PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010584-45.2019.8.16.0130 Processo: 0010584-45.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.300,00 Polo Ativo(s): JULIANA DOTA BELTRAME SPADOTO Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
1. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Juliana Dota Beltrame Spadoto em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. No caso, as partes realizaram acordo (mov. 35.1) no qual, a Reclamada se comprometeu em disponibilizar a parte Reclamante 06 vouchers, referente a 06 passagens de ida e volta (necessariamente), disponível na tarifa mais azul, para qualquer trecho doméstico regular operado pela empresa (exceto multitrechos e stopover), com validade de 1 (um) ano para realização da viagem de ida e volta, a contar da data do envio dos vouchers à parte Reclamante.
Todavia, em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19) as viagens foram suspensas e/ou deveriam ser evitadas durante grande período do prazo disponibilizado para a utilização dos vouchers. Assim, pretende a parte Reclamante a prorrogação do prazo para a utilização das passagens aéreas. Inicialmente, importante destacar que, em razão da excepcionalidade vivenciada, não se desconhece as dificuldades enfrentadas pelas empresas aéreas, em razão das medidas restritivas adotadas para prevenção à contaminação pela Covid-19, que reduziu significativamente a malha aérea no país.
No entanto, isso não permite que a Reclamada aja de forma contrária do que foi acordado com a parte Reclamante, especialmente porque a não utilização dos vouchers no prazo de validade decorreu de motivo a ela não imputado. Inclusive, importante destacar o recente julgado do MM. Juiz Norton Thomé Zardo, em atuação na Cidade e Comarca de Faxinal/PR, deferiu o pedido da parte Reclamante para que a companhia aérea prorrogasse pelo prazo de seis meses a utilização dos vouchers de viagem adquiridos e que foram objeto de acordo entre as partes.
O caso esteve pautado, também, na situação de pandemia da COVID-19, que reduziu a malha aérea no País. (Malha aérea - Juiz de Faxinal determina que a Azul prorrogue o prazo de utilização de vouchers de viagens, AMAPAR – Associação dos Magistrados do Paraná, 2021. Disponível em: https://www.amapar.com.br/noticia-rss/item/malha-a%C3%A9rea-juiz-de-faxinal-determina-que-a-azul-prorrogue-o-prazo-de-utiliza%C3%A7%C3%A3o-de vouchers-de-viagens.html.
Acesso em: 12/05/2021). Ainda, sobre o tema cabe mencionar os autos 5622046-97.2019.8.09.0051, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Goiânia/GO: “Enfim, é plausível e razoável prorrogar o prazo pretendido pela parte reclamante, inclusive porque há também um interesse coletivo. Ademais, não vejo que essa prorrogação possa trazer maiores prejuízos à parte reclamada, pelo menos isso não foi demonstrado nos autos.
Pelo exposto, sem maiores delongas, defiro o pedido formulado pela parte reclamante e prorrogo o prazo de validade dos “vouchers” para que os voos possam ser realizados até o dia 30.06.2021, mantendo os demais termos da transação.” Portanto, ainda que em tempos normais deveria se sobrepor os termos do acordo realizado entre as partes, porquanto livremente pactuado e expressamente prevista a data para a utilização dos vouchers, há de se considerar os efeitos da pandemia nas relações contratuais, diante da situação excepcional vivenciada. 1.1.
Posto isso, defiro parcialmente o pedido formulado pela Reclamante no mov. 50.1 e determino a prorrogação do prazo de validade dos vouchers ainda não utilizados pela parte Reclamante por 06 (seis) meses a contar desta decisão, mantendo os demais termos do acordo.
2.
Intime-se as partes para, querendo, se manifestarem. Prazo 10 (dez) dias.
3. Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito