TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010576-65.2019.8.16.0131/1 Recurso: 0010576-65.2019.8.16.0131 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estupro Requerente(s): E. D. Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná E. D. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 93, inciso IX da Constituição Federal; 315 e 564, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, e Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que o acórdão não analisou a tese de crime impossível. Aduziu que: a) o acórdão “reconhece que após a vítima aceitar ter a relação sexual, deu-se início a tentativa, entretanto, é justamente este o ponto atacado pelo Recorrente, eis que a vítima só aceitou após o acompanhamento dos policiais, ou seja, no exato momento em que a vítima aceitou, foi realizado única e exclusivamente para “tentar” com que o Recorrente fosse apreendido em flagrante” (p. 5); b) “o Desembargador reconhece o ponto de início do crime de estupro (quando a vítima aceita manter a relação sexual), entretanto, tal data é exatamente quando a vítima se desloca até a delegacia de polícia e são os próprios policiais quem auxiliam a vítima nesse aspecto, justamente na esperança de buscar um flagrante, o que não ocorreu por vontade alheia ao dos policiais” (p. 6/7); c) No presente caso, aparentemente o Juiz nem se quer leu as alegações finais do Recorrente, razão pela qual a sentença deve ser anulada para haver novo julgamento, entretanto, com análise específica das teses defensivas, em especial a tese de crime impossível e de absolvição frente ao não cometimento do crime em questão” (p. 8); d) “as jurisprudências são nítidas em apontar que o Juiz não pode deixar de rebater nenhuma tese defensiva, bem como, de reconhecer o crime impossível quando está demonstrado tal questão, sendo que no próprio acórdão (conforme reproduzido anteriormente), o próprio Desembargador trouxe a tona tais questões, porém, não lhe deu provimento, indo contra as demais jurisprudências e ao entendimento deste Tribunal.” (p.11).
Requereu sua absolvição. Pois bem. O acórdão de apelação criminal foi assim fundamentado quanto aos temas: “APELAÇÃO CRIME – ESTUPRO E TENTATIVA DE ESTUPRO – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU OU AO PROCESSO (CPP, ) – PODER DO JUÍZO DE INDEFERIR PROVA PROTELATÓRIA OU IRRELEVANTE (CPP, /C ) –
FUNDAMENTADA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO – PRELIMINAR REJEITADA; ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – EXPOSIÇÃO CONCRETA DOS MOTIVOS DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, FORMADO A PARTIR DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NOS AUTOS. MÉRITO: PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ESTUPRO E TENTATIVA DE ESTUPRO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO E/OU DE CRIME IMPOSSÍVEL – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E DECLARAÇÕES DE INFORMANTES E COM IMAGENS DE MENSAGENS POR APLICATIVO JUNTADAS AOS AUTOS – RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA QUANDO CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DOS CRIMES PELO ACUSADO – CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...). Preliminares Alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação O réu argui a nulidade da r. sentença por falta de fundamentação, ao argumento de que não analisou todas as teses apresentadas pela defesa em sede de alegações finais. Porém, não lhe assiste razão. Simples leitura da sentença revela que foram expostas concretamente, ainda que de maneira sucinta, as razões de fato e de direito que levaram o d.
Magistrado a condenar o réu pela prática dos delitos de estupro e de tentativa de estupro. Assim, não se há de falar em violação ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal e não há a alegada nulidade por ausência de fundamentação. Cumpre salientar, ademais, que o magistrado não está obrigado a refutar, uma a uma, todas as teses da defesa, desde que, em sua fundamentação, deixe claro o afastamento de alguma delas quando menciona situações incompatíveis, que a rechaçam.
Portanto, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação deve ser rejeitada. (...). Mérito Pedido de absolvição Inicialmente, a d. Defesa pretende a absolvição do réu em relação aos crimes de estupro e tentativa de estupro por entender que não há provas suficientes para a sua condenação. Apesar dos argumentos da d. Defesa, depreende-se do exame dos autos a existência de amplo conjunto a comprovar a responsabilidade do réu pelos dois crimes que motivaram a sua condenação.
Os testemunhos prestados em Juízo confirmam de forma coesa a ação do réu e corroboram a descrição dos fatos feita pela denúncia quanto aos episódios delitivos. Ao ser ouvido na fase extrajudicial o réu confessou a prática dos fatos ao dizer: [1] “que o acusado e a vítima começaram a ter sentimentos amorosos; que era casado; que não tiveram relação sexual; que a vítima sempre estava na sua casa; que ficaram sozinhos poucas vezes; que só ficavam abraçados, quando ficavam sozinhos; que isso faz aproximadamente dois meses; que conversavam direto; [...] que a J. era vizinha; que tiveram uma relação extraconjugal; que tinha duas contas no WhatsApp no mesmo celular; que um dos números era o (46) 99981-9553; que se passava pela J.; que o número do interrogado é o (46) 99906-6606; que usou aquele outro número pra falar com a J. e depois pra falar com a W. (vítima); que faz mais de um mês que começou a conversar com a W. por esse número; que mandou mensagem se passando pela J.; que a W. e a J. tinha uma desavença; que se passou pela J. e falava pra W. ficar com o interrogado; que teve um episódio que a W. usou o telefone do interrogado e mandou uma mensagem pra J. chamando-a de chifruda; que a J. não pediu nada; que foi o interrogado quem pediu pra W. gravar o vídeo; que a W. tinha medo da J.; que falou pra W. que a J. teria pedido um vídeo em que ela segurasse o órgão genital do interrogado; que gravou um vídeo onde a W. segurava o seu órgão genital; que o vídeo durou uns trinta segundos; que gravou o vídeo na sua casa; que sua esposa estava nos fundos da casa; que a W. já tinha uns 15 (quinze) anos de idade; que só aparece a W. com a mão no seu órgão genital; que a W. gravou o vídeo porque o interrogado falou que a J. teria pedido; que faz uns dois meses desse vídeo; que gravou com o seu celular; que ontem se desesperou e apagou o vídeo; que pediu outro vídeo, mas a W. não quis; que começou a se passar pela J.; que mandava mensagens falando pra W., se passando pela J. pra ela “dar” para o interrogado”; que exigia que a W. mantivesse relações sexuais com ele ameaçando de publicar o vídeo; que mandou uma montagem do vídeo com a foto do rosto da W. pra ela; que falava que ia mostrar o vídeo; que usava os dois telefones pra falar com a W.; que exigia da W. um vídeo por mês e fotos; que pediu várias fotos no lugar do vídeo; que queria que a W. fizesse fotos de calcinha e sutiã e pelada; que em um dos números o interrogado se passava pela J. e exigia que a W. fizesse sexo com ele, sob pena de publicar o vídeo que ela estava segurando o seu órgão genital; que a W. falava que tais fotos ela não fazia; que nunca contou pra W. que a J. não existia; que falou pra fazerem os vídeos na casa; que a W. concordou em fazer os vídeos na casa dela; que exigiu fotos da W. para não publicar o vídeo; que marcou pra fazer o vídeo, mas se fosse lá não ia fazer o vídeo porque ia abrir o jogo com ela [...]; que falou que a J. tinha pegado seu celular e baixado os programas onde tinha o vídeo; que no vídeo não aparecia o rosto da W.; que o interrogado fez a montagem e colocou o rosto da W. no vídeo; que mandou o vídeo pra provar que a ‘J.’ tinha o vídeo; que não passou pra ninguém o vídeo [...]; que apagou as mensagens porque lhe disseram que tinha uns ‘caras’ com arma na sua casa [...]; que chegando em casa viu a polícia; que se escondeu; que foi para o mato; que todas as mensagens foram enviadas pelo interrogado; que os dois WhatsApp estavam no telefone do interrogado; que o vídeo também estava no celular do interrogado; que autoriza a perícia no celular.” Em seu interrogatório em Juízo (mov. 113.8), o réu mudou a sua versão e se limitou a negar a prática dos fatos.
Entretanto, ainda que o acusado tenha negado a prática dos fatos em Juízo, a sua responsabilidade pode ser constatada a partir das provas produzidas durante a instrução criminal. A versão apresentada pelo réu na fase extrajudicial coincide com as declarações prestadas pela vítima em Juízo, as quais foram corroboradas também pelas demais provas produzidas nos autos. Ao ser ouvida em Juízo a vítima disse: [2] “que a declarante e a filha dele chegaram ao local; que o acusado estava conversando com outra; que o acusado é casado com a sua tia; que mandou mensagem xingando ela; que pediu desculpas para a J.; que se passaram dois dias e o acusado lhe disse que a J. tinha mandado mensagem, dizendo que a declarante teria de fazer um vídeo segurando o pênis dele; que a declarante disse que não faria o vídeo; que a declarante foi ameaçada pelo acusado; que ele também ameaçou a mãe da declarante; que fez o vídeo; que a declarante não queria fazer o vídeo; que depois do vídeo começou o ‘inferno’; que um número estranho mandou mensagem com uma montagem da foto da declarante e do vídeo; que mandaram um print, dizendo que mandariam a montagem para todos os amigos e familiares da declarante; que as ameaças começaram; que a declarante tinha que mandar fotos e manter relações sexuais com o réu; que não queria ficar sozinha com o réu porque senão ele tentava agarrar a declarante; que por duas vezes estava dormindo na sala e quando acordou o acusado estava em cima da declarante; que passou a dormir trancada no quarto; que o acusado batia na porta; que o réu também mandava mensagens para a declarante, falando ‘besteiras’; que o acusado falava da sua tia e da R.; que tinha de fugir do réu; que a declarante era ameaçada constantemente; que ele colocava créditos para a declarante responder às mensagens, porque não tinha internet; que a declarante tinha que responder as mensagens 24h por dia; que a declarante tinha uma semana pra mandar a foto; que a mãe da declarante descobriu; que ela viu a mensagem em que ele falava que ia acabar com a vida da declarante; que denunciaram; que faz aproximadamente dois anos que esses fatos ocorreram; que o réu dizia que o número estranho era da J.; que por meio do número estranho o réu dizia que era a J.; que quando as mensagens começaram já tinha feito o vídeo; que no vídeo a declarante pegava no pênis do acusado; que depois do vídeo a declarante começou a receber as mensagens; que cedeu à algumas ameaças; que mandou algumas fotos; que essas ameaças duraram mais de um mês; que não falou para sua mãe, porque era ameaçada 24h por dia; que tinha medo de que ele fizesse algum mal para a mãe da declarante; que as ameaças cessaram depois da denúncia; que nunca mais teve contato com eles; que na época dos fatos a declarante tinha 13 ou 14 anos; que o vídeo foi feito na sala da casa do réu; que não se recorda de ter ido na residência do E. para o aniversário da L.; que apenas a sua mãe foi no aniversário; que foi nesse dia que a sua mãe descobriu os fatos; que foi apenas com a sua mãe até a Delegacia; que conhece o aplicativo mencionado; que baixou o aplicativo para recuperar as mensagens apagadas do WhatsApp; que o acusado mandava mensagens e apagava; que depois que foi à polícia a ‘Madi’ e a delegada acompanharam as mensagens enviadas pelo acusado; que descobriu que o número estranho era do acusado por meio da polícia.” Como é possível perceber, a vítima afirmou expressamente ter sofrido abusos sexuais praticados pelo réu.
Disse que: os referidos abusos consistiram em obriga-la a gravar um vídeo no qual ela segurava o seu pênis; o réu, pessoalmente e se fazendo passar pela pessoa de J., ameaçava divulgar o vídeo caso não lhe mandasse fotos em que aparecesse nua e caso não mantivesse relações sexuais com ele. Sabe-se que em crimes desta espécie a palavra da vítima, quando expressada de forma coerente e dissociada de indícios de estar a imputar falso delito ao réu, prepondera sobre a versão do acusado, pois esse tipo de crime é praticado, na grande maioria dos casos, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora esta Corte Superior de Justiça tenha entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na hipótese, já que o magistrado singular apoiou-se também em elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório.
2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firme no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, no mais das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado, como no caso destes autos, em que o depoimento da menor foi confirmado por sua genitora na fase judicial.
3. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação. A modificação das conclusões das instâncias antecedentes acerca da autoria e da materialidade delitiva depende de novo exame de fatos e provas, providência incabível na estreita via do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 1220607, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 01/08/2018 – sem grifos no original). (...). À exceção da informante
L. dos S., os informantes e as testemunhas confirmaram que a vítima mudou o seu comportamento em casa e, após a mãe descobrir acerca do vídeo, lhes contou como os abusos ocorreram. E as versões são uníssonas acerca de como os fatos se deram (o réu obrigou a vítima a gravar um vídeo segurando seu pênis e, depois, ameaçava e chantageava a vítima, por mensagens pelo aplicativo Whatsapp, para mandar fotos nuas e com ele manter relação sexual sob pena de divulgar o vídeo).
Além disso, as fotos juntadas aos autos (de troca de mensagens entre o réu e a vítima pelo aplicativo Whatsapp) nos mov. 1.2 e 1.11 corroboram a narrativa da vítima de que era o réu gravou um vídeo em que a vítima segurava o seu pênis e de que a vítima era chantageada por ‘J.’ (que na verdade era o réu E.) para que mantivesse relações sexuais com o réu e lhe mandasse fotos em que aparecia nua. E é irrelevante o fato não ter sido de exame de conjunção carnal, pois os atos libidinosos diversos da conjunção carnal nem sempre deixam vestígios que permitam ser apurados. (...).
Com efeito, a negativa sustentada pelo réu é isolada e não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Portanto, não se há de falar em ausência de provas da prática dos crimes, nem mesmo de ausência de provas acerca das ameaças, uma vez que foram devidamente comprovadas pela prova testemunhal e, também, pelas imagens das conversas pelo aplicativo Whatsapp. Assim, o crime de estupro (fato
1) resultou devidamente comprovado nos autos uma vez que o réu constrangeu a vítima à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, qual seja, pegar em seu pênis. De igual modo, ao contrário do sustentado pela d. Defesa, não se há de falar em crime impossível em relação ao crime de estupro na forma tentada (fato 2). O artigo 17 do Código Penal prevê: “Art.
17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.” O crime impossível é caracterizado pela tentativa inidônea, que ocorre quando o comportamento do agente é inapto à consumação do crime, quer em razão dos meios empregados, quer por falta do objeto material. E, no presente caso, era perfeitamente possível que o réu conseguisse ter relações sexuais com a vítima, o que apenas não ocorreu porque a mãe da ofendida viu as mensagens em seu celular.
A conduta do réu demonstra que foram iniciados os atos de execução do crime, realizados com o fito de praticar efetivo abuso sexual contra a vítima, de modo que não ha que se falar em atos meramente preparatórios, tampouco em mera cogitação. Isso porque não ha que se considerar os fatos praticados como circunstâncias que tenham tão somente permeado a mente do réu sem a exteriorização no mundo concreto.
Os atos executórios foram levados a efeito pelo acusado, pois este, mediante ameaça, e fazendo se passar pela pessoa de J., combinou dia, horário e local para ter relação sexual com a vítima, e o delito somente não se concretizou, repita-se, porque a mãe de W. viu as mensagens no seu celular e denunciou o réu. E sobre os atos executórios do crime de estupro, a doutrina ensina: “Tentativa: É possível.
Se o agente emprega violência ou grave ameaça, que são atos executórios do crime, mas não consegue, por circunstâncias alheias a sua vontade, realizar a conjunção carnal ou os atos libidinosos diversos, há crime tentado.” Desta feita, a conduta de ameaçar a vítima e fazer com que ela concordasse em manter relação sexual não pode ser considerada como mero ato preparatório. Essa conduta ultrapassa, e muito, a barreira da mera cogitação, especialmente porque a ameaça foi concretizada (tanto que a vítima concordou com exigência).
No presente caso não se está diante de fato dissociado de ofensa ou que não tenha apresentado periculosidade. Como o crime é complexo, as repetidas ameaças do réu à vítima para que com ele tivesse relação sexual, até que ela dissesse que aceitava a exigência, deu início à execução do estupro. Rememore-se que a vítima, com medo de ter o vídeo que retratava o primeiro abuso divulgado, concordou em manter relação sexual com o réu.
Eles inclusive já haviam marcado data, hora e local, e o abuso somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do réu, uma vez que, repita-se, a mãe da vítima descobriu as conversas e denunciou o réu. As imagens dos movs. 1.2 e 1.11 retratam essa situação. Em outras palavras, as provas que instruem os autos revelam que o réu praticou atos executórios (ameaçou a vítima e fez com que concordasse com a relação sexual, tanto que o encontro chegou a ser marcado) do crime, que só não foi consumado por circunstâncias alheias à vontade do réu, uma vez que a mãe da vítima o denunciou à Polícia.
Assim, não há que se falar em meros atos preparatórios. (...). Então, no presente caso não se há de falar em absolvição, em relação a nenhum dos crimes, por nenhuma das teses deduzidas, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso quanto a esse aspecto. Conquanto não tenha havido impugnação quanto a esse aspecto, a aplicação da pena se deu em quantidade adequada e por meio de suficiente fundamentação, de modo que nada há alterar quanto a isso.
Do mesmo modo, a fixação do valor do dia multa e a definição do regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade se deram por meio de fundamentação válida e de forma adequada. Conclui-se, portanto, que a r. sentença deve ser mantida em todos os seus termos”. (Ap. Crim., mov. 44.1) – sem grifos no original. Quanto à alegada violação do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, sabe-se que é incabível o recurso especial quando visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020); “Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1734238/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). No que tange à alegação de violação da Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça, a Corte Superior possui orientação sedimentada, por meio de sua súmula 518, que “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Sobre o tema: “Conforme o art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se permite ampliar a competência do Superior Tribunal de Justiça para, em Recurso Especial, examinar eventual ofensa a súmulas, resoluções, regulamentos, portarias, circulares ou instruções normativas, por não estarem tais regramentos compreendidos na expressão "lei federal"(AgInt nos EDcl no AREsp 1551610/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 14/09/2020). Quanto aos artigos 315 e 564, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "no processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção 'pela livre apreciação da prova' (art. 155 do CPP), o que o autoriza a observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação' [...]". (AgRg no REsp 1492977/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 24/03/2021). Conforme consignado no acórdão “não se há de falar em ausência de provas da prática dos crimes, nem mesmo de ausência de provas acerca das ameaças, uma vez que foram devidamente comprovadas pela prova testemunhal e, também, pelas imagens das conversas pelo aplicativo Whatsapp. Assim, o crime de estupro (fato
1) resultou devidamente comprovado nos autos uma vez que o réu constrangeu a vítima à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, qual seja, pegar em seu pênis. De igual modo, ao contrário do sustentado pela d. Defesa, não se há de falar em crime impossível em relação ao crime de estupro na forma tentada (fato 2).” E mais: “O crime impossível é caracterizado pela tentativa inidônea, que ocorre quando o comportamento do agente é inapto à consumação do crime, quer em razão dos meios empregados, quer por falta do objeto material.
E, no presente caso, era perfeitamente possível que o réu conseguisse ter relações sexuais com a vítima, o que apenas não ocorreu porque a mãe da ofendida viu as mensagens em seu celular. A conduta do réu demonstra que foram iniciados os atos de execução do crime, realizados com o fito de praticar efetivo abuso sexual contra a vítima, de modo que não ha que se falar em atos meramente preparatórios, tampouco em mera cogitação.
Isso porque não ha que se considerar os fatos praticados como circunstâncias que tenham tão somente permeado a mente do réu sem a exteriorização no mundo concreto. Os atos executórios foram levados a efeito pelo acusado, pois este, mediante ameaça, e fazendo se passar pela pessoa de J., combinou dia, horário e local para ter relação sexual com a vítima, e o delito somente não se concretizou, repita-se, porque a mãe de W. viu as mensagens no seu celular e denunciou o réu”. (Ap.
Crim., mov. 44.1). Ou seja, ao contrário do defendido pelo recorrente, a Corte Estadual afastou a tese de crime impossível de forma fundamentada. Neste viés, já decidiu o STJ: “(...).
1. Pronunciando-se o Tribunal de origem sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não se verifica nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação, pois o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir” (AgRg no AREsp 1676717/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021); “[...] "o entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação (AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/5/2021)" (HC 654.131/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/11/2021)” (AgRg no RHC 144.128/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). Com efeito, compulsando as razões do recurso especial, verifica-se que o recorrente nada disse acerca das razões de decidir do Tribunal a quo. Era imprescindível que impugnasse especificamente os referidos fundamentos. Isto, contudo, não foi feito.
Tal lapso constatado no arrazoado prejudica seu conhecimento, pois é imprescindível que o recorrente enfrente todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para infirmar sua tese. Quando isso não é feito – como ocorre no caso concreto – os demais argumentos suscitados na decisão recorrida (que não foram objeto de refutação) subsistem contra a tese recursal, não sendo passível de conhecimento o inconformismo, por força da súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
A propósito: "A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 da Suprema Corte" (EDcl no AgRg no AREsp 1.169.859/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019)” (AgRg no AREsp 1751720/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021).
Quanto ao pedido de absolvição, conforme entendimento esposado pelo Colegiado, a sentença deve ser mantida porque, pelo que se extrai do suporte probatório, não existem dúvidas de que o recorrente praticou o crime de estupro de vulnerável e tentativa de estupro de vulnerável, conforme fatos narrados na denúncia. Certo é que, a revisão deste entendimento firmado pela Corte Estadual, esbarra na necessidade de novo e aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, cujos limites cognitivos estão adstritos à apreciação de questões de natureza jurídica, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Indo além, a Corte Superior entende que em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. Acompanha-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELATO COM RIQUEZA DE DETALHES.
ATO SEXUAL DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp n. 301938/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018).
2. Registrou o acórdão que "a prova oral é contundente em demonstrar a autoria delitiva, na medida em que a vítima relatou, com opulência de detalhes, as circunstâncias em que se deu a prática do ato sexual diverso da conjunção carnal, confirmando a versão sustentada na denúncia".
3. "A ausência de constatação de vestígios de violência sexual na perícia realizada na vítima é insuficiente para afastar a comprovação da materialidade delitiva, uma vez que, consoante a narrativa contida na denúncia, o réu não chegou a com ela praticar conjunção carnal, o que, frise-se, sequer é necessário para a consumação do delito pelo qual foi acusado"(AgRg no RHC 109.966/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019).
4. O acórdão, com base na palavra da vítima corroborada pela prova testemunhal, concluiu pela condenação do agravado pela prática do delito de estupro de vulnerável, de modo que o acolhimento da sentença que entendeu pela fragilidade probatória demandaria revolvimento fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1911299/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021); “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de um dos óbices ventilados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave da ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial, apontado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial.
4. Ademais, ainda que superado o mencionado óbice, a pretensão recursal esbarraria em outro entrave. Na espécie, tendo o Tribunal de origem, após a análise exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluído de forma fundamentada que o relato dos fatos apresentado pela vítima se mostrou coerente e harmônico quanto à sua essência, nas oportunidades em que foi ouvida, em ambas as fases da persecução penal, sendo, ainda, corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos nas fases inquisitiva e judicial, bem como pelo relatório da avaliação psicossocial, não havendo sequer indícios da aduzida alienação parental, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito de absolvição do réu, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Outrossim, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1964098/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). Portanto, a decisão proferida pelo Colegiado está amparada na jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Por fim, nota-se que o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigma, contrariando os artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Nesse sentido: “4. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. (...).”(AgInt no AREsp 1676616/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) Logo, é essencial que haja a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em confronto, e não apenas o antagonismo jurídico, a fim de verificar possível interpretação divergente de uma mesma norma em casos similares, o que não foi observado no presente recurso especial.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por E. D.. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR40