GRAZIELA TOMOE HIEDA DOS PRAZERES GONÇALVES (OAB 323840/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 143) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
GRAZIELA TOMOE HIEDA DOS PRAZERES GONÇALVES (OAB 323840/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 135) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, CARMEM KAZUKO HIEDA
Advogados
MICHEL LAUREANTI (OAB 31104/PR), GRAZIELA TOMOE HIEDA DOS PRAZERES GONÇALVES (OAB 323840/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0010582-93.2014.8.16.0116 Processo: 0010582-93.2014.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.301,53 Polo Ativo(s): CARMEM KAZUKO HIEDA Polo Passivo(s): Município de Matinhos/PR Ante a informação acostada, de que até o momento o Município não efetuou o pagamento das RPV's expedidas, tendo se esgotado o prazo para tanto, intime-se o Município de Matinhos fim de que, no prazo de quinze dias, comprove o pagamento dos RPV’s, bem como para que informe se existem protocolos pendentes de pagamento de RPV’s, sob pena de sequestro de valores.
Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR
Advogado
MICHEL LAUREANTI (OAB 31104/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, EDUARDO DA SILVA, CARMEM KAZUKO HIEDA
Advogados
RONYSSON ANTONIO PONTES (OAB 70662/PR), GRAZIELA TOMOE HIEDA DOS PRAZERES GONCALVES (OAB 323840/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0010582-93.2014.8.16.0116 Processo: 0010582-93.2014.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.301,53 Polo Ativo(s): CARMEM KAZUKO HIEDAEDUARDO DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Matinhos/PR
I -
Intime-se para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora.
II - Decorrido o prazo, com o cumprimento da sentença, fica desde já declarada extinta a obrigação, com o arquivamento do feito.
III - Não havendo o cumprimento, na forma do artigo 523 do CPC, atualize-se a conta geral, com a inclusão da multa prevista no item I, expedindo-se mandado de penhora mediante o bloqueio de ativos financeiros, preferencialmente, pelo sistema SISBAJUD, em seguida. Não sendo possível a penhora de valores, expeça-se mandado para a penhora de bens. Proceda as anotações previstas no CN.
IV - Efetuada a penhora de valores ou de bens, intime-se o devedor para impugnação no prazo de quinze dias.
V - Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento dos valores penhorados em favor do credor. Tratando-se de bens, intime-se o credor para que manifeste interesse na adjudicação.
VI - Havendo interesse, lavre-se o auto de adjudicação. Não havendo, proceda-se a venda judicial do bem.
VII - Apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para apreciação.
VIII -
Intime-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, CARMEM KAZUKO HIEDA
Advogados
RONYSSON ANTONIO PONTES (OAB 70662/PR), GRAZIELA TOMOE HIEDA DOS PRAZERES GONCALVES (OAB 323840/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0010582-93.2014.8.16.0116 Processo: 0010582-93.2014.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.301,53 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): CARMEM KAZUKO HIEDA
1. Atualize-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Anotações necessárias.
2. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor/Contador para que proceda as anotações necessárias, bem como, a atualização das custas devidas. 2.1. À Contadoria para que se atente, acerca da não inclusão das taxas judiciárias e Funrejus ao cálculo, ante a isenção da Fazenda Pública ao pagamento de tais verbas, devendo ainda observar inclusão dos valores relativos à expedição da referida requisição de pequeno valor na conta de custas, eis que tais atos são inerentes à tramitação da execução.
3. Levando em consideração as decisões já lançadas nas consultas realizadas junto à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, pelo Senhor Escrivão Designado Eduardo da Silva e Município de Matinhos, autuados junto ao sistema SEI sob n.ºs 0066201-63.2021.8.16.6000 e 0077247-49.2021.8.16.6000. Observo, que tais consultas questionaram especificamente a titularidade das custas destinadas à Serventia Cível destas Comarca cobradas, sendo decidido da seguinte forma pela CGJ: “Diante do exposto, feitas as considerações pertinentes a situação retratada pelo Consulente e, em observância do contido no art. 20 do Código de Normas do Foro Judicial, no sentido de que “as dúvidas a respeito da execução do serviço judiciário serão sanadas pelo Magistrado responsável pela Unidade Judiciária”, encaminhe-se o expediente ao Magistrado responsável pela Vara Cível da Comarca de Matinhos para análise e deliberação.” Sendo proferida a decisão desta Magistrada nos respectivos SEI, a qual tomou como base no Enunciado Orientativo n.º 09, que possui o seguinte texto: “ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 09 CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, CARMEM KAZUKO HIEDA
Advogado
RONYSSON ANTONIO PONTES (OAB 70662/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0010582-93.2014.8.16.0116 Processo: 0010582-93.2014.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.301,53 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): CARMEM KAZUKO HIEDACARMEM KAZUKO HIEDA, , opôs exceção de pré-executividade alegando não ser proprietário do imóvel gerador da dívida, tendo em vista que vendeu o mesmo antes da propositura da ação, e que os valores dos anos cobrados são posteriores a venda do imóvel, bem como, da averbação da venda na matrícula do imóvel.
Por fim, requereu a extinção pela ilegitimidade. Município de Matinhos/PR, credor impugnou a exceção de pré-executividade, asseverando que não há provas suficientes para análise da legitimidade, podendo ser a parte posseiro do imóvel. Vieram-me.
Decido. A possibilidade de exceção de executividade não se restringe a matérias de ordem pública, desde que comprovadas documentalmente, portanto devem ser arguidas pela parte, para demonstrar a impossibilidade de execução. Elucidativo o seguinte comentário: “4. Defesas sem necessidade de segurança do juízo: Exceção de executividade. O primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor no processo de execução é a exceção de executividade.
Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. Daí ser exceção de executividade e não de pré-executividade: o credor não tem execução contra o devedor. Denomina-se exceção porque instrumento de defesa de direito material, que contém matérias que o juiz somente pode examinar a requerimento da parte. São arguíveis por meio de exceção de executividade: a prescrição, o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc.) – ‘Gomes, Obrigações, n. 67, p. 87’, desde que demonstráveis prima facie.
Havendo necessidade de dilação probatória para que o devedor possa demonstrar a existência de causa liberatória da obrigação, ou a prescrição da eficácia executiva do título que aparelha a execução, é inadmissível a exceção de executividade. Nesse caso o devedor, caso queira defender-se, terá de segurar o juízo e ajuizar ação de embargos do devedor”. No caso dos autos a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e possível de ser ventilada em exceção de pré-executividade.
Custas judiciais em serventia recém estatizada. Critério para definição do titular dos valores. Art. 3°, IV, da Instrução Normativa 20/2018 da CGJ. Considerando as estatizações ocorridas nas serventias judiciais do Estado do Paraná, a natureza jurídica tributária das custas judicias bem como a necessidade de decidir quem é o credor no momento em que ocorre a estatização da serventia, a Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça regulamentou a situação pela Instrução Normativa 20/2018, que em seu art. 3º, IV, estabelece: “no caso de estatização de Escrivania, as custas recolhidas antes da data da estatização pertencem ao antigo titular.
A partir da data de estatização, ao Fundo da Justiça (FUNJUS), não ensejando nenhum repasse entre as unidades”. Precedentes. Provimento n° 255 de 04/07/2014 da CGJ, bem como a decisão proferida no expediente nº 457517/2014. Veja a íntegra da decisão no documento anexo. Curitiba, 05 de junho de 2019. Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais” Com isso, tendo em vista a natureza jurídica tributária de taxa, bem como a adoção pela CGJ da regra do regime de caixa para definir a quem cabe a titularidade das custas judiciais, e sendo certo que, a decisão acerca da definição da destinação das custas já foi proferida por esta magistrada, a fim de se evitar eventual alegação de ilegitimidade ativa do interino designado, determino que os valores destinados à Vara Cível da presente execução cabem ao atual interino da Serventia, ora exequente, eis que não há pagamento das custas ou qualquer solicitação e/ou execução lançada aos autos pelo interino anterior.
4. Saliento ainda que eventuais impugnações acerca dos valores cobrados não são cabíveis, visto que as custas executadas se referem a valores previamente fixados e regulamentados pela Lei Estadual n.º 20.113/2019, não havendo variações ou subjetividades, ao passo que não há o que se questionar sobre estas.
5. Por fim, considerando o próprio posicionamento do Município executado em limitar suas manifestações a fim de se evitar morosidade processual e elevação de custos ao erário, bem como, a ciência das partes acerca das decisões exaradas pela Corregedoria Geral de Justiça, saliento que eventuais questionamentos reiterando matéria já decidida por este Juízo poderá ser encarado como ato meramente protelatório passível de condenação de litigância de má-fé, devendo as partes, caso insatisfeito com o decidido, socorrer-se de meios recursais pertinentes.
6. Assim, INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
7. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se requisição de pagamento (art. 535, § 3º, CPC), com prazo de 60 (sessenta) dias para o efetivo pagamento, sob pena de sequestro dos valores.
8. Apresentada impugnação, intime-se os exequentes para se manifestar em dez dias.
9. Havendo discussão apenas sobre parte do crédito, intime-se a parte exequente a que, no prazo de dez dias úteis, apresente planilha com os valores incontroversos que serão requisitados desde logo (art. 535, § 4º, CPC).
10. Expedida a requisição de pagamento, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se em cinco dias úteis.
11. Não havendo oposição, aguarde-se o seu pagamento. Caso contrário, voltem conclusos para decisão.
12. Realizado o depósito do crédito, intime-se os exequentes.
13. Não havendo oposições, expeça-se alvará de levantamento e/ou ofício de transferência em favor dos exequentes.
14. Havendo impugnação ou agravo em tramitação, aguarde-se o seu julgamento definitivo para cumprimento do item anterior.
15. Realizado os levantamentos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias úteis.
16. Não havendo manifestação ou indicada a satisfação da obrigação, venham os autos conclusos para extinção.
17.
Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Embora a exceção de executividade não se refira especificamente a matéria de ordem pública, deve estar relacionada a causa de nulidade reconhecível de plano, independentemente de instrução probatória, o que se verifica no caso em tela. O Código Tributário Nacional, ao tratar dos Impostos Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, dispõe, em seu artigo 34, que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
No mesmo sentido os termos do artigo 210, do Código Tributário Municipal, segundo o qual o IPTU é cobrado do proprietário ou do possuidor do imóvel e, desconhecido esse, considera-se devedor o titular do domínio. Destarte, caberia ao excipiente comprovar que não exerce posse sobre o imóvel. Portanto, em que pese a matéria discutida é de ordem pública, mas isso não afasta o subjetivo de que ônus prova incumbe a quem alega.
Isto é, cabe ao excipiente produzir convincente dos fatos prova constitutivos do seu direito; e a quem se opõe produzir adversa, nos termos do art. 373 do CPC, ônus que ele não se desincumbiu. Verifica-se dos autos, que o excipiente juntou a matrícula do imóvel (evento 60.3), comprovando a venda no ano 2010. Da análise da CDA, nota-se que o fato gerador da dívida ocorreu no ano 2011, ou seja, posterior a venda e averbação desta na matrícula do imóvel, fato este que configura a ilegitimidade do excipiente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE IPTU E TAXA DE LIXO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO NA ÉPOCA. POSTERIOR JUNTADA DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (MATRÍCULA DO IMÓVEL). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE COMPORTA ANÁLISE DE OFÍCIO POR ESTE COLEGIADO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL LEVADA A REGISTRO EM 1998.
FATOS GERADORES OCORRIDOS EM 2010. LANÇAMENTO E CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REALIZADO CONTRA O ANTIGO PROPRIETÁRIO. LANÇAMENTO QUE DEVERIA SER REALIZADO EM FACE DO NOVO CONTRIBUINTE (ADQUIRENTE DO IMÓVEL), COM POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE CONTRADITÓRIO. DEVER DO FISCO EM PROMOVER O CORRETO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (ART. 142, CTN). ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. NULIDADE DA CDA DECLARADA COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA (INCIDÊNCIA DO ART. 3º, "I" DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005642-98.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 05.05.2021) Diante disto, a Fazenda Pública Municipal deveria ter interposto a ação contra o novo proprietário do imóvel, pois com a averbação da escritura pública de venda na matrícula se torna de conhecimento público tal ato.
Dessa forma, considerando o vício de confecção da CDA que embasa a presente execução fiscal, impossível de ser sanado, a impedir seu redirecionamento ou sua substituição, a extinção da presente demanda é medida que se impõe.
3.
Diante do exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade.
4. Condeno o Município exequente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária (art. 3º, i, do Decreto nº 962/1932) e do Funrejus (Instrução Normativa nº 01/1999). A cobrança das demais taxas destinadas ao Funjus, em contrapartida, seguem devidas, tendo em vista que não há nenhum amparo normativo para a isenção pretendida, conforme também mencionam os julgados acima citados.
5. Condeno também o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, em atendimento ao art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta que a complexidade da causa é pequena, que foram poucas as manifestações do executado e a ação tramitou por um curto período de tempo.
6. Saliento que eventuais pedidos de redução dos valores das custas processuais, deverão ser realizadas diretamente com a Serventia. Ainda, informo que será aplicado multa por má-fé em caso de eventuais petições e recursos com a finalidade de proscrastinar o andamento do feito.
7.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito