1º, INCISO I DA LEI 10.931/2004. SÚMULA 121, STF. INAPLICABILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP 1.578.553/SP. PACTUAÇÃO. VALOR NÃO ABUSIVO E EFETIVAÇÃO DO REGISTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.578.553/SP. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO CUSTO. ILEGALIDADE MANTIDA. SERVIÇO DE TERCEIROS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.578.553/SP. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO ADEQUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE, MAS DE FORMA ISOLADA.
EXCLUSÃO DA MULTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 472 DO STJ. IOF. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 18ª
C. Cível - 0004695-56.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 28.10.2019)
Ante o exposto, não há que se falar em ilegalidade, tampouco em nulidade da cláusula contratual. 2.2.4. Multa moratória O embargante alega que a credora majorou o saldo devedor nos seus cálculos mediante inserção de valores excessivos quanto a multa moratória. Sobre esta questão controvertida, no laudo pericial apresentado o sr. Perito concluiu o seguinte (mov. 236.2. p. 18): “Da análise, verificou-se que o Embargado, em seus cálculos de execução, respeitou o percentual de 2% a título de multa moratória contratado”.
Dessa forma, considerando que a exequente observou em seus cálculos o percentual contratual estipulado, bem como este montante se amolda aos limites legais estabelecidos, não há qualquer ilegalidade em relação a multa moratória cobrada. 2.2.5. Tarifas O executado afirma que houve cobrança ilegal de valores referentes a tarifas abusivas e ilegais que majoraram o saldo devedor, tais como: tarifa de abertura de crédito, encargos de inadimplência, encargos de inadimplência, comissão de permanência e taxa de juros à longo prazo (TJLP).
A perícia realizada, contudo, concluiu pela inexistência das cobranças apontadas pelo embargante, conforme exposto no laudo (mov. 236.2, p. 19): “A perícia esclarece que não foi identificada nenhuma cobrança/contratação neste sentido”. Desse modo, não merece acolhimento a defesa apresentada neste ponto. 2.2.6. Correção monetária O executado alega que a credora fez incidir em seus cálculos correção monetária por índice diverso do fixado contratualmente.
Os encargos moratórios contratuais foram pactuados no item 4 do título executivo (mov. 1,33, p. 9), estando ali assinalada que o exequente cobraria, em caso de inadimplemento, os valores referentes ao índice “Taxa de Remuneração- Operações em atraso”. Se debruçando sobre este ponto, o sr. Perito concluiu que razão assiste ao devedor, tenho sublinhado em seu laudo (mov. 236.2, p. 19). A taxa de remuneração – operações em atraso contratada não foi cobrada; - Houve cobrança de correção monetária pelos índices do INPC no período de inadimplemento, sem contratação.
Sendo assim, a perícia realizou cálculo alternativo expurgando a cobrança da correção monetária cobrada, tendo em vista que a legalidade da cobrança da correção monetária pelos índices do INPC no lugar da “taxa de remuneração – operações em atraso” contratada trata-se puramente de matéria de direito na qual será apreciada pelo Juízo em momento oportuno. Concluiu quantitativamente o expert, que a atualização realizada de acordo com os índices contratuais levaria a um saldo devedor atualizado de R$ 299.536,27.
JÁ nos cálculos efetuados pela casa bancária, que empregou correção a partir do INPC, ao arrepio da disposição contratual, o valor do débito seria bem superior, perfazendo o montante de R$ 527.228,16. Portanto, houve excesso de execução por parte da embargada neste ponto, uma vez que o exequente fez incidir sobre o seu crédito índice de correção monetária, diverso do previsto contratualmente, que além de tudo é mais gravoso para o devedor.
Havendo previsão contratual a respeito dos consectários existentes, estes devem ser respeitados, não havendo que se falar em substituição dos índices pactuados sem justificativa plausível, que não foi apresentada pela credora no presente caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.PLEITO DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE. ACOLHIMENTO. SEGURADO QUE NÃO FOI INFORMADO SOBRE A LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM CASOS DE INVALIDEZ PARCIAL. ARTS. 6º, III e 54, §4º, DO CDC. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO QUE COMPETIA À SEGURADORA. ESTIPULANTE QUE É MERA MANDATÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR INTEGRAL CONTRATADO.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. SÚMULA 632 DO STJ. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO PARA A MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, POR SER DIVERSO O ÍNDICE CONTRATUAL.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008880-20.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.07.2021) Logo, merecem acolhimentos os embargos opostos nestes pontos, fixando-se o saldo devedor na extensão apontada pela perícia judicial, observando-se o índice contratualmente fixado.
3.
DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos à execução opostos em face da pretensão executória de BANCO BRADESCO S/A, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), para o fim de reconhecer excesso de execução de R$ 227.691,89 (duzentos e vinte e sete mil seiscentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos), e declarar como devido o montante de R$ 299.536,27 (duzentos e noventa e nove mil quinhentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos). 3.2.
Considerando a sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 30% (trinta por cento) para o embargante e os 70% (setenta por cento) restantes para o embargado. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo embargante, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, o qual deverá ser rateado na forma acima delineada.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. A exigibilidade da cobrança ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98 §3º do Código de Processo Civil, em relação ao embargante por ser beneficiário da justiça gratuita. 3.3.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. 3.4. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 3.5. Transitada em julgado, translade-se cópia desta sentença para o processo de execução. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria De Oliveira Schwanke Juíza de Direito [1] (REsp 1251331/RS e REsp 1255573, publicados em 24/10/2013).