PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0010583-66.2021.8.16.0170 Processo: 0010583-66.2021.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$66.520,48 Exequente(s): IMOBILIÁRIA MEURER LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-70) Rua Dom Pedro II, 1849 - CENTRO - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-010 Executado(s): LEONARDO LORENZATTO (RG: 105568037 SSP/PR e CPF/CNPJ: 082.***.***-57) Rua Guarani, 596 apto
02 - NOVA SANTA ROSA/PR LUCAS LORENZATTO (RG: 105568045 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.***.***-66) Rua Guarani, 596 apto
02 - NOVA SANTA ROSA/PR PABLO LORENZATTO (RG: 83586176 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.***.***-81) Av. José João Muraro,
25 - Centro - TOLEDO/PR
DECISÃO
INICIAL
1. Citem-se os Executados, para em 03 (três) dias, efetuarem o pagamento ao débito exequendo (artigo 829 e 841, § 2º e 4º do Código de Processo Civil), acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, cientificando-os ainda, de que poderão opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado cumprido, independentemente de penhora ou caução, nos termos dos artigos 914, § 1º e 915 do Código de Processo Civil.
2. Cientifique-se ainda, que lhes é facultado, no prazo de Embargos, reconhecendo o crédito da Exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, custas processuais e honorários advocatícios, requererem o pagamento do restante do débito em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, conforme autoriza o artigo 916, caput e § 3º e § 5º do Código de Processo Civil.
Cientifique-se, também que, sendo deferido o pedido, ficará suspensa a execução, contudo, na hipótese de indeferimento, a execução prosseguirá, mantendo-se o depósito.
3. Fixo honorários advocatícios a serem pagos pelos Executados em 10% do valor da dívida, conforme dispõe o artigo 827, caput, do Código de Processo Civil. Em caso de integral pagamento do débito executado, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, na forma do §1º do artigo 827 do Código de Processo Civil.
4. Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, nem interpostos Embargos à Execução, como primeira medida, na forma dos artigos 835, inciso I e 854 do Código de Processo Civil, requisite-se informações do Banco Central do Brasil, através do Sistema SISBAJUD, acerca de eventuais ativos (contas correntes e/ou outras aplicações financeiras) dos Executados junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL e, para proceder o bloqueio desses ativos até o limite da execução, compreendendo-se o valor principal, custas e honorários advocatícios.
5. Não sendo localizados ativos para serem bloqueados, deverá ser repetido o procedimento por mais uma vez com intervalo de aproximadamente 20 (vinte) dias.
6. Efetuado eventual bloqueio, proceda-se a transferência de recursos para conta judicial, servindo o documento de protocolamento como Termo de Penhora, intimando-se a seguir os Executados, para os devidos fins.
7. Não havendo bloqueio de recursos pelo SISBAJUD ou sendo ele insuficiente, DEFIRO, desde logo, a requisição de informações sobre a existência de veículos de propriedade dos Executados junto ao DETRAN, por intermédio do sistema RENAJUD.
8. Atendido o item supra, manifeste-se a Exequente seu interesse no bloqueio desses veículos com a posterior penhora, que deverá observar o limite da execução (débito atualizado, custas e honorários), a fim de evitar o excesso de penhora, excluindo aqueles alienados fiduciariamente, na forma em que obsta o artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias.
9. Após, expeça-se Mandado de Penhora sobre os bens indicados ou, na sua ausência, sobre outros bens dos Executados, tantos quantos bastem para o pagamento do débito principal atualizado, juros, custas processuais e honorários advocatícios, intimando-se a seguir, os Executados dessa penhora, para os devidos fins.
10. Preparadas as custas processuais devidas ao Oficial de Justiça, EXPEÇA-SE o competente Mandado. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito