Intimação referente ao movimento (seq. 180) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
ACÓRDÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MAXIMILIANO DE LIMA SOUZA
Advogado
LILIANE CAROLINE KUNKEL (OAB 86477/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
36) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MAXIMILIANO DE LIMA SOUZA
Advogado
LILIANE CAROLINE KUNKEL (OAB 86477/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 23:59 (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MAXIMILIANO DE LIMA SOUZA
Advogado
LILIANE CAROLINE KUNKEL (OAB 86477/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n° 0010546-35.2022.8.16.0160 Ap 1ª Vara Criminal de Sarandi Apelante: MAXIMILIANO DE LIMA SOUZA. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Relator: Des. Xisto Pereira. Tendo em vista o regime de exceção/mutirão nesta 1ª Câmara Criminal no tocante aos feitos relacionados à Lei Maria da Penha, retornem à Secretaria para redistribuição, na forma da normativa vigente.
Curitiba, data registrada no sistema. Des. Xisto Pereira
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MAXIMILIANO DE LIMA SOUZA
Advogado
LILIANE CAROLINE KUNKEL (OAB 86477/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n° 0010546-35.2022.8.16.0160 1ª Vara Criminal de Sarandi Apelante: MAXIMILIANO DE LIMA SOUZA. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Relator: Des. Xisto Pereira.
1) Tendo em vista o pedido formulado pela Defesa nos autos de origem, com fundamento no art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, intime-se o apelante, por meio de seu Advogado, para a apresentação, no prazo de 8 dias, das razões recursais.
2) Desatendida a determinação supra (item 1), intime-se pessoalmente o apelante para, no prazo de 10 dias, constituir novo Advogado, cientificando-o, ainda, de que, caso não o faça, sua Defesa nesta instância recursal será promovida pela Defensoria Pública.
3) Não havendo manifestação do apelante (item 2), retornem conclusos para as providências cabíveis referentes à habilitação do Defensor Público atuante perante esta Câmara Criminal.
4) Apresentadas as razões recursais pela Defesa, colham-se, na sequência, independentemente de nova conclusão, as contrarrazões do apelado.
5) Por fim, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data registrada no sistema. Des. Xisto Pereira - Relator
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de Sarandi
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MAXIMILIANO DE LIMA SOUZA
Advogado
LILIANE CAROLINE KUNKEL (OAB 86477/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010546-35.2022.8.16.0160 Processo: 0010546-35.2022.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 19/08/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANE CAROLINE DOS SANTOS MINIKOWSKI Réu(s): MAXIMILIANO DE LIMA SOUZA
1. Na forma do art. 593 do CPP, recebo o recurso de apelação interposto pela douta defesa do réu (mov. 146.1).
2. Após a intimação do acusado, considerando o contido na petição retro, com esteio no artigo 600, § 4º, do CPP, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná para processamento e julgamento do recurso.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MAXIMILIANO DE LIMA SOUZA
Advogado
LILIANE CAROLINE KUNKEL (OAB 86477/PR)
Vistos e examinados estes autos de ação penal pública de nº 0010546- 35.2022.8.16.0160 em que é autor o Ministério Público representado pelo Promotor de Justiça Carlos Henrique Soares Monteiro e MAXIMILIANO DE LIMA SOUZA, brasileiro, natural de Maringá/PR, nascido em 15/10/1990 e, portanto, com 31 (trinta e um) anos de idade à época dos fatos, portador do RG nº 10.999.348/PR e inscrito no CPF nº 075.***.***-27, filho de Zeneida Reinaldo de Lima Souza e Marco Antonio Oliveira de Souza, com endereço à Rua Ana Néri, nº 573, Jardim Ana Eliza, Sarandi/PR, tel.: (44) 9 9979-8950.
SENTENÇA
1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de MAXIMILIANO DE LIMA SOUZA e imputou-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 147-B do Código Penal, segundo as disposições da Lei nº 11.340/2006. A denúncia descreve a conduta do acusado da seguinte forma: “ No dia 07 de agosto de 2022, em horário não precisado, nesta Comarca de Sarandi/PR, o denunciado MAXIMILIANO DE LIMA SOUZA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, causou dano emocional à vítima Ane Caroline dos Santos Minikowski, sua ex-companheira, visando degradar e controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões dela, mediante ameaça e constrangimento, causando-lhe prejuízo à saúde psicológica e a autodeterminação (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.2 e declarações de seqs. 1.4 e 16.1/16.2).
Apurou-se que, na data dos fatos, após ser intimado a cumprir com suaobrigação assistencial para com os filhos que possuem em comum, o denunciado teria constrangido a vítima ao abordá-la e dizer para ela que “isso vai ter volta” (cf. declaração de seq. 16.1). Consta, ainda, como relatado pela testemunha Mirian Lourenço da Silva Minikowski, que a vítima já havia noticiado episódios de ameaça de morte proferidas pelo denunciado contra ela depois do fim do relacionamento entre eles (cf. depoimento de seq. 16.2).
De acordo com a vítima Ane Caroline, em decorrência da violência psicológica vivenciada, ela passou a fazer uso de medicamentos, notadamente “calmantes” (cf. declaração de seq. 1.4). O inquérito policial instaurou-se mediante Portaria (mov. 1.1). A denúncia foi recebida em 10 de março de 2023 (mov. 33.1), o denunciado foi pessoalmente citado (mov. 49.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 63.1) por intermédio de defensor nomeado (mov. 60.1).
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de Sarandi
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MAXIMILIANO DE LIMA SOUZA
Advogado
LILIANE CAROLINE KUNKEL (OAB 86477/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010546-35.2022.8.16.0160 Processo: 0010546-35.2022.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 19/08/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANE CAROLINE DOS SANTOS MINIKOWSKI Réu(s): MAXIMILIANO DE LIMA SOUZA
1. Diante do contido na manifestação de mov. 106.1, designo a audiência de instrução de julgamento para o dia 06/06/2024 às 13:45 horas, a fim de realizar a inquirição da vítima e da testemunha de acusação que, apesar de intimadas, não compareceram no ato.
2. Desde já determino que, caso não compareçam na data designada, seja realizada sua condição por oficial de justiça, ficando sujeitas ao pagamento das custas da diligencia nos termos dos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MAXIMILIANO DE LIMA SOUZA
Advogado
LILIANE CAROLINE KUNKEL (OAB 86477/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7402 - Celular: (44) 3288-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010546-35.2022.8.16.0160 Processo: 0010546-35.2022.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 19/08/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANE CAROLINE DOS SANTOS MINIKOWSKI Réu(s): MAXIMILIANO DE LIMA SOUZA
1. O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 21.1) contra MAXIMILIANO DE LIMA SOUZA, que devidamente citado (mov. 49.1), apresentou Reposta à Acusação (mov. 63.1), por intermédio de defensora nomeada (mov. 60.1), que se resguardou ao direito de aduzir questões de mérito em momento oportuno.
2. Analisando os autos verifico não se encontrar de pronto configurada qualquer causa de absolvição sumária prevista no artigo 397, do CPP, de modo que se deve dar prosseguimento ao feito com a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399, CPP.
3. Designo para a audiência de instrução e julgamento, o dia 22/11/2023 às 13:45 horas, na modalidade virtual, ficando resguardada a possibilidade de comparecimento ao Fórum daqueles que não dispuserem de meios para a participação do ato.
4. Sobrevindo informação de mudança de endereço do réu ou das testemunhas arroladas, defiro, desde já, a expedição de cartas precatórias para interrogatório/inquirição ou a designação de videoconferência para tal ato.
5. Intimem-se e demais diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito
Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 69.1). Durante a instrução processual (mov. 130.1) foram ouvidas a vítima A.
C. dos S. M., e a informante, Mirian Lourenço da Silva Minikowski. Por fim, o acusado foi interrogado (mov. 114.3). Em alegações finais oferecidas em audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e autoria delitiva, motivo pelo qual pugnou pela condenação do denunciado nos termos da denúncia. Sugeriu a dosimetria da pena, oportunidade em que ressaltou a presença de maus antecedentes e a incidência das agravantesprevistas no artigo 61, incisos I e II, alíneas “f”, do Código Penal.
Ainda, requereu a fixação do regime inicial semiaberto, defendeu a inaplicabilidade do disposto no artigo 44, do CP e postulou a condenação do acusado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de um salário mínimo (mov. 130.1). Os antecedentes criminais do réu foram atualizados via Oráculo (mov. 131.1). A defesa, por outro lado, sustentou não haver nos autos provas aptas a lastrear a condenação do acusado.
Por essa razão, requereu a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Para o caso de condenação, pugnou pela fixação da pena em seu mínimo legal (mov. 137.1).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao acusado a prática, em tese, do delito previsto no artigo 147-B do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, eis que, ao que consta, teria causado dano emocional à vítima A.
C. dos S. M., visando degradar e controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça e constrangimento, causando-lhe prejuízo à saúde psicológica e a autodeterminação. Pois bem. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável.No caso, a materialidade do delito restou comprovada através do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1.5) e da prova oral colhida em Juízo.
Da mesma forma, a autoria delitiva se mostra indubitável e recai sobre a pessoa do réu, a exigir sua condenação. O acusado MAXIMILIANO DE LIMA SOUZA, quando interrogado em Juízo, disse que: manteve um relacionamento amoroso com Ane Caroline por 04 (quatro) anos; da união tiveram 02 (dois) filhos; não recorda a data em que terminaram definitivamente, mas acredita que em agosto de 2022 já tinham rompido o relacionamento; a vítima já tomava medicamento durante o relacionamento, inclusive ela teve depressão pós parto após a primeira gestação; nunca teve intenção de agredir psicologicamente a vítima, mas já tiveram algumas discussões; nunca utilizou palavras com a intenção de agredir a vítima; nunca levou a filha a uma biqueira; não é usuário de drogas; já fez uso de entorpecentes há muito tempo, mas quando conheceu a vítima não usava mais; não perseguiu a vítima; respondeu processo por violência doméstica; trabalha de gesseiro e tem renda mensal de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) (mov. 129.3).
Não obstante a versão do acusado, o conjunto probatório não permite afastar a condenação, em especial porque se apresenta robusto, harmônico e claro, existindo principalmente nas declarações prestadas pela ofendida, a descrição pormenorizada da forma como se deram. A vítima A.
C. dos S. M., ouvida em Juízo, informou que: manteve um relacionamento com o réu e sofreu violência psicológica; nunca sofreu violência física; o acusado é usuário de drogas, chegou um determinado momento que cansou da vida que estava levando e optou pelo fim do relacionamento; depois do término o acusado passou a ir até acasa da declarante e ligar durante a madrugada; atualmente o réu é uma pessoa invisível na vida de declarante e não incomoda mais; a violência psicológica ocorreu durante e após o término da relação; acionou o réu na justiça para pagar a pensão e partir de então ele começou com a perturbação; nunca foi ameaçada pelo réu; o réu ameaçava levar a filha embora; o réu foi na casa da declarante com mais três homens; teve dois filhos com o acusado; ele não paga pensão aos filhos; não recorda os dias em que ocorreram as perturbações; forneceu os “prints” das ligações para a delegacia; a raiva do réu começou quando a declarante acionou a Justiça para receber a pensão dos filhos; a perturbação começou após acionar a Justiça; a perturbação consistiu em ligações e a visitas do réu na casa da declarante, além dele falar “você vai se arrepender”; o réu sumiu com a filha e a devolveu toda suja de barro e com capim na roupa; não precisou de acompanhamento psicológico; não precisou fazer uso de medicamentos prescritos; usou medicamento natural por conta própria; a violência foi psicológica porque o acusado tentou lhe atingir com atitudes baixas e tentou tomar a filha da declarante; o acusado não consegue cuidar nem dele mesmo; nunca houve ameaça de morte; o réu lhe dizia: “você vai se arrepender”, mas nunca a ameaçou de morte (mov. 129.1).
Outrossim, quando inquirida perante a Autoridade Policial, expôs a mesma versão dos fatos, momento em que disse que: “ Relata a declarante que conviveu com Maximiliano de Lima Souza por quase 5 anos e tiveram dois filhos; Que a declarante pôs fim na relação há 11 meses, visto que não suportava mais o comportamento inadequado de Maximiliano, tendo ele se envolvido com drogas e álcool; Que após o fim da relação Maximiliano foi morar com os pais dele, porém não dá paz a declarante que já registrou vários boletins de ocorrência contra ele e resolver representar criminalmente por perturbação, ameaça; Que Maximiliano nunca lhe agrediu fisicamente, porém vai na casa da declarante causando transtornos ea declarante está a base de remédios calmantes pela perturbação que Maximiliano tem lhe causado; Que recentemente ele chegou embriagado na casa da declarante e após muitas ofensas, a declarante acionou a Pm que esteve no local, porém, a declarante informa que os policiais limitaram a pedir que Maximiliano "sumisse de lá"; Que deseja medida protetiva para que Maximiliano se mantenha afastado de si; Que teve ocasião em que Maximiliano pegou a filha de 3 anos e ao devolver, a criança estava com sinais de arranhados, suja e a declarante registrou ocorrência desse fato; Que a declarante não deseja mais entregar a criança para Maximiliano, pois teme pela integridade física da criança; Que Maximiliano mora na Rua Ana Neri, 573, Jd, Anelisa, Sarandi-PR 9.8404-1147 e trabalha no Rei da Carne, aqui em Sarandi; Que não está honrando os compromissos de pensão e a declarante já ingressou com pedido de guarda unilateral e está em trâmite; Que Maximiliano já denunciou a declarante junto ao Conselho Tutelar e faz de tudo para desestabilizar o estado emocional da declarante; Que o filho de 6 meses ele nunca ajudou nem com "um pacote de fraldas"; Que, por fim, deseja que Maximiliano se mantenha afastado de si e de seu filho, cuja Certidão de Nascimento, ora apresenta.” (mov. 1.4).
Neste ponto, torna-se mister esclarecer que, apesar da declaração da vítima perante a Autoridade Policial constituir prova colhida durante a fase inquisitorial, a análise não importa em lesão ao artigo 155, do Código de Processo Penal, pois se coaduna com o conjunto probatório colhido durante o crivo do contraditório, mormente com o relato da informante ouvida sob o crivo do contraditório. Ademais, é cediço que a palavra da vítima se reveste de especial valor probatório em crimes desta natureza, já que praticados a esmo da clandestinidade, sem a presença de testemunhas.
Neste ínterim, colhe-se a jurisprudência:“APELAÇÃO CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, DEC-LEI N° 3.688/41 C.C LEI N° 11.340/06) –
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. APELO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE VIAS DE FATO – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA, QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui fundamental relevância, impondo-se a manutenção da condenação pela prática da contravenção de vias de fato, prevista no artigo 21, do Decreto-Lei 3.688/41, c.c a Lei n° 11.340/06. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000135-85.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 16.11.2022)”. “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA (ART. 147, CP, POR DUAS VEZES). RÉU CONDENADO À PENA DE UM (1) ANO E QUATRO (4) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, VEZ QUE COERENTE E HARMÔNICA, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PRESTARAM ATENDIMENTO À OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. Em delito relacionado à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado por outros elementos de convicção e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor. (TJPR - 1ªC.Criminal - 0000272-59.2020.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 12.11.2022).
Frise-se, ainda, que nada há nos autos a retirar a credibilidade das declarações da vítima ou a infirmar a versão por ela apresentada, a qual foi coerente com a prestada em sede de inquérito policial e com seus relatos ao profissional de psicologia. Ainda, a corroborar as declarações da vítima, a informante, Mirian Lourenço da Silva Minikowski, disse que: é cunhada da Ane Caroline; certo dia estava na casa da vítima e presenciou o réu sair de casa e retornar bastante agressivo; depois que eles se separam não presenciou mais nada; recorda que passou a noite conversando com a vítima quando o réu pegou a filha para passar o final de semana e não a devolveu; a vítima lhe contou que o réu falava para ela que iria atrás dela, caso o denunciasse; ela chorava muito por causa das crianças; não tem conhecimento se a vítima tomava medicação; atualmente mantém contato com a vítima; o réu não tem mais contato com a vítima; não tem conhecimento se o réu perseguiu a vítima na rua; não sabe dizer em que consistia a ameaça do réu; não tinha convivência com o réu; no começo o réu não aceitava a separação; a vítima nunca lhe disse que o réu invadiu a casa dela (mov. 129.2).
De acordo com o relatado pela vítima, logo após o término do relacionamento, o acusado passou a ir até à sua residência, bem como importuná-la durante a madrugada através de ligações telefônicas. Acrescentou que o motivo do descontentamento se deu em razão de ter acionado a justiça a fim de que realizasse o pagamento de pensão alimentícia aos filhos. Ainda, afirmou que MAXIMILIANO DE LIMA SOUZA ameaçava levar a filha do casal embora e, em uma situação, chegou à suacasa na companhia de outros três homens e disse que iria se arrepender pelo ajuizamento da ação.
Frisa-se, ademais, que a informante Mirian Lourenço da Silva Minikowski, também confirmou os relatos da vítima. No que diz respeito ao crime de violência psicológica, sua configuração se dá quando o agente "a) Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento. O texto legal exige, pois, duplo resultado: o dano emocional e o prejuízo ou perturbação do pleno desenvolvimento da vítima. b) Causar dano emocional à mulher que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
Nessa modalidade basta a provocação do dano emocional à mulher, desde que presente a específica intenção de degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. 1 " (GONÇALVES, 2023, p.533) Ainda, Cezar Roberto Bitencourt esclarece que "Trata- se, inegavelmente, da tipificação de um crime que objetiva proteger a honra e a dignidade da pessoa humana, que além de violentar sua liberdade de locomoção, de constrangê-la física, moral e psicologicamente, cria-lhe uma insegurança permanente. (...) A conduta criminalizada neste art. 147-B, além de colocar em risco a integridade emocional, psíquica e psicológica da vítima, restringe-lhe a capacidade de locomoção e, de qualquer forma, invade e perturba sua esfera de privacidade.
Em outros termos, esse crime, faz a vítima sentir-se virtualmente “aprisionada” e insegura, sentindo-se tolhida em usar sua liberdade plena no plano físico, psíquico, psicológico, emocional e espiritual." (BITENCOURT, 2023, p.1494) 2 1 GONÇALVES,
V. E. R. Curso de Direito Penal - Parte Especial - Arts 121 a 361.
7. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book. 2 BITENCOURT,
C. R. Tratado de Direito Penal.
23. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book.Nesse sentido, ao contrário da tese defensiva, restou configurada a prática do crime de violência psicológica contra a vítima, posto que o acusado efetivamente causou abalo emocional à mulher, com o objetivo de controlar suas ações e comportamentos, tentando fazer com que ela não solicitasse o cumprimento de seu dever legal de pai, mediante ameaça e reiteradas ligações e importunações.
O agir insistente e ameaçador gerou prejuízo à saúde psicológica e a autodeterminação da ofendida, já que ficou amedrontada, tendo o sentimento de insegurança. No mais, o dano emocional sofrido pela vítima restou comprovado através de suas declarações, tanto em Inquérito Policial quanto em Juízo, corroborada pelo relato da informante Mirian Lourenço da Silva Minikowski, que afirmou inclusive que a vítima chorava excessivamente pelas crianças.
É necessário salientar que os únicos vestígios deixados pelo crime em questão são aqueles que ficam na esfera psicológica da vítima, de modo que basta para a configuração que a palavra da ofendida esteja em consonância com os demais elementos de prova, o que se verifica nos autos. Aliás, esse é o entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (ARTIGO 147-B, DO CP).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DANO EMOCIONALCONFIGURADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SEGUROS. DESTAQUE ÀS PROVAS ORAIS COLHIDAS. RELATOS COERENTES E IMPESSOAIS DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO CASO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A violência psicológica não é facilmente perceptível e, diferentemente da violência física, não deixa marcas ou cicatrizes, bastando, para a sua configuração, que a palavra da ofendida esteja em consonância com outros elementos de prova (boletim de ocorrência, relato dos policiais, e requerimento de medidas protetivas), tal como no caso sub judice.
Portanto, sendo robusto o arcabouço probatório acerca da efetiva prática delitiva perpetrada pelo apelante, imperiosa a manutenção do édito condenatório. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000957-20.2022.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 04.02.2023) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER, EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGOS 217-A, §1º, 147 E 147-B, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CITADO CODEX).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E COM A DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA.1) PRELIMINAR DE MÉRITO. TESE DE NULIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA. AVENTADA A INOBSERVÂNCIA ÀS CONDIÇÕES DO DEPOIMENTO ESPECIAL PREVISTAS NA LEI Nº 13.431/17 E NO PROTOCOLO SUGERIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SUPOSTA OMISSÃO DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E MÉTODO LEVADO A EFEITO.
VÍCIO NÃO AVERIGUADO. IMPOSSIBILIDADE DE INVALIDAR A OITIVA REALIZADA PELA PSICÓLOGA COMPETENTE. LIBERDADE DEATUAÇÃO PROFISSIONAL. DESCRIÇÃO DA METODOLOGIA ADOTADA NO
RELATÓRIO
PSICOLÓGICO. ADEMAIS, LEGISLAÇÃO QUE RECHAÇA A POSSIBILIDADE DE TOMADA DE NOVO DEPOIMENTO. PROCEDIMENTO QUE ACARRETARIA EM REVITIMIZAÇÃO DA OFENDIDA. PREJUÍZO AO ACUSADO NÃO DEMONSTRADO.2) MÉRITO. 2.1) ROGATIVA DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR CARÊNCIA DE PROVAS. RECHAÇADA. CRIME SOBEJAMENTE CARACTERIZADO. ASSERTIVA DETALHADA DA VÍTIMA EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
PALAVRA DA OFENDIDA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS ILÍCITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COMO IN CASU. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ACERVO SÓLIDO.2.2) PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO EM RAZÃO DO ALEGADO DESCONHECIMENTO ACERCA DA DEFICIÊNCIA MENTAL DA VÍTIMA. TESE RECHAÇADA. RELATÓRIOS MÉDICOS E PSICOLÓGICOS QUE ATESTAM RETARDO MENTAL COM COMPORTAMENTO INFANTILIZADO E DÉFICIT COGNITIVO NA LESIONADA.
IDADE MENTAL DE APROXIMADAMENTE 12 (DOZE) ANOS. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE JUDICIAL QUE INDICAM QUE REFERIDAS CONDIÇÕES SÃO PERCEPTÍVEIS DE PLANO POR QUALQUER PESSOA. RÉU QUE AFIRMAVA QUE NINGUÉM ACREDITARIA NA OFENDIDA ACASO RELATASSE SOBRE OS ABUSOS, POR SER ‘LOUCA’. CONDENAÇÃO MANTIDA.2.3) PLEITO ABSOLUTÓRIO REFERENTE AOS CRIMES DE AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. ALEGADA A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA. RELATOS PRESTADOS PELA OFENDIDA QUE FORAMCORROBORADOS PELO RESTANTE DAS PROVAS COLACIONADAS AO PROCESSO. INTIMIDAÇÕES QUE COMPROVADAMENTE INCUTIRAM TEMOR NA LESIONADA, FAZENDO COM QUE SE SUBMETESSE A ABUSOS SEXUAIS. ADEMAIS, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA DELINEADA A PARTIR DA COAÇÃO REITERADA À VÍTIMA, PARA QUE FOSSE ATÉ A RESIDÊNCIA DO ACUSADO.
DANOS EMOCIONAIS CONSISTENTES EM DISTÚRBIOS DE SONO E DE APETITE, ALÉM DE PENSAMENTOS SUICIDAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA DE RIGOR.3) DOSIMETRIA DA PENA. ROGATIVA DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROCEDENTE. AFIRMAÇÃO DO SENTENCIADO DE QUE AS RELAÇÕES SEXUAIS MANTIDAS COM A VÍTIMA FORAM CONSENSUAIS. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DOS ABUSOS. VERSÃO QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE AO EMPREGO DA ATENUADORA EM DEBATE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006144-42.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 03.12.2022) Diante do contexto probatório angariado nos autos, restou evidente a prática delitiva pelo réu.
Noutro plano, o elemento subjetivo do tipo está suficientemente demonstrado, pois evidente a intenção do réu em causar dano emocional a vítima, ao visar a controlar suas ações e comportamentos mediante ameaças para que não ajuizasse ação buscando o pagamento de pensão alimentícia aos filhos em comum, a qual, por esta razão, foi constrangida e ficou amedrontada, de modo que evidente o prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
Outrossim, não há que se falar em desclassificação parao crime de ameaça, tendo em vista que, conforme anteriormente salientado, o comportamento reiterado do réu, por meio de ameaças e ações perturbadoras a tranquilidade emocional, extrapolou o previsto no tipo penal descrito no artigo 147 do CP e configurou o delito mais abrangente de violência psicológica contra a mulher, insculpido no artigo 147-B, do CP, gerando mais do que o temor pelo prenuncio de mau grave e injusto (tirar-lhe a filha), e sim prejuízo a saúde psicológica e a autodeterminação.
Além disso, é essencial explicitar que é desnecessária a descrição na Denúncia do que consistiu o dano psicológico sofrido pela vítima, devendo apenas constar a ocorrência de um dano, o qual ficou demonstrado em instrução processual, como anteriormente fundamentado. Nesse sentido: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A GENITORA (ART. 147-B, CP) E VIAS DE FATO CONTRA O PAI (ART. 21, DL N.º 3.688/41).
CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA DE DEZ (10) MESES E DEZ (10) DIAS DE RECLUSÃO E UM (1) MÊS E DOIS (2) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, EM REGIME FECHADO, ALÉM DE VINTE E TRÊS (23) DIAS-MULTA, CADA UM NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DA DEFESA.
1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU PRATICOU AMBOS OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS COERENTES E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. SUGESTÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA QUE O DELITO DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER SEJA DESCLASSIFICADO PARA AMEAÇA. DESACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO NA DENÚNCIA DO DANO PSICOLÓGICO SOFRIDO E DA DESCRIÇÃO DA REITERAÇÃO DE CONDUTA.
ATO DEVIDAMENTE DESCRITO E QUE SE SUBSOME AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 147-B DOCÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
2) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA, REITERAÇÃO DE CONDUTA E EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE NÃO JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ALTERAR O REGIME FECHADO PARA O INICIALMENTE SEMIABERTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007623-85.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 02.07.2022) No caso aquilatado, portanto, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu do crime de violência psicológica (art. 147-B, CP), o qual sofre ingerência da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), por se tratar de caso de violência psicológica (art. 7º, II), cometida em razão de relação íntima de afeto (art. 5º, III).
No mais, o réu não demonstrou ter praticado a ação incriminada sob o manto de excludente de ilicitude, portanto, antijurídica a sua conduta. Também é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido, presentes, outrossim, os elementos da culpabilidade. Desta forma, de rigor a condenação, nos moldes da denúncia.
3. Dispositivo Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu MAXIMILIANO DE LIMA SOUZA como incurso na sanção do artigo 147-B do Código Penal c/c o artigo7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do CPP. 3.1. Da Dosimetria da Pena Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo à individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF).
Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica e não implica em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu ostenta antecedentes criminais, conforme Oráculo de mov. 131.1, posto que as condenações n° 0001700-15.2018.8.16.0113 e 004471-14.2021.8.16.0160 transitaram em julgado durante o curso do presente processo 3 e, portanto, nos termos dos artigos. 63 e 64 do CP, não geram reincidência, mas devem ser consideradas como maus antecedentes a fim de majorar a pena base cominada ao delito.
Por sua vez, a condenação 3 HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ORDEMDENEGADA.
1. Embora as instâncias ordinárias tenham incorrido em algumas impropriedades - valoração negativa da personalidade com base em inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado -, verifica-se que houve ação penal por fato anterior com trânsito em julgado ocorrido em 17/02/2009, apta a justificar os maus antecedentes. Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório.
2. Demonstrada a presença de circunstância judicial desfavorável -maus antecedentes -, cabível a fixação do regime prisional intermediário ao invés do regime aberto, sem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Ordem denegada. (STJ - HABEAS CORPUS HC 175207 DF 2010/0101641-2 (STJ) Ministra LAURITA VAZ).0006059-20.2009.8.16.0017 não implica em reincidência, pois superado o período depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, mas, no mesmo eito, deve ser sopesada para fins de maus antecedentes. Trata-se de pessoa com residência fixa e ocupação lícita, sem registro de outros fatores desabonadores de sua conduta social.
Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. Restou comprovado que o acusado objetivava - para além de reatar o relacionamento - fazer com que a vítima deixasse de buscar o direito à pensão alimentícia dos filhos do casal, o que o motivou a praticar a violência psicológica contra a ofendida, através de ofensas, ameaças e importunações reiteradas, causando dano emocional. As circunstâncias do delito são as ordinárias em casos como este, isto é, causar dano emocional à vítima, a fim de controlar suas ações e comportamentos, mediante importunação e ameaças reiteradas.
As consequências foram as naturalmente decorrentes do delito, ou seja, causar dano emocional à vítima. Não restou demonstrado que a ofendida se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime. Por conseguinte, diante dos maus antecedentes do réu, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal. Logo, elevo a pena em 01 (um) mês de reclusão e 01 (um) dia-multa e como base estabeleço a reprimenda em 07 (sete) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias atenuantes a serem aplicadas. Por outro lado, presentes as agravantes previstas noartigo 61, incisos I e II, alíneas “f”, do CP, atinentes à reincidência, levando em consideração a condenação proferida nos autos n° 00117819- 87.2014.8.16.0017 e em razão de o crime ter sido cometido com violência contra mulher, prevalecendo-se de relações domésticas, no âmbito da relação íntima de afeto.
Nesse sentido: Tema 1197/STJ: “A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem." Assim, aumento a pena fixada na primeira fase em 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 02 (dois) dias-multa e fixo a pena nesta fase em 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 13 (treze) dias- multa.
Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Da pena definitiva Desse modo, fixo a pena definitiva em 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 13 (treze) dias- multa. Arbitro para cada dia multa, o valor correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da época do fato, corrigível a partir da data do fato, ou seja, 07 de agosto de 2022.3.2.
Do regime inicial de cumprimento da pena Diante da reincidência do réu, estabeleço o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3º do mesmo artigo, do Código Penal. Verifico que o acusado não ficou detido nestes autos. Salienta-se que deixo de realizar a harmonização do regime de pena neste momento, conforme orientação realizada pelo GMF no SEI n° 0037872-07.2022.8.16.6000 4 , tendo em vista que o acusado encontra- se cumprindo pena no regime semiaberto, conforme se nota dos autos de execução penal de nº 4000254-83.2023.8.16.0160. 3.3.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Inaplicáveis os benefícios de suspensão da pena privativa de liberdade, bem como a sua substituição por restritivas de direitos, ante a reincidência, os maus antecedentes do réu e de o crime ter sido comedido com violência à mulher (artigos 44, II e III e 77, I e II, ambos do CP e 17 da Lei 11.340/06 e Súmula 588 do STJ). 4(MANIFESTAÇÃO Nº 7476753 - GMF/PR - SEI n° 0037872-07.2022.8.16.6000): [...]
III.
Diante do exposto, apresentamos os fluxos que se mostram mais adequados a este quadro e que sugerimos aos Magistrados como alternativas, de acordo com cada hipótese e que estão devidamente conformes às normas legais, evitando-se desdobramentos, remessas e constrangimentos desnecessários: a. quanto às condenações com aplicação de pena a ser cumprida em regime semiaberto, caso o magistrado promova a harmonização do regime no próprio processo de conhecimento, com fundamento na falta de vagas em estabelecimento prisional adequado, na própria sentença ou, mesmo depois, não haverá necessidade da expedição de mandado de prisão, ocasião em que se expedirá a guia de recolhimento e exportará ao SEEU, junto à área de vara respectiva ao local da residência, de acordo com as previsões da Resolução TJPR n º
93 . Nestes casos, diante da não-prisão do apenado e enquanto não implementado o sistema BNMP 3.0, não haverá necessidade de publicação da guia no referido banco, estando autorizada a dispensa da pendência para esta finalidade. Estando o apenado em local incerto e não sabido, sugere-se a expedição do mandado de prisão e o fluxo do artigo 105 da LEP. b. havendo perspectiva de vaga em Colônia Penal Agroindustrial, a expedição do mandado de prisão será devida.
Para estes casos, uma vez preso o apenado, se expedirá a guia de recolhimento e se autuará no SEEU, junto à Vara de Execuções Penais da área de jurisdição, publicando-se todas as informações no BNMP e transferindo-se o mandado ao juízo de destino. [...]”3.4 – Da reparação de danos Nos casos de violência doméstica é possível a fixação de danos morais a vítima, mas desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida, sendo vedada o arbitramento de ofício pelo Magistrado.
O agente ministerial requereu na exordial acusatória a fixação de indenização à vítima por danos morais, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 983, fixou seguinte entendimento a ser seguido nestes casos: Veja-se: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º,
I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro osverbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600.
2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher.
3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal.
4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.
5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.
6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.
7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, dograu de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.
9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.
10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.(REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Na esteira do entendimento lançado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, para casos de danos morais, o Juiz sentenciante pode arbitrar a quantia de acordo com seu prudente arbítrio. Além disso, extrai-se do Tema Repetitivo 983 do STJ, que, nos casos de violência doméstica, não é necessária instrução probatória para se aferir a quantia de indenização a ser suportada pelo réu, pois , trata-se, de dano moral in re ipsa, “(...) Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.” (REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Considerando as especificidades do caso, hei por bem arbitrar a quantia de R$ 700,00 (setecentos) reais à título de danos morais. Em caso semelhante: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (4) MESES E DEZOITO (18) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
1) RECURSO DA DEFESA. PLEITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE AGIU EM LEGITIMA DEFESA. TESE NÃO AGASALHADA PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AMEALHADOS AOS AUTOS. REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS. ALEGADA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DOLO ANTE A EMBRIAGUEZ. DESACOLHIMENTO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART.
28. INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DOLO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
2) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INC. IV, CPP. ATENDIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. VERBA FIXADA EM QUINHENTOSREAIS (R$ 500,00) EM FAVOR DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 1ª Câmara Criminal. 0052331-71.2015.8.16.0014 – Londrina.
Relator: Des. Miguel Kfouri Neto. Julgado em: 09/05/2019). Noutro plano, quanto a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o valor de danos morais arbitrado, necessário pontuar o seguinte. A Súmula 54 do STJ dispõe que os juros moratórios são contados desde a data do evento danoso. Por sua vez, a Súmula 362 do STJ destacou que a correção monetária incide desde a data do arbitramento da indenização.
Desta forma, ante o requerimento formulado pelo Ministério Público, o teor do Tema Repetitivo 983 do STJ e do contido nos artigos 387, inciso VI, do CPP e Súmulas 54 e 362 do STJ, FIXO, a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima, a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária pela média entre o INPC e IPG- DI, contados do trânsito em julgado, a ser suportado pelo acusado MAXIMILIANO DE LIMA SOUZA.
4. Considerações Finais 4.1. Considerando que o réu se encontra solto e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sua liberdade deve ser mantida. 4.2. As medidas protetivas já foram revogadas (mov. 81.1)4.3. Não há apreensões a serem destinadas. 4.4. Diante do trabalho realizado pelas Defensoras nomeadas, Dra. LILIANE CAROLINE KUNKEL - OAB n° 86477, qual seja, a apresentação de resposta à acusação e participação na instrução do feito, arbitro honorários advocatícios que restam fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais, a serem arcados pelo Estado do Paraná ante a ausência de Defensoria Pública constituída neste Foro Regional.
Esta sentença vale como certidão para fim de recebimento do valor acima arbitrado. 4.5. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas nos artigos 824 a 825, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; expeça-se a respectiva guia de recolhimento e acoste-se aos autos de execução penal vigente; calculem-se as custas e a multa, intime-se o réu para pagamento em 10 dias; oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. 4.6.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, incluindo a vítima (artigo 201, §2º do CPP). Sarandi, 22 de julho de 2024. Assinada Digitalmente Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito