PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010516-63.2021.8.16.0021 Processo: 0010516-63.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.570,46 Polo Ativo(s): alysson sukekawa laskos Polo Passivo(s): NORPAVE VEÍCULOS S/A VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
SENTENÇA
Diante da devolução dos presentes autos pela Sra. Juíza Leiga que conduziu a instrução (mov. 99.1), passo à análise. Trata-se de ação que se desenvolve pelo rito do Juizado Especial Cível ajuizada por Alysson Sukekawa Laskos em face de Norpave Veículos S/A e Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores Ltda, aduzindo, em síntese, que adquiriu em maio de 2018 um veículo zero quilômetro, com garantia de três anos, junto a ré Norpave.
Aduz que realizou, regularmente, as manutenções junto as concessionárias autorizadas, porém, em dezembro de 2020 o veículo começou a apresentar defeito de funcionamento, e em contato com as rés não foi autorizada a cobertura dos danos por meio da garantia, tendo o autor que arcar com os gastos advindos do conserto. Por tais razões, pede a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
Citadas, a ré Volkswagen compareceu na audiência de conciliação e apresentou contestação (mov. 15.1), que foi impuganda pela parte autora (mov. 19.1). A ré Norpave, por sua vez, deixou de comparecer na audiência de conciliação (mov. 16), tendo alegado a nulidade de sua citação, contudo, a validade do ato foi mantida, conforme decisão de mov. 21.1. Frustrada a tentativa prévia de conciliação (mov. 16), e realizada audiência de instrução (mov. 95), fora tomado o depoimento pessoal do autor.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Cinge-se a controvérsia em aferir se os danos que acometeram o veículo de propriedade do autor estariam ou não cobertos pela garantia. O autor afirma que a recusa de cobertura pelas rés é indevida, ao passo que a ré Volkswagen aduz que se faz necessária perícia para apurar o estado de adequação do veículo, aventando possível causa de exclusão da garantia, consubstanciada em suposta modificação do veículo sem autorização, vez que segundo a ré os danos que acometeram o veículo decorreram do fato de o veículo ter sido submetido a uma situação para o qual não foi projetado (modificação/tuning).
Quanto aos supostos vícios o autor limita-se a juntar um parecer técnico elaborado de forma unilateral e que corrobora sua versão de necessidade de troca dos componentes (mov. 1.9), mas referido documento nada menciona sobre a originalidade ou suposta adulteração dos componentes do veículo, tampouco traz as causas que poderiam ter ensejado a corrosão da carcaça e a calibração muito baixa que fez com que fosse necessária a reparação ou substituição.
Assim, apesar da instrução do presente feito, tendo sido oportunizado as partes a produção de provas orais, não restou suficientemente esclarecido se a necessidade de reparo no veículo decorreu de um defeito de fabricação ou de suposta adulteração na originalidade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM MOTOR DE VEÍCULO. CELEUMA A RESPEITO DA ORIGEM DO VÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA VERIFICAR A CAUSA DO PROBLEMA APRESENTADO NO MOTOR DO VEÍCULO. IMAGENS QUE SÃO INSUFICIENTES. PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL PARA O JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000616-37.2021.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 17.03.2023) Portanto, inviável o julgamento do caso com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, já que se exige, pois, provas mais robustas e técnicas para afirmar se o problema que acometeu o veículo, e fez com que houvesse a necessidade de troca das peças, decorreu de defeito de fabricação, ou de suposta adulteração, provas estas que são incompatíveis com a natureza do procedimento do JEC.
DISPOSITIVO
Por essas razões é que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, diante da inadmissibilidade do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis para julgar a demanda. Sem condenação em custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito